Documento:855530
Poder Judiciário
JUSTIÇA ESTADUAL
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
GAB. DA DESA. ANGELA HAONAT

Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO) Nº 0003404-93.2022.8.27.2707/TO

RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT

APELANTE: BRUNO OZORIO NASCIMENTO (RÉU) E OUTRO

ADVOGADO(A): ESTELAMARIS POSTAL (DPE)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO (AUTOR)

VOTO

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE PLENAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. VEDAÇÃO LEGAL. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRECEDENTES STJ. CONSEQUENCIAS DO CRIME. NEUTRALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O ingresso dos policiais na residência do Recorrente não encerra ilegalidade a macular o flagrante, pois restou caracterizado o flagrante por tráfico de drogas e, a situação de flagrância autoriza excepcionalmente a mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, CRFB/88).

2. Existindo provas suficientes de autoria e materialidade delitiva, mostra-se correta a condenação.

3. Os policiais ouvidos em juízo afirmaram que já conheciam o Recorrente pela prática do crime de tráfico de drogas e, após a confissão do corréu do envolvimento do mesmo na prática delitiva, lograram êxito em apreender no quintal de sua residência um embrulho contendo a droga, devidamente fracionada para a venda em porções individuais, caracterizando o delito de tráfico de drogas.

4. O valor do depoimento testemunhal dos policiais, prestado em juízo, possui plena eficácia probatória, sobretudo, quando não há sequer indício de que estivessem faltando com a verdade, tampouco obtendo vantagem ou motivação escusa, no intuito de prejudicar os Recorrentes.

5. O artigo 33, caput, da Lei de Drogas é um tipo misto alternativo, que prevê, dentre várias possíveis condutas típicas, o núcleo “ter em depósito”, substância entorpecente sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com a finalidade de comercialização, conduta típica esta na qual os Recorrentes foram flagrados.

6. Merece condenação pelo crime tipificado no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, quando evidente o liame associativo entre os réus e a individualização da conduta de cada um deles, capazes de demonstrar a estabilidade e permanência.

7. A ação policial logrou condenar os Recorrentes pelos crimes de tráfico e associação, não havendo possibilidade de se aplicar o benefício do tráfico privilegiado, haja vista a vedação legal. Precedentes do STJ.

8. Os efeitos prejudiciais das drogas, que o tráfico traz à sociedade, não é fundamento idôneo apto a exasperar a circunstância judicial das consequencias do crime, por já serem consideradas quando da previsão abstrata da figura típica.

 

I - ADMISSIBILIDADE

O recurso é cabível, próprio e tempestivo, motivos pelos quais dele conheço.

Conforme relatado, a questão central devolvida à análise deste Colegiado se refere à sentença que condenou os Recorrentes às penas de 08 anos e 10 meses de reclusão e 1783 dias-multa, para Pedro Henrique Gonçalves dos Reis e 9 anos e 9 meses de reclusão e 1430 dias-multa, para Bruno Ozório Nascimento, ambos pela prática dos crimes capitulados nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06.

Pleiteiam os Recorrentes: a) preliminarmente, a nulidade das provas obtidas em razão da violação do domicílio; b) subsidiariamente, a absolvição por falta de provas em relação ao Recorrente Bruno Ozório Nascimento, no tocante a ambos os crimes, e para o crime de associação ao tráfico de drogas, em relação ao Recorrente Pedro Henrique Gonçalves dos Reis; c) neutralização da circunstância das consequências do crime; e d) a aplicação do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas.

Inicialmente, no que tange ao pedido de justiça gratuita formulado nas razões do apelo, registro que, a meu sentir, fazem jus os Recorrentes ao benefício pretendido, pois há relato de que são pobres no sentido jurídico do termo, uma vez que assistidos pela Defensoria Pública, circunstância que corrobora a afirmação da hipossuficiência.

Portanto, insta analisá-lo e deferi-lo, uma vez que não há, nos autos, elementos suficientes a infirmar a declaração de hipossuficiência constante no corpo das razões recursais.

Sendo assim, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita aos Recorrentes.

II - MÉRITO

A) PRELIMINAR: NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO

A defesa sustenta a ocorrência de violação ao artigo 5º, inciso XI, da CF, em razão do ingresso dos policiais no domicílio do Recorrente sem mandado judicial.

Não se olvida que o estado de flagrância perdura enquanto presentes as condutas típicas, no caso, armazenamento da substância entorpecente no interior da residência e posse de objetos produto de crime.

Porém, nota-se que, ainda nos casos de crimes permanentes, o ingresso dos agentes públicos no domicílio sem mandado judicial deve ser devidamente justificado, de modo a fundamentar a existência do estado de flagrância apto a excepcionar a inviolabilidade de domicílio prevista no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.

No caso concreto, cumpre averiguar, se as circunstâncias que antecederem a suposta violação do domicílio evidenciam as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito.

E, assim o fazendo, registro que o ingresso dos policiais na residência do Recorrente Bruno Ozório Nascimento não encerra ilegalidade a macular o flagrante.

De início, segundo pode-se extrair das provas colhidas, os policiais civis estavam em patrulhamento quando se depararam com o Recorrente Pedro Henrique Gonçalves Dos Reis e o adolescente Kelthison De Sousa Valério, em atitude suspeita.

Por serem conhecidos da polícia, por envolvimento em ilícitos pretéritos, os policiais abordaram Pedro Henrique Gonçalves dos Reis e o adolescente, sendo que o primeiro confessou a prática delitiva e informou onde a droga estaria armazenada, indicando o Recorrente Bruno Ozório Nascimento como seu comparsa para o tráfico.

Na sequencia, e confirmando a situação de flagrância, apreendeu-se no local indicado mais 37 porções de maconha, embaladas separadamente, prontas para a comercialização, que estavam enterradas ao lado da residência do Recorrente Bruno Ozório do Nascimento.

Dessa forma, não se pode negar que a apreensão da droga, converge para a efetivação da prisão em flagrante, de modo que não há que se falar que os policiais ingressaram na residência do Recorrente Bruno Ozório do Nascimento sem qualquer indício da prática de crime de caráter permanente.

Nem se diga que os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, apenas por serem agentes policiais, não merecem crédito, uma vez que essa não é a posição consolidada na jurisprudência pátria, consoante se extrai dos julgados a seguir, inclusive da Corte doméstica:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DESACORDO COM A LEI. TEMAS NÃO ENFRENTADOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS QUE SUSTENTAM A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA VIOLÊNCIA EXCESSIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 4. Consoante pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, é possível a utilização de depoimentos dos policiais como meio de prova, os quais merecem a credibilidade e a fé pública inerente ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, notadamente quando corroborados pelos demais elementos de provas nos autos, assim como no caso dos autos. (...) 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 734804 SP 2022/0102937-4, Data de Julgamento: 03/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022)

APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. PRELIMINAR DE NULIDADE DE PROVAS. BUSCA E APREENSÃO SEM MANDADO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE NA HIPÓTESE DE CRIME PERMANENTE. EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. PROVA LÍCITA. (...) 3. O depoimento dos policiais responsáveis pela apreensão da droga constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, sobretudo quando corroborado pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que aconteceu o delito, uma vez que a casa do apelante já estava sendo monitorada. (...) 8. Recurso conhecido e improvido. (Apelação Criminal n°. 00200283520188270000 – Relatora: Desembargadora Ângela Prudente – julgado em 12/03/2019)

Nesse contexto, é importante destacar que o entendimento jurisprudencial recente está em consonância com o Pacto de São José da Costa Rica (artigo 11), acrescido ao ordenamento jurídico nacional pelos Decretos nº 678/1992 e 592/1992.

Nesse sentido, recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. AUSÊNCIA DE MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. ELEMENTOS CONCRETOS DA AUTORIA E LOCAL DE DEPÓSITO DA DROGA. NÃO OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. PARECER ACOLHIDO. 1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. Sobre o asilo inviolável do indivíduo, o Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário, submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados (RE n. 603.616/TO, Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 10/5/2016). 3. Na espécie, houve justificativa a demandar a ação policial repressiva por meio da denúncia anônima, sem, com isso, invadir as atribuições da polícia judiciária, baseada em elementos suficientes a legitimar a ação dos agentes públicos, principalmente a informação de que a entrada dos policiais na casa foi permitida pela irmã do paciente. 4. No caso, a manutenção da constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fazem referência às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando, além da quantidade de droga encontrada (254 g de cocaína), a apreensão de 1 simulacro de arma de fogo e 1 caderno de anotações referente ao tráfico de drogas. Isso confere lastro de legitimidade à manutenção da medida extrema. 5. Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. 6. Ordem denegada. (STJ - HC: 549276 RJ 2019/0360068-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 05/03/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2020)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. FUNDADAS RAZÕES. BUSCA E APREENSÃO DA DROGA SEM MANDADO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE NA HIPÓTESE DE CRIME PERMANENTE. EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. PROVA LÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento perfilhado pela Corte de origem está em harmonia com a jurisprudência pacífica deste Tribunal, segundo a qual, sendo o crime de tráfico de drogas, nas modalidades guardar e ter em depósito, de natureza permanente, assim compreendido aquele cuja a consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição Federal. Ainda, a prisão em flagrante é possível enquanto não cessar a permanência, independentemente de prévia autorização judicial. Precedentes (HC 407.689/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 27/8/2017). 2. No caso, o Tribunal de origem corretamente afastou a alegação de ilicitude da prova colhida na busca e apreensão de drogas na residência do recorrente (142 pedras de crack e 73 porções de cocaína), considerando a situação de flagrância pela prática de crime permanente de tráfico de drogas (ter em depósito), evidenciada por informação concreta da ocorrência do delito, e que prescinde de mandado judicial. 3. Agravo regimental desprovido. (STF, AgRg no REsp 1670962/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 04/12/2017)

(g.n.)

Assim, não há que se cogitar da nulidade das provas por invasão de domicílio.

B) ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS

Seguindo e, em se tratando do pedido de absolvição por ausência de provas em relação ao Recorrente Bruno Ozório Nascimento, verifica-se que a materialidade do crime de tráfico de drogas foi devidamente comprovada nos autos de inquérito policial nº 00032593720228272707, por meio do auto de exibição e apreensão, bem como pelo laudo pericial de constatação da substância entorpecente.

No total, foram apreendidos 34,4 gramas de maconha (divididas em 37 porções embaladas individualmente), na posse do Recorrente (evento 1, LAUDO / 2 e evento 73, LAUDO / 1).

De outro lado, em que pese todo o esforço defensivo pela negativa, resta evidente também a autoria delitiva, cabalmente demonstrada pelos depoimentos colhidos perante a Autoridade Policial e confirmados na audiência judicial.

As provas orais produzidas em juízo não deixam dúvidas quanto a comprovação da autoria delitiva. A propósito, colaciono o resumo do depoimento colhido em juízo, constante da sentença (evento 85, SENT1), por se tratar da expressão da verdade:

A testemunha Idélio Andrade De Souza Pimentel, Agente da Policia, Civil, em síntese, afirmou: que estava em serviço com o agente Adelson e ao ver os acusados resolveram aborda-los, pois já são conhecidos no mundo do crime, logo após, o kelthison informou que estavam indo na casa de Bruno buscar droga que tinha comprado, que pediu reforço da polícia militar pois estavam em dois agentes e eram 4 pessoas abordadas, ao chegar na casa de Bruno, encontraram a droga no fundo do quintal escondida.

A prova testemunhal confirmada em juízo demonstra que os policiais já conheciam o Recorrente pela prática do crime de tráfico de drogas e, após a confissão do corréu do envolvimento do mesmo na prática delitiva, lograram êxito em apreender no quintal de sua residência um embrulho contendo a droga, devidamente fracionada para a venda em porções individuais, caracterizando o delito de tráfico de drogas.

Como já pontuado acima, os Tribunais Superiores, assim como esta Corte de Justiça atribuem extremo valor aos depoimentos dos agentes policiais, ainda mais quando não há motivos para desacreditá-los.

Aqui, especial relevo detém a confissão extrajudicial do corréu, que narrou com detalhes onde a substância entorpecente teria sido adquirida, a quanto venderiam cada porção, bem como onde estaria armazenada.

Apesar de a defesa negar a autoria delitiva, sua versão se apresenta isolada ao cotejo probatório coligido aos autos.

Diante destas razões, deve ser mantida a condenação pelo crime de tráfico de drogas.

C) ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS

Na sequencia, a defesa dos Recorrentes pleiteia a absolvição quanto ao crime de associação ao tráfico de drogas, sustentando também não haver qualquer prova nos autos que indique terem praticado tal crime.

Todavia, compulsando os autos, denota-se que tanto a materialidade quanto a autoria do crime de associação para o tráfico de drogas também restou devidamente comprovada.

Em que pese todo o esforço defensivo pela negativa, ficou claro o liame associativo entre os réus e a individualização da conduta de cada um deles, demonstrando assim estabilidade e permanência.

Importante frisar que para a configuração do crime de associação para o tráfico, o fato deve ser revestido de caráter permanente e duradouro, o que é o caso dos autos.

Vale ressaltar, novamente, que os agentes da polícia já detinham informações de que o Recorrente Bruno Ozório Nascimento vinha exercendo a atividade ilícita do tráfico de drogas e, por meio dos depoimentos, foi possível definir a função na rede associativa de cada um deles, Pedro Henrique Gonçalves dos Reis a de transporte e distribuição e Bruno Ozório Nascimento de armazenamento e distribuição do entorpecente.

Portanto, nítida a estrutura hierárquica entre os Recorrentes, assim como a estabilidade da relação negocial, comprovando a prática do crime de associação ao tráfico de drogas.

Nesse prisma, insta novamente destacar que os depoimentos dos policiais que participaram das investigações, colhidos em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa, aliado com o conjunto probatório dos autos, os quais afirmaram a existência de vínculo associativo permanente entre os Recorrentes para o cometimento do crime de tráfico de drogas.

Sobre o tema, o juízo a quo ponderou:

A materialidade delitiva, face a Associação Para o Tráfico, está, satisfatoriamente, demonstrada, tanto na fase policial, (instrução sumária) quanto em juízo (instrução processual), especialmente, pelo Auto de Prisão em Flagrante dos dois acusados, bem como, a apreensão da droga, cujo local foi indicado por eles.

Portanto, não há dúvida de que houve uma prévia reunião de interesses e propósito para a aquisição e distribuição da droga, ficando patente a conjunção de esforços e associação dos acusados, com o único propósito de, juntos, comercializar o produto entorpecente apreendido.

Assim, procede o entendimento ministerial, ao sustentar a ocorrência de associação para o tráfico de drogas, por parte dos dois acusados.

Assim, reconheço presentes nestes autos, o tráfico e a associação para o tráfico de drogas entorpecentes, conforme lição doutrinária de João Gaspar Guilherme:

“Para a formação em juízo de certeza razoável sobre o comércio de entorpecentes, não é necessário prova efetiva do tráfico. O conjunto de indícios e elementos que cercam o agente infrator pode fornecer o material de convencimento da traficância. Inexige-se, portanto, prova flagrancial do comércio ilícito, bastando, como já dito, elementos indiciários, como confissão extrajudicial, a quantidade e qualidade do material apreendido, a conduta e os antecedentes dos agentes, bem como a circunstância da prisão (artigo 37, lt), ser substância oriunda de área e rota de comércio ilícito etc. Erigir-se, como regra, a necessidade de prova direta da finalidade comercial da substância entorpecente em poder do acusado, para fazer incidir o artigo 12, por um lado é inviabilizar o combate ao tráfico e ao mesmo tempo dar ensejo a disseminação do comércio ilícito. Além de sob o ponto de vista jurídico constituir-se numa teratologia. Rodrigues, joão gaspar. Tóxicos: abordagem crítica da lei 6.368/76. Campinas: bookseller. P. 165/166)”.

Portanto, suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria do crime capitulado no art. 35 da Lei 11.343/06, mantenho a condenação por este crime em relação a ambos os Recorrentes.

D) DOSIMETRIA

APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO

A defesa dos Recorrentes pugnou ainda pela aplicação do tráfico privilegiado, previsto no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06.

Contudo, o juiz sentenciante agiu com acerto, a meu sentir, ao não aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.

Assim prevê tal dispositivo:

§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 

(g.n.)

Trata-se de ação policial que logrou condenar os Recorrentes pelos crimes de tráfico e associação ao tráfico de drogas.

No mesmo sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. COMÉRCIO DE MUNIÇÕES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBLIDADE DIANTE DA CONDENAÇÃO CONCOMITANTE POR ASSOCIAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Inviável, pela via especial, o acolhimento de pleito absolutório calcado na alegação de insuficiência de provas para condenação pelos crimes de associação ao tráfico e comércio de munições, diante do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência da Corte, não restam caracterizados os requisitos do art. 33, § 4º, Lei 11.343/2006, quando o recorrente foi concomitantemente condenado pelo delito de associação para o tráfico (art. 35 - idem), incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1787852 PR 2020/0297050-1, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 15/06/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021)

Portanto, deve ser mantida a sentença também neste particular.

NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA DAS CONSEQUENCIAS DO CRIME

Em relação a valoração da circunstância judicial das consequências do crime, entendo que sua manutenção não deve vigorar, uma vez que inidônea a fundamentação utilizada na sentença de primeiro grau.

Neste diapasão, assim decidiu a Magistrada a quo:

Analisando as consequências do crime, tenho que, essa circunstância é reprovável, eis que espalha como vírus, resultando em todo tipo de mazela junto à sociedade.

Vê-se que o argumento utilizado na sentença não se mostra apto a justificar a exasperação da sanção imposta, pois os efeitos prejudiciais das drogas, que o tráfico traz à sociedade, são consequências já consideradas quando da previsão abstrata da figura típica.

Logo, sua utilização também como justificação para aumento da pena base na primeira fase da dosimetria se afigura inidônea, além de acarretar em bis in idem, o que é vedado pelo Direito pátrio, pelo que se impõe a reforma da sentença neste limiar.

Desta feita passa-se ao redimensionamento da pena do crime de tráfico de drogas, em relação aos Recorrentes:

- BRUNO OZORIO NASCIMENTO

1ª fase: Considerando a neutralização de todas as circunstâncias judiciais, a pena-base fica fixada em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.

2ª fase: Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes.

3ª fase: Inexistem causas especiais de diminuição de pena, contudo, presente à causa especial de aumento de pena prevista no inciso V, do artigo 40, da Lei n° 11.343/2006, razão pela qual mantenho o aumento em um ano, tornando-a definitiva em 6 anos de reclusão e 600 dias multa.

- PEDRO HENRIQUE GONÇALVES DOS REIS

1ª fase: Considerando a neutralização de todas as circunstâncias judiciais, a pena-base fica fixada em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.

2ª fase: Ausentes circunstâncias agravantes. Nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, deixa-se de atenuar a pena-base em razão da confissão.

3ª fase: Inexistem causas especiais de diminuição de pena, contudo, presente à causa especial de aumento de pena prevista no inciso V, do artigo 40, da Lei n° 11.343/2006, razão pela qual mantenho o aumento em um ano, tornando-a definitiva em 6 anos de reclusão e 600 dias multa.

Mantém-se os demais termos da dosimetria, tal qual fixado pelo Juízo de origem.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para neutralizar a circunstância das consequências do crime, mantendo inalterados os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos.



Documento eletrônico assinado por ANGELA ISSA HAONAT, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 855530v5 e do código CRC 63b62a3c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANGELA ISSA HAONAT
Data e Hora: 22/8/2023, às 18:1:39

 


 


Documento:855535
Poder Judiciário
JUSTIÇA ESTADUAL
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
GAB. DA DESA. ANGELA HAONAT

Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO) Nº 0003404-93.2022.8.27.2707/TO

RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT

APELANTE: BRUNO OZORIO NASCIMENTO (RÉU) E OUTRO

ADVOGADO(A): ESTELAMARIS POSTAL (DPE)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO (AUTOR)

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE PLENAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. VEDAÇÃO LEGAL. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRECEDENTES STJ. CONSEQUENCIAS DO CRIME. NEUTRALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O ingresso dos policiais na residência do Recorrente não encerra ilegalidade a macular o flagrante, pois restou caracterizado o flagrante por tráfico de drogas e, a situação de flagrância autoriza excepcionalmente a mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, CRFB/88).

2. Existindo provas suficientes de autoria e materialidade delitiva, mostra-se correta a condenação.

3. Os policiais ouvidos em juízo afirmaram que já conheciam o Recorrente pela prática do crime de tráfico de drogas e, após a confissão do corréu do envolvimento do mesmo na prática delitiva, lograram êxito em apreender no quintal de sua residência um embrulho contendo a droga, devidamente fracionada para a venda em porções individuais, caracterizando o delito de tráfico de drogas.

4. O valor do depoimento testemunhal dos policiais, prestado em juízo, possui plena eficácia probatória, sobretudo, quando não há sequer indício de que estivessem faltando com a verdade, tampouco obtendo vantagem ou motivação escusa, no intuito de prejudicar os Recorrentes.

5. O artigo 33, caput, da Lei de Drogas é um tipo misto alternativo, que prevê, dentre várias possíveis condutas típicas, o núcleo “ter em depósito”, substância entorpecente sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com a finalidade de comercialização, conduta típica esta na qual os Recorrentes foram flagrados.

6. Merece condenação pelo crime tipificado no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, quando evidente o liame associativo entre os réus e a individualização da conduta de cada um deles, capazes de demonstrar a estabilidade e permanência.

7. A ação policial logrou condenar os Recorrentes pelos crimes de tráfico e associação, não havendo possibilidade de se aplicar o benefício do tráfico privilegiado, haja vista a vedação legal. Precedentes do STJ.

8. Os efeitos prejudiciais das drogas, que o tráfico traz à sociedade, não é fundamento idôneo apto a exasperar a circunstância judicial das consequencias do crime, por já serem consideradas quando da previsão abstrata da figura típica.

ACÓRDÃO

A a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para neutralizar a circunstância das consequências do crime, mantendo inalterados os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Palmas, 22 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANGELA ISSA HAONAT, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 855535v3 e do código CRC 43a939e9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANGELA ISSA HAONAT
Data e Hora: 14/9/2023, às 15:59:44

 


 


Documento:855528
Poder Judiciário
JUSTIÇA ESTADUAL
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
GAB. DA DESA. ANGELA HAONAT

Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO) Nº 0003404-93.2022.8.27.2707/TO

RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT

APELANTE: BRUNO OZORIO NASCIMENTO (RÉU) E OUTRO

ADVOGADO(A): ESTELAMARIS POSTAL (DPE)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO (AUTOR)

RELATÓRIO

A fim de evitar divagações desnecessárias, adoto como parte integrante deste o relatório lançado no parecer ministerial:

Trata-se de RECURSO APELATÓRIO1 interposto, conjuntamente, por BRUNO OZORIO NASCIMENTO E PEDRO HENRIQUE GONÇALVES DOS REIS, representados pela DPE-TO, irresignados com a Sentença2 exarada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal, de Violência Doméstica e Juizado Especial Criminal da Comarca de Araguatins-TO, lançada nos autos da AÇÃO PENAL nº 0003404-93.2022.8.27.2707, que JULGOU PROCEDENTE a pretensão estatal para condenar, como de fato condenou os acusados Bruno Ozório Nascimento e Pedro Henrique Gonçalves dos Reis, inicialmente qualificados, como incursos nas penas dos artigos 33, “caput”, c/c 40, inciso V (Tráfico entre Estados Da Federação) e 35, “caput”, todos da lei n° 11.343/2006.

Os Apelantes argumentam, na oportunidade de suas razões, que analisando a sentença condenatória, nota-se que o juízo originário não enfrentou a questão preliminar que é tão cara para esse processo: a NULIDADE das provas colhidas pela polícia.

Acrescentam que não é crível que a pessoa abordada em via pública por policiais, sem estar praticando qualquer conduta ilícita ou suspeita, sem portar arma, tenha resolvido, por livre e espontânea vontade, revelar que teria comprado drogas e iria pegá-las naquele momento, mostrando a localização onde estaria o material.

Ponderam que fica evidente que os apelantes, bem com o adolescente que os acompanhava, foram constrangidos a produzir prova contra si mesmos, de modo que revelar a existência desses entorpecentes.

Ventilam, por outro lado, que a elucidação dos fatos evidencia que o denunciado BRUNO nada tinha a ver com as drogas que foram apreendidas, vez que não foi encontrado com estas, nem em conduta que tipifique o crime de tráfico.

Afirmam que cabe enfatizar, através de uma análise acurada dos fatos, que BRUNO não apresenta característica de um traficante de drogas que comercializa substâncias na região. No caso concreto, não há qualquer investigação preliminar ou indício real de que o acusado estaria praticando mercancia de entorpecente.

Requerem a absolvição dos acusados do crime de associação para o tráfico, consubstanciado no art. 35, da Lei 11.343/2006.

Insurgem em face da dosimetria da pena, alegando NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE LEGALIDADE NA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.

Pleiteiam a aplicação do privilégio previsto no art. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006.

Ao final, requerem “a) Preliminarmente, seja dado o reconhecimento da ilicitude das provas colhidas com base na busca pessoal realizada pelos policiais nos réus – por violação dos arts. 240, § 2º e 244 do CPP, e como conseqüência, a absolvição dos acusados; b) No mérito, a ABSOLVIÇÃO do acusado BRUNO pelo crime tipificado no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, sob o fundamento do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; c) A ABSOLVIÇÃO dos acusados pelo crime de associação para o tráfico, tipificado no art. 35 da Lei n.º 11.343/2006, sob o fundamento do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; d) Em caso de condenação dos acusados, RETIFICAR a pena-base, tendo em vista que o Juízo a quo valorou erroneamente a circunstância judicial das conseqüências do crime na fixação da pena-base, sem motivar sua fundamentação; e) Subsidiariamente, em atenção ao Princípio da Ampla Defesa, em caso de remota condenação no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 a aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006 aplicada no máximo legal por ser questão de justiça; f) Requer, ainda, os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista estar o apelante assistido pela Defensoria Pública deste Estado e não ter condições de arcar com as custas de um processo judicial, nos exatos termos do art. 98 e seguintes do CPC e da Lei n.º 1.060/1950; g) Finalmente, requer a intimação do Defensor Público de Classe Especial para acompanhamento do presente recurso.”

Em resposta3 ao recurso, o douto Promotor de Justiça com assento na instância singela manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do mesmo.

Posteriormente os autos foram remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça, de onde foram enviados com vistas para esta Corte Ministerial, cabendo-nos, após distribuição, o Parecer.

Acrescento que o representante ministerial desta instância opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo.

É o relatório que submeto à douta revisão, nos termos do artigo 38, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno desta Corte.



Documento eletrônico assinado por ANGELA ISSA HAONAT, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 855528v2 e do código CRC 16c8890f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANGELA ISSA HAONAT
Data e Hora: 8/8/2023, às 9:45:8

 


 


Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/08/2023

Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO) Nº 0003404-93.2022.8.27.2707/TO

RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT

REVISORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA

PRESIDENTE: Desembargador PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO

PROCURADOR(A): JOSÉ DEMÓSTENES DE ABREU

APELANTE: BRUNO OZORIO NASCIMENTO (RÉU)

ADVOGADO(A): ESTELAMARIS POSTAL (DPE)

APELANTE: PEDRO HENRIQUE GONÇALVES DOS REIS (RÉU)

ADVOGADO(A): ESTELAMARIS POSTAL (DPE)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO (AUTOR)

Certifico que a 2ª CÂMARA CRIMINAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA JULGADORA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, APENAS PARA NEUTRALIZAR A CIRCUNSTÂNCIA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, MANTENDO INALTERADOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT

Votante: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT

Votante: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA

Votante: Desembargador HELVECIO DE BRITO MAIA NETO

MARIA SUELI DE SOUZA AMARAL CURY

Secretária