Documento:1241103
Poder Judiciário
JUSTIÇA ESTADUAL
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
GAB. DO DES. JOAO RIGO GUIMARAES

Revisão Criminal Nº 0019367-94.2024.8.27.2700/TO

RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES

REQUERENTE: MATHEUS BERTOLOMEU SOARES DO VALE

REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO

VOTO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA POR ILICITUDE NA OBTENÇÃO DE PROVAS DIGITAIS. MATÉRIA PRECLUSA. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Revisão Criminal proposta pelo requerente, condenado a 8 anos de reclusão em regime semiaberto pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2.º, inciso IV, combinado com art. 29, § 1.º, ambos do Código Penal). O requerente sustenta a nulidade da sentença condenatória em virtude da utilização de provas digitais supostamente obtidas com violação da cadeia de custódia, conforme os arts. 158, 158-A, 158-B e 159 do Código de Processo Penal (CPP). Argumenta que tais provas, consistentes em capturas de tela de conversas de aplicativo de mensagens, foram realizadas por agente de polícia civil sem laudo técnico ou auditoria forense, solicitando a anulação da condenação ou, subsidiariamente, novo julgamento desconsiderando tais provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) Verificar se as alegações de nulidade das provas digitais poderiam ser analisadas em sede revisional, considerando o princípio da preclusão. (ii) Determinar se a revisão criminal, à luz das hipóteses previstas no art. 621 do CPP, poderia ser conhecida para reanálise da sentença condenatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revisão criminal não substitui recursos ordinários e destina-se exclusivamente a sanar erro judiciário, conforme previsto no art. 621 do CPP. No caso em apreço, não há demonstração de que a sentença condenatória contrariou texto expresso da lei penal ou evidência dos autos, tampouco que foi fundada em provas comprovadamente falsas ou que surgiram novas provas que alterem substancialmente o resultado.

4. Constatou-se que a defesa teve ciência das provas digitais durante a instrução processual e não questionou sua licitude nos momentos processuais adequados. A matéria foi preclusa com o trânsito em julgado da sentença condenatória, em 17/03/2022, sem interposição de recurso.

5. Não cabe à revisão criminal o reexame de provas ou a reinterpretação de evidências previamente analisadas nos autos, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial (cf. TJMG - Revisão Criminal 1.0000.24.049226-4/000 e precedentes do Superior Tribunal de Justiça).

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Pedido de revisão criminal não conhecido.

Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não se presta à análise de questões preclusas que poderiam ter sido levantadas em sede recursal, especialmente em relação à alegada nulidade de provas conhecida pela defesa no curso da ação penal. 2. A preclusão operada pela ausência de manifestação no tempo devido impede a revisão de matéria probatória ou processual previamente estabilizada no processo penal. 3.A revisão criminal não é substitutiva de apelação nem permite inovação processual com base em argumentos já acessíveis à parte antes do trânsito em julgado da condenação.

____________

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158, 158-A, 158-B, 159, 621 e 625, §1.º.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJMG, Revisão Criminal 1.0000.24.049226-4/000, Relator(a): Des. Cássio Salomé.

 

Trata-se de REVISÃO CRIMINAL proposta por Matheus Bertolomeu Soares do Vale, com fulcro no artigo 621, do Código de Processo Penal, visando rescindir sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Araguaína-TO, que lhe condenou pela prática do crime tipificado no artigo 121, § 2.º, inciso IV, na forma do artigo 29, §1º, ambos do Código Penal, a 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.

A presente Revisão Criminal preenche o requisito formal elencado no artigo 625, §1º, do Código de Processo Penal, eis que se denota dos autos originários de n. 00201792620218272706, que o trânsito em julgado da sentença operou-se em 17/03/2022 (ev. 835), sem a interposição de recurso.

Por outro lado, não deve ser conhecida por ausência de condição de procedibilidade, eis que os pedidos deduzidos pelo ora requerente não se amolda a alguma das hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, que autorizariam a desconstituição da res judicata, quais sejam I - a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da Lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

A revisional proposta tem por objeto a revisão da condenação do requerente, com fundamento na nulidade das provas digitais utilizadas na condenação, consistentes em fotografias de tela de conversas do whatsapp, capturadas por um agente de policia civil, sem laudo técnico ou auditoria forense, ou seja, obtidas por método não científico e sem observância da cadeia de custódia (art. 158-A, 158-B e 159 do CPP).

Registre-se que a revisão não se presta a funcionar como apelação e, bem por isso, inadmissível o reexame de matéria probatória e  nem pode servir para ensejar nova interpretação da evidência dos autos.

Oportuno trazer a lume lição do Doutrinador e Magistrado Guilherme de Souza Nucci, ao prelecionar que: “a revisão criminal é uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever, como regra, decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciário. Trata-se de autêntica ação rescisória na esfera criminal, indevidamente colocada como recurso no Código de Processo Penal. É ação sui generis, pois não possui polo passivo, mas somente o autor, questionando um erro judiciário que o vitimou”.

Desse modo, a revisão criminal depende da demonstração pelo peticionário de que a decisão condenatória proferida ofendeu frontalmente as provas constantes dos autos.

No caso em apreço a defesa não alegou as nulidades que indicariam a quebra da cadeia de custódia nos momentos processuais adequados, optando por sustentar a negativa de autoria e a aplicação do in dúbio pro reo. Assim, o pedido revisional encontra barreira na preclusão.

Nesse sentido, pontual a manifestação ministerial:

“Como dito, aponta o recorrente que a sentença condenatória afrontou texto expresso do Código de Processo Penal (artigos 158, 158-A, 158-B e 159), na medida em que não teria sido, em suma, observada a cadeia de custódia, e que as fotos de aparelhos celulares (extraindo-se conversas do whatsapp) não teriam sido feitas por perito oficial, mas por agente de polícia civil.

Ocorre que, em que pese os elementos indiciários colhidos no inquérito já fossem conhecidos de sua defesa desde antes da ação penal (na fase investigatória), verifica-se que o réu, presente na sessão de julgamento e acompanhando por seu advogado, sequer ventilou supostas nulidades, deixando de recorrer da sentença penal condenatória (proferida em 01.12.2021 – evento 827 da APN 00201792620218272706), a qual transitou em julgado em 17.03.2022.

Desta forma, a matéria ventilada em sede revisional sequer foi debatida durante a tramitação do feito, inclusive não foi objeto de apelação. Na sentença de pronúncia (APN, evento 344), consta expressamente que as partes não apontaram “questões preliminares ou prejudiciais ao exame de mérito".

Do VIDEO7 (APN, evento 826), se extrai o acusado/ora recorrente nada falou, na sessão plenária, sobre a suposta nulidade e, da Ata colacionada no evento 828, originários, verifica-se que sua defesa, por 56 minutos, sustentou pela “absolvição do acusado por entender que ele não participou do delito e que não há prova segura para a condenação. Advogou a tese de negativa de autoria e a adoção do in dubio pro reo”.

Como dito, sobreveio a sentença condenatória, a qual transitou em julgado sem recurso.

Ora, é na apelação que a defesa deve esgrimir todos os seus argumentos, não podendo fazê-lo “a prestação”, a cada nova ideia que lhe ocorre, pois o que vige é o princípio da unirrecorribilidade.

Assim, em razão da preclusão, não cabe à defesa ajuizar revisão criminal, sem fatos/provas novas, alegando suposta nulidade ocorrida, em tese, na fase investigatória, ligada a questão que sempre esteve ao alcance de sua defesa e que sequer levantou, oportunamente, nos autos originários.

Reforça-se: a revisão criminal não pode servir como sucedâneo recursal à parte que deixou de alegar toda a matéria dedutível a seu devido tempo, utilizandose da presente via como substitutivo de apelação.”

A corroborar:

REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA - ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA POR VÍCIOS NO FLAGRANTE - TESE DE ILEGALIDADE NA BUSCA - MATÉRIA PRECLUSA - IMPROCEDÊNCIA - REEXAME DE PROVAS - INADMISSIBILIDADE - PEDIDO REVISIONAL INDEFERIDO.
- Constatado que a suposta ocorrência da nulidade do flagrante - que, diga-se de passagem, é inexistente no caso dos autos - sequer foi suscitada durante o curso do processo e/ou em recurso de apelação, tendo sido questionada somente após o trânsito em julgado da condenação, em sede de revisão criminal, resta preclusa a matéria, não merecendo conhecimento. Precedentes STJ.
- A revisão criminal não se presta ao reexame de provas ou teses já apreciadas na decisão condenatória, mas sim como meio processual hábil a sanar erro técnico ou injustiça na condenação.  (TJMG -  Revisão Criminal  1.0000.24.049226-4/000, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé , 3º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, julgamento em 18/03/2024, publicação da súmula em 21/03/2024)
 

Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER da presente Revisão Criminal.



Documento eletrônico assinado por JOAO RIGO GUIMARAES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 1241103v2 e do código CRC 6b0d49e3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO RIGO GUIMARAES
Data e Hora: 06/02/2025, às 15:58:52

 


 


Documento:1241110
Poder Judiciário
JUSTIÇA ESTADUAL
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
GAB. DO DES. JOAO RIGO GUIMARAES

Revisão Criminal Nº 0019367-94.2024.8.27.2700/TO

RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES

REQUERENTE: MATHEUS BERTOLOMEU SOARES DO VALE

REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA POR ILICITUDE NA OBTENÇÃO DE PROVAS DIGITAIS. MATÉRIA PRECLUSA. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Revisão Criminal proposta pelo requerente, condenado a 8 anos de reclusão em regime semiaberto pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2.º, inciso IV, combinado com art. 29, § 1.º, ambos do Código Penal). O requerente sustenta a nulidade da sentença condenatória em virtude da utilização de provas digitais supostamente obtidas com violação da cadeia de custódia, conforme os arts. 158, 158-A, 158-B e 159 do Código de Processo Penal (CPP). Argumenta que tais provas, consistentes em capturas de tela de conversas de aplicativo de mensagens, foram realizadas por agente de polícia civil sem laudo técnico ou auditoria forense, solicitando a anulação da condenação ou, subsidiariamente, novo julgamento desconsiderando tais provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) Verificar se as alegações de nulidade das provas digitais poderiam ser analisadas em sede revisional, considerando o princípio da preclusão. (ii) Determinar se a revisão criminal, à luz das hipóteses previstas no art. 621 do CPP, poderia ser conhecida para reanálise da sentença condenatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revisão criminal não substitui recursos ordinários e destina-se exclusivamente a sanar erro judiciário, conforme previsto no art. 621 do CPP. No caso em apreço, não há demonstração de que a sentença condenatória contrariou texto expresso da lei penal ou evidência dos autos, tampouco que foi fundada em provas comprovadamente falsas ou que surgiram novas provas que alterem substancialmente o resultado.

4. Constatou-se que a defesa teve ciência das provas digitais durante a instrução processual e não questionou sua licitude nos momentos processuais adequados. A matéria foi preclusa com o trânsito em julgado da sentença condenatória, em 17/03/2022, sem interposição de recurso.

5. Não cabe à revisão criminal o reexame de provas ou a reinterpretação de evidências previamente analisadas nos autos, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial (cf. TJMG - Revisão Criminal 1.0000.24.049226-4/000 e precedentes do Superior Tribunal de Justiça).

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Pedido de revisão criminal não conhecido.

Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não se presta à análise de questões preclusas que poderiam ter sido levantadas em sede recursal, especialmente em relação à alegada nulidade de provas conhecida pela defesa no curso da ação penal. 2. A preclusão operada pela ausência de manifestação no tempo devido impede a revisão de matéria probatória ou processual previamente estabilizada no processo penal. 3.A revisão criminal não é substitutiva de apelação nem permite inovação processual com base em argumentos já acessíveis à parte antes do trânsito em julgado da condenação.

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Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158, 158-A, 158-B, 159, 621 e 625, §1.º.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJMG, Revisão Criminal 1.0000.24.049226-4/000, Relator(a): Des. Cássio Salomé.

ACÓRDÃO

A o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da presente Revisão Criminal, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Palmas, 06 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por JOAO RIGO GUIMARAES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 1241110v3 e do código CRC 1638dc6a.

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Data e Hora: 07/02/2025, às 17:19:03

 


 


Documento:1240998
Poder Judiciário
JUSTIÇA ESTADUAL
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
GAB. DO DES. JOAO RIGO GUIMARAES

Revisão Criminal Nº 0019367-94.2024.8.27.2700/TO

RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES

REQUERENTE: MATHEUS BERTOLOMEU SOARES DO VALE

REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO

RELATÓRIO

Trata-se de Revisão Criminal proposta por Matheus Bartolomeu Soares do Vale, em face de sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Araguaína, nos autos da Ação Penal nº 0020179-26.2021.8.27.2706, que o condenou a 8 anos de reclusão pela prática do crime de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, §2º, inciso IV, c/c art. 29, §1º, ambos do Código Penal, em razão do uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, com reconhecimento de sua menor participação no delito. 

Alega o requerente nulidade da sentença, sustentando que as provas digitais que embasaram sua condenação foram obtidas sem observância da cadeia de custódia, em violação aos arts. 158, 158-A, 158-B e 159 do Código de Processo Penal (CPP). Especificamente aponta: 

- que as mensagens foram capturadas por meio de fotografias da tela de um aparelho celular com outro dispositivo, procedimento que não assegura a integridade ou autenticidade das informações;

- que a coleta dos dados foi realizada por um agente de polícia civil, e não por perito oficial, em afronta ao disposto no art. 159 do CPP, que exige qualificação específica para condução de perícias. 

Adicionalmente, o requerente defende que a nulidade da prova é matéria de ordem pública, passível de apreciação a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado. 

O requerente pleiteia: 

- reconhecimento e processamento da revisão criminal, considerando a nulidade das provas digitais obtidas sem observância das normas técnicas e legais aplicáveis;

- anulação da condenação, com desentranhamento das provas digitais dos autos;

- subsidiariamente, caso não seja reconhecida a nulidade, a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri, desconsiderando as provas contaminadas. 

O representante ministerial perante este Órgão de Cúpula manifestou-se pelo não conhecimento da revisão criminal. 

É o relatório que encaminho à apreciação do ilustre Revisor.



Documento eletrônico assinado por JOAO RIGO GUIMARAES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 1240998v3 e do código CRC f39c6ba8.

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Data e Hora: 22/01/2025, às 13:15:45

 


 


Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 06/02/2025

Revisão Criminal Nº 0019367-94.2024.8.27.2700/TO

RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES

REVISOR: Desembargador PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO

PRESIDENTE: Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL

PROCURADOR(A): ABEL ANDRADE LEAL JUNIOR

REQUERENTE: MATHEUS BERTOLOMEU SOARES DO VALE

ADVOGADO(A): CAIO PINHEIRO DUTRA (OAB TO010683)

ADVOGADO(A): ATONIEL QUEIROZ DOS SANTOS (OAB TO011012)

REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO

Certifico que o TRIBUNAL PLENO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O TRIBUNAL PLENO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA PRESENTE REVISÃO CRIMINAL AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES

Votante: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES

Votante: Desembargador PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO

Votante: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES

Votante: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT

Votante: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO

Votante: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS

Votante: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA

Votante: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE

Votante: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER

Votante: Juiz MARCIO BARCELOS

WAGNE ALVES DE LIMA

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. DA DESA. JACQUELINE ADORNO - Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA.