EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PRELIMINAR. VIOLAÇÃO À CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA LÍCITA. PRELIMINAR REJEITADA.
PRELIMINAR. NULIDADE DA QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA.
PRELIMINAR. AUTORIZAÇÃO PARA ACESSO AO APARELHO CELULAR. DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO INFORMADO. PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO DOS FATOS PARA O DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
V O T O
Conforme já relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por ELSON GLEISON ALVES SANDES contra sentença (93.1) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Araguaína/TO, que o condenou a pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 17, §1º, da Lei 10.826/03, em regime inicial semiaberto.
O recurso é próprio e tempestivo, razão pela qual se impõe o seu conhecimento.
O Ministério Público do Estado do Tocantins ofereceu denúncia contra o apelante Elson Gleison Alves Sandes, imputando-lhe a prática dos crimes de furto qualificado, comércio ilegal de arma de fogo e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Após regular instrução penal, na sentença, ora recorrida, o MM. Juiz entendeu por bem julgar parcialmente procedente o pedido para condenar o acusado pela prática do delito comércio ilegal de arma de fogo, tipificado no art. 17, §1º, da Lei nº 10.826/03.
Inconformado com a referida decisão, o acusado ingressou com apelo, requerendo, nas razões recursais (107.1), em sede de preliminar, a nulidade das provas obtidas, tendo em vista a quebra da cadeia de custódia no que diz respeito à extração de dados do aparelho celular de Raimundo de Sousa Costa.
Ainda em sede de preliminar, salienta nulidade da quebra de sigilo telefônico, face a inadmissibilidade para crimes puníveis com detenção.
Por fim, ainda em sede de preliminar, alega a nulidade do consentimento fornecido por Raimundo de Sousa Costa em sede policial para autorização ao seu aparelho celular.
No mérito, busca a desclassificação dos fatos para o delito tipificado no art. 14 do Estatuto do Desarmamento.
Assim sendo passo a análise do apelo.
Das preliminares.
Inicialmente, não houve qualquer violação à cadeia de custódia da prova.
A cadeia de custódia compreende o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte (artigo 158-A, do Código de Processo Penal).
No caso dos autos, não há indícios de adulteração das provas obtidas até a perícia.
O apelante sustenta genericamente a suposta nulidade, sem indicar minimamente qualquer inverdade ou incoerência nas provas obtidas.
A mera alegação sem a mínima prova do comprometimento da prova não é capaz de caracterizar quebra da cadeia de custódia e, por conseguinte, a nulidade da prova.
Não há quaisquer indícios de que os policiais ou os peritos tenham adulterado as provas obtidas.
Por fim, verifica-se a inocorrência de qualquer violação da Lei Federal nº 9.296/1996, uma vez que a colheita dos elementos contidos em aparelhos celulares, apesar de exigir autorização judicial, dispensa os requisitos para interceptação telefônica.
O acesso ao mencionado aparelho foi autorizado pelo próprio proprietário, não podendo ser considerado prova ilícita, face inexistência de interceptação, até porque, os diálogos já preexistiam no celular apreendido.
Desse modo, completamente válida a prova produzida.
Preliminares rejeitadas.
Ao contrário do que alega a douta defesa, a condenação pelo delito de comércio ilegal de arma de fogo é medida que se impõe, uma vez que a autoria e a materialidade dos fatos restaram comprovadas no contexto probatório.
A materialidade delitiva está devidamente confirmada pelo auto de prisão em flagrante e auto de exibição respectivo, bem como pelo laudo pericial de eficiência de arma de fogo e munições e prova oral colhida.
A autoria em relação à prática dos fatos também restou demonstrada. Os depoimentos judiciais dos policiais, aliados as circunstâncias dos fatos, não deixam dúvidas de que o acusado praticou o comércio ilegal de arma de fogo e munições narrado na inicial.
O Delegado de Polícia Felipe Crevellaro Ayres Pereira e os policiais civis Evangival Soares Leal e Johnatta Pereira de Sousa, em juízo, confirmaram a apreensão dos artefatos, as diligências realizadas, bem como a confissão do acusado no momento da abordagem, ratificando a prova inquisitorial colhida. Depoimentos transcritos na sentença condenatória.
As palavras firmes e coesas dos agentes policiais, em especial quando confirmadas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, fornecem o substrato ao decreto condenatório.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N.º 11.343/2006. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PALAVRA DE POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI.PACIENTE REINCIDENTE. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. PENA ACIMA DE 4 ANOS DE RECLUSÃO E REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quanto ao pleito de aplicação do princípio da insignificância, prevalece neste Superior Tribunal de Justiça a diretriz no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de tráfico de drogas, por se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade de droga apreendida. 2. A pretensão de absolvição ou de desclassificação do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n.º 11.340/2006 para o art. 28 da referida norma não pode ser apreciada por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos. 3. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. 4. Em relação à redutora do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, a sua aplicação demanda o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar à atividades criminosas ou integrar organização criminosa. No caso dos autos, o paciente é reincidente, não fazendo jus a aplicação da redutora. 5. Quanto ao regime, tendo em vista que a pena é superior a 4 anos de reclusão e o paciente é reincidente, o regime inicial fechado é mais adequado ao caso, conforme dispõe o art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. 6. Não há se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o quantum da pena supera o limite previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 695.249/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021)”. (g.n.)
Versão esta confirmada judicialmente pela própria companheira do acusado (Raimunda Maria dos Santos). Ao ser ouvida, informou que fazia entrega de munições em sua residência, a pedido do seu companheiro, apesar de achar que era algo legalizado.
Como bem salientou a magistrada da instância singela:
“No caso em análise, além do réu ter admitido a venda de munições para a pessoa de Raimundo e para outras pessoas, a polícia civil logrou apreender na residência do réu, ao menos, 654 (seiscentos e cinquenta e quatro) munições, de diversos calibres, o que, sem dúvidas, comprova que ele agia com habitualidade, vendendo, ilegalmente, munições. Desse modo, demonstrado que o réu não apenas possuía munições em sua residência, mas também que, com a exigida habitualidade, comercializava os artefatos bélicos, inviável a desclassificação para o crime previsto no artigo 14 da Lei Federal n.º 10.826/03.”
Assim, acertada a decisão de primeiro grau, uma vez que o réu deveria mesmo ser condenado pelo crime de comércio ilegal de arma de fogo, nada havendo nos autos que pudesse ensejar interpretação diversa.
Ex positis, acolho o parecer do Órgão de Cúpula Ministerial, voto no sentido de conhecer do recurso por próprio e tempestivo e, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de que seja mantida integralmente a sentença condenatória.