EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE SUSPENSÃO DO DEVER DE APRESENTAÇÃO MENSAL EM JUÍZO EM RAZÃO DA PANDEMIA. COVID-19. PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1- A omissão a ensejar o manejo dos aclaratórios é aquela apresentada por uma decisão que deixa de se manifestar sobre um pedido, sobre argumentos relevantes ventilados pelas partes ou, ainda, sobre questões de ordem pública.
2- Após detida análise dos autos, vislumbro que a única intenção da embargante é rediscutir a matéria devolvida e já apreciada por esta Corte, na tentativa de fazer prevalecer um entendimento oposto à inteligência deste juízo, o que não se mostra possível por meio da estreita via dos embargos de declaração, razão pela qual a rejeição destes é medida impositiva.
3- No voto condutor do acórdão embargado restou evidente que o posicionamento majoritário do STJ e desta Corte de Justiça é no sentido de que caso o agravante tenha cumprido todas as demais condições do regime aberto, que não foram suspensas, inclusive, permanecendo sujeito às sanções relativas a eventual descumprimento, deve ser reconhecido o tempo de suspensão do dever de apresentação mensal em juízo como pena efetivamente cumprida.
4- No caso concreto, trata-se de medida excepcional, ocasionada pela pandemia provocada pelo Coronavírus, mostrando-se correta a decisão proferida pela Superior Tribunal de Justiça.
5- Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
O recurso é próprio, adequado e interposto dentro do prazo legal por quem detém legitimidade e interesse para tanto, motivos pelos quais dele conheço.
Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos no Agravo em Execução Penal nº 00054394720228272700, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, com efeito modificativo, contra acórdão lançado no evento 24.
Nas razões do recurso (evento 29), o órgão embargante sustenta que não há amparo legal que sustente a contagem ficta do mencionado período como pena efetivamente cumprida.
Aduz a ocorrência de omissão porque não foi demonstrada a impossibilidade da retomada da obrigação de apresentar-se mensalmente em juízo.
Ao final, pleiteia a correção do erro material decorrente de premissa fática equivocada e para fins de prequestionamento.
Em sede de contrarrazões, a defesa do embargado RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS pugnou pelo não provimento dos embargos, para manter integralmente o acórdão embargado.
Os embargos de declaração constituem recurso com características bem peculiares, destinando-se ao aclaramento de decisões que se mostrem contraditórias ou obscuras, bem como a obter manifestação do julgador sobre questão ignorada na decisão. Não encerra, em princípio, pretensão modificativa, sendo possível a alteração substancial do julgado somente quando consectário lógico da correção dos vícios elencados nos incisos do art. 619, do Código de Processo Penal.
A omissão a ensejar o manejo dos aclaratórios é aquela apresentada por uma decisão que deixa de se manifestar sobre um pedido, sobre argumentos relevantes ventilados pelas partes ou, ainda, sobre questões de ordem pública.
Após detida análise dos autos, vislumbro que a única intenção da embargante é rediscutir a matéria devolvida e já apreciada por esta Corte, na tentativa de fazer prevalecer um entendimento oposto à inteligência deste juízo, o que não se mostra possível por meio da estreita via dos embargos de declaração, razão pela qual a rejeição destes é medida impositiva.
No voto condutor do acórdão embargado restou evidente que o posicionamento majoritário do STJ e desta Corte de Justiça é no sentido de que caso o agravante tenha cumprido todas as demais condições do regime aberto, que não foram suspensas, inclusive, permanecendo sujeito às sanções relativas a eventual descumprimento, deve ser reconhecido o tempo de suspensão do dever de apresentação mensal em juízo como pena efetivamente cumprida.
No caso concreto, trata-se de medida excepcional, ocasionada pela pandemia provocada pelo Coronavírus, mostrando-se correta a decisão proferida pela Superior Tribunal de Justiça.
Eis o trecho do voto condutor do acórdão, que demonstra que as questões supostamente omitidas foram, sim, devidamente examinadas:
Em razão da crise provocada pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19), o Conselho Nacional de Justiça emitiu a Recomendação nº 62, de 17/03/2020, que recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção do vírus, dentre as quais, a consideração, aos juízos da execução penal, da suspensão temporária do dever de apresentação regular em juízo dos reeducandos, conforme se depreende a seguir:
Art. 5º. Recomendar aos magistrados com competência sobre a execução penal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas:
(...)
V – suspensão temporária do dever de apresentação regular em juízo das pessoas em cumprimento de pena no regime aberto, prisão domiciliar, penas restritivas de direitos, suspensão da execução da pena (sursis) e livramento condicional, pelo prazo de noventa dias; (...)
Ressalta-se que a recomendação de suspensão foi adotada por esta Corte Doméstica mediante as Portarias Conjuntas nº 34/2020, 36/2020, 38/2020, 02/2021, 06/2021, 09/2021, 10/2021, 13/2021, 17/2021, 19/2021 e 2/2022, do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e a Corregedoria-Geral da Justiça, nas quais expressamente consignou-se, dentre outras deliberações: “ficam suspensos, durante a vigência desta portaria, os atos processuais que importem em comparecimento pessoal pelos reeducandos e processados perante o juízo criminal competente ou perante a CEPEMA que estiverem em cumprimento de pena em regime aberto, semiaberto, liberdade condicional ou de medida despenalizadora como suspensão condicional do processo, pena ou transação penal”.
Todavia, em que pese a recomendação da suspensão temporária do dever de apresentação regular em juízo destas pessoas, não se ignora que a impossibilidade de cumprimento da determinação de comparecimento pessoal se deu por situação alheia à vontade do executado e do próprio Estado executor, diante da imprevisível pandemia e seus efeitos a nível global.
No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encartada no seguinte aresto:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. SUSPENSÃO DO DEVER DE APRESENTAÇÃO MENSAL EM JUÍZO. SITUAÇÃO DE PANDEMIA. CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DO APENADO. CUMPRIMENTO DAS OUTRAS CONDIÇÕES, QUE NÃO FORAM SUSPENSAS. PROLONGAMENTO DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO DEVER DE APRESENTAÇÃO REGULAR EM JUÍZO COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. CABIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Vê-se que a suspensão do dever de apresentação mensal em Juízo foi determinada pelo Magistrado em cumprimento à recomendação do Conselho Nacional de Justiça e à determinação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, decorrentes da situação de pandemia, circunstância alheia à vontade do ora Paciente, de modo que não se mostra razoável o prolongamento da pena sem que tenha sido evidenciada a participação do apenado em tal retardamento. 2. O Paciente cumpriu todas as demais condições do regime aberto, que não foram suspensas, inclusive, permaneceu sujeito às sanções relativas a eventual descumprimento, o que reforça a necessidade de se reconhecer o tempo de suspensão do dever de apresentação mensal em juízo como pena efetivamente cumprida, sob pena de alargar o período em que o apenado está sujeito à disciplina do regime aberto. 3. Ordem concedida para reconhecer o lapso temporal em que foi suspensa a apresentação mensal em juízo como pena efetivamente cumprida pelo Paciente, sobretudo porque cumpridas as demais condições impostas ao regime aberto. (STJ. HC 657.382/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 05/05/2021) – grifei
No mesmo sentido, esta Corte local já decidiu:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DA DEFESA. SUSPENSÃO DO DEVER DE APRESENTAÇÃO MENSAL EM JUÍZO. SITUAÇÃO DE PANDEMIA DO COVID-19. CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DO APENADO. PROLONGAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES ANÁLOGOS DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso, a suspensão do dever de apresentação mensal em Juízo foi determinada pelo Juiz da Execução Penal, em cumprimento à recomendação do Conselho Nacional de Justiça e as Portarias Conjuntas do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e Corregedoria Geral da Justiça, decorrentes da situação de pandemia do covid-19, circunstância alheia à vontade do Recorrente. Desta feita, não se mostra razoável o prolongamento da pena sem que tenha sido evidenciada a participação da apenada em tal retardamento. 2. Se o Recorrente cumpriu todas as demais condições do regime imposto, inclusive, permaneceu sujeito às sanções relativas a eventual descumprimento, reforça a necessidade de se reconhecer o tempo de suspensão do dever de apresentação mensal em juízo como pena efetivamente cumprida, sob pena de alargar injustamente a pena imposta. Precedentes análogos do STJ e deste Tribunal. 3. Agravo conhecido e provido. (Agravo de Execução Penal 0001272-84.2022.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, GAB. DO DES. RONALDO EURIPEDES, julgado em 22/03/2022, DJe 29/03/2022 14:31:50) grifei
Vê-se, portanto, que é absolutamente improcedente a tese de omissão ventilada nestes aclaratórios.
Assim, considerando o intuito de promover nova análise do caso, que, na verdade, já foi devidamente solucionado, rejeito a alegação de omissão.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume o r. acórdão por seus próprios fundamentos, acrescidos dos aqui alinhavados.