Documento:615102
Poder Judiciário
JUSTIÇA ESTADUAL
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
GAB. DA DESA. ANGELA HAONAT

Agravo de Execução Penal Nº 0005439-47.2022.8.27.2700/TO

RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT

AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

VOTO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE SUSPENSÃO DO DEVER DE APRESENTAÇÃO MENSAL EM JUÍZO EM RAZÃO DA PANDEMIA. COVID-19. PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1- A omissão a ensejar o manejo dos aclaratórios é aquela apresentada por uma decisão que deixa de se manifestar sobre um pedido, sobre argumentos relevantes ventilados pelas partes ou, ainda, sobre questões de ordem pública. 

2- Após detida análise dos autos, vislumbro que a única intenção da embargante é rediscutir a matéria devolvida e já apreciada por esta Corte, na tentativa de fazer prevalecer um entendimento oposto à inteligência deste juízo, o que não se mostra possível por meio da estreita via dos embargos de declaração, razão pela qual a rejeição destes é medida impositiva. 

3- No voto condutor do acórdão embargado restou evidente que o posicionamento majoritário do STJ e desta Corte de Justiça é no sentido de que caso o agravante tenha cumprido todas as demais condições do regime aberto, que não foram suspensas, inclusive, permanecendo sujeito às sanções relativas a eventual descumprimento, deve ser reconhecido o tempo de suspensão do dever de apresentação mensal em juízo como pena efetivamente cumprida.

4- No caso concreto, trata-se de medida excepcional, ocasionada pela pandemia provocada pelo Coronavírus, mostrando-se correta a decisão proferida pela Superior Tribunal de Justiça.

5- Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. 

 

O recurso é próprio, adequado e interposto dentro do prazo legal por quem detém legitimidade e interesse para tanto, motivos pelos quais dele conheço. 

Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos no Agravo em Execução Penal nº 00054394720228272700, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, com efeito modificativo, contra acórdão lançado no evento 24.

Nas razões do recurso (evento 29), o órgão embargante sustenta que não há amparo legal que sustente a contagem ficta do mencionado período como pena efetivamente cumprida.

Aduz a ocorrência de omissão porque não foi demonstrada a impossibilidade da retomada da obrigação de apresentar-se mensalmente em juízo.

Ao final, pleiteia a correção do erro material decorrente de premissa fática equivocada e para fins de prequestionamento.

Em sede de contrarrazões, a defesa do embargado RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS pugnou pelo não provimento dos embargos, para manter integralmente o acórdão embargado.

Os embargos de declaração constituem recurso com características bem peculiares, destinando-se ao aclaramento de decisões que se mostrem contraditórias ou obscuras, bem como a obter manifestação do julgador sobre questão ignorada na decisão. Não encerra, em princípio, pretensão modificativa, sendo possível a alteração substancial do julgado somente quando consectário lógico da correção dos vícios elencados nos incisos do art. 619, do Código de Processo Penal.

A omissão a ensejar o manejo dos aclaratórios é aquela apresentada por uma decisão que deixa de se manifestar sobre um pedido, sobre argumentos relevantes ventilados pelas partes ou, ainda, sobre questões de ordem pública. 

Após detida análise dos autos, vislumbro que a única intenção da embargante é rediscutir a matéria devolvida e já apreciada por esta Corte, na tentativa de fazer prevalecer um entendimento oposto à inteligência deste juízo, o que não se mostra possível por meio da estreita via dos embargos de declaração, razão pela qual a rejeição destes é medida impositiva. 

No voto condutor do acórdão embargado restou evidente que o posicionamento majoritário do STJ e desta Corte de Justiça é no sentido de que caso o agravante tenha cumprido todas as demais condições do regime aberto, que não foram suspensas, inclusive, permanecendo sujeito às sanções relativas a eventual descumprimento, deve ser reconhecido o tempo de suspensão do dever de apresentação mensal em juízo como pena efetivamente cumprida.

No caso concreto, trata-se de medida excepcional, ocasionada pela pandemia provocada pelo Coronavírus, mostrando-se correta a decisão proferida pela Superior Tribunal de Justiça.

Eis o trecho do voto condutor do acórdão, que demonstra que as questões supostamente omitidas foram, sim, devidamente examinadas: 

Em razão da crise provocada pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19), o Conselho Nacional de Justiça emitiu a Recomendação nº 62, de 17/03/2020, que recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção do vírus, dentre as quais, a consideração, aos juízos da execução penal, da suspensão temporária do dever de apresentação regular em juízo dos reeducandos, conforme se depreende a seguir:

Art. 5º. Recomendar aos magistrados com competência sobre a execução penal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas:

(...)

V – suspensão temporária do dever de apresentação regular em juízo das pessoas em cumprimento de pena no regime aberto, prisão domiciliar, penas restritivas de direitos, suspensão da execução da pena (sursis) e livramento condicional, pelo prazo de noventa dias; (...)

Ressalta-se que a recomendação de suspensão foi adotada por esta Corte Doméstica mediante as Portarias Conjuntas nº 34/2020, 36/2020, 38/2020, 02/2021, 06/2021, 09/2021, 10/2021, 13/2021, 17/2021, 19/2021 e 2/2022, do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e a Corregedoria-Geral da Justiça, nas quais expressamente consignou-se, dentre outras deliberações: “ficam suspensos, durante a vigência desta portaria, os atos processuais que importem em comparecimento pessoal pelos reeducandos e processados perante o juízo criminal competente ou perante a CEPEMA que estiverem em cumprimento de pena em regime aberto, semiaberto, liberdade condicional ou de medida despenalizadora como suspensão condicional do processo, pena ou transação penal”.

Todavia, em que pese a recomendação da suspensão temporária do dever de apresentação regular em juízo destas pessoas, não se ignora que a impossibilidade de cumprimento da determinação de comparecimento pessoal se deu por situação alheia à vontade do executado e do próprio Estado executor, diante da imprevisível pandemia e seus efeitos a nível global.

No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encartada no seguinte aresto:

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. SUSPENSÃO DO DEVER DE APRESENTAÇÃO MENSAL EM JUÍZO. SITUAÇÃO DE PANDEMIA. CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DO APENADO. CUMPRIMENTO DAS OUTRAS CONDIÇÕES, QUE NÃO FORAM SUSPENSAS. PROLONGAMENTO DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO DEVER DE APRESENTAÇÃO REGULAR EM JUÍZO COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. CABIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Vê-se que a suspensão do dever de apresentação mensal em Juízo foi determinada pelo Magistrado em cumprimento à recomendação do Conselho Nacional de Justiça e à determinação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, decorrentes da situação de pandemia, circunstância alheia à vontade do ora Paciente, de modo que não se mostra razoável o prolongamento da pena sem que tenha sido evidenciada a participação do apenado em tal retardamento. 2. O Paciente cumpriu todas as demais condições do regime aberto, que não foram suspensas, inclusive, permaneceu sujeito às sanções relativas a eventual descumprimento, o que reforça a necessidade de se reconhecer o tempo de suspensão do dever de apresentação mensal em juízo como pena efetivamente cumprida, sob pena de alargar o período em que o apenado está sujeito à disciplina do regime aberto. 3. Ordem concedida para reconhecer o lapso temporal em que foi suspensa a apresentação mensal em juízo como pena efetivamente cumprida pelo Paciente, sobretudo porque cumpridas as demais condições impostas ao regime aberto. (STJ. HC 657.382/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 05/05/2021) – grifei

No mesmo sentido, esta Corte local já decidiu:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DA DEFESA. SUSPENSÃO DO DEVER DE APRESENTAÇÃO MENSAL EM JUÍZO. SITUAÇÃO DE PANDEMIA DO COVID-19. CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DO APENADO. PROLONGAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES ANÁLOGOS DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso, a suspensão do dever de apresentação mensal em Juízo foi determinada pelo Juiz da Execução Penal, em cumprimento à recomendação do Conselho Nacional de Justiça e as Portarias Conjuntas do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e Corregedoria Geral da Justiça, decorrentes da situação de pandemia do covid-19, circunstância alheia à vontade do Recorrente. Desta feita, não se mostra razoável o prolongamento da pena sem que tenha sido evidenciada a participação da apenada em tal retardamento. 2. Se o Recorrente cumpriu todas as demais condições do regime imposto, inclusive, permaneceu sujeito às sanções relativas a eventual descumprimento, reforça a necessidade de se reconhecer o tempo de suspensão do dever de apresentação mensal em juízo como pena efetivamente cumprida, sob pena de alargar injustamente a pena imposta. Precedentes análogos do STJ e deste Tribunal. 3. Agravo conhecido e provido. (Agravo de Execução Penal 0001272-84.2022.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, GAB. DO DES. RONALDO EURIPEDES, julgado em 22/03/2022, DJe 29/03/2022 14:31:50) grifei

Vê-se, portanto, que é absolutamente improcedente a tese de omissão ventilada nestes aclaratórios. 

Assim, considerando o intuito de promover nova análise do caso, que, na verdade, já foi devidamente solucionado, rejeito a alegação de omissão. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume o r. acórdão por seus próprios fundamentos, acrescidos dos aqui alinhavados.



Documento eletrônico assinado por ANGELA ISSA HAONAT, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 615102v2 e do código CRC a579319b.

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Documento:634061
Poder Judiciário
JUSTIÇA ESTADUAL
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
GAB. DA DESA. JACQUELINE ADORNO

Agravo de Execução Penal Nº 0005439-47.2022.8.27.2700/TO

RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT

AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE EXECUÇÃO – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - ACÓRDÃO QUE RECONHECEU O LAPSO TEMPORAL EM QUE FOI SUSPENSA A APRESENTAÇÃO MENSAL EM JUÍZO PARA INFORMAR E JUSTIFICAR SUAS ATIVIDADES, EM RAZÃO DA SITUAÇÃO DE PANDEMIA DO COVID-19, COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA - OMISSÃO VERIFICADA – EFEITOS INFRINGENTES – PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DE CONFIANÇA – REFORMA DA DECISÃO QUE SUSPENDEU RETROATIVAMENTE A EXECUÇÃO PENAL – COVID-19 - IMPOSSIBILIDADE – RECOMENDAÇÃO Nº 62 DO CNJ – CUMPRIMENTO FICTO DA PENA - INVIABILIDADE - EMBARGOS ACOLHIDOS.

1 – Com a devida vênia da douta Relatora destes embargos, no voto colacionado no evento 56, analisando acuradamente tudo o que dos autos consta, tem-se que a irresignação ministerial comporta acolhimento, tendo agido acertadamente o magistrado da instância singela.

2 - Atualmente, vige no Judiciário, uma grande necessidade de procura da estabilidade jurídica de nossas decisões, visando, através da praticidade, o seu fortalecimento como poder, trazendo o necessário e procurado prestígio e o respeito às suas decisões, na orientada realização do direito, com a uniformização da sua aplicação, pela observância do princípio da segurança jurídica, mas também orienta a manutenção da estabilidade das decisões judiciais o princípio da confiança que permite a previsão das soluções dos conflitos judiciais, através de nossas decisões, estabelecendo a prévia oportunidade de conhecer os efeitos dos atos judiciais.

3 - Dentro da orientação preconizada e aplicação dos princípios da segurança jurídica e proteção da confiança, em prestígio da instituição a que pertenço, peço vênia para ratificar meu posicionamento no tocante ao entendimento do cumprimento ficto da pena em regime aberto, em razão da pandemia da Covid-19.

4 - Referido posicionamento, já manifestado em votos mais recentes, se deve à compreensão do art. 5º, V da Recomendação nº 62 do CNJ, bem como precedente mais recente do STJ e deste Tribunal de Justiça. Precedentes.

5 - Cumpre salientar que a obrigação de comparecimento a juízo foi paralisada por motivo idôneo, tendo em vista a adoção de planos municipal e estadual de combate à pandemia do COVID-19, que estabeleceram a necessidade de isolamento social diante do estado de emergência de saúde pública, não podendo o reeducando se aproveitar de tal ocasião para postular o cumprimento ficto da sanção que lhe fora imposta.

6 - Nesse contexto, tem-se que agiu acertadamente o magistrado da instância singela, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.

7 – Embargos de Declaração acolhidos.

ACÓRDÃO

A Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a relatora, CONHECER e ACOLHER os presentes Embargos de Declaração, emprestando-lhes efeitos infringentes, para negar provimento ao Agravo de Execução, a fim de manter incólume a decisão proferida na instância singela.

Palmas, 27 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 634061v7 e do código CRC c6890089.

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Documento:615101
Poder Judiciário
JUSTIÇA ESTADUAL
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
GAB. DA DESA. ANGELA HAONAT

Agravo de Execução Penal Nº 0005439-47.2022.8.27.2700/TO

RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT

AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos no Agravo em Execução Penal nº 00054394720228272700, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, com efeito modificativo, contra acórdão lançado no evento 24.

Nas razões do recurso (evento 29), o órgão embargante sustenta que não há amparo legal que sustente a contagem ficta do mencionado período como pena efetivamente cumprida.

Aduz a ocorrência de omissão porque não foi demonstrada a impossibilidade da retomada da obrigação de apresentar-se mensalmente em juízo.

Ao final, pleiteia a correção do erro material decorrente de premissa fática equivocada e para fins de prequestionamento.

Em contrarrazões, a defesa do embargado RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS pugnou pelo não provimento dos embargos, para manter integralmente o acórdão embargado.

É o relatório.

Peço dia para julgamento, nos termos do art. 38, inciso V, alínea “n”, do Regimento Interno desta Corte.



Documento eletrônico assinado por ANGELA ISSA HAONAT, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 615101v3 e do código CRC 7b05506c.

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Documento:630592
Poder Judiciário
JUSTIÇA ESTADUAL
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
GAB. DA DESA. JACQUELINE ADORNO

Agravo de Execução Penal Nº 0005439-47.2022.8.27.2700/TO

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000107-05.2014.8.27.2725/TO

RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT

AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

VOTO DIVERGENTE

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE EXECUÇÃO – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - ACÓRDÃO QUE RECONHECEU O LAPSO TEMPORAL EM QUE FOI SUSPENSA A APRESENTAÇÃO MENSAL EM JUÍZO PARA INFORMAR E JUSTIFICAR SUAS ATIVIDADES, EM RAZÃO DA SITUAÇÃO DE PANDEMIA DO COVID-19, COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA - OMISSÃO VERIFICADA – EFEITOS INFRINGENTES – PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DE CONFIANÇA – REFORMA DA DECISÃO QUE SUSPENDEU RETROATIVAMENTE A EXECUÇÃO PENAL – COVID-19 - IMPOSSIBILIDADE – RECOMENDAÇÃO Nº 62 DO CNJ – CUMPRIMENTO FICTO DA PENA - INVIABILIDADE - EMBARGOS ACOLHIDOS.

1 – Com a devida vênia da douta Relatora destes embargos, no voto colacionado no evento 56, analisando acuradamente tudo o que dos autos consta, tem-se que a irresignação ministerial comporta acolhimento, tendo agido acertadamente o magistrado da instância singela.

2 - Atualmente, vige no Judiciário, uma grande necessidade de procura da estabilidade jurídica de nossas decisões, visando, através da praticidade, o seu fortalecimento como poder, trazendo o necessário e procurado prestígio e o respeito às suas decisões, na orientada realização do direito, com a uniformização da sua aplicação, pela observância do princípio da segurança jurídica, mas também orienta a manutenção da estabilidade das decisões judiciais o princípio da confiança que permite a previsão das soluções dos conflitos judiciais, através de nossas decisões, estabelecendo a prévia oportunidade de conhecer os efeitos dos atos judiciais.

3 - Dentro da orientação preconizada e aplicação dos princípios da segurança jurídica e proteção da confiança, em prestígio da instituição a que pertenço, peço vênia para ratificar meu posicionamento no tocante ao entendimento do cumprimento ficto da pena em regime aberto, em razão da pandemia da Covid-19.

4 - Referido posicionamento, já manifestado em votos mais recentes, se deve à compreensão do art. 5º, V da Recomendação nº 62 do CNJ, bem como precedente mais recente do STJ e deste Tribunal de Justiça. Precedentes.

5 - Cumpre salientar que a obrigação de comparecimento a juízo foi paralisada por motivo idôneo, tendo em vista a adoção de planos municipal e estadual de combate à pandemia do COVID-19, que estabeleceram a necessidade de isolamento social diante do estado de emergência de saúde pública, não podendo o reeducando se aproveitar de tal ocasião para postular o cumprimento ficto da sanção que lhe fora imposta.

6 - Nesse contexto, tem-se que agiu acertadamente o magistrado da instância singela, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.

7 – Embargos de Declaração acolhidos.

 

D E C L A R A Ç Ã O   D E   V O T O   D I V E R G E N T E

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES, com base nos artigos 619 e 620 do CPP, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS contra o acórdão prolatado pela 5ª Turma da 2ª Câmara Criminal deste Egrégio Sodalício, nos autos do Agravo em Execução Penal nº 0005439-47.2022.827.2700 que reconheceu o lapso temporal em que foi suspensa a apresentação mensal em juízo para informar e justificar suas atividades, em razão da situação de pandemia do Covid-19, como pena efetivamente cumprida.

Nas razões, o embargante sustenta que não há amparo legal que sustente a contagem ficta do mencionado período como pena efetivamente cumprida, aduzindo a ocorrência de omissão porque não foi demonstrada a impossibilidade da retomada da obrigação de apresentar-se mensalmente em juízo.

Com a devida vênia da douta Relatora destes embargos, no voto colacionado no evento 56, analisando acuradamente tudo o que dos autos consta, ouso DIVERGIR para acolher a irresignação ministerial, e corroborar com o entendimento de que o magistrado da instância singela agiu acertadamente.

Esclareço, inicialmente, que, como membro deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, delegatório que sou das funções judicantes a nível colegiado, devo o obrigatório e necessário respeito aos entendimentos da jurisprudência dos Tribunais Superiores, sobre todas as questões postas em julgamento.

Ademais, a segurança jurídica se faz necessária para estabilidade das relações jurídicas, e reclama coerência de nossos julgados, o que, em consequência, impõe ao juiz a atenção, não sendo crível e inteligível manter indefinidamente posicionamentos diferentes e incompatíveis com os dominantes nos Tribunais a respeito de uma mesma situação de fato e de direito.

Atualmente, vige no Judiciário, uma grande necessidade de procura da estabilidade jurídica de nossas decisões, visando, através da praticidade, o seu fortalecimento como poder, trazendo o necessário e procurado prestígio e o respeito às suas decisões, na orientada realização do direito, com a uniformização da sua aplicação, pela observância do princípio da segurança jurídica, mas também orienta a manutenção da estabilidade das decisões judiciais o princípio da confiança que permite a previsão das soluções dos conflitos judiciais, através de nossas decisões, estabelecendo a prévia oportunidade de conhecer os efeitos dos atos judiciais.

O destacado e brilhante constitucionalista lusitano JOSÉ JOAQUIM GOMES CANOTILHO, in Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Almedina, 2000, p. 256 com peculiar proficiência anota:

O homem necessita de segurança para conduzir, planificar e conformar autônoma e responsavelmente a sua vida. Por isso, desde cedo se consideravam os princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança como elementos constitutivos do Estado de Direito. Esses princípios – segurança jurídica e da proteção à confiança – nadam estreitamente associados, a ponto de alguns autores considerarem o princípio da confiança como um subprincípio ou uma dimensão específica da segurança jurídica. Em geral, considera-se que a segurança jurídica está conexionada com elementos da ordem jurídica – garantia da estabilidade jurídica, segurança de orientação e realização do direito – enquanto a proteção da confiança se prende mais com os componentes subjetivos da segurança, designadamente, a calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos dos actos”.

Com efeito, dentro da orientação preconizada e aplicação dos princípios da segurança jurídica e proteção da confiança, em prestígio da instituição a que pertenço, peço vênia para ratificar meu posicionamento no tocante ao entendimento do cumprimento ficto da pena em regime aberto, em razão da pandemia da Covid-19.

Referido posicionamento, já manifestado em votos mais recentes, se deve à compreensão do art. 5º, V da Recomendação nº 62 do CNJ, bem como precedente mais recente do STJ e deste Tribunal do Justiça:

Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA EM RAZÃO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO SUSPENSO COMO PENA CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não é admissível, por ausência de previsão legal, que se considere como cumprida a pena daquele que já obtivera – por motivo de força maior e para não se expor a maior risco em virtude da pandemia – o benefício da suspensão da pena restritiva de direitos, sendo absolutamente necessário o efetivo cumprimento da pena como instrumento tanto de ressocialização do apenado como de contraprestação em virtude da prática delitiva, a fim de que o reeducando alcance o requisito necessário para a extinção de sua punibilidade. 2. Agravo regimental desprovido. STJ. AgRg no HC 644942/GO. Ministro Antônio Saldanha Palheiro. DJ 08/06/2021.”

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE SUSPENDEU EXECUÇÃO DA PENA. REGIME ABERTO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO PERIÓDICO. DETERMINAÇÃO DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER COMO PENA CUMPRIDA O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO DEVER DE COMPARECIMENTO EM JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O pedido não merece acolhimento, pois, diferentemente do que ocorre com a suspensão condicional da pena (artigo 82 do Código Penal) e com o Livramento Condicional (artigo 90 do Código Penal), não há previsão de extinção da pena em cumprimento em regime aberto pelo decurso do tempo. Da mesma forma houve apenas e tão somente a suspensão do cumprimento pelo CNJ, sem outros regramentos sobre esta modalidade de pena. 2. A condição de comparecimento periódico em regime aberto apenas foi suspensa por força da pandemia da COVID-19; não houve, por outro lado, perdão quanto à pena imposta, nem existe base legal para tanto. 3. Ademais, “Se o Paciente não compareceu em Juízo para o cumprimento das condições impostas ao regime aberto, não há como computar o respectivo período como pena efetivamente cumprida” (STJ. HC 207.698/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 23/10/2012). 4. Recurso conhecido e não provido. (TJTO – Agravo de Execução Penal 0013231-86.2021.827.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 25/02/2022, DJe 02/02/2022.”

Cumpre salientar que a obrigação de comparecimento a juízo foi paralisada por motivo idôneo, tendo em vista a adoção de planos municipal e estadual de combate à pandemia do COVID-19, que estabeleceram a necessidade de isolamento social diante do estado de emergência de saúde pública, não podendo o reeducando se aproveitar de tal ocasião para postular o cumprimento ficto da sanção que lhe fora imposta.

Nesse contexto, tenho que agiu acertadamente o magistrado da instância singela, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.

Ex positis, com a devida vênia DIVIRJO da douta relatoria e voto no sentido de CONHECER e ACOLHER os presentes Embargos de Declaração, emprestando-lhes efeitos infringentes, para negar provimento ao Agravo de Execução, a fim de manter incólume a decisão proferida na instância singela.



Documento eletrônico assinado por JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Vogal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 630592v4 e do código CRC cb630586.

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Data e Hora: 27/9/2022, às 15:26:19

 


 


Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 20/09/2022

Agravo de Execução Penal Nº 0005439-47.2022.8.27.2700/TO

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT

PRESIDENTE: Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL

PROCURADOR(A): MARIA COTINHA BEZERRA PEREIRA

AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

Certifico que a 2ª CÂMARA CRIMINAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA ANGELA ISSA HAONAT NO SENTIDO DE CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME O R. ACÓRDÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, ACRESCIDOS DOS AQUI ALINHAVADOS, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA. AGUARDA O JUIZ JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR.

Votante: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT

Pedido Vista: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA

MARIA SUELI DE SOUZA AMARAL CURY

Secretária


Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 27/09/2022

Agravo de Execução Penal Nº 0005439-47.2022.8.27.2700/TO

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT

PRESIDENTE: Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL

PROCURADOR(A): MARIA COTINHA BEZERRA PEREIRA

AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

Certifico que a 2ª CÂMARA CRIMINAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA ANGELA ISSA HAONAT NO SENTIDO DE CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME O R. ACÓRDÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, ACRESCIDOS DOS AQUI ALINHAVADOS E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA NO SENTIDO DE CONHECER E ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EMPRESTANDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE EXECUÇÃO, A FIM DE MANTER INCÓLUME A DECISÃO PROFERIDA NA INSTÂNCIA SINGELA, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO JUIZ JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR,A 5ª TURMA JULGADORA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, CONHECER E ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EMPRESTANDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE EXECUÇÃO, A FIM DE MANTER INCÓLUME A DECISÃO PROFERIDA NA INSTÂNCIA SINGELA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA

Votante: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA

Votante: Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR

MARIA SUELI DE SOUZA AMARAL CURY

Secretária