Documento:720461
Poder Judiciário
JUSTIÇA ESTADUAL
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
GAB. DO DES. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO

Agravo de Execução Penal Nº 0014072-81.2021.8.27.2700/TO

RELATOR: Desembargador HELVECIO DE BRITO MAIA NETO

AGRAVANTE: ALYSSON RAYNOR PEREIRA PORTILHO

ADVOGADO(A): ADRIANA CAMILO DOS SANTOS (DPE)

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

INTERESSADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Araguaína

VOTO

EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO FICTA EM RAZÃO DA COVID-19. COMPARECIMENTO EM JUÍZO SUSPENSO DURANTE A PANDEMIA. CONTAGEM DO PERÍODO DE SUSPENSÃO COMO PENA CUMPRIDA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.120 DO STJ. RECURSO PROVIDO.

1. Consoante acórdão proferido no julgamento do REsp n.º 1.953.607/SC (TEMA 1.120), sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ reconheceu como cumprida a obrigação de comparecimento em juízo suspensa em virtude da pandemia, considerando "desproporcional o prolongamento da pena sem a participação do apenado em tal retardamento".

2. Recurso provido para reformar a decisão recorrida e, com isso, reconhecer como cumprida a determinação de comparecimento em juízo durante o prazo em que ficou suspensa por causa da pandemia de COVID-19, determinando ainda a expedição de novo atestado de pena com a contabilização do período de suspensão como pena cumprida.

 

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido.

O caso dos autos versa sobre a possibilidade de reconhecimento do cumprimento da obrigação do comparecimento mensal em juízo suspenso em decorrência da pandemia pelo COVID-19.

Pois bem.

Apesar de ser um assunto recente, tendo em vista a ocorrência da pandemia pelo COVID-19, o tema já conta contava com jurisprudência nos Tribunais pátrios que, na ampla maioria, adotava o mesmo posicionamento no sentido de que, na ausência de expressa previsão legal - a exemplo da regra existente relativa aos reeducandos que venham a sofrer acidente laboral, do art. 126, § 4º, da LEP -, não está autorizada a remição ficta da pena do preso que deixou de trabalhar, somente se podendo considerar, para fins de remição, o tempo de trabalho ou de estudo efetivamente cumprido pelo sentenciado, tal como vinha decidindo o Superior Tribunal de Justiça.

Embora não trate da remição ficta, o assunto foi tratado no julgamento do REsp N.º 1953607/SC (transitado em julgado no dia 4.11.2022), afetado pelo sistema dos recursos repetitivos que tratava da remição ficta sendo que a Corte Superior de Justiça fixou a seguinte tese, representada no TEMA 1.120:

“Nada obstante a interpretação restritiva que deve ser conferida ao art. 126, §4º, da LEP, os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade, ao lado da teoria da derrotabilidade da norma e da situação excepcionalíssima da pandemia de covid-19, impõem o cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico.”

Apesar da tese firmada tratar sobre o estudo e trabalho dos apenados em regime fechado, o acórdão do aresto trouxe análise do tema tratado neste agravo e que diz respeito à suspensão da obrigatoriedade do comparecimento em juízo durante a pandemia.

Com efeito, de acordo com o entendimento da Sexta Turma do STJ, considera-se desproporcional o prolongamento da pena sem a participação do apenado em tal retardamento, verbis“[...] 10. Ainda que não sobre idêntica temática, mas também afeto ao campo da execução penal, a Sexta Turma em precedente recente reconheceu como cumprida a obrigação de comparecimento em juízo suspensa em virtude da pandemia, considerando "desproporcional o prolongamento da pena sem a participação do apenado em tal retardamento." (REsp n. 1.953.607/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 20/9/2022.)

Nota-se que a posição do Colegiado reconheceu como cumprida a obrigação do comparecimento do apenado em juízo suspensa em razão da pandemia, exatamente o caso que se apresenta nestes autos.

Assim, já não cabe mais qualquer discussão sobre o assunto, tendo em vista o novo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça exarado sob a sistemática dos recursos repetitivos.

Ante ao exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo para reformar a decisão recorrida e, com isso, reconhecer como cumprida a determinação de comparecimento em juízo durante o prazo em que ficou suspensa por causa da pandemia de COVID-19, determinando ainda a expedição de novo atestado de pena com a contabilização do período de suspensão como pena cumprida.



Documento eletrônico assinado por HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, Desembargador Estadual, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720461v3 e do código CRC d5d4cabf.

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Documento:720465
Poder Judiciário
JUSTIÇA ESTADUAL
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
GAB. DO DES. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO

Agravo de Execução Penal Nº 0014072-81.2021.8.27.2700/TO

RELATOR: Desembargador HELVECIO DE BRITO MAIA NETO

AGRAVANTE: ALYSSON RAYNOR PEREIRA PORTILHO

ADVOGADO(A): ADRIANA CAMILO DOS SANTOS (DPE)

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

INTERESSADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Araguaína

EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO FICTA EM RAZÃO DA COVID-19. COMPARECIMENTO EM JUÍZO SUSPENSO DURANTE A PANDEMIA. CONTAGEM DO PERÍODO DE SUSPENSÃO COMO PENA CUMPRIDA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.120 DO STJ. RECURSO PROVIDO.

1. Consoante acórdão proferido no julgamento do REsp n.º 1.953.607/SC (TEMA 1.120), sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ reconheceu como cumprida a obrigação de comparecimento em juízo suspensa em virtude da pandemia, considerando "desproporcional o prolongamento da pena sem a participação do apenado em tal retardamento".

2. Recurso provido para reformar a decisão recorrida e, com isso, reconhecer como cumprida a determinação de comparecimento em juízo durante o prazo em que ficou suspensa por causa da pandemia de COVID-19, determinando ainda a expedição de novo atestado de pena com a contabilização do período de suspensão como pena cumprida.

ACÓRDÃO

A a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo para reformar a decisão recorrida e, com isso, reconhecer como cumprida a determinação de comparecimento em juízo durante o prazo em que ficou suspensa por causa da pandemia de COVID-19, determinando ainda a expedição de novo atestado de pena com a contabilização do período de suspensão como pena cumprida, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Palmas, 07 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, Desembargador Estadual, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720465v4 e do código CRC a7399707.

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Documento:720460
Poder Judiciário
JUSTIÇA ESTADUAL
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
GAB. DO DES. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO

Agravo de Execução Penal Nº 0014072-81.2021.8.27.2700/TO

RELATOR: Desembargador HELVECIO DE BRITO MAIA NETO

AGRAVANTE: ALYSSON RAYNOR PEREIRA PORTILHO

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo em execução penal, interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS, em favor de ALYSSON RAYNOR PEREIRA PORTILHO, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Araguaína/TO, na qual o Magistrado indeferiu pedido de remissão formulada nos autos da execução penal nº 5000204-64.2020.8.27.2706.

Na origem, a combativa Defensoria Pública ingressou com petição criminal postulando a concessão de remição excepcional ficta ao agravado dos dias em que o reeducando não trabalhou/estudou, por não ter o ente estatal oportunizado referidas atividades ou matéria-prima para confecção de tapetes artesanais.

Aduz que, mesmo com o afastamento das atividades laborais e de estudo, os detentos possuem o direito à remição, porquanto a paralisação se deu por conta das necessidades sanitárias decorrentes da pandemia do COVID-19, já que em 14/03/2020 fora publicada a Portaria da SECIJU suspendendo a entrada nas unidades penais, como medida de combate à propagação do coronavírus, situação que impediu a continuidade do trabalho.

O Magistrado singular, contudo, indeferiu o pedido e argumentou que a “remição deve ser considerada a efetivamente realizada pelos reeducandos”.

No presente agravo, a Defensoria reitera o pedido e esclarece que a remição ficta deve ser aplicada como uma alternativa para amparar os presos que já possuíam o benefício do trabalho externo implementado, ou estavam classificados para o estudo regular presencial e foram impedidos da sua realização em razão de medidas emergenciais de contenção, alheias à sua vontade.

Ao final, pretende que a decisão seja reformada a fim de que sejam computados como dias remidos, por estudo e trabalho, aqueles em que os Reeducandos estão impedidos de comparecer aos postos de atividades.

Em contrarrazões o Ministério Público pugna pelo não provimento do agravo.

Juízo de retratação negativo.

Em parecer acostado no evento 6, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do agravo.

Submetido ao Colegiado, o agravo foi improvido, consoante julgado anexado no evento 17.

A Defensoria Pública ingressou com Recurso Especial que ficou sobrestado até o julgamento do Recurso Especial n. 1953607/SC (Tema n. 1.120) pelo STJ (Evento 44).

Com o julgamento do referido recurso constitucional, a Digna Presidente deste Tribunal de Justiça determinou a remessa dos autos ao órgão julgador de origem deste Tribunal de Justiça para a avaliação sobre eventual cabimento do juízo de retratação.

É o breve relatório.

Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 720460v3 e do código CRC ceea9c68.

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Data e Hora: 15/2/2023, às 16:51:15

 


 


Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/03/2023

Agravo de Execução Penal Nº 0014072-81.2021.8.27.2700/TO

RELATOR: Desembargador HELVECIO DE BRITO MAIA NETO

PRESIDENTE: Desembargador PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO

PROCURADOR(A): JOSÉ DEMÓSTENES DE ABREU

AGRAVANTE: ALYSSON RAYNOR PEREIRA PORTILHO

ADVOGADO(A): ADRIANA CAMILO DOS SANTOS (DPE)

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

Certifico que a 2ª CÂMARA CRIMINAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA JULGADORA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO PARA REFORMAR A DECISÃO RECORRIDA E, COM ISSO, RECONHECER COMO CUMPRIDA A DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO EM JUÍZO DURANTE O PRAZO EM QUE FICOU SUSPENSA POR CAUSA DA PANDEMIA DE COVID-19, DETERMINANDO AINDA A EXPEDIÇÃO DE NOVO ATESTADO DE PENA COM A CONTABILIZAÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO COMO PENA CUMPRIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador HELVECIO DE BRITO MAIA NETO

Votante: Desembargador HELVECIO DE BRITO MAIA NETO

Votante: Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR

Votante: Desembargador PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO

MARIA SUELI DE SOUZA AMARAL CURY

Secretária