Documento:1234339
Poder Judiciário
JUSTIÇA ESTADUAL
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
GAB. DO DES. JOAO RIGO GUIMARAES

Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO) Nº 0002753-84.2020.8.27.2722/TO

RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES

APELANTE: MAYCON JHONATAN BISPO DE ASSIS (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO (AUTOR)

VOTO

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE PROCESSUAL. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PRISÃO PREVENTIVA. CONCLUSÃO PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação criminal interposta contra sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Gurupi (Estado do Tocantins), que condenou o réu à pena de 32 anos e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, nos termos do artigo 121, § 2º, incisos II, IV e VI, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, com fixação de indenização no valor de R$ 50.000,00. Alegou-se nulidade por ausência de citação válida, deficiência na defesa técnica, decisão contrária à prova dos autos e ausência de contemporaneidade para justificar a prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há quatro questões em discussão: (i) se houve nulidade processual devido à ausência de citação válida; (ii) se a defesa técnica foi deficiente ao ponto de justificar a anulação do julgamento; (iii) se a decisão do Conselho de Sentença foi contrária à prova dos autos; e (iv) se a prisão preventiva deveria ser revogada por falta de contemporaneidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A citação por edital, conforme artigo 361 do Código de Processo Penal (CPP), foi válida, já que o réu encontrava-se em local incerto e não sabido, cumprindo os trâmites legais previstos, incluindo a suspensão do processo nos termos do artigo 366 do CPP​​.

4.A atuação da defesa técnica, embora questionada pela brevidade na sustentação oral, não caracterizou prejuízo concreto ao réu, inexistindo nulidade processual conforme a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal (STF) e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ)​.

5.A decisão do Conselho de Sentença não foi manifestamente contrária à prova dos autos, mas amparada por conjunto probatório robusto, incluindo laudo necroscópico, perícias e depoimentos, respeitando-se a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, garantida pelo artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal​.

6.Quanto à prisão preventiva, não se trata de medida cautelar, mas de execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri, conforme a tese fixada pelo STF no Tema 1068, que reconhece a soberania dos veredictos para esse fim​.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.Recurso conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento: 1.A citação por edital, quando realizada nos termos do artigo 361 do Código de Processo Penal, é válida e não caracteriza nulidade, mesmo diante da posterior constituição de defesa técnica. 2.A deficiência da defesa técnica só enseja nulidade se houver comprovação de prejuízo concreto ao réu, sendo a ausência de defesa a única nulidade absoluta nesse contexto. 3.A decisão do Conselho de Sentença, desde que amparada em provas suficientes e verossímeis, prevalece em virtude da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, salvo se manifestamente contrária ao conjunto probatório. 4.A prisão após condenação pelo Tribunal do Júri não exige demonstração de contemporaneidade, sendo autorizada pela soberania dos veredictos.

__________

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII, alínea “c”; Código Penal, art. 121, § 2º, II, IV, VI, § 2º-A, I; Código de Processo Penal, arts. 361, 366 e 593, III, "d".

Jurisprudência relevante citada no voto: STF, Súmula 523; STJ, AgRg no HC 455078/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 03/05/2019; Tema 1068 STF – Execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri.

 

Presentes os pressupostos, conheço dos recursos. 

Os autos versam sobre apelação interposta por MAYCON JHONATAN BISPO DE ASSIS, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada no Combate à Violência Contra a Mulher e Crimes Dolosos Contra a Vida da Comarca de Gurupi/TO que o condenou à pena de 32 anos e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos II, IV e VI, §2º-A, inciso I, §7º, inciso III, do Código Penal). 

Para melhor compreensão da matéria levantada no recurso colhe-se que o Ministério Público ofertou denúncia em face do recorrente narrando que “(...) que noite de 23 de novembro de 2019, em uma residência localizada no Setor Canaã, nesta cidade, o denunciado MAYKON JHONATAN BISPO DE ASSIS, agindo com vontade e determinação de matar, de posse de uma arma branca, por motivo fútil, à traição e contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, efetuou golpes de faca contra sua companheira Daianes Maria Silva Marques, causando-lhe os ferimentos descrito no Laudo de Exame Necroscópico (Evento 09 – LAU1) e que foram a causa eficiente de sua morte. 

Apurou-se que denunciado e vítima mantinham um relacionamento amoroso há alguns anos e no dia dos fatos encontravam-se na residência de um irmão da vítima comemorando seu aniversário na companhia de outras pessoas. 

 Certo é que já durante a noite, o denunciado teve um pequeno entrevero com a ofendida, em virtude de ciúmes causado por trocas de mensagens de celular entre a vítima e outro homem, o que fez com que o denunciado se retraisse e evitasse manter conversa com sua companheira, que por sua vez, tentava a todo custo se reconciliar com o denunciado. 

Após um breve período, o denunciado levantou-se e se dirigiu até a cozinha onde sorrateiramente se armou de uma faca (Laudo Arma Imprópria – Evento 09 – LAUDO3) e ficou aguardando a aproximação de Daianes. Neste momento, a vítima pediu um abraço de reconciliação, o que foi atendido pelo denunciado, que de modo traiçoeiro abraçou sua companheira e de imediato começou a desferir vários golpes que lhe acertaram o abdômen e o dorso (Laudo Necroscópico - Evento 09 – LAU1). A vítima chegou a ser socorrida com vida, no entanto, veio a óbito logo depois. O denunciado empreendeu fuga após a prática do crime.” 

O apelante aduz, em preliminar, nulidade do processo por suposta ausência de citação validade. 

 Sem razão. 

Cediço é que a citação por edital é modalidade prevista e válida nos termos do artigo 361, do CPP, sendo aplicável quando o acusado se encontra e local incerto e não sabido. 

Conforme os autos, esgotadas as tentativas de citação pessoal (evento 25 autos originários), o réu foi citado por edital (eventos 26 e 30 autos originários), nos termos mencionado dispositivo. Não houve vício na citação por edital, que foi realizada de forma regular e seguiu os trâmites legais, com prazo transcorrido sem manifestação, resultando na suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, conforme prevê o artigo 366 do CPP (eventos 32 dos autos originários). 

Ademais, a posterior constituição de advogado pelo réu e sua atuação no processo supriram eventuais alegações de ausência de ciência da acusação, sendo imperioso neste ponto ressaltar que a ausência de poderes específicos na procuração inicial do defensor constituído pelo réu não afeta a regularidade da citação, pois, como visto, esta já havia se concretizado por edital o que fundamenta a validade da relação processual instaurada. 

Preliminar rejeitada. 

Quanto à atuação da Defensoria Pública impugnada pelo apelante, sob as alegações de que o tempo utilizado foi insuficiente e de que teria havido inversão da ordem dos quesitos não encontram respaldo para justificar o reconhecimento de nulidade do processo, por deficiência da defesa técnica.

Ao contrário do alegado, a atuação da Defensoria Pública não pode ser considerada deficiente, já que efetivou todos os atos que lhe foram demandados, conduzindo a defesa do acusado na medida daquilo que melhor lhe pareceu pertinente e com base no conhecimento que possuía dos fatos.

De acordo com o que se observa, a Defensoria Pública atuou regularmente, praticando todos os atos processuais necessários à defesa do réu, inclusive requerendo, em sede de alegações finais, o decote da qualificadora do feminicídio, o que demonstra que sua atuação foi pautada por estratégia defensiva compatível com as circunstâncias do caso concreto e os elementos probatórios colhidos.

É necessário ressaltar que a linha defensiva adotada por cada profissional pode variar, sem que isso implique, por si só, em deficiência ou ineficácia da defesa.

No presente caso, não se verificou omissão ou falha que pudesse caracterizar prejuízo real e efetivo ao acusado. A alegação de nulidade, portanto, baseia-se em meros juízos de valor subjetivos quanto à forma de atuação da defesa pública, o que não pode ser admitido como fundamento para a decretação de nulidade processual.

Cumpre destacar que, nos termos do enunciado da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo". Neste caso, não restou comprovado qualquer prejuízo concreto ao acusado, uma vez que os atos processuais foram praticados de maneira a lhe garantir o melhor resultado, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

O fato de a defensoria pública ter adotado uma linha sucinta e objetiva, da qual discordou a atual defesa, não implica, necessariamente, a conclusão de que o acusado estivesse indefeso, consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA DA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 593 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL–STF E DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANSGRIEF. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. “Consolidou-se no âmbito dos Tribunais Superiores o entendimento de que apenas a falta de defesa constitui nulidade absoluta da ação penal. Eventual alegação de insuficiência de defesa, para que seja apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo, tratando-se pois, de nulidade relativa, nos termos da Súmula 523 do STF: “No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu (HC411.652/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 2/4/2018). 2. Não há que se confundir ausência de defesa com discordância de tese defensiva assumida pelo advogado que atuou anteriormente no feito. Deficiência de defesa não se confunde com o entendimento pessoal do atual representante do recorrente quanto à técnica de defesa escolhida pelo causídico anterior. 3. “O fato de ter havido sustentação oral em plenário por tempo reduzido não implica, necessariamente, a conclusão de que o réu esteve indefeso, principalmente quando se verifica, como in casu, a ausência de recursos das partes, a sugerir a conformidade entre acusação e defesa” (HC365.008/PB, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 21/5/2018). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no HC:455078 CE 2018/0148302-1, Relator: Ministro JOELILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 23/04/2019,T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2019)

Assim, considerando que a Defensoria Pública atuou de forma diligente, adotando estratégia compatível com as circunstâncias do caso, e ausente qualquer comprovação de prejuízo concreto ao réu, entendo não haver nulidade processual a ser reconhecida.

Melhor sorte não assiste ao apelante quanto à alegação de que a decisão dos jurados foi contrária à prova dos autos.

Com efeito, imperioso inicialmente ressaltar que a decisão do Conselho de Sentença só será cassada quando manifestamente contrária às provas dos autos, não podendo ser assim entendida aquela que, dentre várias teses, elege uma delas. 

Desse modo, a única justificativa capaz de decompor um julgamento exarado pelo Tribunal do Júri, com fundamento no artigo 593, inciso III, alínea ‘d’, do Código de Processo Penal, seria uma disposição absoluta e arbitrária, isenta de amparo no conjunto probatório constante dos autos. 

Na espécie em análise pude extrair que a decisão do Conselho de Sentença amparou-se em provas robustas coligidas aos autos. 

Em reunião, o egrégio Conselho de Sentença, em sala própria e através de votação sigilosa, votando a série de quesitos apresentada, após reconhecerem a ocorrência dos fatos, a materialidade e autoria, negou a absolvição do acusado. 

Segundo os escólios de Júlio Fabbrini Mirabete, somente uma decisão do Conselho de Sentença que não encontra arrimo na prova dos autos é que estará sujeita à cassação: 

Não é qualquer dissonância entre o veredito e os elementos de convicção colhidos na instrução que autorizam a cassação do julgamento. Unicamente a decisão dos jurados, que nenhum arrimo encontra na prova dos autos, é que pode ser invalidada. É lícito ao júri optar por uma das versões verossímeis dos autos, numa interpretação razoável dos dados instrutórios, devendo ser mantida a decisão quando isso ocorrer.”1 

Ora, evidente que no caso presente os jurados optaram por condenar o réu, acolhendo para tanto a tese da acusação, mas vinculados a sua íntima convicção. 

Ante tais colocações entendo que o caso dos autos não apresenta conflito na manifestação dos jurados. 

Ademais, por outro lado, confirma-se nos autos a robustez do conjunto probatório, sendo suficiente para alicerçar o decreto condenatório. A materialidade vem positivada pelo exame necroscópio e perícia local do crime (eventos 9 e 12 do Inquérito Policial 00181900520198272722). A autoria, a seu turno, emerge clara do conteúdo da prova oral anexada ao feito. 

Veja-se que o Júri Popular cumpriu, portanto, o papel que lhe é assegurado pela Constituição Federal, devendo ser mantida a decisão em respeito à soberania imposta pelo artigo 5º, inc. XXXVIII, alínea “c”, da Carta Magna, afastando-se a excepcional jurisdição de cassação a que se refere o art. 593, inc. III, alínea “d”, do Código de Processo Penal. 

Por fim, quanto ao pleito de revogação da prisão preventiva do apelante, o Supremo Tribunal Federal, no tema 1068, decidiu que os condenados por Júri Popular podem ser presos imediatamente após a decisão, conforme se observa no teor da tese fixada: 

“A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada."

Desse modo, não deve ser acolhida a pretendida revogação da prisão preventiva, uma vez que não é caso de prisão preventiva, mas de imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados. 

Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER  do apelo e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.



Documento eletrônico assinado por JOAO RIGO GUIMARAES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 1234339v2 e do código CRC bc066a7f.

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1. In Código de Processo Penal, Ed. Atlas, 16ª Ed. P.696

 


Documento:1234341
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GAB. DO DES. JOAO RIGO GUIMARAES

Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO) Nº 0002753-84.2020.8.27.2722/TO

RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES

APELANTE: MAYCON JHONATAN BISPO DE ASSIS (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO (AUTOR)

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE PROCESSUAL. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PRISÃO PREVENTIVA. CONCLUSÃO PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação criminal interposta contra sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Gurupi (Estado do Tocantins), que condenou o réu à pena de 32 anos e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, nos termos do artigo 121, § 2º, incisos II, IV e VI, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, com fixação de indenização no valor de R$ 50.000,00. Alegou-se nulidade por ausência de citação válida, deficiência na defesa técnica, decisão contrária à prova dos autos e ausência de contemporaneidade para justificar a prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há quatro questões em discussão: (i) se houve nulidade processual devido à ausência de citação válida; (ii) se a defesa técnica foi deficiente ao ponto de justificar a anulação do julgamento; (iii) se a decisão do Conselho de Sentença foi contrária à prova dos autos; e (iv) se a prisão preventiva deveria ser revogada por falta de contemporaneidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A citação por edital, conforme artigo 361 do Código de Processo Penal (CPP), foi válida, já que o réu encontrava-se em local incerto e não sabido, cumprindo os trâmites legais previstos, incluindo a suspensão do processo nos termos do artigo 366 do CPP​​.

4.A atuação da defesa técnica, embora questionada pela brevidade na sustentação oral, não caracterizou prejuízo concreto ao réu, inexistindo nulidade processual conforme a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal (STF) e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ)​.

5.A decisão do Conselho de Sentença não foi manifestamente contrária à prova dos autos, mas amparada por conjunto probatório robusto, incluindo laudo necroscópico, perícias e depoimentos, respeitando-se a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, garantida pelo artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal​.

6.Quanto à prisão preventiva, não se trata de medida cautelar, mas de execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri, conforme a tese fixada pelo STF no Tema 1068, que reconhece a soberania dos veredictos para esse fim​.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.Recurso conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento: 1.A citação por edital, quando realizada nos termos do artigo 361 do Código de Processo Penal, é válida e não caracteriza nulidade, mesmo diante da posterior constituição de defesa técnica. 2.A deficiência da defesa técnica só enseja nulidade se houver comprovação de prejuízo concreto ao réu, sendo a ausência de defesa a única nulidade absoluta nesse contexto. 3.A decisão do Conselho de Sentença, desde que amparada em provas suficientes e verossímeis, prevalece em virtude da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, salvo se manifestamente contrária ao conjunto probatório. 4.A prisão após condenação pelo Tribunal do Júri não exige demonstração de contemporaneidade, sendo autorizada pela soberania dos veredictos.

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Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII, alínea “c”; Código Penal, art. 121, § 2º, II, IV, VI, § 2º-A, I; Código de Processo Penal, arts. 361, 366 e 593, III, "d".

Jurisprudência relevante citada no voto: STF, Súmula 523; STJ, AgRg no HC 455078/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 03/05/2019; Tema 1068 STF – Execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri.

ACÓRDÃO

A a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do apelo e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Palmas, 28 de janeiro de 2025.



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Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO) Nº 0002753-84.2020.8.27.2722/TO

RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES

APELANTE: MAYCON JHONATAN BISPO DE ASSIS (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Maycon Jhonatan Bispo de Assis contra sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Gurupi/TO, que o condenou a 32 anos e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II, IV, VI e §2º-A, I, do Código Penal), e ficada indenização à vítima no valor de R$ 50.000,00. 

Sobre os fatos, narra a defesa que o apelante foi denunciado em 2020 e, após sua citação por edital e suspensão do processo nos termos do art. 366 do CPP, o feito foi retomado em 2023 com a constituição de novo advogado. Concluído o procedimento, foi realizada sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, na qual o Conselho de Sentença reconheceu a autoria, a materialidade e as qualificadoras imputadas. 

Alega nulidade absoluta, diante da ausência de citação válida, eis que o instrumento do advogado constituído não conferia poderes para receber citação, tampouco para desistir de recursos. 

Argumenta que houve deficiência da defesa técnica no plenário do júri, uma vez que utilizou apenas 14 minutos para apresentação dos argumentos iniciais e 2 minutos para réplica, tempo considerado insuficiente para abordar questões complexas, como qualificadoras e causa de aumento. 

Questiona a inversão na ordem de entrega dos quesitos, recebidos pela defesa antes dos debates. 

Afirma que a decisão dos jurados é contrária à prova dos autos, pois não houve comprovação inequívoca de autoria e materialidade do crime, sustentando contradições nos depoimentos das testemunhas e ausência de provas robustas. 

Fundamenta que a prisão preventiva não se justifica mais, considerando a ausência de contemporaneidade e a inexistência de fatos concretos que demonstrem risco à ordem púbica ou à aplicação da lei penal.

 Requer, ao final: 

- o reconhecimento da nulidade absoluta por ausência de citação válida e devolução dos autos à origem;

- reconhecimento de nulidade pela deficiência da defesa técnica, com a consequente anulação do julgamento e realização de novo júri;

- revisão da decisão dos jurados, por ser manifestamente contrária à prova dos autos;

- revogação da prisão preventiva do réu. 

O Ministério Público de primeira instância apresentou contrarrazões, requerendo que seja mantida a sentença combatida, negando-se provimento ao recurso interposto. 

Acrescento que o representante ministerial perante este órgão de cúpula manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso. 

É o relatório. 

À douta revisão.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 28/01/2025

Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO) Nº 0002753-84.2020.8.27.2722/TO

RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES

REVISOR: Desembargador PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO

PRESIDENTE: Desembargador PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO

PROCURADOR(A): MARCO ANTÔNIO ALVES BEZERRA

APELANTE: MAYCON JHONATAN BISPO DE ASSIS (RÉU)

ADVOGADO(A): WILLYAM DA SILVA LARANJEIRA (OAB PR060239)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO (AUTOR)

Certifico que a 2ª CÂMARA CRIMINAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA JULGADORA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO APELO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES

Votante: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES

Votante: Desembargador PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO

Votante: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT

MARIA SUELI DE SOUZA AMARAL CURY

Secretária