Documento:889918
Poder Judiciário
JUSTIÇA ESTADUAL
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
GAB. DA DESA. ANGELA HAONAT

Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO) Nº 0000957-89.2023.8.27.2710/TO

RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO (AUTOR) E OUTROS

APELADO: OS MESMOS

VOTO

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. CONSUMO PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS DA COMERCIALIZAÇÃO. DOSIMETRIA. NÃO APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO. MANUTENÇÃO. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA DA NATUREZA DA DROGA. ARTIGO 42 DA LEI Nº 11.343/06. QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA. CRACK. ALTO PODER DE PERICULOSIDADE E DEPENDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Existindo provas suficientes de autoria e materialidade delitiva, mostra-se correta a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico de drogas.

2. Caracterizado o delito de tráfico de drogas, quando confirmado em juízo que os policiais militares já vinham acompanhando os Recorrentes, em razão das inúmeras denúncias, e do dia dos fatos visualizaram eles dispensando as drogas quando estavam num caminhão de mudança.

3. O relato dos policias deixa claro o liame associativo entre os réus, demonstrando assim estabilidade e permanência, quando se uniram, alugando residências para a finalidade do comércio de drogas.

4. O valor do depoimento testemunhal dos policias, prestado em juízo, possui plena eficácia probatória, sobretudo, quando não há sequer indício de que estivessem faltando com a verdade, tampouco obtendo vantagem ou motivação escusa, no intuito de prejudicar os Recorrentes.

5. O artigo 33, caput, da Lei de Drogas é um tipo misto alternativo, que prevê, dentre várias possíveis condutas típicas, o núcleo “trazer consigo”, substância entorpecente sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com a finalidade de comercialização, conduta típica esta na qual os Recorrentes foram flagrados.

6. Juridicamente impossível a desclassificação para a conduta prevista no art. 28, da Lei n°. 11.343/06 quando devidamente caracterizado que a droga apreendida destinava-se à mercancia.

7. A condenação pelo crime de associação ao tráfico inviabiliza a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas.

8. A apreensão de crack, substância de alto grau de periculosidade e dependência, enseja a valoração negativa da circunstância do artigo 42 da Lei nº 11.343/06.

 

I - ADMISSIBILIDADE

O recurso é cabível, próprio e tempestivo, motivos pelos quais dele conheço.

Conforme relatado, a questão central devolvida à análise deste Colegiado se refere à sentença que condenou os Recorrentes a pena de 09 anos e 03 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1.325 dias-multa, em razão das práticas delitivas capituladas nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei de Drogas, em concurso material.

Pleiteiam os Recorrentes: a) a absolvição por falta de provas em relação a ambos os crimes; b) a desclassificação para a imputação prevista no art. 28 da Lei de Drogas, em relação ao delito de tráfico de drogas; c) subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal, neutralizando a circunstância da natureza do crime; d) a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas; e) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

II - MÉRITO

A) TRÁFICO DE DROGAS

A.1) ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS E DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL

Inicialmente, a defesa pleiteia a absolvição por ausência de provas de que tenham praticado alguma das condutas previstas nos artigo 33 da Lei de Drogas e consequente desclassificação do delito para a conduta descrita no artigo 28 da Lei de Drogas.

Em detida análise, vejo que a materialidade do crime de tráfico de drogas foi devidamente comprovada nos autos de inquérito policial nº 00007551520238272710, por meio do auto de exibição e apreensão e laudos periciais de constatação da substância entorpecente.

No total, foram apreendidos na posse dos Recorrentes 04 (quatro) porções de maconha e 11 (onze) pedras de crack, 02 (dois) aparelhos celulares e a quantia de R$ 660,00 em espécie (evento 1 do IP).

Em que pese todo o esforço defensivo pela negativa, resta evidente também a autoria delitiva, cabalmente demonstrada pelos depoimentos colhidos em audiência judicial.

As provas orais produzidas em juízo não deixam dúvidas quanto a comprovação da autoria delitiva. A propósito, colaciono os resumos dos depoimentos colhidos em juízo, constantes da sentença (evento 127, autos originários), por se tratarem da expressão da verdade:

Em Juízo, o Policial Militar JEFFERSON RODRIGUES BORGES respondeu que os réus estavam residindo no Bairro Novo Horizonte. Que haviam reclamações de moradores de venda de drogas realizada pelos réus. Que foram feitas diligências pelo setor de investigação, que confirmaram os fatos. Que no dia dos fatos, viram que os réus estavam de mudança. Que passaram a acompanhar a mudança. Que viram que os réus passaram a dispensar drogas. Que foi encontrado com DHAYGARO MATHEUS SOUSA SANTANA drogas. Que no caminhão foi encontrado drogas também. Que inicialmente somente os réus homens eram citados como traficantes. Que dia antes, um deles foi preso por receptação (DHAYGARO MATHEUS SOUSA SANTANA, conhecido como Satanás), vinculado com o PCC. Que no caminhão de mudança tinha pertences de todos. Que no percurso onde dispensaram as drogas, estas foram encontradas em parte. Que nem a mãe e avó de HELEN CRISTINA SOUSA BARROS demonstraram surpresa quando encontraram as drogas, somente dizendo que não estavam envolvidas.

Em Juízo, o Policial Militar PETRINS SHERON FERREIRA CORTEZ respondeu que estavam de patrulha quando passaram perto de uma casa que tinham conhecimento que era habitada por traficantes. Que o caminhão estava parado para fazer mudanças. Que a viatura começou a seguir o caminhão. Que durante o percurso, os réus começaram a jogar drogas. Que todos jogavam objetos, inclusive HELEN CRISTINA SOUSA BARROS. Que foram encontradas maconha e crack com os réus. Que o crack estava devidamente dolado. Que a HELEN CRISTINA SOUSA BARROS estava na carroceria com os demais réus. Que com HELEN CRISTINA SOUSA BARROS não foi encontrada drogas. Que a ré HELEN CRISTINA SOUSA BARROS estava grávida. Que no percurso onde foram dispensadas as drogas, foi encontrado maconha e crack. Que com DHAYGARO MATHEUS SOUSA SANTANA foi encontrado maconha e crack. Que haviam drogas também na carroceria e dentro da mudança. Que a mudança tinha pertences de todos os réus. Que a mãe e avó de HELEN CRISTINA SOUSA BARROS que estavam na cabine do caminhão, encontravam-se desorientadas e não atrapalharam, nem demonstraram estarem assustadas com o encontro das drogas.

Em Juízo, o Policial Militar WIDEGLAN ALTINO DE JESUS MORAIS respondeu que estavam em patrulhamento normal, sendo avistado um caminhão de mudança onde estavam em cima os réus. Que os réus eram conhecidos na venda de drogas, tendo visualizado eles jogando drogas pela pista, motivo pelo qual abordaram o caminhão. Que com um dos réus foi encontrada drogas, bem como no caminhão. Que todos estavam dispensando drogas. Que os réus não assumiram a posse da droga. Que policiais já monitoraram os réus. Que os réus citaram que estavam fazendo a mudança da acusada HELEN CRISTINA SOUSA BARROS. Que os acusados moravam juntos. Que foram encontradas maconha, crack, dinheiro e celulares. Que a maioria da droga encontrada estava no bolso de DHAYGARO MATHEUS SOUSA SANTANA. Que no caminho onde foram dispersadas as drogas, foi encontrada uma sacola de maconha. Que a droga foi dispensada no acompanhamento do caminhão pela viatura policial, motivo pelo qual fizeram a abordagem. Que o caminhão era fretado. Que os réus não conseguiram jogar fora toda a droga. Que com relação a acusada HELEN CRISTINA SOUSA BARROS, não viu se ela estava jogando drogas. Que a abordagem da ré foi feita por policial feminina. Que as drogas foram jogadas também no mato, não tendo sido encontradas. Que os réus homens todos foram flagrados jogando drogas fora. Que não se recorda onde estava acusada HELEN CRISTINA SOUSA BARROS.

A prova testemunhal confirmada em juízo demonstra que os policiais militares já vinham acompanhando os Recorrentes, após terem recebido denúncias da comercialização de drogas na residência habitada por eles.

No dia dos fatos, os militares perceberam que os Recorrentes estavam de mudança, visualizando todos eles num caminhão com seus pertences.

Insta salientar que a testemunha ouvida em juízo, o policial militar Jefferson Rodrigues Borges, foi firme ao narrar que percebeu quando os Recorrentes dispensaram as drogas, após perceberem a presença da polícia.

Por sua vez, o policial militar Petrins Sheron Ferreira Cortez afirmou que na mudança haviam pertences de todos os Recorrentes.

Nem se diga que os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, apenas por serem agentes policiais, não merecem crédito, uma vez que essa não é a posição consolidada na jurisprudência pátria, consoante se extrai dos julgados a seguir, inclusive da Corte doméstica:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DESACORDO COM A LEI. TEMAS NÃO ENFRENTADOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS QUE SUSTENTAM A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA VIOLÊNCIA EXCESSIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 4. Consoante pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, é possível a utilização de depoimentos dos policiais como meio de prova, os quais merecem a credibilidade e a fé pública inerente ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, notadamente quando corroborados pelos demais elementos de provas nos autos, assim como no caso dos autos. (...) 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 734804 SP 2022/0102937-4, Data de Julgamento: 03/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022)

APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. PRELIMINAR DE NULIDADE DE PROVAS. BUSCA E APREENSÃO SEM MANDADO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE NA HIPÓTESE DE CRIME PERMANENTE. EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. PROVA LÍCITA. (...) 3. O depoimento dos policiais responsáveis pela apreensão da droga constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, sobretudo quando corroborado pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que aconteceu o delito, uma vez que a casa do apelante já estava sendo monitorada. (...) 8. Recurso conhecido e improvido. (Apelação Criminal n°. 00200283520188270000 – Relatora: Desembargadora Ângela Prudente – julgado em 12/03/2019)

Em que pese a argumentação dos Recorrentes de que as quantidades de substância entorpecente apreendidas se destinariam ao próprio consumo, as informações policiais confirmadas em juízo se apresentam em sentido contrário.

Aliado a isso, tem-se que os interrogatórios dos Recorrentes se apresentaram confusos, não passando de meras tesas defensivas.

A corroborar, necessário se faz consignar que o crack estava embalado separadamente, pronto para a comercialização.

Assim, observa-se que as circunstâncias fáticas induzem ao reconhecimento da traficância, em observância ao teor do art. 28, § 2º, da Lei 11.343/06, in verbis:

§ 2º. Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

Para elucidar o debate, colaciono o seguinte julgado, desta Corte de Justiça:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO EM FLAGRANTE - POSSE E ARMAZENAMENTO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES DO TIPO CRACK - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO (ART. 28 DA LEI 11.343/2006) - IMPOSSIBILIDADE - CONTEXTO FÁTICO QUE SE ENQUADRA NO DELITO DO ART. 33 DA LEI ANTIDROGAS - CRIME PLURINUCLEAR - DOSIMETRIA DA PENA - TRÁFICO PRIVILEGIADO - ARTIGO 33, § 4º  DO MESMO DIPLOMA LEGAL - PLEITO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 - INVIABILIDADE - MINORANTE APLICADA EM ½ DE ACORDO COM A NATUREZA DA DROGA APREENDIDA - SENTENÇA MANTIDA - APELO DESPROVIDO. 1 - O apelante foi preso em flagrante na posse de 14 (quatorze) porções de "crack", pesando 7,3g (sete gramas e três décimos de grama), uma balança de precisão, um rolo plástico de filme e quantia em dinheiro apreendidos em sua residência, vindo a ser condenado à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão a ser cumprida em regime aberto e pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, que fora substituída por duas penas restritivas de direito. 2 - Não obstante o esforço do apelante em tentar prevalecer a tese de que o fato configurou o tipo penal do artigo 28, da Lei nº 11.343/2006 (uso de drogas), as provas amealhadas nos autos indicam que a conduta do réu se conforma com a ação delitiva do tráfico, prevista no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, que se trata de tipo misto alternativo, com várias elementares, dentre elas, os atos de "adquirir", "ter em depósito" ou "guardar drogas", sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 3 - A redução da pena pela metade, com supedâneo no citado § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, encontra-se dentro do princípio da proporcionalidade, tendo em vista que não apenas as condições pessoais do réu devem ser levadas em consideração, mas também a qualidade da droga apreendida, pois o legislador claramente buscou uma repressão mais acentuada quando o fato delitivo envolver substâncias de altíssimo poder devastador, tal como o crack apreendido com o réu. 4 - Apelação a que se nega provimento. (AP 00147725920198272722, Rel. Des. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, 3ª Turma da 2ª Câmara Criminal, Julgado em 05/05/2020).

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS COMETIDO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ART. 33, CAPUT, C.C. ARTIGO 40, INCISO III, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. 1. Para a caracterização do delito de tráfico de drogas (art. 33, da Lei no 11.343/06), por ser crime de ação múltipla, basta o simples depósito da droga pelo agente, não exigindo a respectiva consumação de qualquer resultado, como a venda ou a efetiva entrega do entorpecente. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DESCRITA NO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS. USUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 2. Não há de se falar em absolvição do crime de tráfico de drogas em estabelecimento prisional, tampouco em desclassificação para a conduta de ser o agente usuário de drogas, se a substancia entorpecente (maconha), encontrada dentro de produtos de limpeza (barras de sabão), em poder do condenado, reeducando que cumpre pena em regime semiaberto por crime de tráfico de drogas, demonstra ser em quantidade suficiente para comercializar ou compartilhar com os demais detentos da cela, dentre eles usuários de drogas. Ausência dos requisitos do artigo 28, § 2º, da Lei de Drogas. (AP 0008697-95.2014.827.0000, Rel. Des. MARCO VILLAS BOAS, 3ª Turma da 1ª Câmara Criminal, Julgado em 02/12/2014).

Além do mais, o artigo 33, caput, da Lei de Drogas é um tipo misto alternativo, que prevê, dentre várias possíveis condutas típicas, o núcleo “trazer consigo”, substância entorpecente sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com a finalidade de comercialização, conduta típica esta na qual os Recorrentes foram flagrados.

Por oportuno, ressalto que a alegação de serem usuários não afasta a autoria do crime de tráfico, posto que é sabido que grande parte dos traficantes, além de vender os entorpecentes, também faz uso de tais substâncias.

Diante destas razões, deve ser mantida a condenação pelo crime de tráfico de drogas.

A.2) DOSIMETRIA

A defesa dos Recorrentes pugnou ainda pela aplicação do tráfico privilegiado, previsto no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06.

Contudo, o juiz sentenciante agiu com acerto, a meu sentir, ao não aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.

Assim prevê tal dispositivo:

§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 

Trata-se de investigação que logrou condenar os Recorrentes pelos crimes de tráfico e associação ao tráfico de drogas.

No mesmo sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. COMÉRCIO DE MUNIÇÕES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBLIDADE DIANTE DA CONDENAÇÃO CONCOMITANTE POR ASSOCIAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Inviável, pela via especial, o acolhimento de pleito absolutório calcado na alegação de insuficiência de provas para condenação pelos crimes de associação ao tráfico e comércio de munições, diante do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência da Corte, não restam caracterizados os requisitos do art. 33, § 4º, Lei 11.343/2006, quando o recorrente foi concomitantemente condenado pelo delito de associação para o tráfico (art. 35 - idem), incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1787852 PR 2020/0297050-1, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 15/06/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021)

Portanto, deve ser mantida a sentença também neste particular.

Em relação a valoração da circunstância judicial da natureza do crime, entendo que sua manutenção deve vigorar, uma vez que idônea a fundamentação utilizada na sentença de primeiro grau.

Neste diapasão, assim decidiu o Magistrado a quo:

Prosseguindo, a natureza da droga apreendida, legitima a valoração negativa da droga apreendida com fundamento no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, posto que a natureza nociva do entorpecente apreendido, crack, se revela como sendo indicativo incontestável de maior reprovabilidade, justificando a majoração da pena base

Neste momento, é salutar enfatizar que a natureza da substância traficada pelos acusados (crack) é muito mais gravosa ao bem jurídico protegido pela norma (saúde pública) do que outras. Veja-se que eles traficavam uma das drogas mais fortes e viciantes que existem (crack), que nada mais é do que uma versão fumada de outra droga, a cocaína.

A droga em comento provoca uma série de alterações na pessoa que a utiliza, já que, por ser fumada, é absorvida muito mais rapidamente pelo organismo e causando efeitos mais rápido, sendo os mais comuns a taquicardia, convulsões, espasmos musculares, disfunções sexuais, além de graves danos a diversos órgãos, como coração, rins, fígado e cérebro.

Em longo prazo, a pele ganha um aspecto extremamente ressecado, enrugado e envelhecido. O dependente da droga deixa de dormir e se alimentar corretamente – o que leva à perda de peso –, bem como pode vir a experimentar estados em que se sente paranoico, ansioso, desorientado, hostil e agressivo.

O uso do crack também aumenta o risco de diversos problemas graves, como doenças cardíacas, pressão sanguínea elevada, insuficiência respiratória, infecções, aumento da temperatura e dos batimentos cardíacos, sangramento pulmonar, derrame cerebral e ataques epilépticos.

Seria desarrazoado, em desrespeito à individualização da pena, que uma pessoa que traficasse crack tivesse a mesma pena que aquela que traficasse apenas maconha orgânica ou substâncias menos ofensivas à saúde pública.

Vê-se que o argumento utilizado na sentença é suficiente e amplamente aceito pelos precedentes jurisprudências das Cortes Superiores de Justiça, razão pela qual deve ser mantida a não aplicação do privilégio.

B) ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS

Por fim, a defesa dos Recorrentes pleiteia a absolvição quanto ao crime de associação ao tráfico de drogas, sustentando também não haver qualquer prova nos autos que indique terem praticado tal crime.

Todavia, compulsando os autos, denota-se que tanto a materialidade quanto a autoria do crime de associação para o tráfico de drogas também restou devidamente comprovada.

Em que pese todo o esforço defensivo pela negativa, diante do relato dos policiais militares ficou claro o liame associativo entre os réus, demonstrando assim estabilidade e permanência, quando se uniram, alugando residências para a finalidade do comércio de drogas.

Importante frisar que para a configuração do crime de associação para o tráfico, o fato deve ser revestido de caráter permanente e duradouro, o que é o caso dos autos. Os Recorrentes já estavam sendo monitorados em razão das inúmeras denúncias recebidas quanto a “boca de fumo” organizada por eles.

Portanto, nítida a estabilidade da relação negocial, comprovando a prática do crime de associação ao tráfico de drogas.

Nesse prisma, insta novamente destacar que os depoimentos dos policiais que participaram das investigações, colhidos em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa, aliado com o conjunto probatório dos autos, os quais afirmaram a existência de vínculo associativo permanente entre os Recorrentes para o cometimento do crime de tráfico de drogas.

Sobre o tema, o Juízo a quo ponderou:

Conforme depoimentos prestados em juízo, bem como através do resultado dos trabalhos investigativos, a despeito da tese defensiva, verifica-se que o vínculo associativo duradouro ficou evidente, haja vista que as provas produzidas indicam que os acusados se organizaram para fins de traficância, tendo ponto exclusivo onde funcionava a boca de fumo, tanto que até mesmo residiam juntos e estavam de mudança para certamente continuarem com as atividades ilícitas em outra localidade.

Ora, tais elementos constituem meio de prova seguro e incontroverso, no sentido de demonstrar a materialidade delitiva, e a autoria atribuída, não havendo que se falar em ausência ou insuficiência de provas e atipicidade das condutas, uma vez que a estabilidade e a permanência do vínculo associativo, bem como o seu objetivo pré-definido de traficar, são elementos suficientes para configurar a figura típica em referência que é a associação para o tráfico.

Neste sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - CAPITULAÇÃO PENAL - ART. 33, CAPUT, E ART. 35 DA LEI Nº. 11.343/06 - ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS ROBUSTAS E SUFICIENTES DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE OS ACUSADOS - FIM ESPECÍFICO DE COMETER NARCOTRAFICÂNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSOS A QUE NEGA PROVIMENTO. 1. O crime de associação para o tráfico configura-se quando há comprovação da permanência e estabilidade do vinculo formado com o propósito de praticar o crime de tráfico. 2. Na hipótese não há que se falar em insuficiência de prova, para a condenação, pois o vinculo associativo existente entre os apelantes restou demonstrado de forma patente, através de vários fatores, entre os quais destaco, divisão de tarefas, gerenciamento das atividades de narcotraficância por um dos associados, e a permanência duradoura do conluio com o fim específico de praticarem o trafico. 3. As Interceptações telefônicas quando devidamente autorizadas pelo Judiciário constitui prova apta para embasar a condenação. 4. - Provimento negado. (...) (APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0028147-82.2018.827.0000. RELATOR Desembargador RONALDO EURÍPEDES. JULGADO EM 02.04.2019)

Por derradeiro, não há causas que possam excluir a antijuridicidade e culpabilidade das condutas dos denunciados, impondo-se suas condenações pelos crimes tipificados no artigo 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006.

Portanto, suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria do crime capitulado no artigo 35 da Lei 11.343/06, mantenho a condenação por este crime em relação a todos os Recorrentes.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de, em consonância com o parecer ministerial de Cúpula, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos.



Documento eletrônico assinado por ANGELA ISSA HAONAT, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 889918v3 e do código CRC 617d1148.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANGELA ISSA HAONAT
Data e Hora: 31/10/2023, às 16:9:7

 


 


Documento:889987
Poder Judiciário
JUSTIÇA ESTADUAL
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
GAB. DA DESA. ANGELA HAONAT

Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO) Nº 0000957-89.2023.8.27.2710/TO

RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO (AUTOR) E OUTROS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. CONSUMO PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS DA COMERCIALIZAÇÃO. DOSIMETRIA. NÃO APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO. MANUTENÇÃO. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA DA NATUREZA DA DROGA. ARTIGO 42 DA LEI Nº 11.343/06. QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA. CRACK. ALTO PODER DE PERICULOSIDADE E DEPENDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Existindo provas suficientes de autoria e materialidade delitiva, mostra-se correta a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico de drogas.

2. Caracterizado o delito de tráfico de drogas, quando confirmado em juízo que os policiais militares já vinham acompanhando os Recorrentes, em razão das inúmeras denúncias, e do dia dos fatos visualizaram eles dispensando as drogas quando estavam num caminhão de mudança.

3. O relato dos policias deixa claro o liame associativo entre os réus, demonstrando assim estabilidade e permanência, quando se uniram, alugando residências para a finalidade do comércio de drogas.

4. O valor do depoimento testemunhal dos policias, prestado em juízo, possui plena eficácia probatória, sobretudo, quando não há sequer indício de que estivessem faltando com a verdade, tampouco obtendo vantagem ou motivação escusa, no intuito de prejudicar os Recorrentes.

5. O artigo 33, caput, da Lei de Drogas é um tipo misto alternativo, que prevê, dentre várias possíveis condutas típicas, o núcleo “trazer consigo”, substância entorpecente sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com a finalidade de comercialização, conduta típica esta na qual os Recorrentes foram flagrados.

6. Juridicamente impossível a desclassificação para a conduta prevista no art. 28, da Lei n°. 11.343/06 quando devidamente caracterizado que a droga apreendida destinava-se à mercancia.

7. A condenação pelo crime de associação ao tráfico inviabiliza a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas.

8. A apreensão de crack, substância de alto grau de periculosidade e dependência, enseja a valoração negativa da circunstância do artigo 42 da Lei nº 11.343/06.

ACÓRDÃO

A a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial de Cúpula, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Palmas, 31 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANGELA ISSA HAONAT, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 889987v3 e do código CRC 0d21ea48.

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Documento:889913
Poder Judiciário
JUSTIÇA ESTADUAL
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
GAB. DA DESA. ANGELA HAONAT

Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO) Nº 0000957-89.2023.8.27.2710/TO

RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO (AUTOR) E OUTROS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A fim de evitar divagações desnecessárias, adoto como parte integrante deste o relatório lançado no parecer ministerial:

Examina-se RECURSO APELATÓRIO interposto por DHAGARO MATHEUS SOUSA SANTANA, HELEN CRISTINA SOUSA BARROS, MARCOS VINICIOS DE SOUSA ALVES e PEDRO HENRIQUE MORAIS XAVIER, em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Escrivania Criminal de Comarca de Augustinópolis, que, julgando procedente a Ação Penal de n. 0000957- 89.2023.827.2710, condenou-os às penas individuais de 09 anos e 03 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1.325 dias-multa, em razão das práticas delitivas capituladas nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei de Drogas, em concurso material.

Em suas razões, os apelantes defendem a reforma da sentença, a fim de que sejam:

a) absolvidos dos crimes de tráfico e associação correlata, por ausência de provas e dos requisitos de estabilidade e permanência em relação ao derradeiro;

b) desclassificados os crimes de tráfico para consumo próprio, porquanto não foram flagrados em atos típicos de comércio ilícito;

c) reduzidas as penas-base para o mínimo legal, ante a valoração errônea da natureza dos entorpecentes na primeira fase, o que viola o princípio da individualização da pena;

d) agraciados com a minorante do tráfico privilegiado na fração máxima, por reputarem preenchidos os requisitos legais, caso absolvidos do crime de associação;

e) substituídas as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos.

O Promotor de Justiça, em sede da contraminuta ofertada no ev. 149 da ação originária, pugna pelo improvimento do apelo.

Autos com vista eletrônica a esta Procuradoria de Justiça para providências de mister

Acrescento que a representante ministerial desta instância opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo.

É o relatório que submeto à douta revisão, nos termos do artigo 38, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno desta Corte.



Documento eletrônico assinado por ANGELA ISSA HAONAT, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 889913v2 e do código CRC e53414b7.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 31/10/2023

Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO) Nº 0000957-89.2023.8.27.2710/TO

RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT

REVISORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA

PRESIDENTE: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA

PROCURADOR(A): RICARDO VICENTE DA SILVA

APELANTE: DHAYGARO MATHEUS SOUSA SANTANA (RÉU)

ADVOGADO(A): ESTELAMARIS POSTAL (DPE)

APELANTE: HELEN CRISTINA SOUSA BARROS (RÉU)

ADVOGADO(A): ESTELAMARIS POSTAL (DPE)

APELANTE: MARCOS VINICIOS DE SOUSA ALVES (RÉU)

ADVOGADO(A): ESTELAMARIS POSTAL (DPE)

APELANTE: PEDRO HENRIQUE DE MORAIS XAVIER (RÉU)

ADVOGADO(A): ESTELAMARIS POSTAL (DPE)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO (AUTOR)

Certifico que a 2ª CÂMARA CRIMINAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA JULGADORA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL DE CÚPULA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO INALTERADA A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT

Votante: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT

Votante: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA

Votante: Desembargador HELVECIO DE BRITO MAIA NETO

MARIA SUELI DE SOUZA AMARAL CURY

Secretária