Documento:1504695
Poder Judiciário
JUSTIÇA ESTADUAL
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
GAB. DA DESA. ANGELA HAONAT

Apelação Criminal Nº 0001683-68.2021.8.27.2731/TO

RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT

APELANTE: JOSE ANTONIO FERREIRA DA SILVA (RÉU) E OUTRO

ADVOGADO(A): JOSE ROMEU RODRIGUES JUNIOR (OAB MG068789)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO (AUTOR)

VOTO

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (CONSUMADO) E HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. REJEIÇÃO. SOBERANIA DO JÚRI. LEGÍTIMA DEFESA AFASTADA. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I - CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por réu contra sentença do Tribunal do Júri que o condenou a 19 anos e 3 meses de reclusão pelo homicídio consumado e às penas de 6 anos e 5 meses e 13 anos de reclusão por duas tentativas de homicídio, reconhecidas as qualificadoras de motivo torpe e de recurso que dificultou a defesa das vítimas.

2. O recurso alega (i) nulidade do recebimento da denúncia; (ii) nulidade por quebra da cadeia de custódia dos telefones; (iii) excesso de linguagem na pronúncia; (iv) legítima defesa quanto às tentativas; e (v) afastamento da qualificadora do art. 121, §2º, IV, do CP.

II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. A controvérsia cinge-se a: (i) saber se há nulidade no recebimento da denúncia por ausência de fundamentação concreta; (ii) verificar eventual quebra da cadeia de custódia dos aparelhos telefônicos e sua repercussão; (iii) reconhecer excesso de linguagem na decisão de pronúncia; (iv) avaliar a procedência da tese de legítima defesa nas tentativas; e (v) manter ou afastar a qualificadora de recurso que dificultou a defesa das vítimas.

III - RAZÕES DE DECIDIR

4. Rejeita-se a preliminar de inépcia/nulidade do recebimento da denúncia: a peça acusatória atende ao art. 41 do CPP, há indícios mínimos de autoria e materialidade, e a superveniência da pronúncia/sentença supera alegações formais; matéria, ademais, preclusa em razão do decidido no RSE nº 0013472-26.2022.827.2700 (art. 563, CPP; STJ, REsp 1.797.992/RS).

5. Inexiste nulidade por quebra da cadeia de custódia: não demonstrada ruptura concreta (arts. 158-A a 158-F, CPP) nem prejuízo; de todo modo, o édito condenatório ampara-se em robusto conjunto autônomo (testemunhos, laudos, imagens e geolocalização), suficiente à manutenção da sentença.

6. A decisão de pronúncia não incorreu em excesso de linguagem: limitou-se aos requisitos do art. 413, §1º, do CPP, sem antecipar juízo condenatório.

7. A tese de legítima defesa foi soberanamente rejeitada pelo Júri (art. 5º, XXXVIII, “c”, CF) com base em prova firme de perseguição às vítimas desarmadas e desproporcionalidade dos disparos, afastando a excludente (art. 25, CP). Ausente decisão manifestamente contrária às provas (art. 593, III, “d”, CPP; STJ, AgRg no REsp 2.143.622/AL).

8. Mantém-se a qualificadora do recurso que dificultou a defesa (art. 121, §2º, IV, CP): ataque surpreendente e perseguição subsequente sem chance de reação, reconhecida pelo Conselho de Sentença com suporte probatório; sua exclusão demandaria indevido reexame fático-probatório e invasão da competência do Júri (STJ, AgRg no HC 878.845/SC; AgRg no HC 916.029/MG).

IV – DISPOSITIVO

9. Recurso não provido.

Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.

I - ADMISSIBILIDADE

A apelação criminal em exame preenche todos os requisitos de admissibilidade e merece conhecimento. Trata-se de recurso próprio e tempestivo, interposto por parte legítima e com interesse processual demonstrado, e há impugnação específica aos fundamentos da sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paraíso do Tocantins.

II – DA HIPÓTESE DOS AUTOS

Consta dos autos que, em 08 de fevereiro de 2021, por volta das 19h15min, em via pública da cidade de Paraíso do Tocantins, o Recorrente JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA, mediante paga ou promessa de recompensa e utilizando recurso que dificultou a defesa das vítimas, efetuou disparos de arma de fogo contra FREDSON ALVES DA SILVA, causando-lhe a morte conforme laudo cadavérico acostado aos autos.

Na mesma ocasião, tentou ceifar a vida de IGOR NOGUEIRA ALVES e CAICK NOGUEIRA ALVES, realizando disparos com a mesma arma. Caick foi atingido por múltiplos tiros, enquanto Igor não chegou a ser lesionado.

O Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e a autoria delitivas, bem como as qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa das vítimas, condenando o apelante às seguintes penas:

- 19 anos e 3 meses de reclusão pelo homicídio consumado;

- 6 anos e 5 meses de reclusão pela tentativa de homicídio contra Igor Nogueira Alves; e

- 13 anos de reclusão pela tentativa de homicídio contra Caick Nogueira Alves.

O Juízo a quo fixou as penas com base em fundamentação concreta, considerando a premeditação, o elevado número de disparos e a prática em ambiente residencial, bem como os graves traumas psicológicos suportados pelos familiares das vítimas.

Inconformado, o recorrente interpôs apelação criminal, sustentando, em síntese: a) nulidade do recebimento da denúncia por ausência de fundamentação concreta; b) nulidade das provas decorrentes de alegada quebra da cadeia de custódia dos aparelhos telefônicos apreendidos; c) excesso de linguagem na decisão de pronúncia; d) reconhecimento da legítima defesa quanto aos disparos efetuados contra Igor e Caick; e) afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa das vítimas.

O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso, afirmando que as preliminares já foram objeto de análise no Recurso em Sentido Estrito nº 0013472-26.2022.827.2700, transitado em julgado, e que as teses de mérito foram devidamente apreciadas pelo Conselho de Sentença, com respaldo em farto acervo probatório.

A Procuradoria de Justiça, em parecer de cúpula, opinou pelo conhecimento parcial e, no mérito, pelo não provimento da apelação, reafirmando a correção da sentença e a soberania do Júri Popular.

III – MÉRITO

Superadas as questões de admissibilidade, passo à análise meritória do recurso.

1. Das Preliminares

a) Nulidade do recebimento da denúncia por ausência de fundamentação concreta

Preliminarmente, a defesa alega inépcia da denúncia, sustentando ausência de fundamentos e de elementos capazes de indicar a suposta conduta atribuída ao Recorrente.

Essa alegação, contudo, não merece acolhimento.

A análise da denúncia demonstra coerência entre a narrativa dos fatos e a conclusão apresentada pelo Ministério Público.

A decisão que recebe a denúncia é ato interlocutório simples e exige apenas a verificação dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade.

No caso concreto, o Promotor de Justiça descreveu de forma clara os acontecimentos relacionados às tentativas de homicídio qualificado e, ao final, requereu a condenação do Recorrente pelos crimes previstos no art. 121, §2º, incisos I e IV, e art. 121, §2º, incisos II e IV, ambos combinados com o art. 14, II, do Código Penal, por duas vezes, aplicando-se ainda as diretrizes da Lei nº 8.072/90.

Ademais, é entendimento consolidado que a sentença de pronúncia supera eventual vício formal da denúncia. Após a instrução processual, o Juízo reconheceu a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, motivo pelo qual não subsiste, em sede de apelação contra sentença condenatória, a tese de inépcia da peça acusatória.

Além disso, a matéria foi objeto de análise definitiva no Recurso em Sentido Estrito nº 0013472-26.2022.827.2700, transitado em julgado, razão pela qual opera-se a preclusão.

Invoca-se aqui o princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do CPP, segundo o qual nenhuma nulidade será declarada sem a demonstração de prejuízo efetivo.

A corroborar o entendimento acima, a jurisprudência do STJ refletida no seguinte aresto:

RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 8º DA LEI N. 8.021/90 E 6º DA LC N. 105/2001; 41 DO CPP; 156 E 386, VII, AMBOS DO CPP, E 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990; 49, 59 E 68, TODOS DO CP; 66 DO CP; E 147 DA LEP. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. SUPORTE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ALTERAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TESE SUPERADA PELA PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TESE DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA APTA A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. FUNDAMENTO CONCRETO. MAUS ANTECEDENTES DO RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. PRECEDENTES. RESTABELECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PROVIMENTO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DIVERGENTE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ERESP N. 1.619.087/SC, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 24/8/2017. PRECEDENTES. (...). 5. Se a denúncia descreve a conduta do acusado que pode se amoldar ao delito imputado, de forma que torna plausível a imputação e possibilita o exercício da ampla defesa, com todos os recursos a ela inerentes e sob o crivo do contraditório, não há falar em violação ao disposto no art. 41 do CPP. [...] O exame das alegações de inépcia da inicial acusatória por ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade do delito ou, ainda, que não existem provas do dolo e da fraude para desconstituir o entendimento das instâncias ordinárias, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada da via recursal eleita, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte (AgRg no AgRg no REsp n. 1.515.946/PR, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 14/9/2018). 6. A superveniência da sentença penal condenatória torna superada a alegação de inépcia da inicial acusatória uma vez que não há sentido em analisar a higidez formal da persecutio se já há, em realidade, acolhimento formal e material da acusação, tanto que motivou o édito de condenação (AgRg no REsp n. 1.690.840/ES, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 29/6/2018). (...). (STJ, REsp 1797992/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 24/05/2019)

Rejeito, pois, a tese de inépcia da denúncia.

b) Nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia

A defesa alega irregularidades na guarda e perícia dos aparelhos telefônicos apreendidos. Entretanto, os autos revelam que o conjunto probatório condenatório não se sustenta unicamente nas perícias realizadas, mas em robusta prova testemunhal, laudos técnicos, imagens de câmeras e dados de localização.

A cadeia de custódia corresponde ao conjunto de procedimentos destinados a preservar a trajetória e a integridade dos vestígios coletados, conforme definido no art. 158-A do CPP. Seu objetivo é garantir segurança e confiabilidade às provas, desde a identificação até o descarte.

Ainda que o procedimento de custódia seja imprescindível, a mera indicação de possível irregularidade não basta para anular o processo.

A defesa não logrou comprovar onde teria ocorrido a ruptura da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP) nem demonstrou a contaminação das provas.

O laudo pericial aponta a ausência de manipulação indevida e esclarece que eventuais falhas decorreram de limitações do software de extração, sem comprometer a integridade do material.

Vale ressaltar, ainda, que mesmo que desconsiderados os elementos oriundos dos aparelhos telefônicos, há lastro probatório autônomo e robusto: laudos periciais, depoimentos testemunhais, imagens de câmeras de segurança e dados de geolocalização, todos convergentes na demonstração da autoria e materialidade.

c) Excesso de linguagem na decisão de pronúncia

Quanto à suposta eloquência da decisão de pronúncia, não se observa excesso na linguagem utilizada pela magistrada. A decisão apresentou fundamentos objetivos para demonstrar a materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, sem antecipar juízo condenatório, limitando-se a reconhecer a justa causa para levar os acusados ao Tribunal do Júri.

O art. 413 do Código de Processo Penal determina, em seu §1º, que a pronúncia deve restringir-se à indicação da materialidade do fato e dos indícios de autoria ou participação, além de declarar o dispositivo legal aplicável e especificar qualificadoras e causas de aumento de pena.

No caso concreto, percebe-se que a magistrada se limitou a expor as razões do convencimento sobre a materialidade e os indícios de participação do Recorrente, apenas para justificar, com base nos elementos dos autos, a necessidade de submissão do caso ao Júri. Não há, na decisão, linguagem excessiva, tampouco afirmações capazes de prejudicar a defesa durante o julgamento em plenário.

Dessa forma, conclui-se que a decisão de pronúncia não ultrapassou os limites legais, nem invadiu matéria reservada constitucionalmente ao Tribunal do Júri. A magistrada atuou de forma adequada, apenas analisando a viabilidade do julgamento pelo Júri Popular, razão pela qual não procede a alegação de eloquência indevida.

Rejeitam-se, portanto, todas as preliminares.

2. Da tese de legítima defesa

A defesa sustenta que os disparos contra as vítimas IGOR NOGUEIRA ALVES e CAICK NOGUEIRA ALVES decorreram de legítima defesa, pois estes perseguiam o Recorrente.

Todavia, os jurados, no exercício da soberania constitucional assegurada pelo art. 5º, XXXVIII, “c”, da Constituição Federal, rejeitaram expressamente a tese defensiva.

O conjunto probatório demonstra que as vítimas estavam desarmadas e foram perseguidas pelo Recorrente, após a execução do padrasto delas. CAICK NOGUEIRA ALVES foi alvejado por mais de uma dezena de disparos, permanecendo longo período internado e apresentando sequelas permanentes; IGOR NOGUEIRA ALVES apenas não foi atingido porque se abrigou atrás do veículo, o qual recebeu múltiplos impactos.

Esses elementos demonstram desproporcionalidade absoluta entre a conduta do Recorrente e qualquer ato das vítimas. A reação não se enquadra como legítima defesa, mas sim como desdobramento do intento homicida inicial.

Nesse sentido:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em caso de homicídio qualificado. O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado. O tribunal a quo concluiu pela existência de provas suficientes de materialidade e indícios de autoria para julgamento pelo Tribunal do Júri, rejeitando a tese de legítima defesa e mantendo a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame de matéria fática para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ e se há elementos para excluir a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar os fundamentos da decisão recorrida. 4. Não há elementos suficientes para reconsiderar a decisão, pois a análise da legítima defesa e da qualificadora requer reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ . 5. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada das provas. 6. A exclusão de qualificadoras só é possível se manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso .IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2143622 AL 2024/0170534-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 30/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2024)

Nos termos do art. 25 do Código Penal, não há legítima defesa quando a reação é desmedida e ofensiva. Desta forma, o Conselho de Sentença, soberanamente, rejeitou a tese defensiva, com base em provas concretas.

Assim, o controle do Júri pelo Tribunal é restrito a hipóteses de decisão manifestamente contrária às provas (art. 593, III, “d”, CPP), o que não se verifica.

3. Da qualificadora do recurso que dificultou a defesa das vítimas

O conjunto probatório aponta que o Recorrente atacou a vítima fatal de forma súbita e, logo em seguida, perseguiu as demais vítimas, sem lhes oferecer chance de reação. A configuração da qualificadora é inequívoca, conforme art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal.

Consigna-se que o reconhecimento da qualificadora do art. 121, §2º, IV, do Código Penal, deu-se de forma soberana pelo Júri, com base em provas sólidas.

Ademais, a alegação de perseguição posterior não descaracteriza o emprego de recurso que dificultou a defesa, pois o Recorrente iniciou a agressão com vantagem absoluta, em contexto de surpresa, e prosseguiu disparando para assegurar o resultado.

A jurisprudência do STJ tem reconhecido a caracterização dessa qualificadora quando o agente surpreende a vítima ou a impede de se defender:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFIDORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO OBSERVADA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA APRECIAÇÃO DA QUESTÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Sedimentou-se nessa Corte o entendimento de que "não se pode afastar uma qualificadora por mera opção hermenêutica, de modo que o julgador somente pode retirar da pronúncia a qualificadora que, objetivamente, inexista, mas não a que, subjetivamente, julgar não existir. Em outros termos, não se pode subtrair da apreciação do Conselho de Sentença uma circunstância que, numa análise objetiva, mostra-se viável, ao menos em tese" (REsp n. 1.547 .658/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 7/12/2015). 2. No caso dos autos, de um lado, aponta a defesa que a prática do delito, em superioridade numérica, não justifica, por si só, a incidência da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, enquanto o Ministério Público, do outro lado, indica que esse fato teria sim dificultado a defesa da vítima. 3. Entende essa Corte que, havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca dos fatos imputados, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional. 4. Outrossim, o acolhimento da tese defensiva - pedido de exclusão da qualificadora referente ao recurso que dificultou a defesa da vítima -, para além de caracterizar invasão na competência do Tribunal do Júri, demanda verticalização da prova, providência incompatível com o rito célere e de cognição sumária do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 878845 SC 2023/0459333-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 06/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2024)

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MEIO CRUEL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. SÚMULA 545/STJ. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus . O agravante foi condenado, com base no art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal, à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado. A defesa alega: (i) ocorrência de bis in idem na valoração da culpabilidade e no reconhecimento das qualificadoras; (ii) ausência de fundamentação idônea para o aumento da pena-base; e (iii) o não reconhecimento da atenuante da confissão qualificada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de bis in idem na valoração da culpabilidade e no reconhecimento das qualificadoras; (ii) avaliar a fundamentação para a exasperação da pena-base; e (iii) definir se é aplicável a atenuante da confissão qualificada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso, para a valoração negativa da culpabilidade, considerou-se que o agravante "agiu de forma ardil e com extrema frieza e brutalidade e ainda arrastou o corpo a um local ermo, utilizando-se do cavalo da própria vítima, evadindo-se logo em seguida", fundamentos concretos aptos a demonstrar a maior reprovabilidade da conduta praticada, não havendo ilegalidade no ponto. 4. O recurso que dificultou a defesa da vítima consistiu no fator surpresa: "o ofendido foi surpreendido com os golpes, quando bebia pinga com o acusado". O meio cruel consistiu nos "diversos golpes de enxada aplicados na vítima", o que lhe causou maior sofrimento .Desse modo, sendo considerados elementos distintos para cada uma das qualificadoras e para a valoração negativa da culpabilidade, não há falar em bis in idem. 5. A confissão qualificada, acompanhada da alegação de legítima defesa, justifica a aplicação da atenuante do art. 65, III, d, do CP, conforme entendimento sumulado (Súmula n. 545 do STJ), ainda que em fração inferior a 1/6, restando a pena do agravante redimensionada a 15 anos e 2 meses de reclusão.IV. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - AgRg no HC: 916029 MG 2024/0185484-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2024)

Por isso, deve ser mantida a sentença recorrida.

IV – DISPOSITIVO

Diante de todo o exposto, voto no sentido de, em consonância com o parecer ministerial de Cúpula, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta por JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA, mantendo integralmente a sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paraíso do Tocantins.



Documento eletrônico assinado por ANGELA ISSA HAONAT, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 1504695v2 e do código CRC e4ca8035.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANGELA ISSA HAONAT
Data e Hora: 16/12/2025, às 20:20:06

 


 


Documento:1504696
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GAB. DA DESA. ANGELA HAONAT

Apelação Criminal Nº 0001683-68.2021.8.27.2731/TO

RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT

APELANTE: JOSE ANTONIO FERREIRA DA SILVA (RÉU) E OUTRO

ADVOGADO(A): JOSE ROMEU RODRIGUES JUNIOR (OAB MG068789)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO (AUTOR)

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (CONSUMADO) E HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. REJEIÇÃO. SOBERANIA DO JÚRI. LEGÍTIMA DEFESA AFASTADA. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I - CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por réu contra sentença do Tribunal do Júri que o condenou a 19 anos e 3 meses de reclusão pelo homicídio consumado e às penas de 6 anos e 5 meses e 13 anos de reclusão por duas tentativas de homicídio, reconhecidas as qualificadoras de motivo torpe e de recurso que dificultou a defesa das vítimas.

2. O recurso alega (i) nulidade do recebimento da denúncia; (ii) nulidade por quebra da cadeia de custódia dos telefones; (iii) excesso de linguagem na pronúncia; (iv) legítima defesa quanto às tentativas; e (v) afastamento da qualificadora do art. 121, §2º, IV, do CP.

II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. A controvérsia cinge-se a: (i) saber se há nulidade no recebimento da denúncia por ausência de fundamentação concreta; (ii) verificar eventual quebra da cadeia de custódia dos aparelhos telefônicos e sua repercussão; (iii) reconhecer excesso de linguagem na decisão de pronúncia; (iv) avaliar a procedência da tese de legítima defesa nas tentativas; e (v) manter ou afastar a qualificadora de recurso que dificultou a defesa das vítimas.

III - RAZÕES DE DECIDIR

4. Rejeita-se a preliminar de inépcia/nulidade do recebimento da denúncia: a peça acusatória atende ao art. 41 do CPP, há indícios mínimos de autoria e materialidade, e a superveniência da pronúncia/sentença supera alegações formais; matéria, ademais, preclusa em razão do decidido no RSE nº 0013472-26.2022.827.2700 (art. 563, CPP; STJ, REsp 1.797.992/RS).

5. Inexiste nulidade por quebra da cadeia de custódia: não demonstrada ruptura concreta (arts. 158-A a 158-F, CPP) nem prejuízo; de todo modo, o édito condenatório ampara-se em robusto conjunto autônomo (testemunhos, laudos, imagens e geolocalização), suficiente à manutenção da sentença.

6. A decisão de pronúncia não incorreu em excesso de linguagem: limitou-se aos requisitos do art. 413, §1º, do CPP, sem antecipar juízo condenatório.

7. A tese de legítima defesa foi soberanamente rejeitada pelo Júri (art. 5º, XXXVIII, “c”, CF) com base em prova firme de perseguição às vítimas desarmadas e desproporcionalidade dos disparos, afastando a excludente (art. 25, CP). Ausente decisão manifestamente contrária às provas (art. 593, III, “d”, CPP; STJ, AgRg no REsp 2.143.622/AL).

8. Mantém-se a qualificadora do recurso que dificultou a defesa (art. 121, §2º, IV, CP): ataque surpreendente e perseguição subsequente sem chance de reação, reconhecida pelo Conselho de Sentença com suporte probatório; sua exclusão demandaria indevido reexame fático-probatório e invasão da competência do Júri (STJ, AgRg no HC 878.845/SC; AgRg no HC 916.029/MG).

IV – DISPOSITIVO

9. Recurso não provido.

Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.

ACÓRDÃO

A a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial de Cúpula, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta por JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA, mantendo integralmente a sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paraíso do Tocantins, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Palmas, 16 de dezembro de 2025.



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Documento:1504688
Poder Judiciário
JUSTIÇA ESTADUAL
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
GAB. DA DESA. ANGELA HAONAT

Apelação Criminal Nº 0001683-68.2021.8.27.2731/TO

RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT

APELANTE: JOSE ANTONIO FERREIRA DA SILVA (RÉU) E OUTRO

ADVOGADO(A): JOSE ROMEU RODRIGUES JUNIOR (OAB MG068789)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paraíso do Tocantins, que acolheu o veredicto do Conselho de Sentença e o condenou pelos crimes de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos I e IV do Código Penal), cometido contra FREDSON ALVES DA SILVA, e duas tentativas de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), praticadas contra Igor Nogueira Alves e Caick Nogueira Alves.

Fatos: consta dos autos que, em 08 de fevereiro de 2021, por volta das 19h15min, em via pública da cidade de Paraíso do Tocantins, o Recorrente, mediante paga ou promessa de recompensa e utilizando recurso que dificultou a defesa das vítimas, efetuou disparos de arma de fogo contra FREDSON ALVES DA SILVA, que veio a óbito em razão dos ferimentos descritos no laudo cadavérico. Na mesma ocasião, o Recorrente tentou contra a vida de IGOR NOGUEIRA ALVES e CAICK NOGUEIRA ALVES, disparando contra ambos com a mesma arma. Caick foi lesionado por múltiplos disparos, enquanto Igor não chegou a ser atingido.

Sentença: o Juízo fixou a pena base considerando como desfavoráveis as circunstâncias do crime, em razão da premeditação e da forma como os disparos foram efetuados, em ambiente residencial e com elevado número de tiros. Também considerou as consequências do crime, como os traumas psicológicos vivenciados pelos familiares das vítimas. Foram reconhecidas duas qualificadoras: motivo torpe e recurso que dificultou a defesa das vítimas.

A reprimenda foi estabelecida em: 19 anos e 3 meses de reclusão pelo homicídio consumado; 6 anos e 5 meses de reclusão pela tentativa de homicídio contra IGOR NOGUEIRA ALVES; e 13 anos de reclusão pela tentativa de homicídio contra CAICK NOGUEIRA ALVES.

Razões do recurso: o Recorrente sustenta, preliminarmente: a) nulidade do recebimento da denúncia por ausência de fundamentação concreta; b) nulidade das provas decorrentes da quebra da cadeia de custódia dos aparelhos telefônicos; c) excesso de linguagem na decisão de pronúncia, o que teria influenciado os jurados indevidamente.

No mérito, alega a ocorrência de legítima defesa quanto aos disparos efetuados contra Igor e Caick, pois estes o perseguiam. Subsidiariamente, requer o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa, pois, segundo a defesa, a perseguição demonstra que as vítimas não estavam em situação de surpresa ou indefesas.

Contrarrazões: o Ministério Público sustenta a rejeição integral do recurso. Argumenta que a decisão que recebeu a denúncia atendeu aos requisitos legais mínimos exigidos, bem como que não restou configurado prejuízo em razão da suposta quebra da cadeia de custódia.

Aduz que a decisão de pronúncia limitou-se a descrever os elementos indiciários sem excesso de linguagem.

Por fim, sustenta que as teses de legítima defesa e de exclusão da qualificadora foram submetidas ao Conselho de Sentença, que as rejeitou soberanamente, amparado em extenso acervo probatório: laudos, depoimentos das vítimas e testemunhas, imagens de câmeras e dados de localização.

Parecer do Ministério Público: a Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento parcial do recurso. Entende que as preliminares não devem ser conhecidas, pois já foram decididas com trânsito em julgado no Recurso em Sentido Estrito n. 0013472-26.2022.827.2700.

No mérito, afasta a tese de legítima defesa e considera caracterizada a qualificadora do recurso que dificultou a defesa das vítimas. Destaca que os disparos ocorreram contra vítimas desarmadas e após perseguição decorrente da execução do padrasto, com clara desproporcionalidade entre as condutas.

É o relatório que submeto à douta revisão, nos termos do artigo 38, III, “a”, do Regimento Interno desta Corte.



Documento eletrônico assinado por ANGELA ISSA HAONAT, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 1504688v2 e do código CRC 92a13b0a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA DE 16/12/2025

Apelação Criminal Nº 0001683-68.2021.8.27.2731/TO

RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT

REVISOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA

PRESIDENTE: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE

PROCURADOR(A): JOSÉ DEMÓSTENES DE ABREU

APELANTE: JOSE ANTONIO FERREIRA DA SILVA (RÉU)

ADVOGADO(A): JOSE ROMEU RODRIGUES JUNIOR (OAB MG068789)

APELANTE: OTAVIANO THOMAZ BAUTZ (RÉU)

ADVOGADO(A): LEONARDO DA ROCHA DE SOUZA (OAB ES014589)

ADVOGADO(A): AIRES VINICIUSCAMPOS COELHO (OAB ES020344)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO (AUTOR)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária por Videoconferência do dia 16/12/2025, na sequência 95, disponibilizada no DE de 15/12/2025.

Certifico que a 2ª CÂMARA CRIMINAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA JULGADORA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL DE CÚPULA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA POR JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAÍSO DO TOCANTINS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT

Votante: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT

Votante: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA

Votante: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA

EDMILDA PEREIRA PINTO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. DA DESA. JACQUELINE ADORNO - Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA.