Documento:688569
Poder Judiciário
JUSTIÇA ESTADUAL
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
GAB. DO DES. RONALDO EURIPEDES

Agravo de Instrumento Nº 0000506-31.2022.8.27.2700/TO

RELATOR: Juiz JOCY GOMES DE ALMEIDA

AGRAVANTE: DOMINGOS ROGERIO DOS SANTOS

ADVOGADO: ALDAÍRA PARENTE MORENO BRAGA (DPE)

AGRAVADO: YZADORA DE JESUS NUNES

AGRAVADO: YSAC NUNES DOS SANTOS

AGRAVADO: IZABELLY MARIA NUNES DOS SANTOS

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Conforme relatado, trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DOMINGOS ROGÉRIO DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Araguaína no evento 04 dos autos da Ação Revisional de Alimentos nº 0022056-98.2021.8.27.2706, irresignado com o posicionamento do Juízo a quo, que indeferiu o pedido liminar de redução do valor dos alimentos devidos aos menores Yzadora de Jesus Nunes, Izabelly Maria Nunes dos Santos e Ysac Nunes dos Santos, filhos do ora agravante (evento 01, CERT_NASC9/11, autos originários), atualmente correspondentes à importância mensal de 42% (quarenta e dois por cento) do salário mínimo.

Em suas razões, o agravante verbera que a pensão alimentícia, no importe anteriormente fixado, é desproporcional à sua atual condição financeira, razão pela qual pleiteia a redução do encargo para 27,3% (vinte e sete vírgula três por cento) do salário mínimo.

Aponta ter comprovado relevante mudança financeira, eis que à época da fixação do encargo alimentar, seus ganhos lhe possibilitavam honrar com o valor estipulado, pois trabalhava como faqueiro e auferia renda mensal de, aproximadamente, R$ 1.218,00 (mil duzentos e dezoito reais), o que lhe permitia arcar com o valor devido aos filhos menores sem prejuízo à sua subsistência.

Ressalta que, atualmente, trabalha como Auxiliar de Higienização de Ambiente Escolar, com vencimentos no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), conforme declaração anexada aos autos originários, não considerada para fins de reduzir provisoriamente os alimentos.

Aduz que a genitora dos agravados reside em casa própria, é beneficiária do INSS e os filhos são saudáveis, não apresentando qualquer problema de saúde, enquanto ele reside com sua companheira e mais 04 (quatro) enteados, sendo o responsável pela manutenção do lar. Acrescenta, ainda neste ponto, que possui o financiamento de uma motocicleta em seu nome, com parcelas no valor de R$ 272,32 (duzentos e setenta e dois reais e trinta e dois centavos), além das despesas com alimentação, energia, transporte, supermercado, etc.

Cita entendimento jurisprudencial acerca da matéria e pleiteia, inclusive em sede de tutela antecipada recursal, seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que a prestação alimentícia seja reduzida para 27,3% (vinte e sete vírgula três por cento) do salário mínimo, até julgamento final da lide.

Mérito.

Limita-se a controvérsia dos autos ao exame da adequação do valor outrora acordado entre os genitores dos menores Yzadora de Jesus Nunes, Izabelly Maria Nunes dos Santos e Ysac Nunes dos Santos a título de pensionamento alimentício, ao que adianto assistir razão, ao menos em parte, ao agravante.

No que concerne ao tema em debate, convém registrar que, na estipulação da verba alimentar, o julgador deve levar em consideração a proporcionalidade entre as necessidades de quem reclama e os recursos de quem é obrigado a prestar o sustento, conforme disciplina o § 1º do artigo 1.694, do Código Civil, compreendendo-se, assim, o denominado binômio necessidade-possibilidade, cuja aplicação deve se dar em conformidade com a situação trazida aos autos, isto é, a partir da análise detida do caso concreto.

Confira-se, pois, a redação do dispositivo legal em comento:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. (g.n.)

Dito isto, oportuno registrar, desde logo, que não prospera a alegação do agravante quanto às despesas provenientes do sustento da família atualmente constituída. Isto porque o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a formação de nova família não é suficiente para justificar o inadimplemento da obrigação alimentar ou mesmo a redução automática do encargo. Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a constituição de nova família, ou o nascimento de novos filhos, por si só, não implica a revisão de alimentos devidos aos filhos anteriores. Incidência da Súmula 83/STJ. (...) 2. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no AREsp 1453007/RS. Rel. Ministro MARCO BUZZI. QUARTA TURMA. Julg. 23/09/2019. DJe 26/09/2019) (g.n.)

Assim, há que se considerar que a constituição de nova família, ainda que resultante do nascimento de outros filhos, per si, não justifica a pretensa redução da pensão alimentícia prestada aos filhos havidos da união antecedente.

A propósito:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. REVISÃO DE ALIMENTOS. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA E NASCIMENTO DE OUTRO FILHO. MUDANÇA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE NÃO COMPROVADA. MAIORIDADE DO ALIMENTANDO AINDA ESTUDANTE. 1. É pacífico o entendimento de que o ônus de comprovar a mudança da situação financeira recai sobre o alimentante que pretende a minoração do valor da pensão, de modo que a inexistência de demonstração milita em seu desfavor. Além disso, não há falar em revisão da prestação alimentar apenas pela constituição de nova família e nascimento de outro filho. De outro lado, se o alimentando está desempregado e cursando o ensino médio, o fundamento da obrigação alimentar ainda se faz presente diante do dever de solidariedade resultante da relação de parentesco. Precedentes do STJ e TJDFT. 2. Apelação conhecida e não provida. (TJ/DF. AP 00023706920178070006 - Segredo de Justiça 0002370-69.2017.8.07.0006. Rel. Juiz FÁBIO EDUARDO MARQUES. Julg. 30/01/2019. 7ª Turma Cível. Pub. 18/02/2019)

Com efeito, é evidente a necessidade dos menores Yzadora de Jesus Nunes, Izabelly Maria Nunes dos Santos e Ysac Nunes dos Santos, filhos do ora agravante, quanto à percepção dos alimentos, porquanto presumíveis as despesas ordinárias que envolvem a manutenção das crianças, que contam, respectiva e atualmente, com 10 (dez), 07 (sete) e 04 (quatro) anos de idade (evento 01, CERT_NASC9/11, autos originários).

Contudo, analisando detidamente os documentos trazidos à colação neste instrumental, o agravante logrou êxito em comprovar que, atualmente, trabalha como Auxiliar de Higienização de Ambiente Escolar e percebe salário mensal no importe de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) (evento 01, DECL6).

Assim, as provas carreadas aos autos, ao menos neste momento processual, não se mostram aptas a demonstrar a capacidade do alimentante em suportar a obrigação alimentar nos moldes em que outrora lhe foi imposta, sopesadas, em tal análise, as despesas advindas de sua mantença e do sustento dos filhos.

Por tais considerações, ao menos até que seja concluída a instrução processual, onde será melhor examinado o binômio necessidade-possibilidade, mister se faz a readequação do quantum devido a título de pensionamento mensal, a ser pago pelo agravante.

O Ministério Público, ao oficiar no feito, se manifestou pelo provimento parcial do Agravo, nos seguintes termos (evento 15):

“O Agravante assevera que houve alteração de sua capacidade financeira, sendo que atualmente aufere renda no importe de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), como auxiliar de serviços gerais além de arcar com as despesas da nova família e prestação de sua motocicleta.

Consta na peça recursal, declaração onde se afirma que a remuneração de impetrante realmente é aquela que ele alega, correspondente a um salário-mínimo. Houve sim, diminuição de sua capacidade financeira.

Assim, é razoável que se fixe provisoriamente os alimentos em 30% da remuneração do agravante”.

Destarte, até que haja a devida instrução probatória, de modo a se perquirir a respeito da efetiva situação econômica das partes, mostra-se possível a redução da prestação alimentícia de 42% (quarenta e dois por cento) para 30% (trinta por cento) do salário mínimo, incumbindo a obrigação de sustento a ambos os pais, não se podendo onerar um dos genitores em demasia, privilegiando-se, em última análise, o princípio da dignidade da pessoa humana.

Confira-se, pois, a jurisprudência acerca da matéria:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - REDUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE - VALOR EXCESSIVO - DEMONSTRAÇÃO. Nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, o valor dos alimentos devidos pelo genitor aos filhos deve ser fixado na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada. Cabe ao alimentante, que pretende reduzir a verba alimentar, a demonstração da alteração de sua possibilidade (capacidade financeira) conjugada, por razões objetivas, com as necessidades dos alimentandos. Sendo assim, embora seja indiscutível a necessidade dos filhos em receber alimentos, quando excessiva a prestação alimentar fixada, ela deve ser reduzida, para que não onere demasiadamente o alimentante e prejudique sua própria subsistência. (TJ/MG. AI 1422928-88.2021.8.13.0000 MG. Rel. Des. WILSON BENEVIDES. Julg. 16/03/2022. Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL. Pub. 17/03/2022)

De rigor, portanto, o acolhimento parcial da pretensão deduzida no presente recurso.

Por derradeiro, cumpre ressaltar que a decisão que versa acerca da prestação alimentícia é ato superficial e de caráter transitório, podendo ser revista a qualquer tempo, após regular instrução do feito e desde que venham aos autos elementos de convicção que autorizem nova decisão.

Frente a tais considerações, em consonância com o Parecer Ministerial do evento 15, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto, para reformar a decisão agravada e reduzir os alimentos para o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente na data de cada pagamento.



Documento eletrônico assinado por JOCY GOMES DE ALMEIDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 688569v2 e do código CRC 22d13051.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOCY GOMES DE ALMEIDA
Data e Hora: 8/2/2023, às 14:17:6

 


 


Documento:688579
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GAB. DO DES. RONALDO EURIPEDES

Agravo de Instrumento Nº 0000506-31.2022.8.27.2700/TO

RELATOR: Juiz JOCY GOMES DE ALMEIDA

AGRAVANTE: DOMINGOS ROGERIO DOS SANTOS

ADVOGADO: ALDAÍRA PARENTE MORENO BRAGA (DPE)

AGRAVADO: YZADORA DE JESUS NUNES

AGRAVADO: YSAC NUNES DOS SANTOS

AGRAVADO: IZABELLY MARIA NUNES DOS SANTOS

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. FILHOS MENORES. NECESSIDADES PRESUMIDAS. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. INCAPACIDADE FINANCEIRA QUE NÃO SE PRESUME. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ALIMENTANTE COMPROVADA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

1. Incumbe ao autor da ação revisional, a teor do art. 373, inciso I, do CPC/15 a demonstração da mudança na situação financeira de quem a supre ou na necessidade de quem a recebe.

2. A constituição de uma nova família não presume, necessariamente, a incapacidade financeira do genitor. Precedentes do STJ.

3. Hipótese dos autos em que deve ser revisto o pensionamento, eis que há provas de que o alimentante não mais possui condições financeiras para arcar com os alimentos no patamar outrora acordado, sob pena de desarmonizar o binômio necessidade/possibilidade (§ 1º, art. 1.694, CC/02).

4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada.

ACÓRDÃO

A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto, para reformar a decisão agravada e reduzir os alimentos para o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente na data de cada pagamento, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Palmas, 01 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por JOCY GOMES DE ALMEIDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 688579v3 e do código CRC 76d405a5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOCY GOMES DE ALMEIDA
Data e Hora: 8/2/2023, às 18:23:7

 


 


Documento:688564
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Agravo de Instrumento Nº 0000506-31.2022.8.27.2700/TO

RELATOR: Juiz JOCY GOMES DE ALMEIDA

AGRAVANTE: DOMINGOS ROGERIO DOS SANTOS

ADVOGADO: ALDAÍRA PARENTE MORENO BRAGA (DPE)

AGRAVADO: YZADORA DE JESUS NUNES

AGRAVADO: YSAC NUNES DOS SANTOS

AGRAVADO: IZABELLY MARIA NUNES DOS SANTOS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DOMINGOS ROGÉRIO DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Araguaína no evento 04 dos autos da Ação Revisional de Alimentos nº 0022056-98.2021.8.27.2706, irresignado com o posicionamento do Juízo a quo, que indeferiu o pedido liminar de redução do valor dos alimentos devidos aos menores Yzadora de Jesus Nunes, Izabelly Maria Nunes dos Santos e Ysac Nunes dos Santos, filhos do ora agravante (evento 01, CERT_NASC9/11, autos originários), atualmente correspondentes à importância mensal de 42% (quarenta e dois por cento) do salário mínimo.

Em suas razões, o agravante verbera que a pensão alimentícia, no importe anteriormente fixado, é desproporcional à sua atual condição financeira, razão pela qual pleiteia a redução do encargo para 27,3% (vinte e sete vírgula três por cento) do salário mínimo.

Aponta ter comprovado relevante mudança financeira, eis que à época da fixação do encargo alimentar, seus ganhos lhe possibilitavam honrar com o valor estipulado, pois trabalhava como faqueiro e auferia renda mensal de, aproximadamente, R$ 1.218,00 (mil duzentos e dezoito reais), o que lhe permitia arcar com o valor devido aos filhos menores sem prejuízo à sua subsistência.

Ressalta que, atualmente, trabalha como Auxiliar de Higienização de Ambiente Escolar, com vencimentos no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), conforme declaração anexada aos autos originários, não considerada para fins de reduzir provisoriamente os alimentos.

Aduz que a genitora dos agravados reside em casa própria, é beneficiária do INSS e os filhos são saudáveis, não apresentando qualquer problema de saúde, enquanto ele reside com sua companheira e mais 04 (quatro) enteados, sendo o responsável pela manutenção do lar. Acrescenta, ainda neste ponto, que possui o financiamento de uma motocicleta em seu nome, com parcelas no valor de R$ 272,32 (duzentos e setenta e dois reais e trinta e dois centavos), além das despesas com alimentação, energia, transporte, supermercado, etc.

Cita entendimento jurisprudencial acerca da matéria e pleiteia, inclusive em sede de tutela antecipada recursal, seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que a prestação alimentícia seja reduzida para 27,3% (vinte e sete vírgula três por cento) do salário mínimo, até julgamento final da lide.

Pedido liminar indeferido, conforme decisão proferida no evento 02.

Apesar de devidamente intimados para a apresentação de contrarrazões, consoante Carta de Ordem nº 0015438-06.2022.8.27.2706, os agravados permaneceram silentes (evento 16, Carta de Ordem nº 0015438-06.2022.8.27.2706).

Ao oficiar no feito, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e parcial provimento do Agravo de Instrumento interposto, consoante Parecer lançado no evento 15.

É o relatório.

Nos termos do art. 38, inciso V, alínea ‘d’, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por JOCY GOMES DE ALMEIDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 688564v2 e do código CRC efc1f4bb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOCY GOMES DE ALMEIDA
Data e Hora: 15/12/2022, às 10:36:20

 


 


Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 01/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 0000506-31.2022.8.27.2700/TO

RELATOR: Juiz JOCY GOMES DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): LUCIANO CESAR CASAROTI

AGRAVANTE: DOMINGOS ROGERIO DOS SANTOS

ADVOGADO(A): ALDAÍRA PARENTE MORENO BRAGA (DPE)

AGRAVADO: YZADORA DE JESUS NUNES

AGRAVADO: YSAC NUNES DOS SANTOS

AGRAVADO: IZABELLY MARIA NUNES DOS SANTOS

MP: MINISTÉRIO PÚBLICO

Certifico que a 2ª CÂMARA CÍVEL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA JULGADORA DA 2ª CÂMARA CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO, PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E REDUZIR OS ALIMENTOS PARA O VALOR CORRESPONDENTE A 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DE CADA PAGAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz JOCY GOMES DE ALMEIDA

Votante: Juiz JOCY GOMES DE ALMEIDA

Votante: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER

Votante: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES

CARLOS GALVÃO CASTRO NETO

Secretário