Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Conforme relatado, trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DOMINGOS ROGÉRIO DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Araguaína no evento 04 dos autos da Ação Revisional de Alimentos nº 0022056-98.2021.8.27.2706, irresignado com o posicionamento do Juízo a quo, que indeferiu o pedido liminar de redução do valor dos alimentos devidos aos menores Yzadora de Jesus Nunes, Izabelly Maria Nunes dos Santos e Ysac Nunes dos Santos, filhos do ora agravante (evento 01, CERT_NASC9/11, autos originários), atualmente correspondentes à importância mensal de 42% (quarenta e dois por cento) do salário mínimo.
Em suas razões, o agravante verbera que a pensão alimentícia, no importe anteriormente fixado, é desproporcional à sua atual condição financeira, razão pela qual pleiteia a redução do encargo para 27,3% (vinte e sete vírgula três por cento) do salário mínimo.
Aponta ter comprovado relevante mudança financeira, eis que à época da fixação do encargo alimentar, seus ganhos lhe possibilitavam honrar com o valor estipulado, pois trabalhava como faqueiro e auferia renda mensal de, aproximadamente, R$ 1.218,00 (mil duzentos e dezoito reais), o que lhe permitia arcar com o valor devido aos filhos menores sem prejuízo à sua subsistência.
Ressalta que, atualmente, trabalha como Auxiliar de Higienização de Ambiente Escolar, com vencimentos no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), conforme declaração anexada aos autos originários, não considerada para fins de reduzir provisoriamente os alimentos.
Aduz que a genitora dos agravados reside em casa própria, é beneficiária do INSS e os filhos são saudáveis, não apresentando qualquer problema de saúde, enquanto ele reside com sua companheira e mais 04 (quatro) enteados, sendo o responsável pela manutenção do lar. Acrescenta, ainda neste ponto, que possui o financiamento de uma motocicleta em seu nome, com parcelas no valor de R$ 272,32 (duzentos e setenta e dois reais e trinta e dois centavos), além das despesas com alimentação, energia, transporte, supermercado, etc.
Cita entendimento jurisprudencial acerca da matéria e pleiteia, inclusive em sede de tutela antecipada recursal, seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que a prestação alimentícia seja reduzida para 27,3% (vinte e sete vírgula três por cento) do salário mínimo, até julgamento final da lide.
Mérito.
Limita-se a controvérsia dos autos ao exame da adequação do valor outrora acordado entre os genitores dos menores Yzadora de Jesus Nunes, Izabelly Maria Nunes dos Santos e Ysac Nunes dos Santos a título de pensionamento alimentício, ao que adianto assistir razão, ao menos em parte, ao agravante.
No que concerne ao tema em debate, convém registrar que, na estipulação da verba alimentar, o julgador deve levar em consideração a proporcionalidade entre as necessidades de quem reclama e os recursos de quem é obrigado a prestar o sustento, conforme disciplina o § 1º do artigo 1.694, do Código Civil, compreendendo-se, assim, o denominado binômio necessidade-possibilidade, cuja aplicação deve se dar em conformidade com a situação trazida aos autos, isto é, a partir da análise detida do caso concreto.
Confira-se, pois, a redação do dispositivo legal em comento:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. (g.n.)
Dito isto, oportuno registrar, desde logo, que não prospera a alegação do agravante quanto às despesas provenientes do sustento da família atualmente constituída. Isto porque o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a formação de nova família não é suficiente para justificar o inadimplemento da obrigação alimentar ou mesmo a redução automática do encargo. Neste sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a constituição de nova família, ou o nascimento de novos filhos, por si só, não implica a revisão de alimentos devidos aos filhos anteriores. Incidência da Súmula 83/STJ. (...) 2. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no AREsp 1453007/RS. Rel. Ministro MARCO BUZZI. QUARTA TURMA. Julg. 23/09/2019. DJe 26/09/2019) (g.n.)
Assim, há que se considerar que a constituição de nova família, ainda que resultante do nascimento de outros filhos, per si, não justifica a pretensa redução da pensão alimentícia prestada aos filhos havidos da união antecedente.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. REVISÃO DE ALIMENTOS. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA E NASCIMENTO DE OUTRO FILHO. MUDANÇA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE NÃO COMPROVADA. MAIORIDADE DO ALIMENTANDO AINDA ESTUDANTE. 1. É pacífico o entendimento de que o ônus de comprovar a mudança da situação financeira recai sobre o alimentante que pretende a minoração do valor da pensão, de modo que a inexistência de demonstração milita em seu desfavor. Além disso, não há falar em revisão da prestação alimentar apenas pela constituição de nova família e nascimento de outro filho. De outro lado, se o alimentando está desempregado e cursando o ensino médio, o fundamento da obrigação alimentar ainda se faz presente diante do dever de solidariedade resultante da relação de parentesco. Precedentes do STJ e TJDFT. 2. Apelação conhecida e não provida. (TJ/DF. AP 00023706920178070006 - Segredo de Justiça 0002370-69.2017.8.07.0006. Rel. Juiz FÁBIO EDUARDO MARQUES. Julg. 30/01/2019. 7ª Turma Cível. Pub. 18/02/2019)
Com efeito, é evidente a necessidade dos menores Yzadora de Jesus Nunes, Izabelly Maria Nunes dos Santos e Ysac Nunes dos Santos, filhos do ora agravante, quanto à percepção dos alimentos, porquanto presumíveis as despesas ordinárias que envolvem a manutenção das crianças, que contam, respectiva e atualmente, com 10 (dez), 07 (sete) e 04 (quatro) anos de idade (evento 01, CERT_NASC9/11, autos originários).
Contudo, analisando detidamente os documentos trazidos à colação neste instrumental, o agravante logrou êxito em comprovar que, atualmente, trabalha como Auxiliar de Higienização de Ambiente Escolar e percebe salário mensal no importe de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) (evento 01, DECL6).
Assim, as provas carreadas aos autos, ao menos neste momento processual, não se mostram aptas a demonstrar a capacidade do alimentante em suportar a obrigação alimentar nos moldes em que outrora lhe foi imposta, sopesadas, em tal análise, as despesas advindas de sua mantença e do sustento dos filhos.
Por tais considerações, ao menos até que seja concluída a instrução processual, onde será melhor examinado o binômio necessidade-possibilidade, mister se faz a readequação do quantum devido a título de pensionamento mensal, a ser pago pelo agravante.
O Ministério Público, ao oficiar no feito, se manifestou pelo provimento parcial do Agravo, nos seguintes termos (evento 15):
“O Agravante assevera que houve alteração de sua capacidade financeira, sendo que atualmente aufere renda no importe de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), como auxiliar de serviços gerais além de arcar com as despesas da nova família e prestação de sua motocicleta.
Consta na peça recursal, declaração onde se afirma que a remuneração de impetrante realmente é aquela que ele alega, correspondente a um salário-mínimo. Houve sim, diminuição de sua capacidade financeira.
Assim, é razoável que se fixe provisoriamente os alimentos em 30% da remuneração do agravante”.
Destarte, até que haja a devida instrução probatória, de modo a se perquirir a respeito da efetiva situação econômica das partes, mostra-se possível a redução da prestação alimentícia de 42% (quarenta e dois por cento) para 30% (trinta por cento) do salário mínimo, incumbindo a obrigação de sustento a ambos os pais, não se podendo onerar um dos genitores em demasia, privilegiando-se, em última análise, o princípio da dignidade da pessoa humana.
Confira-se, pois, a jurisprudência acerca da matéria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - REDUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE - VALOR EXCESSIVO - DEMONSTRAÇÃO. Nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, o valor dos alimentos devidos pelo genitor aos filhos deve ser fixado na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada. Cabe ao alimentante, que pretende reduzir a verba alimentar, a demonstração da alteração de sua possibilidade (capacidade financeira) conjugada, por razões objetivas, com as necessidades dos alimentandos. Sendo assim, embora seja indiscutível a necessidade dos filhos em receber alimentos, quando excessiva a prestação alimentar fixada, ela deve ser reduzida, para que não onere demasiadamente o alimentante e prejudique sua própria subsistência. (TJ/MG. AI 1422928-88.2021.8.13.0000 MG. Rel. Des. WILSON BENEVIDES. Julg. 16/03/2022. Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL. Pub. 17/03/2022)
De rigor, portanto, o acolhimento parcial da pretensão deduzida no presente recurso.
Por derradeiro, cumpre ressaltar que a decisão que versa acerca da prestação alimentícia é ato superficial e de caráter transitório, podendo ser revista a qualquer tempo, após regular instrução do feito e desde que venham aos autos elementos de convicção que autorizem nova decisão.
Frente a tais considerações, em consonância com o Parecer Ministerial do evento 15, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto, para reformar a decisão agravada e reduzir os alimentos para o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente na data de cada pagamento.