Documento:465506
Poder Judiciário
JUSTIÇA ESTADUAL
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
GAB. DO DES. MARCO VILLAS BOAS

Apelação/Remessa Necessária Nº 0002783-85.2021.8.27.2722/TO

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002783-85.2021.8.27.2722/TO

RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS

APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO (AUTOR)

VOTO

Por ser próprio e tempestivo, bem como ausentes as hipóteses do artigo 1.011, I, do Código de Processo Civil, conheço do presente recurso e, mediante aplicação do artigo 1.012, § 1º, V, do mencionado diploma legal, o recebo apenas no efeito devolutivo.

Conforme relatado, trata-se de Apelação, interposta pelo ESTADO DO TOCANTINS, e Remessa Necessária de Sentença prolatada nos Autos da ação civil pública em epígrafe, ajuizada em seu desfavor, e do SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, em defesa do interesse individual indisponível de 12 pacientes que se encontravam internados na UPA 24hs de Gurupi, ajuizou a ação civil pública em epígrafe, para garantir a transferência dos pacientes internados, ou que vierem a ser internados, e incluídos no Serviço de Regulação Estadual (SER/TO), para hospitais que disponham de leitos clínicos ou de UTI Covid.

O juiz concedeu a tutela de urgência e, posteriormente, por Sentença, confirmou a medida liminar, para determinar: aos requeridos que viabilizem, imediatamente, a transferência de todos os pacientes internados ou que venham a ser internados, na UPA de Gurupi para tratamento de COVID, e incluídos no Serviço de Regulação Estadual (SER/TO), para hospitais que disponham de leitos clínicos ou de UTI Covid, conforme respectiva indicação médica, e disponibilizem os demais serviços, procedimentos, insumos e medicamentos necessários aos tratamentos, seja diretamente pelo serviço público de saúde ou por meio de terceiros, pessoa física e/ou jurídica de direito privado (art. 197, CF e art. 4º, § 2º, da Lei Federal nº 8.080/90); aos requeridos que, em caráter de urgência, se abstenham de negar acesso aos pacientes que venham a ser internados para tratamento de Covid, na UPA de Gurupi, com regulação para hospitais que disponham de leitos clínicos ou de UTI Covid, conforme respectiva indicação médica, devendo ser respeitada a lista de espera organizada e regulada pelo Poder Público para acessar o serviço, de forma a verificar a inserção do paciente nos sistemas de regulação, de acordo com o regramento de referência, observados os critérios clínicos e de priorização, a fim de que os pacientes tenham amplo acesso ao direito constitucional à saúde e ao tratamento médico que lhe é garantido pelo SUS; aos requeridos que viabilizem, imediatamente, o custeio e a internação dos pacientes em leitos clínicos e de UTI de hospital da rede privada de saúde, no Estado do Tocantins ou qualquer outra unidade da Federação, inclusive com remoção via UTI Móvel, tudo às expensas do recurso público; advertindo o requerido, ESTADO DO TOCANTINS, que, em caso de descumprimento da ordem judicial, ficará obrigado ao pagamento da multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por paciente não recepcionado pelo SUS que venha a óbito, limitada a cem mil por paciente.

Inconformado, o ESTADO DO TOCANTINS interpôs Apelação. 

Nas suas razões recursais, sustenta que a decisão deve ser reformada, considerando que não restou demonstrado a inércia/omissão da Administração Pública no deslinde do caso, existindo atuação da Administração para regularização do fornecimento dos leitos de UTI no Serviço de Regulação Estadual (SER/TO). Alega a intangibilidade das decisões administrativas pelo Poder Judiciário; que é inadmissível que o SUS possa ressarcir despesas particulares; a aplicação da reserva do possível; e o elevado valor fixado para as astreintes. Ao final, requer o provimento do presente recurso, a fim de reformar a sentença recorrida e julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados.

Em Contrarrazões, o apelado pugna pelo não provimento do apelo.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do apelo e, em remessa necessária, pela manutenção da Sentença, confirmando-se a Sentença, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Com efeito, o artigo 196, da Constituição Federal, impõe ao Estado (em suas três esferas) o dever de política social e econômica que visem reduzir doenças, com manutenção dos serviços pertinentes, assegurando-se direito à saúde a todos os cidadãos, sendo conveniente ressaltar que existe o Sistema Único de Saúde, com financiamento de recursos da Seguridade Social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes, nos termos do que dispõe o artigo 198, da Constituição Federal. A Lei nº 8.080, de 1990, em seu artigo 2º, repetiu que a saúde é um direito fundamental do ser humano, incumbindo ao Estado prover as condições ao seu pleno exercício, disciplinando o Sistema Único de Saúde, incumbindo aos entes referidos a prestação de serviços de saúde à população.

Em razão da solidariedade, os entes públicos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) possuem legitimidade passiva nas demandas cuja causa de pedir é a negativa, pelo SUS (seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), de prestações na área de saúde. Em decorrência da solidariedade dos entes públicos, na garantia do direito a saúde, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem posicionamento firme no sentido de que a pessoa pode manejar ação em face de todos, de dois, ou de apenas um dos entes, ou seja, o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.

Passo ao exame do mérito.

Versam os Autos sobre a garantia constitucional de acessibilidade à saúde. O direito em discussão é daqueles que integram o mínimo existencial, garantidor da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal).

A questão posta à apreciação, a despeito do inquestionável encargo estatal, de garantia ao direito à saúde, apresenta complexos entraves de ordem prática, dada a atual ineficiência do Poder Público quanto à efetivação dos direitos fundamentais. Nesse contexto, são trazidas ao Poder Judiciário situações que, como a presente, ensejam medidas protetivas urgentes, cuja necessidade se sobrepõe ao exame minuciosos da matéria de fundo, dando ensejo à atuação imediata, mediante exercício da tutela jurisdicional, em face da qual não há de se falar em vedação legal ou indevida interferência entre os Poderes Estatais.

Com efeito, o caput, do artigo 5º, da Constituição Federal, garante o direito à vida, o que implica em uma vida digna e saudável, motivo pelo qual políticas e diretrizes que assegurem a prevenção e o tratamento das doenças que podem fragilizar o ser humano devem estar à disposição de todos os cidadãos. Note-se que o direito à saúde está intimamente ligado ao direito à vida e à dignidade da pessoa, tendo sido elevado a direito fundamental do homem, independentemente de suas condições financeiras.

A propósito desta afirmação, o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal) é fundamento do Estado Democrático de Direito, devendo ser encarado como referencial que ilumina a interpretação de toda a normatividade jurídica. Igualmente, o direito à vida está resguardado em tratados internacionais, que foram ratificados pelo Brasil, como o da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (Pacto de San José da Costa Rica), o qual declara, no seu artigo 4º, que “toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida”, acrescentando que “esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção” e que “ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente”.

Apesar de o estado alegar que não restou demonstrado a inércia/omissão da Administração, existindo atuação para regularização do fornecimento dos leitos de UTI no Serviço de Regulação Estadual (SER/TO), verificou-se situação anormal, onde pacientes, usuários do SUS, internados, na UPA 24 hs de Gurupi, aguardavam a disponibilização de leito clínico e de UTI Covid, conforme indicação médica, para Hospitais sob a Gestão Estadual que possuíssem leitos clínicos ou de UTI Covid.

Conforme bem ponderado pela Cúpula Ministerial, comprovou-se que, por diversas vezes, a transferências dos pacientes só foram realizadas após a judicialização, a exemplos dos Autos 002656-50.2021.8.27.2722; 0002710-16.2021.827.2722; 0002714-53.2021.827.2722; 0002708- 46.2021.827.2722; e em 4 leitos de UTI Covid, tal como se observa nas ações civis públicas: 0002715.- 38.827.2722 e 0002709-31.827.2722.

Logo, a Sentença combatida observou o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito constitucional à saúde, posto que, evidenciada a omissão do estado em fornecer leitos clínicos ou de UTI Covid, adequadamente, admite-se a atuação do Poder Judiciário para efetivação do direito constitucional à saúde, sem ofensa aos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível, não havendo que se falar na tese de que o SUS, ao cumprir as determinações judiciais, se tornaria em mero ressarcidor de despesas particulares.

Em que pese as reais dificuldades administrativas de efetivação das garantias constitucionais, apresentou-se situação emergencial, passível de proteção jurisdicional. Cumpre destacar que, nestes casos, não se aplica a cláusula da reserva do possível, seja porque não foi comprovada a incapacidade econômico financeira do Ente Público, seja porque a pretensão de proteção à saúde é garantia constitucional, não havendo escusas legais que amparem a resistência do Poder Público em assistir o paciente. Significa dizer que, entre os dois valores em jogo, o direito à vida e o direito do ente público, de bem gerir as verbas públicas, sob qualquer ótica, deve prevalecer o bem maior (vida).

O discurso econômico (ausência de dotação orçamentária) não pode superar o direito à saúde e, consequentemente, à vida, não sendo capaz de afastar o dever constitucional imposto ao Poder Executivo Estadual e Municipal de dar atendimento médico à população, garantindo aos hipossuficientes, entre outros, o direito à assistência necessária e a uma vida minimamente digna, inclusive, com o fornecimento de medicamentos indispensáveis à manutenção da saúde.

Outrossim, na efetivação do direito à saúde, não configura ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, a interferência do Poder Judiciário nas políticas públicas, quando comprovada a omissão estatal e necessidade do tratamento, posto ser o judiciário guardião da Constituição a qual dispõe expressamente ser a saúde direito fundamental humano e dever do Estado (artigo 196).

Dessa maneira, o Princípio da Independência dos Poderes não pode ser empregado para burlar a Constituição e contrariar o interesse público, visto que a concretização do texto constitucional não é dever apenas do Poder Executivo e do Legislativo, mas também do Judiciário. 

Nesse sentido:

“[...] A intervenção do poder judiciário diante da negativa do poder executivo em fornecer o insumo pleiteado se mostra adequada como forma de assegurar o direito constitucionalmente previsto à saúde, sem, contudo, configurar afronta ao princípio da separação dos poderes. 3. A invocação do princípio da reserva do possível, desacompanhada de qualquer elemento concreto capaz de evidenciar a limitação financeira do ente público e o suposto prejuízo aos munícipes, por si só, não pode justificar o desatendimento à ordem constitucional de facilitação do acesso aos serviços de saúde”. (TJMG. AI 1.0249.13.001221-7/001, Relatora: Desa. SANDRA FONSECA, 6ª Câmara Cível, public. 11/3/2014). Grifei.

É certo que, em regra, a implementação de política pública é da alçada do Executivo e do Legislativo, todavia, na hipótese de injustificada e desarrazoada omissão, caso destes autos, o Judiciário deve e pode agir para forçar os outros poderes a cumprirem o dever constitucional que lhes é imposto.

Diante disso, ou o Judiciário age como poder e põe fim às omissões abusivas, injustificadas e desarrazoadas praticadas pelo Executivo, ou cidadãos em situações de risco continuarão sendo vítimas do abandono da saúde pública.

Clarividente, pois, o dever público de propiciar o tratamento médico prescrito, em consagração ao direito fundamental à vida digna e saudável, sobretudo, ante a urgência que o caso requer.

Quanto à multa diária aplicada, em caso de descumprimento, tenho que seu arbitramento, em ações ajuizadas para garantir a aplicação do direito constitucional à saúde, tem se revelado bastante eficaz para compelir os demandados ao cumprimento da obrigação. A fixação da penalidade é perfeitamente cabível, na medida em que o bem maior a ser tutelado é a vida e o não cumprimento da determinação judicial afronta o princípio da dignidade da pessoa humana e atenta contra a dignidade da justiça. Registre-se, contudo, que se deve ter prudência na fixação do seu valor, mormente quando aplicada em desfavor de entes públicos. É imprescindível que o julgador observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na sua fixação, a fim de que não cause o enriquecimento sem causa e não haja mudança no foco da demanda.

No caso vertente, constato se apresentar razoável o valor da multa diária aplicada (R$ 10.000,00), limitada até o patamar de 100.000,00 (cem mil reais), por paciente não recepcionado pelo SUS que venha a óbito.

Posto isso, voto por negar provimento à Apelação do ESTADO DO TOCANTINS; e negar provimento à Remessa Necessária, para manter a Sentença que confirmou a medida liminar para determinar aos requeridos, ESTADO DO TOCANTINS e SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, que viabilizem, imediatamente, a transferência de todos os pacientes internados ou que venham a ser internados, na UPA de Gurupi para tratamento de Covid, e incluídos no Serviço de Regulação Estadual (SER/TO), para hospitais que disponham de leitos clínicos ou de UTI Covid, e disponibilizem os demais serviços, procedimentos, insumos e medicamentos necessários aos tratamentos, seja diretamente pelo serviço público de saúde ou por meio de terceiros, pessoa física e/ou jurídica de direito privado; e que, em caráter de urgência, se abstenham de negar acesso aos pacientes que venham a ser internados para tratamento de Covid, na UPA de Gurupi, com regulação para hospitais que disponham de leitos clínicos ou de UTI Covid, devendo ser respeitada a lista de espera organizada e regulada pelo poder público para acessar o serviço, de forma a verificar a inserção do paciente nos sistemas de regulação, de acordo com o regramento de referência, observados os critérios clínicos e de priorização, a fim de que os pacientes tenham amplo acesso ao direito constitucional à saúde e ao tratamento médico que lhe é garantido pelo SUS; e que viabilizem, imediatamente, o custeio e a internação dos pacientes em leitos clínicos e de UTI de hospital da rede privada de saúde, no Estado do Tocantins ou qualquer outra unidade da Federação, inclusive, com remoção via UTI Móvel, tudo às expensas do recurso público; advertindo o requerido, ESTADO DO TOCANTINS, que, em caso de descumprimento da ordem judicial, ficará obrigado ao pagamento da multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por paciente não recepcionado pelo SUS que venha a óbito, limitada a cem mil por paciente; sem majoração de honorários, haja vista a não fixação desta verba sucumbencial na Sentença recorrida.



Documento eletrônico assinado por MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 465506v2 e do código CRC 405b08ef.

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Documento:465510
Poder Judiciário
JUSTIÇA ESTADUAL
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
GAB. DO DES. MARCO VILLAS BOAS

Apelação/Remessa Necessária Nº 0002783-85.2021.8.27.2722/TO

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002783-85.2021.8.27.2722/TO

RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS

APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO (AUTOR)

EMENTA

1. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE LEITOS CLÍNICOS OU DE UTI A PACIENTES. INCLUSÃO NO SERVIÇO DE REGULAÇÃO ESTADUAL (SER/TO). COVID19.  NECESSIDADE EVIDENCIADA. DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA.

Comprovada a necessidade da transferência dos pacientes internados, ou que vierem a ser internados, na UPA de Gurupi para tratamento de Covid, e incluídos no Serviço de Regulação Estadual (SER/ TO), para hospitais que disponham de leitos clínicos ou de UTI Covid, torna-se legal a condenação do ente público (estado) a viabilizar o tratamento médico prescrito, posto a saúde ser direito de todos e dever do Estado (art. 196 da CF).

2. INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE.

Na efetivação do direito à saúde, não configura ofensa aos Princípios da Separação dos Poderes e da Reserva do Possível, a interferência do Poder Judiciário nas políticas públicas do estado, quando comprovadas a omissão estatal e a necessidade do tratamento, posto ser o judiciário guardião da Constituição a qual dispõe expressamente ser a saúde direito fundamental humano e dever do Estado (artigo 196).

3. MULTA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.

3.1. É legal a aplicação de multa diária para compelir o ente público a providenciar o tratamento médico necessário, entretanto, em sua fixação, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de que não cause enriquecimento sem causa e não haja mudança no foco da demanda.

3.2. Se apresenta razoável o valor da multa diária aplicada (R$ 10.000,00), limitada ao patamar de 100.000,00 (cem mil reais), por cada paciente não recepcionado pelo SUS que venha a óbito.

ACÓRDÃO

A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação do ESTADO DO TOCANTINS; e negar provimento à Remessa Necessária, para manter a Sentença que confirmou a medida liminar para determinar aos requeridos, ESTADO DO TOCANTINS e SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, que viabilizem, imediatamente, a transferência de todos os pacientes internados ou que venham a ser internados, na UPA de Gurupi para tratamento de Covid, e incluídos no Serviço de Regulação Estadual (SER/TO), para hospitais que disponham de leitos clínicos ou de UTI Covid, e disponibilizem os demais serviços, procedimentos, insumos e medicamentos necessários aos tratamentos, seja diretamente pelo serviço público de saúde ou por meio de terceiros, pessoa física e/ou jurídica de direito privado; e que, em caráter de urgência, se abstenham de negar acesso aos pacientes que venham a ser internados para tratamento de Covid, na UPA de Gurupi, com regulação para hospitais que disponham de leitos clínicos ou de UTI Covid, devendo ser respeitada a lista de espera organizada e regulada pelo poder público para acessar o serviço, de forma a verificar a inserção do paciente nos sistemas de regulação, de acordo com o regramento de referência, observados os critérios clínicos e de priorização, a fim de que os pacientes tenham amplo acesso ao direito constitucional à saúde e ao tratamento médico que lhe é garantido pelo SUS; e que viabilizem, imediatamente, o custeio e a internação dos pacientes em leitos clínicos e de UTI de hospital da rede privada de saúde, no Estado do Tocantins ou qualquer outra unidade da Federação, inclusive, com remoção via UTI Móvel, tudo às expensas do recurso público; advertindo o requerido, ESTADO DO TOCANTINS, que, em caso de descumprimento da ordem judicial, ficará obrigado ao pagamento da multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por paciente não recepcionado pelo SUS que venha a óbito, limitada a cem mil por paciente; sem majoração de honorários, haja vista a não fixação desta verba sucumbencial na Sentença recorrida, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Palmas, 23 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 465510v3 e do código CRC 31ef3ef4.

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Documento:465501
Poder Judiciário
JUSTIÇA ESTADUAL
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
GAB. DO DES. MARCO VILLAS BOAS

Apelação/Remessa Necessária Nº 0002783-85.2021.8.27.2722/TO

RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS

APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação, interposta pelo ESTADO DO TOCANTINS, e Remessa Necessária de Sentença prolatada nos Autos da ação civil pública em epígrafe, ajuizada em seu desfavor, e do SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, em defesa do interesse individual indisponível de 12 pacientes que se encontravam internados na UPA 24hs de Gurupi, ajuizou a ação civil pública em epígrafe, para garantir a transferência dos pacientes internados, ou que vierem a ser internados, e incluídos no Serviço de Regulação Estadual (SER/TO), para hospitais que disponham de leitos clínicos ou de UTI Covid.

O juiz concedeu a tutela de urgência e, posteriormente, por Sentença, confirmou a medida liminar, para determinar: aos requeridos que viabilizem, imediatamente, a transferência de todos os pacientes internados ou que venham a ser internados, na UPA de Gurupi para tratamento de COVID, e incluídos no Serviço de Regulação Estadual (SER/TO), para hospitais que disponham de leitos clínicos ou de UTI Covid, conforme respectiva indicação médica, e disponibilizem os demais serviços, procedimentos, insumos e medicamentos necessários aos tratamentos, seja diretamente pelo serviço público de saúde ou por meio de terceiros, pessoa física e/ou jurídica de direito privado (art. 197, CF e art. 4º, § 2º, da Lei Federal nº 8.080/90); aos requeridos que, em caráter de urgência, se abstenham de negar acesso aos pacientes que venham a ser internados para tratamento de Covid, na UPA de Gurupi, com regulação para hospitais que disponham de leitos clínicos ou de UTI Covid, conforme respectiva indicação médica, devendo ser respeitada a lista de espera organizada e regulada pelo Poder Público para acessar o serviço, de forma a verificar a inserção do paciente nos sistemas de regulação, de acordo com o regramento de referência, observados os critérios clínicos e de priorização, a fim de que os pacientes tenham amplo acesso ao direito constitucional à saúde e ao tratamento médico que lhe é garantido pelo SUS; aos requeridos que viabilizem, imediatamente, o custeio e a internação dos pacientes em leitos clínicos e de UTI de hospital da rede privada de saúde, no Estado do Tocantins ou qualquer outra unidade da Federação, inclusive com remoção via UTI Móvel, tudo às expensas do recurso público; advertindo o requerido, ESTADO DO TOCANTINS, que, em caso de descumprimento da ordem judicial, ficará obrigado ao pagamento da multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por paciente não recepcionado pelo SUS que venha a óbito, limitada a cem mil por paciente.

Inconformado, o ESTADO DO TOCANTINS interpôs Apelação. 

Nas suas razões recursais, sustenta que a decisão deve ser reformada, considerando que não restou demonstrado a inércia/omissão da Administração Pública no deslinde do caso, existindo atuação da Administração para regularização do fornecimento dos leitos de UTI no Serviço de Regulação Estadual (SER/TO). Alega a intangibilidade das decisões administrativas pelo Poder Judiciário; que é inadmissível que o SUS possa ressarcir despesas particulares; a aplicação da reserva do possível; e o elevado valor fixado para as astreintes. Ao final, requer o provimento do presente recurso, a fim de reformar a sentença recorrida e julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados.

Em Contrarrazões, o apelado pugna pelo não provimento do apelo.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do apelo e, em remessa necessária, pela manutenção da Sentença, confirmando-se a Sentença, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 465501v3 e do código CRC 672d3abf.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 23/02/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 0002783-85.2021.8.27.2722/TO

RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS

PROCURADOR(A): VERA NILVA ÁLVARES ROCHA

APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO (AUTOR)

Certifico que a 2ª CÂMARA CÍVEL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS; E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, PARA MANTER A SENTENÇA QUE CONFIRMOU A MEDIDA LIMINAR PARA DETERMINAR AOS REQUERIDOS, ESTADO DO TOCANTINS E SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, QUE VIABILIZEM, IMEDIATAMENTE, A TRANSFERÊNCIA DE TODOS OS PACIENTES INTERNADOS OU QUE VENHAM A SER INTERNADOS, NA UPA DE GURUPI PARA TRATAMENTO DE COVID, E INCLUÍDOS NO SERVIÇO DE REGULAÇÃO ESTADUAL (SER/TO), PARA HOSPITAIS QUE DISPONHAM DE LEITOS CLÍNICOS OU DE UTI COVID, E DISPONIBILIZEM OS DEMAIS SERVIÇOS, PROCEDIMENTOS, INSUMOS E MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS AOS TRATAMENTOS, SEJA DIRETAMENTE PELO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE OU POR MEIO DE TERCEIROS, PESSOA FÍSICA E/OU JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO; E QUE, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, SE ABSTENHAM DE NEGAR ACESSO AOS PACIENTES QUE VENHAM A SER INTERNADOS PARA TRATAMENTO DE COVID, NA UPA DE GURUPI, COM REGULAÇÃO PARA HOSPITAIS QUE DISPONHAM DE LEITOS CLÍNICOS OU DE UTI COVID, DEVENDO SER RESPEITADA A LISTA DE ESPERA ORGANIZADA E REGULADA PELO PODER PÚBLICO PARA ACESSAR O SERVIÇO, DE FORMA A VERIFICAR A INSERÇÃO DO PACIENTE NOS SISTEMAS DE REGULAÇÃO, DE ACORDO COM O REGRAMENTO DE REFERÊNCIA, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS CLÍNICOS E DE PRIORIZAÇÃO, A FIM DE QUE OS PACIENTES TENHAM AMPLO ACESSO AO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E AO TRATAMENTO MÉDICO QUE LHE É GARANTIDO PELO SUS; E QUE VIABILIZEM, IMEDIATAMENTE, O CUSTEIO E A INTERNAÇÃO DOS PACIENTES EM LEITOS CLÍNICOS E DE UTI DE HOSPITAL DA REDE PRIVADA DE SAÚDE, NO ESTADO DO TOCANTINS OU QUALQUER OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, INCLUSIVE, COM REMOÇÃO VIA UTI MÓVEL, TUDO ÀS EXPENSAS DO RECURSO PÚBLICO; ADVERTINDO O REQUERIDO, ESTADO DO TOCANTINS, QUE, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL, FICARÁ OBRIGADO AO PAGAMENTO DA MULTA DIÁRIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) POR PACIENTE NÃO RECEPCIONADO PELO SUS QUE VENHA A ÓBITO, LIMITADA A CEM MIL POR PACIENTE; SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS, HAJA VISTA A NÃO FIXAÇÃO DESTA VERBA SUCUMBENCIAL NA SENTENÇA RECORRIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS

Votante: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS

Votante: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE

Votante: Juiz JOCY GOMES DE ALMEIDA

CARLOS GALVÃO CASTRO NETO

Secretário