Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação manejado por MAURO SÉRGIO ALVES DE AQUINO contra sentença de lavra do MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da comarca de Palmas, exarada em sede de “ação de busca e apreensão” que lhe promove MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., em razão do magistrado sentenciante ter julgado Procedente a presente “para consolidar, em caráter definitivo, a posse e propriedade plenas do veículo em favor da parte autora. De consequência, fica resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte requerida a pagar às custas processuais e honorários advocatícios, estes que, desde já, fixo em 10% do valor da causa. Com a venda do veículo a autora pode com o seu produto, compensar todas as despesas, incluindo as custas processuais e honorários advocatícios, compreensão do art. 2º da lei de regência ("...devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes..")”.
Pelo pretérito processual, verifico que o apelante realizou o financiamento de “veículo automotor, no valor total de R$ 15.000,00 a serem pagos em 84 parcelas decrescentes de R$ 705,29. No entanto, por fatos alheios a sua vontade, o Apelante não pôde mais arcar com as parcelas, razão pela qual seu veículo, um FIAT BRAVO SPORTING 1.8 DUALOGIC, ano 2013/2014, placas ONS-5617, foi apreendido no dia 06/02/2021.”
Funda sua pretensão recursal com base ma teoria da imprevisão argumentando que “No atual quadro do país, muitos brasileiros estão sofrendo as consequências da crise causada pelo vírus Covid 19 e mesmo assim, de boa fé, o Apelante, tentando honrar seu compromisso, se propôs a várias negociações, não havendo necessidade de tamanha inflexibilidade por parte da Apelada, resta comprovado tal inflexibilidade pela Apelada em negociar como consta dos documentos juntados aos autos.”.
Vejo que os argumentos utilizados pelo autor, ora apelante, para justificar sua inadimplência se pauta exclusivamente na teoria da imprevisão em virtude do agravamento da crise financeira que o mundo atravessa por decorrência da pandemia do COVID 19.
Inobstante aos argumentos do apelante quanto a tese de onerosidade excessiva, fundada na teoria da imprevisão, é imprescindível para tal que a prova de alteração superveniente e imprevisível da realidade fática presente no momento da celebração do contrato seja inequívoca.
Ocorre que em leitura e estudo dos documentos apresentados pelo autor no bojo dos autos, não vislumbro tal prova inequívoca e robusta de redução dos rendimentos do devedor, em razão da pandemia da COVID-19, de forma a justificar sua inadimplência.
Veja que, apesar de alegara uma redução de seus vencimentos como vendedor autônomo em virtude da pandemia, não há nos autos comprovação de tal alegação, inexistindo demonstração de sua renda em período anterior e posterior à crise em questão.
Advirto que a mera superveniência de fato imprevisível alegada, no caso da pandemia da COVID-19, isoladamente, não autoriza a presunção de que o contrato tenha se tornado excessivamente oneroso para o agravante.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CONSTITUIÇÃO EM MORA - LIMINAR DEFERIDA - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - PANDEMIA DA COVID-19 - TEORIA DA IMPREVISÃO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. Comprovado o inadimplemento do devedor, bem como sua constituição em mora, deve ser deferida a liminar de busca e apreensão conforme disposições do artigo 2º, § 2º e artigo 3º do Decreto-Lei 911/69. Para aplicação da teoria da imprevisão, deve ser efetivamente demonstrada a alteração superveniente e imprevisível da realidade fática presente no momento da celebração do contrato. A simples alegação, sem prova, de dificuldade financeira em razão da pandemia da COVID-19 não tem o condão de conservar o devedor em posse do bem objeto do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. (TJ-MG - AI: 10000205829203001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/07/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2021)
Portando, medida que se impõe é o improvimento do apelo.
Majoro a verba honorária para 15% sobre o valor da causa, mantendo a suspensão em virtude de concessão do benefício da gratuidade na origem.
Isto posto, voto no sentido de negar provimento ao apelo e manter a prestação jurisdicional de piso.