Documento:435437
Poder Judiciário
JUSTIÇA ESTADUAL
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
GAB. DO DES. EURÍPEDES LAMOUNIER

Apelação Cível Nº 0000186-25.2021.8.27.2729/TO

RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER

APELANTE: MAURO SERGIO ALVES DE AQUINO (RÉU)

ADVOGADO: SELMA ELLEN DE OLIVEIRA (OAB SP174947)

APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A (AUTOR)

ADVOGADO: JOAO ALVES BARBOSA FILHO (OAB PE004246)

VOTO

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação manejado por MAURO SÉRGIO ALVES DE AQUINO contra sentença de lavra do MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da comarca de Palmas, exarada em sede de “ação de busca e apreensão” que lhe promove MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., em razão do magistrado sentenciante ter julgado Procedente a presente “para consolidar, em caráter definitivo, a posse e propriedade plenas do veículo em favor da parte autora. De consequência, fica resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte requerida a pagar às custas processuais e honorários advocatícios, estes que, desde já, fixo em 10% do valor da causa. Com a venda do veículo a autora pode com o seu produto, compensar todas as despesas, incluindo as custas processuais e honorários advocatícios, compreensão do art. 2º da lei de regência ("...devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes..")”.

Pelo pretérito processual, verifico que o apelante realizou o financiamento de “veículo automotor, no valor total de R$ 15.000,00 a serem pagos em 84 parcelas decrescentes de R$ 705,29. No entanto, por fatos alheios a sua vontade, o Apelante não pôde mais arcar com as parcelas, razão pela qual seu veículo, um FIAT BRAVO SPORTING 1.8 DUALOGIC, ano 2013/2014, placas ONS-5617, foi apreendido no dia 06/02/2021.”

Funda sua pretensão recursal com base ma teoria da imprevisão argumentando que “No atual quadro do país, muitos brasileiros estão sofrendo as consequências da crise causada pelo vírus Covid 19 e mesmo assim, de boa fé, o Apelante, tentando honrar seu compromisso, se propôs a várias negociações, não havendo necessidade de tamanha inflexibilidade por parte da Apelada, resta comprovado tal inflexibilidade pela Apelada em negociar como consta dos documentos juntados aos autos.”.

Vejo que os argumentos utilizados pelo autor, ora apelante, para justificar sua inadimplência se pauta exclusivamente na teoria da imprevisão em virtude do agravamento da crise financeira que o mundo atravessa por decorrência da pandemia do COVID 19.

Inobstante aos argumentos do apelante quanto a tese de onerosidade excessiva, fundada na teoria da imprevisão, é imprescindível para tal que a prova de alteração superveniente e imprevisível da realidade fática presente no momento da celebração do contrato seja inequívoca.

Ocorre que em leitura e estudo dos documentos apresentados pelo autor no bojo dos autos, não vislumbro tal prova inequívoca e robusta de redução dos rendimentos do devedor, em razão da pandemia da COVID-19, de forma a justificar sua inadimplência.

Veja que, apesar de alegara uma redução de seus vencimentos como vendedor autônomo em virtude da pandemia, não há nos autos comprovação de tal alegação, inexistindo demonstração de sua renda em período anterior e posterior à crise em questão.

Advirto que a mera superveniência de fato imprevisível alegada, no caso da pandemia da COVID-19, isoladamente, não autoriza a presunção de que o contrato tenha se tornado excessivamente oneroso para o agravante.

Nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CONSTITUIÇÃO EM MORA - LIMINAR DEFERIDA - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - PANDEMIA DA COVID-19 - TEORIA DA IMPREVISÃO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. Comprovado o inadimplemento do devedor, bem como sua constituição em mora, deve ser deferida a liminar de busca e apreensão conforme disposições do artigo 2º, § 2º e artigo 3º do Decreto-Lei 911/69. Para aplicação da teoria da imprevisão, deve ser efetivamente demonstrada a alteração superveniente e imprevisível da realidade fática presente no momento da celebração do contrato. A simples alegação, sem prova, de dificuldade financeira em razão da pandemia da COVID-19 não tem o condão de conservar o devedor em posse do bem objeto do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. (TJ-MG - AI: 10000205829203001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/07/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2021) 

Portando, medida que se impõe é o improvimento do apelo.

Majoro a verba honorária para 15% sobre o valor da causa, mantendo a suspensão em virtude de concessão do benefício da gratuidade na origem.

Isto posto, voto no sentido de negar provimento ao apelo e manter a prestação jurisdicional de piso.



Documento eletrônico assinado por EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 435437v2 e do código CRC 8f4f5bdd.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data e Hora: 14/12/2021, às 23:17:52

 


 


Documento:435439
Poder Judiciário
JUSTIÇA ESTADUAL
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
GAB. DO DES. EURÍPEDES LAMOUNIER

Apelação Cível Nº 0000186-25.2021.8.27.2729/TO

RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER

APELANTE: MAURO SERGIO ALVES DE AQUINO (RÉU)

ADVOGADO: SELMA ELLEN DE OLIVEIRA (OAB SP174947)

APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A (AUTOR)

ADVOGADO: JOAO ALVES BARBOSA FILHO (OAB PE004246)

APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA e apreensão – defesa fundada na teoria da imprevisão – crise da pandemia COVID 19 – argumentação genérica – falta de provas – apelo negado. 

Inobstante aos argumentos do apelante quanto a tese de onerosidade excessiva, fundada na teoria da imprevisão, é imprescindível para tal que a prova de alteração superveniente e imprevisível da realidade fática presente no momento da celebração do contrato seja inequívoca.

Ocorre que em leitura e estudo dos documentos apresentados pelo autor no bojo dos autos, não vislumbro tal prova inequívoca e robusta de redução dos rendimentos do devedor, em razão da pandemia da COVID-19, de forma a justificar sua inadimplência. Advirto que a mera superveniência de fato imprevisível alegada, no caso da pandemia da COVID-19, isoladamente, não autoriza a presunção de que o contrato tenha se tornado excessivamente oneroso para o agravante.

Apelação não provida.

 

ACÓRDÃO

A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo e manter a prestação jurisdicional de piso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Palmas, 09 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 435439v4 e do código CRC 54f2d32a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data e Hora: 15/12/2021, às 18:8:32

 


 


Documento:435438
Poder Judiciário
JUSTIÇA ESTADUAL
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
GAB. DO DES. EURÍPEDES LAMOUNIER

Apelação Cível Nº 0000186-25.2021.8.27.2729/TO

RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER

APELANTE: MAURO SERGIO ALVES DE AQUINO (RÉU)

ADVOGADO: SELMA ELLEN DE OLIVEIRA (OAB SP174947)

APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A (AUTOR)

ADVOGADO: JOAO ALVES BARBOSA FILHO (OAB PE004246)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação, manejado por MAURO SÉRGIO ALVES DE AQUINO contra sentença de lavra do MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da comarca de Palmas, exarada em sede de “ação de busca e apreensão” que lhe promove MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., em razão do magistrado sentenciante ter julgado Procedente a presente “para consolidar, em caráter definitivo, a posse e propriedade plenas do veículo em favor da parte autora. De consequência, fica resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte requerida a pagar às custas processuais e honorários advocatícios, estes que, desde já, fixo em 10% do valor da causa. Com a venda do veículo a autora pode com o seu produto, compensar todas as despesas, incluindo as custas processuais e honorários advocatícios, compreensão do art. 2º da lei de regência ("...devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes..")”.

Demonstrando irresignação face à negativa de atendimento do pedido inicial, o demandado, ora apelante, comparece e avia suas razões de inconformismo.

Relata tratar de contrato de financiamento de “veículo automotor, no valor total de R$ 15.000,00 a serem pagos em 84 parcelas decrescentes de R$ 705,29. No entanto, por fatos alheios a sua vontade, o Apelante não pôde mais arcar com as parcelas, razão pela qual seu veículo, um FIAT BRAVO SPORTING 1.8 DUALOGIC, ano 2013/2014, placas ONS-5617, foi apreendido no dia 06/02/2021.

Funda sua pretensão recursal com base ma teoria da imprevisão argumentando que “No atual quadro do país, muitos brasileiros estão sofrendo as consequências da crise causada pelo vírus Covid 19 e mesmo assim, de boa fé, o Apelante, tentando honrar seu compromisso, se propôs a várias negociações, não havendo necessidade de tamanha inflexibilidade por parte da Apelada, resta comprovado tal inflexibilidade pela Apelada em negociar como consta dos documentos juntados aos autos. “.

Prossegue alegando que havendo “fundamento suficiente para afastar um entendimento jurisprudencial já consolidado, deve então o magistrado exercer plenamente o seu livre convencimento, sem qualquer vinculação aos julgamentos anteriores. Segundo o NCPC, a modificação de entendimento sedimentado poderá fundar-se, entre outras alegações, na revogação ou modificação de norma em que se fundou a tese ou em alteração econômica, política ou social referente à matéria decidida. O que a norma visa é permitir a revogação de precedentes que já não correspondem mais à realidade econômica, política, social ou jurídica.”.

Roga, assim, o conhecimento e provimento do recurso manejado, para que, reconhecendo a incidência da Teoria da Imprevisão, seja reformada a sentença sob exame.

Houve contrarrazões.

É o relatório, inclua-se em pauta para julgamento.



Documento eletrônico assinado por EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 435438v2 e do código CRC eec6e542.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data e Hora: 25/11/2021, às 12:14:30

 


 


Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/12/2021

Apelação Cível Nº 0000186-25.2021.8.27.2729/TO

RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER

PROCURADOR(A): MOACIR CAMARGO DE OLIVEIRA

APELANTE: MAURO SERGIO ALVES DE AQUINO (RÉU)

ADVOGADO: SELMA ELLEN DE OLIVEIRA (OAB SP174947)

APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A (AUTOR)

ADVOGADO: JOAO ALVES BARBOSA FILHO (OAB PE004246)

Certifico que a 2ª CÂMARA CÍVEL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E MANTER A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DE PISO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER

Votante: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER

Votante: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES

Votante: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS

CARLOS GALVÃO CASTRO NETO

Secretário