Documento:135159
Poder Judiciário
JUSTIÇA ESTADUAL
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
GAB. DA DESA. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE

Habeas Corpus Criminal Nº 0010862-56.2020.8.27.2700/TO

RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE

PACIENTE: ROMÁRIO LUIZ DA SILVA

ADVOGADO: FÁBIO MONTEIRO DOS SANTOS (DPE)

IMPETRADO: Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas

MP: MINISTÉRIO PÚBLICO

EMENTA:

HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. PANDEMIA. NOVO CORONAVÍRUS. ALEGAÇÃO DE QUE TESTOU POSITIVO COVID-19. ORDEM DENEGADA.

1. É idônea a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

2. Prisão domiciliar. Pandemia causado pelo Novo Coronavírus- COVID-19. Embora o paciente tenha testado positivo, somente este fato não é suficiente para que seja colocado em prisão domiciliar, pois é essencial averiguar a saúde do paciente como um todo, associado ao coronavírus, deve-se comprovar que a saúde esteja devidamente debilitado e a impossibilidade de se prestar a devida assistência médica no estabelecimento penal.

3. A Lei de Execução penal permite a concessão de prisão domiciliar em casos excepcionalíssimo, porquanto a norma exige que o paciente esteja acometido de enfermidade considerada grave, nos termos do art. 117, II, da LEP.

4. No caso concreto já foram tomadas medidas pelo Ministério da Saúde, Ministério da Justiça e Segurança Pública.

5. O Diretor da Unidade prisional em que o paciente encontra-se preso providenciou aos detentos infectados isolamento, atendimento médico pelos profissionais de Saúde, fornecimento de medicação necessária, medidas sanitárias acompanhadas e monitoradas pelo Setor médico da unidade prisional, a fim de efetuar o tratamento dos detentos infectados, bem como evitar a contaminação dos demais presos.

6. Constrangimento ilegal não evidenciado.

HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.

ACÓRDÃO

Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL, na 21ª Sessão Ordinária Virtual do dia 22/09/2020, A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO WRIT E, NO MÉRITO, DENEGAR A ORDEM EM DEFINITIVO, tudo nos termos da fundamentação constante do voto da Relatora DESEMBARGADORA ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE. Votaram acompanhando o voto da Relatora DESEMBARGADORA ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE: o DESEMBARGADOR PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, o JUIZ JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR. / DESEMBARGADORA JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA / DESEMBARGADORA MAYSA VENDRAMINI ROSAL. Compareceu representando a Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Dr. ANDRÉ RAMOS VARANDA.

Palmas, 22 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 135159v5 e do código CRC 7f6375ad.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Data e Hora: 30/9/2020, às 8:24:26

 


 


Documento:135158
Poder Judiciário
JUSTIÇA ESTADUAL
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
GAB. DA DESA. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE

Habeas Corpus Criminal Nº 0010862-56.2020.8.27.2700/TO

RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE

PACIENTE: ROMÁRIO LUIZ DA SILVA

ADVOGADO: FÁBIO MONTEIRO DOS SANTOS (DPE)

IMPETRADO: Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas

MP: MINISTÉRIO PÚBLICO

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROMÁRIO LUIZ DA SILVA, em razão de ato supostamente ilegal e ofensivo à sua liberdade de locomoção, praticado pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Palmas-TO.

O impetrante afirma que o paciente cumpre pena em regime fechado, na Casa de Prisão Provisória de Palmas -TO (Autos nº 0013726-53.2015.827.2729 -SEEU).

 Formulado pedido de prisão domiciliar para o paciente, porém foi indeferido (DEC1, Evento 145, autos nº 0013726-53.2015.827.2729 SEEU).

Relata sobre a atual situação do mundo, acerca da pandemia da COVID -19 e sobre a Recomendação 62/2020 do CNJ, a qual recomendou aos tribunais magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus- COVID-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo.

Informa que o paciente testou positivo para COVID-19 e em razão da vulnerabilidade, impõe a necessidade de ser concedida a prisão domiciliar.

Afirma que o Estado do Tocantins –TO, vive a fase mais crítica do vírus. Os dados informam o crescimento da pandemia aliado ao fato da ausência de leitos, sejam clínicos ou de UTI.

Relata sobre a situação do estabelecimento prisional, com significativo risco de contágio, tendo em vista fatores como a aglomeração de pessoas (super lotação), a insalubridade dessas unidades e sem possibilidade de atendimento médico.

Ressalva que o local não tem estrutura adequada para fazer o isolamento necessário a fim de evitar a contaminação dos demais detentos.

Afirma que é dever do Estado zelar pela saúde, segurança pessoal, física e psíquica dos detentos, a fim de resguardar sua dignidade.

Aduz que as principais orientações das autoridades de saúde é o isolamento ou distanciamento social e o reforço da higiene.

Por isso, requer a concessão da prisão domiciliar, em razão do princípio da dignidade humana, nos termos do art. 117, II da Lei de Execuções Penais, art. 146 CF e Recomendação 62/2020 CNJ.

Ao deduzir os pedidos, requer, em caráter liminar, a concessão da ordem para que seja concedida a prisão domiciliar. No mérito, busca sua confirmação.

Na decisão proferida no evento 06 na data de 14.08.2020, o pedido de tutela liminar foi indeferido.

A cúpula ministerial, no evento 14, opinou pelo conhecimento do writ e denegação da ordem.

É o relatório.

Em mesa para o julgamento. Passo ao voto.

VOTO

EMENTA:

HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. PANDEMIA. NOVO CORONAVÍRUS. ALEGAÇÃO DE QUE TESTOU POSITIVO COVID-19. ORDEM DENEGADA.

1. É idônea a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

2. Prisão domiciliar. Pandemia causado pelo Novo Coronavírus- COVID-19. Embora o paciente tenha testado positivo, somente este fato não é suficiente para que seja colocado em prisão domiciliar, pois é essencial averiguar a saúde do paciente como um todo, associado ao coronavírus, deve-se comprovar que a saúde esteja devidamente debilitado e a impossibilidade de se prestar a devida assistência médica no estabelecimento penal.

3. A Lei de Execução penal permite a concessão de prisão domiciliar em casos excepcionalíssimo, porquanto a norma exige que o paciente esteja acometido de enfermidade considerada grave, nos termos do art. 117, II, da LEP.

4. No caso concreto já foram tomadas medidas pelo Ministério da Saúde, Ministério da Justiça e Segurança Pública.

5. O Diretor da Unidade prisional em que o paciente encontra-se preso providenciou aos detentos infectados isolamento, atendimento médico pelos profissionais de Saúde, fornecimento de medicação necessária, medidas sanitárias acompanhadas e monitoradas pelo Setor médico da unidade prisional, a fim de efetuar o tratamento dos detentos infectados, bem como evitar a contaminação dos demais presos.

6. Constrangimento ilegal não evidenciado.

HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.

 

VOTO

 

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROMÁRIO LUIZ DA SILVA, em razão de ato supostamente ilegal e ofensivo à sua liberdade de locomoção, praticado pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Palmas-TO.

Observo que quando analisei o pedido liminar, examinei com profundidade a questão, eliminando qualquer dúvida inclusive sobre o mérito.

Por alinhar-me com seu posicionamento, transcrevo parte da fundamentação, repetindo-a como razões de decidir:

Como adiantado no relatório, agora em termos mais compactos, o impetrante afirma que o paciente testou positivo para COVID-19, e requer a concessão da prisão domiciliar. Para tanto, acostou com a inicial Boletim Informativo – Coronavírus (COVID-19) –NCCPP-Palmas; Ofício do Núcleo de Custódia e Casa de prisão provisória e Resultado do exame que apresentou como “Detectável”.

Examinando a decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar é possível observar que pauta-se em fatos concretos, de modo que nada mais natural do que reproduzir o provimento na parte que interessa e a partir daí, verificar a existência de ilegalidade ou não.

(...)

É certo que o mundo está enfrentando a pandemia ocasionada pelo novo coronavírus – COVID-19, e que desde então foram tomadas medidas preventivas, inclusive nas unidades prisionais.

Verifico que embora o paciente tenha testado positivo COVID-19, a unidade prisional já tomou as devidas providências e recomendações para oportunizar o tratamento, bem como o isolamento dos demais, veja-se:

QUE após apresentação de sintomas gripais o custodiado ROMARIO LUIZ DA SILVA material para realização do exame para COVID-19.

Tendo em vista os sintomas que o mesmo apresentou, o custodiado foi mantido em isolamento preventivo até o dia 04/08.

Cumpre anotar que no dia 04/08 o exame laboratorial para COVID-19 testou POSITIVO, deste modo, deu-se início ao tratamento bem como a conservação do mesmo no isolamento com precaução de contato. Ao custodiado ROMARIO estão assegurados o pleno acesso aos profissionais de saúde e insumos necessários ao tratamento (BOLETIM INFORMATIVO – CORORNAVÍRUS (COVID-19) – NCCPP- PALMAS) (ANEXO3, evento 01, destes autos).

O ofício emitido pelo Chefe do Núcleo de Custódia Casa de prisão provisória da Unidade Prisional juntamente com a equipe de saúde e psicologia prestou as seguintes informações:

As demais medidas adotadas além daquelas constantes no Plano de Ação elaborado por essa r. pasta; R = Plano de contingencia da Equipe de Saúde, supervisão e monitoramento constante.

(...)

Comprovante do cumprimento dos protocolos do Ministério da Saúde e do DEPEN em relação aos sintomáticos; R = Todas as medidas sanitárias estão sendo acompanhadas e monitoradas pelo Setor Médico da Unidade Prisional.

Em quais celas estão distribuídos os presos assintomáticos? R = Os 30 custodiados assintomáticos estão distribuídos nas celas de contenção e isolamento 01 e 02. (OFIC4, Evento 01, destes autos).

Verifico que o Chefe da Unidade Prisional providenciou aos detentos infectados isolamento, atendimento pelos profissionais de saúde e insumos necessários ao tratamento.

Informou ainda que todas as medidas sanitárias estão sendo acompanhadas e monitoradas pelo Setor Médico da Unidade Prisional.

Assim, o juiz de origem entendeu que as medidas para evitar a contaminação dos demais presos, bem como o tratamento dos infectados pelo COVID-19 foram tomadas pelo Diretor da Casa de Prisão Provisória de Palmas –TO, portanto manteve a prisão preventiva do paciente.

Não obstante, informo que a Recomendação nº 62/2020, do CNJ utilizada pelo impetrante para fundamentar o pleito não possui força cogente.

Para ensejar a concessão de regime prisional domiciliar, em caso de doença grave, prevista no artigo 117, inciso II, da Lei de Execuções Penais, como medida de caráter excepcionalíssimo, é necessário que demonstre, inequivocamente ser portador de doença grave, que acarrete extrema debilidade, e a impossibilidade de se prestar a devida assistência médica no estabelecimento penal que se encontra, o que não é o caso.

Embora o legislador tenha tido essa preocupação, voltada muito mais para preservar o direito das pessoas que possuem alguma doença, do que com aquela a quem se atribui autoria de crime, o fato de o paciente ter testado positivo COVID-19, não imprime automática aplicação da concessão da prisão domiciliar.

A situação deve passar pela análise de questões de ordem subjetiva calcada no princípio da adequação, verificando-se no caso concreto, se revela adequada à situação e se seria suficiente para neutralizar o periculum libertatis.

No caso em comento diversas medidas foram tomadas pela Secretaria de Estado e Cidadania e Justiça do Estado do Tocantins, tanto no sentido de prevenir o coronavírus, quanto no sentido de tratamento aos que testaram positivo nos estabelecimentos prisionais a fim de garantir a saúde dos detentos.

É certo que há uma decisão do Ministro Marco Aurélio do STF que recomenda a adoção de medidas para a colocação de presos em regime domiciliar com o objetivo de impedir a propagação do coronavírus, dado o estado de calamidade pública, e cujos crimes não foram praticados sem violência ou grave ameaça. Na oportunidade conclamou os juízes da execução penal a analisarem as providências sugeridas na ADPF 347. 

Contudo, ressalto que o Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou no dia 18/03/2020 a liminar proferida pelo ministro Marco Aurélio que “conclamou” juízes de todo o país a soltar presos que estão no grupo de risco do novo coronavírus. Por 7 votos a 2, o STF entendeu que as medidas para evitar a contaminação de presos foram tomadas pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, além do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que editou uma recomendação sobre o mesmo assunto. (https://www.istoedinheiro.com.br/stf-derruba-liminar-que-sugeriu-soltar-presos-por-conta-do-covid-19/).

Vale destacar as ponderações do eminente Ministro Rogério Schietti: "...a crise do novo coronavírus deve ser sempre levada em conta na análise de pleitos de libertação de presos, mas, ineludivelmente, não é um passe livre para a liberação de todos, pois ainda persiste o direito da coletividade em ver preservada a paz social, a qual não se desvincula da ideia de que o sistema de justiça penal há de ser efetivo, de sorte a não desproteger a coletividade contra os ataques mais graves aos bens juridicamente tutelados na norma penal." (STJ, HC nº 567.408/RJ)”.

Como bem mencionou o juiz de origem: “deve manter a segregação dos infratores, pelo menos enquanto a SECIJU/TO assumir a responsabilidade que lhe cabe para assegurar a saúde das pessoas recolhidas nas unidades prisionais desta comarca. Afinal, não é apenas porque houve o contágio que a pessoa encarcerada deve ganhar o direito de antecipar benefícios”.

Assim, ao menos neste momento, não se pode prevalecer o argumento da pandemia do novo coronavírus para a concessão da revogação da prisão, até porque, ao que tudo indica, com todas as medidas adotadas, o isolamento no estabelecimento prisional se mostra mais eficaz do que no mundo exterior, onde não se tem nenhuma garantia de que o paciente fará o isolamento domiciliar.

Ademais, não se pode ignorar que o réu possui condenação definitiva, e ainda está no cumprimento de regime fechado, há que se relevar que edição da Súmula 491, do STJ, que não admite o per saltum do regime fechado direto para a prisão domiciliar, no regime de cumprimento de pena. Confira-se:

“É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.” (Súmula 491, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012).

De forma complementar, recordo que “mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública” (HC 492.615/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 06/05/2019), que é o que se revela até o momento.

Assim não se vê, nesse momento, evidência alguma de violência ou coação ilegal praticada pelo juízo coator capaz de repercutir negativamente sobre o direito de locomoção do paciente. Pelo contrário, a decisão recorrida está apoiada em elementos concretos, não se visualiza os defeitos apontados na impetração, posto que bem justificada a segregação.

Por essa razão, aparentemente inexistindo para o momento constrangimento ilegal a ser reparado, DENEGO A ORDEM LIMINAR (Evento 06, destes autos).

 

Diante desse cenário, entendo que não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores sólidos que a segregação se mostra necessária.

Em relação ao pedido de prisão domiciliar em razão de que o paciente testou positivo COVID-19, não deve ser concedido.

Primeiramente ressalvo que a concessão de prisão domiciliar para preso com COVID-19 não é automática, aliado a inexistência de recomendações de que o paciente necessite de cuidados específicos.

Verifico que o Chefe da Unidade Prisional providenciou aos detentos infectados isolamento, atendimento pelos profissionais de saúde e insumos necessários ao tratamento.

As medidas foram tomadas para realizar o tratamento dos detentos que testaram positivo COVID-19, bem como foram adotadas medidas preventivas para evitar a propagação do vírus.

Vejam-se como o juiz de origem pronunciou: “deve manter a segregação dos infratores, pelo menos enquanto a SECIJU/TO assumir a responsabilidade que lhe cabe para assegurar a saúde das pessoas recolhidas nas unidades prisionais desta comarca. Afinal, não é apenas porque houve o contágio que a pessoa encarcerada deve ganhar o direito de antecipar benefícios”.

Diante desse cenário, entendo que não basta testar positivo Covid-19 para que o paciente seja imediatamente posto em prisão domiciliar, fundamentando-se na Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça.

Para justificar o pedido de prisão domiciliar ao preso diagnosticado com Covid-19 é necessário, para além da doença grave, que o agente esteja extremamente debilitado pela doença (artigo 318, II, do CPP), bem como seja demonstrada a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional (artigo 117, II, da LEP como a interpretação dada pela jurisprudência). Mesmo que o paciente estivesse em situação de gravidade da doença, a medida adequada seria o deferimento do tratamento médico em hospital, mas não a prisão domiciliar.

Nesse sentido:

"(...) 2. Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que se deve comprovar não apenas a existência da enfermidade, mas também a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional. 3. No caso dos presentes autos, não existe qualquer demonstração por parte da defesa de que a doença grave seja capaz de transformar a segregação do paciente em ato atentatório à dignidade humana por faltar ao estabelecimento prisional instalações e recursos adequados ao seu tratamento. 4. Ordem de Habeas Corpus denegada. (Ag em Execução: 4002039-50.2019.8.04.0000 Relator (a): Carla Maria Santos dos Reis; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal; Data do julgamento: 02/06/2019; Data de registro: 02/06/2019 – ênfase acrescentada)".

A epidemia de Covid-19 não implica, por si só, na admissão automática do regime de prisão domiciliar. Com esse entendimento, a 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou habeas corpus a um homem que foi preso com 3,34 quilos de cocaína. A defesa baseou o pedido de prisão domiciliar na epidemia do coronavírus. É necessário a demonstração de que há risco efetivo, no estabelecimento onde se encontra, maior que o suportado pelas pessoas não-presas de contrair o coronavírus, comprovação de que em meio aberto receberá cuidados médicos mais adequados do que aqueles estatalmente prestados e, paralelamente, porque não evidenciado que o Estado, na esfera direta ou indireta da administração penitenciária, não tenha meios de prontamente oferecer tratamento, em caso de eventual infecção pelo novo coronavírus". (grifos do autor) (HC – processo nº 2054949-42.2020.8.26.0000. 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. Relatora, desembargadora Claudia Fonseca Fanucchi).

 “(…) 3. Não se desconhece o grave momento que estamos vivendo, diante da declaração pública da situação de pandemia pelo novo coronavírus, no dia 30 de janeiro de 2020, pela Organização Mundial de Saúde, que requer a adoção de medidas preventivas de saúde pública para evitar a sua propagação. 4. Todavia, essa relevante circunstância não tem o condão de permitir a revogação automática de todas as prisões cautelares. No presente caso, os documentos carreados aos autos não evidenciam que o agravante se encontra no grupo de risco ou nas hipóteses previstas na Recomendação n. 62 do CNJ para fins de revogação da prisão preventiva, ou concessão da prisão domiciliar. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC 127.112/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020)

TJDFT - HABEAS CORPUS. PRESO INTEGRANTE DE GRUPO DE RISCO POR TER DOENÇA RESPIRATÓRIA CRÔNICA. PRISÃO DOMICILIAR. COVID-19. DENEGAÇÃO DA ORDEM. O paciente, possuidor de doença respiratória crônica, cumpre pena de 16 anos, 5 meses e 19 dias, em regime fechado e pleiteia a concessão de prisão domiciliar por fazer parte de grupo de risco em virtude da pandemia da enfermidade COVID-19, causada pelo vírus SARS Cov-2. No que se refere à COVID-19, seguindo recomendações do governo federal, previstas na Portaria Interministerial nº 7, de 18/03/20, medidas sanitárias têm sido adotadas com o fim de minimizar o risco de transmissão do coronavírus nas penitenciárias. Embora já haja notícia de contaminação de presos, a situação, segundo a Juíza da Vara das Execuções Penais do Distrito Federal, "segue sob controle", com isolamento dos contaminados e adoção de medidas de contenção da pandemia nos estabelecimentos prisionais. No atual cenário de pandemia os riscos de contaminação da população de modo em geral são elevados e não seria diferente dentro das penitenciárias, mas é importante destacar notícias que demonstram o esforço das autoridades públicas para a contenção da doença nas prisões, revelando uma preocupação com a saúde dos presos. Assim, diante dos cuidados que estão sendo adotados, não se sustenta o argumento da pandemia de forma genérica em prol da libertação irrestrita e indiscriminada de presos. Embora o paciente alegue fazer parte do grupo de risco, medidas estão sendo devidamente tomadas para salvaguardar todos os presos que se encontram nesse grupo, informando a magistrada que foi determinada "a alocação separada de idosos e de presos integrantes do denominado grupo de risco, sem qualquer contato com os demais presos e com eventuais visitantes, para resguardá-los de eventual contágio pela pandemia da enfermidade COVID-19, causada pelo vírus SARS Cov-2, tudo mediante orientação da equipe de saúde prisional, cujo médico infectologista Dr. Teramussi é um dos integrantes". Além disso, a magistrada relembrou que todos os encarcerados têm atendimento prioritário para o caso de haver necessidade de buscar atendimento junto a rede pública. Ordem denegada. TJDFT - (Acórdão 1242983, 07079496720208070000, Relator: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/4/2020, publicado no PJe: 24/4/2020).

TJDFT - PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO COMETIDO DURANTE CUMPRIMENTO DA PENA DE CRIME ANTERIOR. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. COVID-19. RECOMENDAÇÃO N.º 62 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. REAVALIAÇÃO DE PRISÃO PROVISÓRIA. NECESSIDADE DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Descabida a concessão de medida cautelar diversa da prisão quando há risco evidente de reiteração delitiva, uma vez que o crime pelo qual o paciente foi preso provisoriamente teria sido cometido durante o cumprimento da pena de crime anterior. 2. De acordo com o entendimento esposado pelo Ministro Edson Fachin no julgamento do RHC 162.575 AgR/SC, segundo o qual, se há prevenção no presídio, não se justifica a prisão domiciliar em razão da Covid-19. 3. Ordem denegada. (TJDFT - Acórdão 1243489, 07087187520208070000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/4/2020, publicado no PJe: 27/4/2020).

EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO. PACIENTE EM CUMPRIMENTO DE PENA DEFINITIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR EM FACE DO QUADRO PANDÊMICO PROVOCADO PELO COVID19. NÃO ACOLHIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA EM DEFINITIVO. 1 - Consta dos autos, especialmente da ação penal relacionada, que o réu\ paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri a uma pena de 13 anos e 6 meses de reclusão a serem cumpridos inicialmente em regime fechado, conforme teor da sentença anexada ao evento 58 do processo nº 0007338-46.2019.827.2713, já que, por motivo torpe e utilizando-se de recurso que dificultou e/ou impossibilitou a defesa da vítima, ceifou a vida de J. P. de S. B. 2 - O paciente está preso desde o dia 16/05/2019. No writ em epígrafe o impetrante assevera que o paciente está acometido por uma enfermidade grave, sendo ela: pneumonia bacteriana e, por este motivo encontra-se ele no grupo de risco para infecção pelo covid 19. Assim, em resumo, pugnou pela conversão da prisão da pena definitiva em prisão domiciliar, com monitoração eletrônica. 3 - O pedido de concessão de prisão domiciliar para o ora paciente, formulado com base na pandemia de Covid-19, não deve ser acolhido, já que é inviável a substituição da prisão pelo cumprimento da pena definitiva pela prisão domiciliar quando não estiver suficientemente provado que o paciente padece de doença grave e que a unidade prisional em ele se encontra não pode assegurar tratamento adequado. 4 - Destarte, no que se refere à decretação do estado de calamidade pública em razão da pandemia do novo Coronavírus, o Supremo Tribunal Federal derrubou a liminar proferida na ADPF 347, pelo Ministro Marco Aurélio, que "conclamou" juízes de todo o país a soltar presos que estão no grupo de risco do COVID-19. Por 7 votos a 2, o STF entendeu que as medidas para evitar a contaminação de presos foram devidamente tomadas pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública (Portaria Interministerial 7), bem como pelo Conselho Nacional de Justiça, que editou a Recomendação 62/2020, orientando os tribunais e magistrados acerca da adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus - Covid-19 no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional e do sistema socioeducativo. 5 - Parecer do Órgão de Cúpula Ministerial pela denegação da ordem. 6 - Ordem denegada em definitivo. (Habeas Corpus n.º 00050130620208272700 – Relatora Desembargadora Jacqueline Adorno – 2ª Câmara Criminal – j. 28/04/2020.)

Assim, a simples consideração de que o paciente testou positivo para a Covid-19 não é suficiente para a revogação da prisão ou concessão de prisão domiciliar, sob pena de soltura aleatória e irrestrita de todos os presos, colocando em risco a própria sociedade, subvertendo a ordem legal e colocando a ordem pública em ameaça potencial.

Nestes termos, não há como censurar a decisão de manutenção em cárcere de modo que imperiosa se torna a confirmação da negativa da liminar para denegação em definitivo da ordem postulada, ante a ausência de constrangimento ilegal a ser reparado.

Por fim, estando presente ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP, não há falar em adoção de medidas cautelares diversas da prisão, por serem ineficientes e insuficientes.

Superada toda a matéria proposta em debate na petição inicial, não há ilegalidade ou constrangimento ilegal a ser reconhecido e declarado.

Nesse cenário, não há alternativa senão a de confirmar a decisão liminar denegatória.

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER DO WRIT e, no mérito, DENEGAR A ORDEM EM DEFINITIVO.



Documento eletrônico assinado por ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 135158v3 e do código CRC 457c486e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Data e Hora: 29/9/2020, às 14:59:53

 


 


Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 22/09/2020

Habeas Corpus Criminal Nº 0010862-56.2020.8.27.2700/TO

RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE

PRESIDENTE: Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL

PROCURADOR(A): ANDRÉ RAMOS VARANDA

PACIENTE: ROMÁRIO LUIZ DA SILVA

ADVOGADO: FÁBIO MONTEIRO DOS SANTOS (DPE)

IMPETRADO: Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas

MP: MINISTÉRIO PÚBLICO

Certifico que a 2ª CÂMARA CRIMINAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO WRIT E, NO MÉRITO, DENEGAR A ORDEM EM DEFINITIVO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE

Votante: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE

Votante: Juiz PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO

Votante: Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR

Votante: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA

Votante: Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL

MARIA SUELI DE SOUZA AMARAL CURY

Secretária