Documento:473017
Poder Judiciário
JUSTIÇA ESTADUAL
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
GAB. DO DES. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO

Habeas Corpus Criminal Nº 0000396-32.2022.8.27.2700/TO

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001969-40.2021.8.27.2733/TO

RELATOR: Desembargador HELVECIO DE BRITO MAIA NETO

PACIENTE: VALDINEY ALVES DE SOUSA

ADVOGADO: GUSTAVO WANDERLEY SANTA CRUZ (OAB TO010245)

IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara Criminal de Pedro Afonso

INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

VOTO

EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS PARA CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COVID-19. AGENTE NÃO INTEGRANTE DO GRUPO DE VULNERÁVEIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM DENEGADA.

1. O tráfico de entorpecente, devido às consequências provocadas com o seu desdobramento, é causador de gravíssimo prejuízo à ordem pública.

2. Havendo indícios de autoria e materialidade das condutas, não caracteriza constrangimento ilegal a decretação da prisão preventiva do paciente.

3. Predicados pessoais favoráveis não constituem obstáculo à manutenção da custódia prévia, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência.

4. No tocante à alegação de necessidade da liberdade por força da pandemia do COVID-19, não se desconhece a Recomendação n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ, orientando aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus/Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo, contudo, isso não implica automática substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Necessário, no entanto, que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis do COVID19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, causa mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida, o que não ocorre no caso em concreto (Precedentes do STJ e STF).

5. Ordem denegada.

 

Em que pesem as alegações da defesa, quanto à possibilidade de concessão de medidas cautelares diversas da prisão e da existência de condições pessoais favoráveis, o fato é que a quantidade droga apreendida com o paciente (aproximadamente 540 gramas), indica, ao menos em tese, a necessidade de encarceramento do paciente como forma de garantir a ordem pública.

Não se pode olvidar que o delito imputado ao paciente (tráfico de entorpecente) é a forma de propagação do vício, que causa riscos à sociedade e à saúde pública, além de incrementar a violência e a criminalidade, seja pelo uso ou pela venda de drogas. Por tais motivos, é evidente causador de gravíssimo prejuízo à ordem pública que merece ser garantida.

Segundo ensinamento de Guilherme de Souza Nucci a garantia da ordem pública “Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao judiciário determinar o recolhimento do agente.” (in Código de Processo Penal Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 4ª ed., p. 581).

Não é demais lembrar que devem concorrer para a prisão preventiva, além de um dos requisitos, in casu a garantia da rodem pública, os seus pressupostos, que são os indícios da autoria e da materialidade do delito e que, in casu, estão presentes.

De observar, também, que o próprio paciente em seu depoimento confessou que "que revende drogas para complementar o salário" o que, ao menos em sede perfunctória, revela a necessidade da manutenção da prisão preventiva. 

Por fim, ressalta-se que esta Câmara já firmou posicionamento no sentido de que as condições pessoais favoráveis do paciente, como ter residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para autorizar a sua soltura.

Com esse entendimento:

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM. INOCORRÊNCIA. PACIENTE COM PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS À LIBERDADE PROVISÓRIA. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ERGÁSTULO. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.

1 - O Paciente e outros três acusado, agindo ajustados e em unidade de desígnios, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram, para si, a quantia de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) em dinheiro, várias joias de ouro e brilhante no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como 03 (três) aparelhos celulares, em prejuízo da vítima Ângela Aparecida Teixeira Hatano, além de um veículo Kia Picanto, cor branca, placa MWE 3323, de propriedade da vítima Natália Teixeira Hatano.

2 - Não obstante as razões aduzidas pelo Impetrante, a decisão que manteve a prisão preventiva do Paciente encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com as regras contidas nos artigos 312 e 313, I, do CPP, mostrando-se razoável e proporcional às circunstâncias apresentadas nos autos, não havendo se falar em constrangimento ilegal.

3 - Em face da proximidade com os fatos, com o Paciente e com as testemunhas arroladas, o Juiz do feito dispõe de melhores condições para avaliar a necessidade da prisão, podendo revogá-la a qualquer tempo se exauridos os motivos que a determinam.

4 - Coadunando com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se instâncias ordinárias, ao examinarem as circunstâncias dos fatos delitivos, reconhecerem o risco à ordem pública, demonstrada na forma da execução do crime, está demonstrada a pertinência da manutenção da custódia, como garantia da ordem pública.

5 - Mesmo que o Paciente possua condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, ocupação laboral e residência fixa, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, estas não são garantidoras do direito subjetivo à liberdade provisória quando há outros elementos que recomendam a custódia preventiva. Precedentes do STJ e STF.

6 - A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não se mostra adequada e suficiente para a efetividade do processo, mormente por se encontrarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, sendo de rigor, portanto, a manutenção da custódia cautelar do acusado.

7 - Constrangimento ilegal não evidenciado.

8 - Ordem denegada.

(Habeas Corpus Criminal 0013586-33.2020.8.27.2700, Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, GAB. DA DESA. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 01/12/2020, DJe 10/12/2020 09:58:45)

No Superior Tribunal de Justiça, o entendimento não é diferente: “[...] 3. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, pois estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.” (AgRg no RHC 130.607/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 04/02/2021).

Finalmente, no tocante à alegação de necessidade da liberdade por força da pandemia do COVID-19, não se desconhece a Recomendação n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ, orientando aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus/Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo, contudo, isso não implica automática substituição da prisão preventiva pela domiciliar.

Necessário, a mim parece, que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis do COVID19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, causa mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida, o que não ocorre no caso em concreto (Precedentes do STJ e STF).

In casu, apesar das alegações constantes na inicial, o paciente não demonstrou referidas exigências, cabendo salientar que esta Corte segue o entendimento dos Tribunais superiores:

HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM DENEGADA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. SAÚDE DEBILITADA. COVID-19. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme entendimento doutrinário, jurisprudencial e sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 52), "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
2. Não demonstrado o enquadramento da situação fático-processual do Paciente às hipóteses de desencarceramento previstas na recomendação do CNJ, destinadas à contenção sanitária da propagação epidêmica do novo coronavírus (COVID-19), inviável a concessão da liberdade pretendida, a colocação em prisão domiciliar ou a aplicação de outras medidas cautelares.
3. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.
(Habeas Corpus Criminal 0013930-14.2020.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES LAMOUNIER, GAB. DO DES. EURÍPEDES LAMOUNIER, julgado em 26/01/2021, DJe 03/02/2021 08:35:58)

Ante o exposto, voto no sentido de DENEGAR a ordem requestada.



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Documento:473080
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Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
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Habeas Corpus Criminal Nº 0000396-32.2022.8.27.2700/TO

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001969-40.2021.8.27.2733/TO

RELATOR: Desembargador HELVECIO DE BRITO MAIA NETO

PACIENTE: VALDINEY ALVES DE SOUSA

ADVOGADO: GUSTAVO WANDERLEY SANTA CRUZ (OAB TO010245)

IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara Criminal de Pedro Afonso

INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS PARA CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COVID-19. AGENTE NÃO INTEGRANTE DO GRUPO DE VULNERÁVEIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM DENEGADA.

1. O tráfico de entorpecente, devido às consequências provocadas com o seu desdobramento, é causador de gravíssimo prejuízo à ordem pública.

2. Havendo indícios de autoria e materialidade das condutas, não caracteriza constrangimento ilegal a decretação da prisão preventiva do paciente.

3. Predicados pessoais favoráveis não constituem obstáculo à manutenção da custódia prévia, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência.

4. No tocante à alegação de necessidade da liberdade por força da pandemia do COVID-19, não se desconhece a Recomendação n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ, orientando aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus/Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo, contudo, isso não implica automática substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Necessário, no entanto, que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis do COVID19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, causa mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida, o que não ocorre no caso em concreto (Precedentes do STJ e STF).

5. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

A a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DENEGAR a ordem requestada. Ausência justificada do Desembargador Pedro Nelson de Miranda Coutinho, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Palmas, 08 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 473080v6 e do código CRC 17671dce.

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Habeas Corpus Criminal Nº 0000396-32.2022.8.27.2700/TO

RELATOR: Desembargador HELVECIO DE BRITO MAIA NETO

PACIENTE: VALDINEY ALVES DE SOUSA

IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara Criminal de Pedro Afonso

RELATÓRIO

Trata-se de HABEAS CORPUS com pedido liminar impetrado em favor de VALDINEY ALVES DE SOUSA, contra ato atribuído ao MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Pedro Afonso/TO, consubstanciado na decisão que converteu sua prisão em flagrante em custódia preventiva e negou-lhe a liberdade provisória.

Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 26.11.2021 pela suposta prática do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06 (tráfico de entorpecente), após o cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, onde foram encontrados quatro porções de substância análoga a maconha, dois aparelhos celulares e a quantia de R$ 900,00 (novecentos reais).

Em suas razões, o impetrante alega que embora o paciente esteja sendo investigado por supostamente praticar a conduta de trafico de entorpecente, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que fundamentos vagos aproveitáveis em qualquer outro processo, não são idôneos para justificar a manutenção da prisão preventiva. 

Afirma que o que se extrai em análise detalhada do caso em tela, é que o fato do réu ter sido encontrado em posse de drogas não configura motivo suficiente para que sua prisão seja mantida baseado em uma convicção abstrata de que este seja um traficante, e apresenta risco a ordem pública.

Informa que o paciente não é mais que um usuário, pois não há nenhum outro elemento de convicção para formação de opinião de que de fato ele se dedica ao tráfico, uma vez que até a quantia de 900 (novecentos reais) encontrada deriva da ajuda mensal de 600,00 (seiscentos reais) que seu sogro doava todos os meses, isso para pagamentos de despesa como o aluguel, água e energia, uma vez que o casal jovem e com duas filhas em tenra idade não dispunha de renda suficiente para todas as suas despesas básicas.

Assevera que o próprio depoimento do condutor comprova os fatos aqui defendidos, pois ele relatou que durante a abordagem do requerente o mesmo foi perguntado se era traficante, e foi categórico em sua resposta conforme está no auto de prisão em flagrante.

Defende que no caso específico do paciente, este se faz merecedor do direito de gozar da revogação de sua prisão preventiva se observado que seu encarceramento se faz desnecessário devido a gravidade em abstrato do delito, uma vez que não há nenhuma prova cabal que pese contra o réu para a formação de convicção de sua periculosidade, sendo mister ressaltar que o requerente é primário, e tendo em face do crescimento que recentemente o estado registrou uma onda de crescimento de números de infectados pelo vírus Covid-19.

Com tais argumentos, requer a concessão liminar da ordem de habeas corpus com a consequente expedição de alvará de soltura em nome do favorecido ou a adoção de medidas cautelares diversas da prisão, na forma do artigo 319 do Código de Processo Penal. No mérito, pretende a concessão definitiva do “writ”.

É o breve relatório.

Liminar indeferida no evento n. 2. 

O Órgão de Cúpula Ministerial opinou pela denegação da ordem. 

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



Documento eletrônico assinado por HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 473010v2 e do código CRC bc13209b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/03/2022

Habeas Corpus Criminal Nº 0000396-32.2022.8.27.2700/TO

RELATOR: Desembargador HELVECIO DE BRITO MAIA NETO

PRESIDENTE: Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL

PACIENTE: VALDINEY ALVES DE SOUSA

ADVOGADO: GUSTAVO WANDERLEY SANTA CRUZ (OAB TO010245)

IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara Criminal de Pedro Afonso

Certifico que a 2ª CÂMARA CRIMINAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª CÂMARA CRIMINAL. DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM REQUESTADA. AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador HELVECIO DE BRITO MAIA NETO

Votante: Desembargador HELVECIO DE BRITO MAIA NETO

Votante: Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL

Votante: Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR

Votante: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA

TÚLIA JOSEFA DE OLIVEIRA

Secretária