AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECOMENDAÇÃO Nº 62, DO CNJ. FUNDAMENTO NA GRAVIDADE DA PANDEMIA OCASIONADA PELO COVID-19. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO PARA REMIÇÃO FICTA. DECISÃO MANTIDA.
1. Em razão da crise provocada pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19), o Conselho Nacional de Justiça emitiu a Recomendação nº 62, de 17/03/2020, que recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção do vírus, dentre as quais, a consideração, aos juízos da execução penal, da suspensão temporária do dever de apresentação regular em juízo dos reeducandos em cumprimento de penas restritivas de direitos.
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o tempo em que o apenado foi impossibilitado de exercer trabalho comunitário, em razão da pandemia, não deve ser computado como sendo de pena cumprida, por ausência de previsão legal” (AgRg no HC 633.129/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021).
3. Por ausência de previsão legal, não é possível a concessão de remição ficta do período de suspensão da execução das penas restritivas de direitos determinadas em razão da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus, sob pena de se tornar inócua a função social da reprimenda.
4. Deve ser observado o distinguishing entre o caso versado nos presentes autos e aquele comumente aportado nesta Corte de Justiça, quando então se discute, única e exclusivamente, a suspensão do dever de apresentação mensal do apenado em juízo. Isso porque, além da interdição temporária de direitos e a obrigatoriedade do comparecimento mensal em juízo, ao reeducando, neste caso, também foi imposta prestação de serviços à comunidade, o que impõe a manutenção da decisão vergastada pelos fundamentos esposados.
5. Recurso conhecido e improvido.
VOTO
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, merecendo ser CONHECIDO.
Consoante relatado, trata-se de Agravo de Execução Penal interposto por CARLOS HENRIQUE PEREIRA SILVA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, em face da decisão proferida no evento 30, dos autos da Execução Penal nº 0003200-34.2018.8.27.2725, em trâmite no Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Miracema do Tocantins, que determinou a suspensão retroativa da presente execução penal à data de 17/03/2020, em virtude da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus.
Emerge dos autos da execução penal originária que o apenado, ora recorrente, cumpre pena de 4 anos e 4 meses de reclusão, a qual foi convertida em duas penas restritivas de direitos, consubstanciadas na prestação de serviço gratuito à comunidade ou entidade pública durante o período da condenação e interdição temporária de direitos na seguinte modalidade: não ingerir bebida alcoólica em público, nem mesmo frequentar bares, boates e congêneres, além de comparecer pessoal e obrigatoriamente em juízo todos os meses para informar e justificar suas atividades sempre no primeiro dia útil de cada mês (evento 15, SEEU).
Em seu arrazoado (evento 1 – AGRAVO2, autos em epígrafe), o agravante aduz que o juiz da execução penal teria suspendido não só o dever de comparecimento do reeducando, como também a própria execução penal, ao tempo em que, contraditoriamente, teriam sido mantidas as demais condições impostas, sob pena de regressão de regime.
Enfatiza que devido “ao estado de emergência em saúde pública declarado em 2020 em razão da pandemia do coronavírus, o Conselho Nacional de Justiça recomendou que os juízes da execução penal suspendessem a obrigação de condenados comparecerem mensalmente em juízo”, sendo que a suspensão se deu, tão somente, ao dever de comparecimento, e não à execução da pena.
Entende que o período em que permaneceu desobrigado de se dirigir ao juiz para justificar suas atividades deve ser considerado como pena cumprida, e, por consectário, deve ser determinada a atualização do atestado de pena.
Em sede de contrarrazões (evento 1 – CONTRAZ4), o Ministério Público propugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
O magistrado primevo exerceu juízo negativo de retratação, remetendo o recurso à instância superior.
A d. Procuradoria-Geral de Justiça, por sua vez, no parecer exarado no evento 6, dos autos epigrafados, opinou pelo improvimento do agravo e consequente manutenção da decisão singular.
Tecidas tais considerações iniciais, passo a perscrutar o mérito recursal.
Em razão da crise provocada pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19), o Conselho Nacional de Justiça emitiu a Recomendação nº 62, de 17/03/2020, que recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção do vírus, dentre as quais, a consideração, aos juízos da execução penal, da suspensão temporária do dever de apresentação regular em juízo dos reeducandos, conforme se depreende a seguir:
Art. 5º. Recomendar aos magistrados com competência sobre a execução penal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas:
(...)
V – suspensão temporária do dever de apresentação regular em juízo das pessoas em cumprimento de pena no regime aberto, prisão domiciliar, penas restritivas de direitos, suspensão da execução da pena (sursis) e livramento condicional, pelo prazo de noventa dias; (...)
Nesse contexto, consta que o agravante foi condenado à pena unificada de 4 anos e 4 meses de reclusão pela prática dos crimes de furto qualificado (autos nº 0001574-14.2017.8.27.2725) e tráfico de drogas (autos nº 0000558-88.2018.8.27.2725), atualmente em regime aberto convertido em duas penas restritivas de direitos, consubstanciadas na prestação de serviço gratuito à comunidade ou entidade pública durante o período da condenação e interdição temporária de direitos na seguinte modalidade: não ingerir bebida alcoólica em público, nem mesmo frequentar bares, boates e congêneres, além de comparecer pessoal e obrigatoriamente em juízo todos os meses para informar e justificar suas atividades sempre no primeiro dia útil de cada mês (evento 15, SEEU), as quais foram suspensas em razão das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública ocasionada pela pandemia.
Curial ressaltar que a recomendação de suspensão foi adotada por esta Corte Doméstica mediante as Portarias Conjuntas nº 34/2020, 36/2020, 38/2020, 02/2021, 06/2021, 09/2021, 10/2021, 13/2021, 17/2021 e 19/2021, do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e a Corregedoria-Geral da Justiça, nas quais expressamente consignou-se, dentre outras deliberações: “ficam suspensos, durante a vigência desta portaria, os atos processuais que importem em comparecimento pessoal pelos reeducandos e processados perante o juízo criminal competente ou perante a CEPEMA que estiverem em cumprimento de pena em regime aberto, semiaberto, liberdade condicional ou de medida despenalizadora como suspensão condicional do processo, pena ou transação penal”.
Ademais, em caso análogo ao posto em debate, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a Recomendação nº 62/CNJ “indica aos magistrados com competência sobre a execução penal a avaliação da necessidade de suspensão temporária do cumprimento das penas restritivas de direitos, gênero do qual é espécie a prestação de serviços à comunidade”, podendo a “suspensão perdurar até a alteração da situação fática impeditiva do regular prosseguimento”. Veja-se, na íntegra, o julgado mencionado:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR OUTRA MODALIDADE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS (PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA). IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE FLEXIBILIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 148 E 149, DA LEP, FUNDADO NA GRAVIDADE DA PANDEMIA DA COVID-19. ART. 5º, INCISO V, DA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, A CRITÉRIO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MEDIDA ADOTADA NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, "aplicada a pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade, após o trânsito em julgado da condenação, só é permitido ao Juiz da Execução, a teor do disposto no art. 148 da LEP, alterar a forma de cumprimento, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, vedada a substituição da pena aplicada" (REsp 884.323/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2007, DJ 13/8/2007, p. 406). 2. Ademais, no que diz respeito à pretensão de flexibilização da interpretação dos arts. 148 e 149, da LEP, fundada na gravidade da pandemia da COVID-19, é cediço que a Recomendação n. 62/CNJ, de 18 de março de 2020, indica medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus (COVID-19), no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. A referida Recomendação, em seu art. 5º, inciso V, indica aos magistrados com competência sobre a execução penal a avaliação da necessidade de suspensão temporária do cumprimento das penas restritivas de direitos, gênero do qual é espécie a prestação de serviços à comunidade. 3. In casu, conforme ressaltado pela Corte de origem, a referida medida (suspensão temporária) já havia, inclusive, sido implementada na presente execução penal desde o mês de março de 2020 (e-STJ fl. 59), podendo o seu cumprimento ser retomado a critério do Juízo da Execução, de acordo com a alteração da situação fática impeditiva, não havendo, portanto, se falar em substituição da sanção originalmente imposta ao recorrente (prestação de serviços à comunidade) por outra modalidade de restritiva de direitos, com fundamento nos riscos da pandemia da COVID-19. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1919593 PR 2021/0030152-7, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 11/05/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) - grifei
Dito isto, conclui-se que a decisão exarada pelo juízo da execução deu-se em conformidade com a norma em comento, inexistindo qualquer ilegalidade ou arbitrariedade a ser reconhecida nesta seara recursal.
De igual modo, não prospera a alegação de que por não ter concorrido para a suspensão da execução, deve ser computado o período como de efetivo cumprimento da reprimenda alternativa. Explico.
A Lei de Execução Penal contempla uma única hipótese de remição ficta, prevista no art. 126, §4º, qual seja: “o preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição”. Logo, não sendo este o caso dos autos, descabe falar na possibilidade de remição ficta da pena em razão da suspensão das penas restritivas de direitos ocasionada pelo contexto da pandemia, sob pena de se tornar inócua a função social da reprimenda ou de beneficiar o reeducando com uma nova hipótese de remição não prevista no ordenamento jurídico vigente.
Segundo a mais recente orientação de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção da Corte Superior, “(...) o tempo em que o apenado foi impossibilitado de exercer trabalho comunitário, em razão da pandemia, não deve ser computado como sendo de pena cumprida, por ausência de previsão legal” (AgRg no HC 633.129/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021).
Em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. DISPENSA DETERMINADA PELO JUÍZO SINGULAR, DIANTE DA SITUAÇÃO DE PANDEMIA. CONSIDERAÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO COMO TEMPO EFETIVO DE CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na espécie, a Agravante foi condenada à pena de 1 (um) ano de reclusão, substituída por uma restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade, dando início ao cumprimento da reprimenda em janeiro de 2020. A Reeducanda postula a extinção da pena, ao argumento, em síntese, que "em 17 de março de 2020 a 1.ª Vara Federal de Itajaí expediu a Portaria nº 315/2020, dispensando os apenados com processos que tramitam naquela unidade jurisdicional, do cumprimento da reprimenda, em razão da Emergência de Saúde Pública" (fl. 15). 2. Por ausência de previsão legal, o tempo em que o apenado ficou impossibilitado de exercer o trabalho comunitário em razão da pandemia da Covid-19 não pode ser computado como pena cumprida. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no RHC n. 158.950/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 29/4/2022.) - grifei
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. RECONHECIMENTO DO PERÍODO SUSPENSO COMO PENA CUMPRIDA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão que indefere o pedido de contagem do período de suspensão da prestação de serviços à comunidade, em razão das restrições decorrentes da pandemia de Covid-19, como pena efetivamente cumprida não constitui ato ilícito que restrinja ou ameace a liberdade de locomoção do paciente. 2. Não é admissível, por ausência de previsão legal, que se considere como cumprida a pena daquele que já obtivera - por motivo de força maior e para não se expor a maior risco em virtude da pandemia - o benefício da suspensão da pena restritiva de direitos, sendo absolutamente necessário o efetivo cumprimento da pena como instrumento tanto de ressocialização do apenado como de contraprestação em virtude da prática delitiva, a fim de que o reeducando alcance o requisito necessário para a extinção de sua punibilidade. (STJ. AgRg no HC 644.942/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 8/6/2021, DJe 17/6/2021). 3. Agravo Regimental no habeas corpus desprovido. (STJ. AgRg no HC n. 633.128/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/2/2022) - grifei
Em arremate, pertinentes as observações exaradas no julgamento do agravo em execução penal nº 07237537520208070000, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que, em caso análogo, consignou-se que a suspensão “decorreu da situação excepcional trazida pela Covid-19. O período que atravessamos é atípico. Pessoas que se encontram em liberdade são compelidas a manter distanciamento social ou quarentena. Evidente, pois, que pessoas que cumprem pena também possam sofrer restrições em ocasionais benefícios em prol da contenção da Covid-19”.
Por derradeiro, deve ser observado o distinguishing entre o caso versado nos presentes autos e aquele comumente aportado nesta Corte de Justiça, quando então se discute, única e exclusivamente, a suspensão do dever de apresentação mensal do apenado em juízo.
Isso porque, além da interdição temporária de direitos e a obrigatoriedade do comparecimento mensal em juízo, ao reeducando, neste caso, também foi imposta prestação de serviços à comunidade, o que impõe a manutenção da decisão vergastada pelos fundamentos esposados, de modo que o mesmo raciocínio de casos precedentes não deve ser irrestritamente aplicado a fatos materialmente diferentes.
Em caso análogo, inclusive, adotei o mesmo posicionamento, o qual foi acompanhado à unanimidade pela Egrégia 2ª Turma da 1ª Câmara Criminal:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECOMENDAÇÃO Nº 62, DO CNJ. FUNDAMENTO NA GRAVIDADE DA PANDEMIA OCASIONADA PELO COVID-19. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO PARA REMIÇÃO FICTA. DECISÃO MANTIDA. 1. Em razão da crise provocada pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19), o Conselho Nacional de Justiça emitiu a Recomendação nº 62, de 17/03/2020, que recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção do vírus, dentre as quais, a consideração, aos juízos da execução penal, da suspensão temporária do dever de apresentação regular em juízo dos reeducandos em cumprimento de penas restritivas de direitos. 2. Estando a decisão exarada pelo juízo da execução em conformidade com a norma em comento, inexiste qualquer ilegalidade ou arbitrariedade a ser reconhecida nesta seara recursal. 3. Outrossim, por ausência de previsão legal, não é possível a concessão de remição ficta do período de suspensão da execução da pena restritiva de direitos determinada em razão da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus, sob pena de se tornar inócua a função social da reprimenda. 4. Há de ser mantida a decisão que determinou a suspensão da execução da pena restritiva de direitos imposta à reeducanda, devendo ser retroativa à data da recomendação que previu e indicou a necessidade (Recomendação nº 62, de 17/03/2020), até porque não há notícias nos autos de que a apenada tenha cumprido a pena substitutiva após esse período, inexistindo, pois, qualquer prejuízo oriundo da retroação da medida. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJTO. Agravo de Execução Penal 0007903-78.2021.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB. DA DESA. ANGELA PRUDENTE, julgado em 13/07/2021)
Entendimento contrário poderia reverberar no não cumprimento da pena restritiva de direitos consubstanciada na prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, uma vez obstado pelas medidas sanitárias de enfrentamento à Covid-19, na linha dos precedentes invocados neste voto.
Desta feita, há de ser mantida a decisão que determinou a suspensão da execução das penas restritivas de direitos impostas ao reeducando (prestação de serviços à comunidade e interdição temporária de direitos), devendo ser retroativa à data da recomendação que previu e indicou a necessidade (Recomendação nº 62, de 17/03/2020), até porque não há notícias nos autos de que o apenado tenha cumprido a pena substitutiva no período da suspensão, inexistindo, pois, qualquer prejuízo oriundo da retroação da medida.
Ante o exposto, acolhendo o parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça, voto no sentido de conhecer do presente recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada por seus próprios fundamentos.