Documento:544329
Poder Judiciário
JUSTIÇA ESTADUAL
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
GAB. DA DESA. ANGELA PRUDENTE

Agravo de Execução Penal Nº 0005106-95.2022.8.27.2700/TO

RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE

AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

VOTO

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECOMENDAÇÃO Nº 62, DO CNJ. FUNDAMENTO NA GRAVIDADE DA PANDEMIA OCASIONADA PELO COVID-19. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO PARA REMIÇÃO FICTA. DECISÃO MANTIDA.

1. Em razão da crise provocada pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19), o Conselho Nacional de Justiça emitiu a Recomendação nº 62, de 17/03/2020, que recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção do vírus, dentre as quais, a consideração, aos juízos da execução penal, da suspensão temporária do dever de apresentação regular em juízo dos reeducandos em cumprimento de penas restritivas de direitos.

2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o tempo em que o apenado foi impossibilitado de exercer trabalho comunitário, em razão da pandemia, não deve ser computado como sendo de pena cumprida, por ausência de previsão legal” (AgRg no HC 633.129/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021).

3. Por ausência de previsão legal, não é possível a concessão de remição ficta do período de suspensão da execução das penas restritivas de direitos determinadas em razão da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus, sob pena de se tornar inócua a função social da reprimenda.

4. Deve ser observado o distinguishing entre o caso versado nos presentes autos e aquele comumente aportado nesta Corte de Justiça, quando então se discute, única e exclusivamente, a suspensão do dever de apresentação mensal do apenado em juízo. Isso porque, além da interdição temporária de direitos e a obrigatoriedade do comparecimento mensal em juízo, ao reeducando, neste caso, também foi imposta prestação de serviços à comunidade, o que impõe a manutenção da decisão vergastada pelos fundamentos esposados.

5. Recurso conhecido e improvido.

 

VOTO

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, merecendo ser CONHECIDO.

Consoante relatado, trata-se de Agravo de Execução Penal interposto por CARLOS HENRIQUE PEREIRA SILVA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, em face da decisão proferida no evento 30, dos autos da Execução Penal nº 0003200-34.2018.8.27.2725, em trâmite no Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Miracema do Tocantins, que determinou a suspensão retroativa da presente execução penal à data de 17/03/2020, em virtude da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus.

Emerge dos autos da execução penal originária que o apenado, ora recorrente, cumpre pena de 4 anos e 4 meses de reclusão, a qual foi convertida em duas penas restritivas de direitos, consubstanciadas na prestação de serviço gratuito à comunidade ou entidade pública durante o período da condenação e interdição temporária de direitos na seguinte modalidade: não ingerir bebida alcoólica em público, nem mesmo frequentar bares, boates e congêneres, além de comparecer pessoal e obrigatoriamente em juízo todos os meses para informar e justificar suas atividades sempre no primeiro dia útil de cada mês (evento 15, SEEU).

Em seu arrazoado (evento 1 – AGRAVO2, autos em epígrafe), o agravante aduz que o juiz da execução penal teria suspendido não só o dever de comparecimento do reeducando, como também a própria execução penal, ao tempo em que, contraditoriamente, teriam sido mantidas as demais condições impostas, sob pena de regressão de regime.

Enfatiza que devido “ao estado de emergência em saúde pública declarado em 2020 em razão da pandemia do coronavírus, o Conselho Nacional de Justiça recomendou que os juízes da execução penal suspendessem a obrigação de condenados comparecerem mensalmente em juízo”, sendo que a suspensão se deu, tão somente, ao dever de comparecimento, e não à execução da pena.

Entende que o período em que permaneceu desobrigado de se dirigir ao juiz para justificar suas atividades deve ser considerado como pena cumprida, e, por consectário, deve ser determinada a atualização do atestado de pena.

Em sede de contrarrazões (evento 1 – CONTRAZ4), o Ministério Público propugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

O magistrado primevo exerceu juízo negativo de retratação, remetendo o recurso à instância superior.

A d. Procuradoria-Geral de Justiça, por sua vez, no parecer exarado no evento 6, dos autos epigrafados, opinou pelo improvimento do agravo e consequente manutenção da decisão singular.

Tecidas tais considerações iniciais, passo a perscrutar o mérito recursal.

Em razão da crise provocada pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19), o Conselho Nacional de Justiça emitiu a Recomendação nº 62, de 17/03/2020, que recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção do vírus, dentre as quais, a consideração, aos juízos da execução penal, da suspensão temporária do dever de apresentação regular em juízo dos reeducandos, conforme se depreende a seguir:

Art. 5º. Recomendar aos magistrados com competência sobre a execução penal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas:

(...)

V – suspensão temporária do dever de apresentação regular em juízo das pessoas em cumprimento de pena no regime aberto, prisão domiciliar, penas restritivas de direitos, suspensão da execução da pena (sursis) e livramento condicional, pelo prazo de noventa dias; (...)

Nesse contexto, consta que o agravante foi condenado à pena unificada de 4 anos e 4 meses de reclusão pela prática dos crimes de furto qualificado (autos nº 0001574-14.2017.8.27.2725) e tráfico de drogas (autos nº 0000558-88.2018.8.27.2725), atualmente em regime aberto convertido em duas penas restritivas de direitos, consubstanciadas na prestação de serviço gratuito à comunidade ou entidade pública durante o período da condenação e interdição temporária de direitos na seguinte modalidade: não ingerir bebida alcoólica em público, nem mesmo frequentar bares, boates e congêneres, além de comparecer pessoal e obrigatoriamente em juízo todos os meses para informar e justificar suas atividades sempre no primeiro dia útil de cada mês (evento 15, SEEU), as quais foram suspensas em razão das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública ocasionada pela pandemia.

Curial ressaltar que a recomendação de suspensão foi adotada por esta Corte Doméstica mediante as Portarias Conjuntas nº 34/2020, 36/2020, 38/2020, 02/2021, 06/2021, 09/2021, 10/2021, 13/2021, 17/2021 e 19/2021, do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e a Corregedoria-Geral da Justiça, nas quais expressamente consignou-se, dentre outras deliberações: “ficam suspensos, durante a vigência desta portaria, os atos processuais que importem em comparecimento pessoal pelos reeducandos e processados perante o juízo criminal competente ou perante a CEPEMA que estiverem em cumprimento de pena em regime aberto, semiaberto, liberdade condicional ou de medida despenalizadora como suspensão condicional do processo, pena ou transação penal”.

Ademais, em caso análogo ao posto em debate, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a Recomendação nº 62/CNJ “indica aos magistrados com competência sobre a execução penal a avaliação da necessidade de suspensão temporária do cumprimento das penas restritivas de direitos, gênero do qual é espécie a prestação de serviços à comunidade”, podendo a “suspensão perdurar até a alteração da situação fática impeditiva do regular prosseguimento”. Veja-se, na íntegra, o julgado mencionado:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR OUTRA MODALIDADE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS (PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA). IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE FLEXIBILIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 148 E 149, DA LEP, FUNDADO NA GRAVIDADE DA PANDEMIA DA COVID-19. ART. 5º, INCISO V, DA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, A CRITÉRIO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MEDIDA ADOTADA NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, "aplicada a pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade, após o trânsito em julgado da condenação, só é permitido ao Juiz da Execução, a teor do disposto no art. 148 da LEP, alterar a forma de cumprimento, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, vedada a substituição da pena aplicada" (REsp 884.323/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2007, DJ 13/8/2007, p. 406). 2. Ademais, no que diz respeito à pretensão de flexibilização da interpretação dos arts. 148 e 149, da LEP, fundada na gravidade da pandemia da COVID-19, é cediço que a Recomendação n. 62/CNJ, de 18 de março de 2020, indica medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus (COVID-19), no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. A referida Recomendação, em seu art. 5º, inciso V, indica aos magistrados com competência sobre a execução penal a avaliação da necessidade de suspensão temporária do cumprimento das penas restritivas de direitos, gênero do qual é espécie a prestação de serviços à comunidade. 3. In casu, conforme ressaltado pela Corte de origem, a referida medida (suspensão temporária) já havia, inclusive, sido implementada na presente execução penal desde o mês de março de 2020 (e-STJ fl. 59), podendo o seu cumprimento ser retomado a critério do Juízo da Execução, de acordo com a alteração da situação fática impeditiva, não havendo, portanto, se falar em substituição da sanção originalmente imposta ao recorrente (prestação de serviços à comunidade) por outra modalidade de restritiva de direitos, com fundamento nos riscos da pandemia da COVID-19. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1919593 PR 2021/0030152-7, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 11/05/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) - grifei

Dito isto, conclui-se que a decisão exarada pelo juízo da execução deu-se em conformidade com a norma em comento, inexistindo qualquer ilegalidade ou arbitrariedade a ser reconhecida nesta seara recursal.

De igual modo, não prospera a alegação de que por não ter concorrido para a suspensão da execução, deve ser computado o período como de efetivo cumprimento da reprimenda alternativa. Explico.

A Lei de Execução Penal contempla uma única hipótese de remição ficta, prevista no art. 126, §4º, qual seja: “o preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição”. Logo, não sendo este o caso dos autos, descabe falar na possibilidade de remição ficta da pena em razão da suspensão das penas restritivas de direitos ocasionada pelo contexto da pandemia, sob pena de se tornar inócua a função social da reprimenda ou de beneficiar o reeducando com uma nova hipótese de remição não prevista no ordenamento jurídico vigente.

Segundo a mais recente orientação de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção da Corte Superior, “(...) o tempo em que o apenado foi impossibilitado de exercer trabalho comunitário, em razão da pandemia, não deve ser computado como sendo de pena cumprida, por ausência de previsão legal” (AgRg no HC 633.129/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021).

Em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. DISPENSA DETERMINADA PELO JUÍZO SINGULAR, DIANTE DA SITUAÇÃO DE PANDEMIA. CONSIDERAÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO COMO TEMPO EFETIVO DE CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na espécie, a Agravante foi condenada à pena de 1 (um) ano de reclusão, substituída por uma restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade, dando início ao cumprimento da reprimenda em janeiro de 2020. A Reeducanda postula a extinção da pena, ao argumento, em síntese, que "em 17 de março de 2020 a 1.ª Vara Federal de Itajaí expediu a Portaria nº 315/2020, dispensando os apenados com processos que tramitam naquela unidade jurisdicional, do cumprimento da reprimenda, em razão da Emergência de Saúde Pública" (fl. 15). 2. Por ausência de previsão legal, o tempo em que o apenado ficou impossibilitado de exercer o trabalho comunitário em razão da pandemia da Covid-19 não pode ser computado como pena cumprida. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no RHC n. 158.950/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 29/4/2022.) - grifei

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. RECONHECIMENTO DO PERÍODO SUSPENSO COMO PENA CUMPRIDA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão que indefere o pedido de contagem do período de suspensão da prestação de serviços à comunidade, em razão das restrições decorrentes da pandemia de Covid-19, como pena efetivamente cumprida não constitui ato ilícito que restrinja ou ameace a liberdade de locomoção do paciente. 2. Não é admissível, por ausência de previsão legal, que se considere como cumprida a pena daquele que já obtivera - por motivo de força maior e para não se expor a maior risco em virtude da pandemia - o benefício da suspensão da pena restritiva de direitos, sendo absolutamente necessário o efetivo cumprimento da pena como instrumento tanto de ressocialização do apenado como de contraprestação em virtude da prática delitiva, a fim de que o reeducando alcance o requisito necessário para a extinção de sua punibilidade. (STJ. AgRg no HC 644.942/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 8/6/2021, DJe 17/6/2021). 3. Agravo Regimental no habeas corpus desprovido. (STJ. AgRg no HC n. 633.128/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/2/2022) - grifei

Em arremate, pertinentes as observações exaradas no julgamento do agravo em execução penal nº 07237537520208070000, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que, em caso análogo, consignou-se que a suspensão “decorreu da situação excepcional trazida pela Covid-19. O período que atravessamos é atípico. Pessoas que se encontram em liberdade são compelidas a manter distanciamento social ou quarentena. Evidente, pois, que pessoas que cumprem pena também possam sofrer restrições em ocasionais benefícios em prol da contenção da Covid-19”.

Por derradeiro, deve ser observado o distinguishing entre o caso versado nos presentes autos e aquele comumente aportado nesta Corte de Justiça, quando então se discute, única e exclusivamente, a suspensão do dever de apresentação mensal do apenado em juízo.

Isso porque, além da interdição temporária de direitos e a obrigatoriedade do comparecimento mensal em juízo, ao reeducando, neste caso, também foi imposta prestação de serviços à comunidade, o que impõe a manutenção da decisão vergastada pelos fundamentos esposados, de modo que o mesmo raciocínio de casos precedentes não deve ser irrestritamente aplicado a fatos materialmente diferentes.

Em caso análogo, inclusive, adotei o mesmo posicionamento, o qual foi acompanhado à unanimidade pela Egrégia 2ª Turma da 1ª Câmara Criminal:

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECOMENDAÇÃO Nº 62, DO CNJ. FUNDAMENTO NA GRAVIDADE DA PANDEMIA OCASIONADA PELO COVID-19. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO PARA REMIÇÃO FICTA. DECISÃO MANTIDA. 1. Em razão da crise provocada pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19), o Conselho Nacional de Justiça emitiu a Recomendação nº 62, de 17/03/2020, que recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção do vírus, dentre as quais, a consideração, aos juízos da execução penal, da suspensão temporária do dever de apresentação regular em juízo dos reeducandos em cumprimento de penas restritivas de direitos. 2. Estando a decisão exarada pelo juízo da execução em conformidade com a norma em comento, inexiste qualquer ilegalidade ou arbitrariedade a ser reconhecida nesta seara recursal. 3. Outrossim, por ausência de previsão legal, não é possível a concessão de remição ficta do período de suspensão da execução da pena restritiva de direitos determinada em razão da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus, sob pena de se tornar inócua a função social da reprimenda. 4. Há de ser mantida a decisão que determinou a suspensão da execução da pena restritiva de direitos imposta à reeducanda, devendo ser retroativa à data da recomendação que previu e indicou a necessidade (Recomendação nº 62, de 17/03/2020), até porque não há notícias nos autos de que a apenada tenha cumprido a pena substitutiva após esse período, inexistindo, pois, qualquer prejuízo oriundo da retroação da medida. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJTO. Agravo de Execução Penal 0007903-78.2021.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB. DA DESA. ANGELA PRUDENTE, julgado em 13/07/2021)

Entendimento contrário poderia reverberar no não cumprimento da pena restritiva de direitos consubstanciada na prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, uma vez obstado pelas medidas sanitárias de enfrentamento à Covid-19, na linha dos precedentes invocados neste voto.

Desta feita, há de ser mantida a decisão que determinou a suspensão da execução das penas restritivas de direitos impostas ao reeducando (prestação de serviços à comunidade e interdição temporária de direitos), devendo ser retroativa à data da recomendação que previu e indicou a necessidade (Recomendação nº 62, de 17/03/2020), até porque não há notícias nos autos de que o apenado tenha cumprido a pena substitutiva no período da suspensão, inexistindo, pois, qualquer prejuízo oriundo da retroação da medida.

Ante o exposto, acolhendo o parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça, voto no sentido de conhecer do presente recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada por seus próprios fundamentos.



Documento eletrônico assinado por ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 544329v6 e do código CRC b0f4ee99.

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Documento:544331
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JUSTIÇA ESTADUAL
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
GAB. DA DESA. ANGELA PRUDENTE

Agravo de Execução Penal Nº 0005106-95.2022.8.27.2700/TO

RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE

AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECOMENDAÇÃO Nº 62, DO CNJ. FUNDAMENTO NA GRAVIDADE DA PANDEMIA OCASIONADA PELO COVID-19. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO PARA REMIÇÃO FICTA. DECISÃO MANTIDA.

1. Em razão da crise provocada pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19), o Conselho Nacional de Justiça emitiu a Recomendação nº 62, de 17/03/2020, que recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção do vírus, dentre as quais, a consideração, aos juízos da execução penal, da suspensão temporária do dever de apresentação regular em juízo dos reeducandos em cumprimento de penas restritivas de direitos.

2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o tempo em que o apenado foi impossibilitado de exercer trabalho comunitário, em razão da pandemia, não deve ser computado como sendo de pena cumprida, por ausência de previsão legal” (AgRg no HC 633.129/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021).

3. Por ausência de previsão legal, não é possível a concessão de remição ficta do período de suspensão da execução das penas restritivas de direitos determinadas em razão da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus, sob pena de se tornar inócua a função social da reprimenda.

4. Deve ser observado o distinguishing entre o caso versado nos presentes autos e aquele comumente aportado nesta Corte de Justiça, quando então se discute, única e exclusivamente, a suspensão do dever de apresentação mensal do apenado em juízo. Isso porque, além da interdição temporária de direitos e a obrigatoriedade do comparecimento mensal em juízo, ao reeducando, neste caso, também foi imposta prestação de serviços à comunidade, o que impõe a manutenção da decisão vergastada pelos fundamentos esposados.

5. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

A Egrégia 2ª Turma da  1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria conhecer do presente recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto vencedor da Relatora, acompanhada pelo Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER.

O Juiz JOCY GOMES DE ALMEIDA em voto divergente vencido, votou no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para reconhecer o lapso temporal em que foi suspensa a apresentação mensal em juízo, em razão da situação de pandemia do covid-19, como pena efetivamente cumprida.

Representante da Procuradoria Geral  de Justiça: Dr. Moacir Camargo de Oliveira.   

Palmas, 07 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 544331v10 e do código CRC cbf35028.

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GAB. DA DESA. ANGELA PRUDENTE

Agravo de Execução Penal Nº 0005106-95.2022.8.27.2700/TO

RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE

AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Execução Penal interposto por CARLOS HENRIQUE PEREIRA SILVA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, em face da decisão proferida no evento 30, dos autos da Execução Penal nº 0003200-34.2018.8.27.2725, em trâmite no Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Miracema do Tocantins, que determinou a suspensão retroativa da presente execução penal à data de 17/03/2020, em virtude da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus.

Emerge dos autos da execução penal originária que o apenado, ora recorrente, cumpre pena de 4 anos e 4 meses de reclusão, a qual foi convertida em duas penas restritivas de direitos, consubstanciadas na prestação de serviço gratuito à comunidade ou entidade pública durante o período da condenação e interdição temporária de direitos na seguinte modalidade: não ingerir bebida alcoólica em público, nem mesmo frequentar bares, boates e congêneres, além de comparecer pessoal e obrigatoriamente em juízo todos os meses para informar e justificar suas atividades sempre no primeiro dia útil de cada mês (evento 15, SEEU).

Em seu arrazoado (evento 1 – AGRAVO2, autos em epígrafe), o agravante aduz que o juiz da execução penal teria suspendido não só o dever de comparecimento do reeducando, como também a própria execução penal, ao tempo em que, contraditoriamente, teriam sido mantidas as demais condições impostas, sob pena de regressão de regime.

Enfatiza que devido “ao estado de emergência em saúde pública declarado em 2020 em razão da pandemia do coronavírus, o Conselho Nacional de Justiça recomendou que os juízes da execução penal suspendessem a obrigação de condenados comparecerem mensalmente em juízo”, sendo que a suspensão se deu, tão somente, ao dever de comparecimento, e não à execução da pena.

Entende que o período em que permaneceu desobrigado de se dirigir ao juiz para justificar suas atividades deve ser considerado como pena cumprida, e, por consectário, deve ser determinada a atualização do atestado de pena.

Em sede de contrarrazões (evento 1 – CONTRAZ4), o Ministério Público propugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

O magistrado primevo exerceu juízo negativo de retratação, remetendo o recurso à instância superior.

A d. Procuradoria-Geral de Justiça, por sua vez, no parecer exarado no evento 6, dos autos epigrafados, opinou pelo improvimento do agravo e consequente manutenção da decisão singular.

É o relatório do essencial.

À Secretaria da 1ª Câmara Criminal para fazer constar como agravante CARLOS HENRIQUE PEREIRA SILVA, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins, conforme qualificação do recurso (evento 1 – AGRAVO2).

Em mesa para julgamento, nos termos do disposto no art. 38, inciso IV, alínea “h, do RITJTO.



Documento eletrônico assinado por ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 544327v2 e do código CRC 1e549a08.

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Documento:551590
Poder Judiciário
JUSTIÇA ESTADUAL
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
GAB. DO DES. RONALDO EURIPEDES

Agravo de Execução Penal Nº 0005106-95.2022.8.27.2700/TO

RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE

AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE PEREIRA SILVA

ADVOGADO: ESTELAMARIS POSTAL (DPE)

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

VOTO DIVERGENTE

EMENTA DA DIVERGÊNCIA:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DA DEFESA. SUSPENSÃO DO DEVER DE APRESENTAÇÃO MENSAL EM JUÍZO. SITUAÇÃO DE PANDEMIA DO COVID-19. CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DO APENADO. PROLONGAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES ANÁLOGOS DO stj DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. No caso, a suspensão do dever de apresentação mensal em Juízo foi determinada pelo Juiz da Execução Penal, em cumprimento à recomendação do Conselho Nacional de Justiça e as Portarias Conjuntas do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e Corregedoria Geral da Justiça, decorrentes da situação de pandemia do covid-19, circunstância alheia à vontade do Recorrente. Desta feita, não se mostra razoável o prolongamento da pena sem que tenha sido evidenciada a participação da apenada em tal retardamento.

2. Se o Recorrente cumpriu todas as demais condições do regime imposto, inclusive, permaneceu sujeito às sanções relativas a eventual descumprimento, reforça a necessidade de se reconhecer o tempo de suspensão do dever de apresentação mensal em juízo como pena efetivamente cumprida, sob pena de alargar injustamente a pena imposta. Precedentes análogos do STJ e deste Tribunal.

3. Agravo conhecido e provido.

 

VOTO DIVERGENTE

Conforme relatado, trata-se de Agravo em Execução Penal, interposto por interposto por Carlos Henrique Pereira SilvA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, em face da decisão proferida no evento 30, dos autos da Execução Penal nº 0003200-34.2018.8.27.2725, em trâmite no Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Miracema do Tocantins, que determinou a suspensão retroativa da presente execução penal à data de 17/03/2020, em virtude da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus.

O Agravante, em suas razões recursais, pugna pela reforma da decisão acima mencionada, a fim de que seja reconhecida como pena cumprida o período de suspensão do dever de comparecimento em razão da pandemia do covid-19.

Argumenta que na decisão, ora combatida, o juiz da execução penal suspendeu não só o dever de comparecimento do reeducando, mas também a própria execução penal, embora, contraditoriamente, tenha mantido as demais condições impostas, sob pena de regressão de regime de cumprimento de pena.

Em contrarrazões recursais o Representante do Ministério Público de 1ª Instância opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso da Defesa. No mesmo sentido o parecer do Órgão Ministerial de Cúpula (parecer, evento 6, destes autos).

Pois bem. Ab initio, conheço do presente recurso, pois previsto em lei, cabível, adequado e presente o interesse recursal, bem como foram obedecidas às formalidades devidas à sua admissibilidade e ao seu processamento.

No mérito, assiste razão ao Recorrente. O apenado está cumprindo pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, convertida em duas penas restritivas de direito. Na decisão recorrida o Juiz da Execução Penal determinou a suspensão retroativa da Execução Penal à data de 17 de março de 2020.

A decisão não pode ser mantida. Face a situação de pandemia provocada pelo covid-19, no dia 17 de março de 2020, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação 62, recomendou que os Juízes da Execução Penal, em todo território nacional, suspendessem temporariamente o dever de apresentação regular em juízo das pessoas em cumprimento de pena no regime aberto, prisão domiciliar, penas restritivas de direitos, suspensão da execução da pena (sursis) e livramento condicional, pelo prazo de noventa dias (artigo 5º, V). No mesmo sentido foram as Portarias conjuntas publicadas no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e Corregedoria Geral da Justiça (de números 01, 07, 08, 10, 23, 34, 36 e 38, ambas do ano de 2020, bem como a 02, 06, 09, 10, 13, 17, 19, todos de 2021).

Vê-se, portanto, que a suspensão do dever de apresentação mensal em Juízo foi determinada pelo Juiz da Execução Penal, em cumprimento à recomendação do Conselho Nacional de Justiça e as Portarias Conjuntas do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e Corregedoria Geral da Justiça, decorrente da situação de pandemia do covid-19, circunstância alheia à vontade do Recorrente. Desta feita, não se mostra razoável o prolongamento da pena sem que tenha sido evidenciada a participação do apenado em tal retardamento.

Se o apenado cumpriu todas as demais condições do regime imposto, inclusive, permaneceu sujeito às sanções relativas a eventual descumprimento, reforça a necessidade de se reconhecer o tempo de suspensão do dever de apresentação mensal em juízo como pena efetivamente cumprida, sob pena de alargar injustamente o período em que o Recorrente está sujeito ao cumprimento da pena.

Em caso análogo ao presente recurso decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. SUSPENSÃO DO DEVER DE APRESENTAÇÃO MENSAL EM JUÍZO. SITUAÇÃO DE PANDEMIA. CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DO APENADO. CUMPRIMENTO DAS OUTRAS CONDIÇÕES, QUE NÃO FORAM SUSPENSAS. PROLONGAMENTO DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO DEVER DE APRESENTAÇÃO REGULAR EM JUÍZO COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. CABIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Vê-se que a suspensão do dever de apresentação mensal em Juízo foi determinada pelo Magistrado em cumprimento à recomendação do Conselho Nacional de Justiça e à determinação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, decorrentes da situação de pandemia, circunstância alheia à vontade do ora Paciente, de modo que não se mostra razoável o prolongamento da pena sem que tenha sido evidenciada a participação do apenado em tal retardamento. 2. O Paciente cumpriu todas as demais condições do regime aberto, que não foram suspensas, inclusive, permaneceu sujeito às sanções relativas a eventual descumprimento, o que reforça a necessidade de se reconhecer o tempo de suspensão do dever de apresentação mensal em juízo como pena efetivamente cumprida, sob pena de alargar o período em que o apenado está sujeito à disciplina do regime aberto. 3. Ordem concedida para reconhecer o lapso temporal em que foi suspensa a apresentação mensal em juízo como pena efetivamente cumprida pelo Paciente, sobretudo porque cumpridas as demais condições impostas ao regime aberto. (STJ - HC 657.382/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 05/05/2021).

No mesmo sentido citamos recentes julgados deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, de minha Relatoria:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DA DEFESA. SUSPENSÃO DO DEVER DE APRESENTAÇÃO MENSAL EM JUÍZO. SITUAÇÃO DE PANDEMIA DO COVID-19. CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DO APENADO. PROLONGAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES ANÁLOGOS DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso, a suspensão do dever de apresentação mensal em Juízo foi determinada pelo Juiz da Execução Penal, em cumprimento à recomendação do Conselho Nacional de Justiça e as Portarias Conjuntas do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e Corregedoria Geral da Justiça, decorrentes da situação de pandemia do covid-19, circunstância alheia à vontade do Recorrente. Desta feita, não se mostra razoável o prolongamento da pena sem que tenha sido evidenciada a participação da apenada em tal retardamento. 2. Se o Recorrente cumpriu todas as demais condições do regime imposto, inclusive, permaneceu sujeito às sanções relativas a eventual descumprimento, reforça a necessidade de se reconhecer o tempo de suspensão do dever de apresentação mensal em juízo como pena efetivamente cumprida, sob pena de alargar injustamente a pena imposta. Precedentes análogos do STJ e deste Tribunal. 3. Agravo conhecido e provido. (TJ-TO. Agravo de Execução Penal 0001272-84.2022.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, GAB. DO DES. RONALDO EURIPEDES, julgado em 22/03/2022, DJe 29/03/2022 14:31:50).

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DA DEFESA. SUSPENSÃO DO DEVER DE APRESENTAÇÃO MENSAL EM JUÍZO. SITUAÇÃO DE PANDEMIA DO COVID-19. CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DA APENADA. PROLONGAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES ANÁLOGOS DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso, a suspensão do dever de apresentação mensal em Juízo foi determinada pelo Juiz da Execução Penal, em cumprimento à recomendação do Conselho Nacional de Justiça e as Portarias Conjuntas do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e Corregedoria Geral da Justiça, decorrentes da situação de pandemia do covid-19, circunstância alheia à vontade da Recorrente. Desta feita, não se mostra razoável o prolongamento da pena sem que tenha sido evidenciada a participação da apenada em tal retardamento. 2. Se a Recorrente cumpriu todas as demais condições do regime imposto, inclusive, permaneceu sujeita às sanções relativas a eventual descumprimento, reforça a necessidade de se reconhecer o tempo de suspensão do dever de apresentação mensal em juízo como pena efetivamente cumprida, a fim de que não seja alargada injustamente a reprimenda imposta. Precedentes análogos do STJ e deste Tribunal. 3. Agravo conhecido e provido. (TJ-TO. AgExePe 0015704-45.2021.8.27.2700. Relator JOCY GOMES DE ALMEIDA. Julgado em 08.02.2022).

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DA DEFESA. SUSPENSÃO DO DEVER DE APRESENTAÇÃO MENSAL EM JUÍZO. SITUAÇÃO DE PANDEMIA DO COVID-19. CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DO APENADO. PROLONGAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE ANÁLOGO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso, a suspensão do dever de apresentação mensal em Juízo foi determinada pelo Juiz da Execução Penal, em cumprimento à recomendação do Conselho Nacional de Justiça e as Portarias Conjuntas do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e Corregedoria Geral da Justiça, decorrentes da situação de pandemia do covid-19, circunstância alheia à vontade do Recorrente. Desta feita, não se mostra razoável o prolongamento da pena sem que tenha sido evidenciada a participação do apenado em tal retardamento. 2. Se o apenado cumpriu todas as demais condições do regime imposto (semiaberto convertido em aberto/domiciliar), inclusive, permaneceu sujeito às sanções relativas a eventual descumprimento, reforça a necessidade de se reconhecer o tempo de suspensão do dever de apresentação mensal em juízo como pena efetivamente cumprida, sob pena de alargar injustamente o período em que o apenado está sujeito à disciplina do regime em que lhe foi imposto. Precedente análogo do STJ. 3. Agravo conhecido e provido. (TJ-TO. AgExePe 0013251-77.2021.8.27.2700. Relator JOCY GOMES DE ALMEIDA. Julgado em 23.11.2021).

Ainda, no mesmo diapasão:

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. SUSPENSÃO DO DEVER DE APRESENTAÇÃO MENSAL EM JUÍZO. RECOMENDAÇÃO Nº 62, DO CNJ - PANDEMIA OCASIONADA PELO COVID-19. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES - STJ. RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO DEVER DE APRESENTAÇÃO EM JUÍZO COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. RECURSO  CONHECIDO E PROVIDO. 1. Verificado que o apenado está cumprindo pena no regime aberto inclusive, permaneceu sujeita às sanções relativas à eventual descumprimento, deve-se reconhecer o lapso temporal em que foi suspensa a sua apresentação mensal em juízo em razão da pandemia causada pelo covid-19 como pena efetivamente cumprida, sob pena de causar um efeito dessocializador, impedindo a reinserção social e a reabilitação da sentenciada. Precedentes da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, 2. Agravo conhecido e provido. (TJ-TO. Agravo de Execução Penal 0000481-18.2022.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, GAB. DO DES. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 05/04/2022, DJe 20/04/2022 10:31:40).

1. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. REGIME DOMICILIAR. ALTERAÇÃO DA DATA BASE PARA O DIA DO RETORNO DAS ATIVIDADES DA CENTRAL DE MONITORAMENTO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO DEVER DE APRESENTAÇÃO REGULAR EM JUÍZO. PANDEMIA. COVID-19. RECOMENDAÇÃO NO 62 DO CNJ. CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DO REEDUCANDO. TEMPO DE SUSPENSÃO. PERÍODO DE EFETIVO CUMPRIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR. 1.1. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, já reconheceu ser o período de suspensão do dever de apresentação mensal em juízo em razão da pandemia de Covid-19, como pena efetivamente cumprida (HC 657.382/SC, Rel. Min. Laurita Vaz). 1.2. Revela-se correta a decisão recorrida que mantem a data base para aferição de benefícios no curso da execução penal, por ter o reeducando obedecido às orientações dadas pelo Juízo, não podendo ser punido em razão disso, a prudência recomenda a manutenção da decisão recorrida, diante da impossibilidade de se dilatar sem motivo justo o cumprimento das penas. (TJ-TO. AgExePe 0012892-30.2021.8.27.2700. Relator MARCO ANTHONY VILLAS BOAS. Julgado em 10.12.2021).

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO DOMICILIAR. SUSPENSÃO DO DEVER DE APRESENTAÇÃO MENSAL EM JUÍZO. PANDEMIA. CUMPRIMENTO DE OUTRAS CONDIÇÕES. RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO DEVER DE APRESENTAÇÃO EM JUÍZO COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. 1. Verificado que o agravante cumpriu todas as demais condições do regime aberto domiciliar, que não foram suspensas, inclusive, permaneceu sujeito às sanções relativas a eventual descumprimento, há que se reconhecer o tempo de suspensão do dever de apresentação mensal em juízo como pena efetivamente cumprida, sob pena de alargar o período em que o apenado está sujeito à disciplina do regime aberto. 2. Agravo provido para reconhecer o lapso temporal em que foi suspensa a apresentação mensal do agravante em juízo como pena efetivamente cumprida pelo agravante, sobretudo porque cumpridas as demais condições impostas ao regime aberto domiciliar. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-TO. AgExePe 0011211-25.2021.8.27.2700. Relator EURÍPEDES LAMOUNIER. Julgado em 10.12.2021).

De igual modo deve ser o entendimento relativamente ao período de suspensão da pena de prestação de serviços à comunidade em razão da pandemia da Covid-19, notadamente porque, em se tratando de fato decorrente de força maior, é inviável o prolongamento indeterminado da reprimenda. Em situação análoga a presente colacionamos os seguintes julgados:

HABEAS CORPUS - PENA RESTRITIVA DE DIREITO - SUSPENSÃO DO PERÍODO DE CUMPRIMENTO POR ATOS NORMATIVOS DE COMBATE À PANDEMIA DA COVID-19 - CÁLCULO DAS HORAS DA SUSPENSÃO COMO CUMPRIDAS - POSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DO PACIENTE - PRECEDENTE DO STJ. - Em consequência do recente entendimento do STJ, no julgamento do HC 657.382/SC, o período de suspensão da pena de prestação de serviços à comunidade, face à pandemia da COVID-19, deve ser reconhecido como penalidade efetivamente cumprida, sobretudo porque, em se tratando de fato decorrente de força maior, é inviável o prolongamento indeterminado da reprimenda, sem que o paciente tenha concorrido para tanto.(TJMG -  Habeas Corpus Criminal 1.0000.21.225314-0/000, Relator(a): Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/11/2021, publicação da súmula em 16/11/2021).

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO MINISTERIAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE - PANDEMIA DE COVID-19 - SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES - RECOMENDAÇÃO 62/2020/CNJ - PERIODO DE SUSPENSÃO - CONSIDERAÇÃO COMO PENA CUMPRIDA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - ACERTO. Não padece de qualquer ilegalidade a decisão judicial que, observando os ditames da Recomendação 62/2020/CNJ, considera como cumprida a pena, pena substitutiva de prestação de serviços à comunidade, durante o período da Pandemia causada pelo COVID-19.  (TJMG -  Agravo em Execução Penal  1.0000.21.075626-8/001, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/07/2021, publicação da súmula em 07/07/2021).

Ante o exposto, apresento a presente divergência e voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para reconhecer o lapso temporal em que foi suspensa a apresentação mensal em juízo, em razão da situação de pandemia do covid-19, como pena efetivamente cumprida.



Documento eletrônico assinado por JOCY GOMES DE ALMEIDA, Vogal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 551590v6 e do código CRC c661fce2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOCY GOMES DE ALMEIDA
Data e Hora: 15/6/2022, às 10:38:11

 


 


Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/06/2022

Agravo de Execução Penal Nº 0005106-95.2022.8.27.2700/TO

RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE

PRESIDENTE: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES

PROCURADOR(A): MOACIR CAMARGO DE OLIVEIRA

AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE PEREIRA SILVA

ADVOGADO: ESTELAMARIS POSTAL (DPE)

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

Certifico que a 1ª CÂMARA CRIMINAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

SOB A PRESIDÊNCIA DO DESEMBARGADOR ADOLFO AMARO MENDES, A 2ª TURMA JULGADORA DECIDIU, POR MAIORIA CONHECER DO PRESENTE RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME A DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO VOTO VENCEDOR DA RELATORA, ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR EURÍPEDES LAMOUNIER. O JUIZ JOCY GOMES DE ALMEIDA EM VOTO DIVERGENTE VENCIDO, NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA RECONHECER O LAPSO TEMPORAL EM QUE FOI SUSPENSA A APRESENTAÇÃO MENSAL EM JUÍZO, EM RAZÃO DA SITUAÇÃO DE PANDEMIA DO COVID-19, COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE

Votante: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE

Votante: Juiz JOCY GOMES DE ALMEIDA

Votante: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER

WANDELBERTE RODRIGUES DE OLIVEIRA

Secretário