Documento:489108
Poder Judiciário
JUSTIÇA ESTADUAL
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
GAB. DO DES. RONALDO EURIPEDES

Agravo de Execução Penal Nº 0001272-84.2022.8.27.2700/TO

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000673-85.2018.8.27.2733/TO

RELATOR: Juiz JOCY GOMES DE ALMEIDA

AGRAVANTE: MARIO TAVARES NETO

ADVOGADO: ESTELAMARIS POSTAL (DPE)

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de Agravo em Execução Penal, interposto por interposto por Mario Tavares Neto, insurgindo-se em face da decisão proferida pelo Juiz da Execução Penal da Comarca de Miracema do Tocantins, TO, que indeferiu o seu pedido de extinção da punibilidade, em decorrência da ausência de atendimento aos requisitos legais, considerando às exigências do art. 5º, V, da Recomendação n. 62 do Conselho Nacional de Justiça, que determinou a suspensão temporária do dever de apresentação regular em juízo das pessoas em cumprimento de pena no regime aberto.

O Agravante, em suas razões recursais, pugna pela reforma da decisão de evento 32 dos autos da Execução Penal, a fim de que seja reconhecida como pena cumprida o período de suspensão do dever de comparecimento em razão da pandemia do covid-19.

Argumenta que na decisão, ora combatida, o juiz da execução penal suspendeu não só o dever de comparecimento do reeducando, mas também a própria execução penal, embora, contraditoriamente, tenha mantido as demais condições impostas, sob pena de regressão de regime de cumprimento de pena.

Em contrarrazões recursais o Representante do Ministério Público de 1ª Instância opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso da Defesa. No mesmo sentido o parecer do Órgão Ministerial de Cúpula (parecer, evento 11, destes autos).

Pois bem. Ab initio, conheço do presente recurso, pois previsto em lei, cabível, adequado e presente o interesse recursal, bem como foram obedecidas às formalidades devidas à sua admissibilidade e ao seu processamento.

No mérito, assiste razão ao Recorrente. A apenada está cumprindo pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, estando atualmente no regime aberto, convertido em domiciliar. Na decisão recorrida o Juiz da Execução Penal determinou a suspensão retroativa da Execução Penal à data de 17 de março de 2020.

A decisão não pode ser mantida. Face a situação de pandemia provocada pelo covid-19, no dia 17 de março de 2020, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação 62, recomendou que os Juízes da Execução Penal, em todo território nacional, suspendessem temporariamente o dever de apresentação regular em juízo das pessoas em cumprimento de pena no regime aberto, prisão domiciliar, penas restritivas de direitos, suspensão da execução da pena (sursis) e livramento condicional, pelo prazo de noventa dias (artigo 5º, V). No mesmo sentido foram as Portarias conjuntas publicadas no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e Corregedoria Geral da Justiça (de números 01, 07, 08, 10, 23, 34, 36 e 38, ambas do ano de 2020, bem como a 02, 06, 09, 10, 13, 17, 19, todos de 2021).

Vê-se, portanto, que a suspensão do dever de apresentação mensal em Juízo foi determinada pelo Juiz da Execução Penal, em cumprimento à recomendação do Conselho Nacional de Justiça e as Portarias Conjuntas do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e Corregedoria Geral da Justiça, decorrente da situação de pandemia do covid-19, circunstância alheia à vontade do Recorrente. Desta feita, não se mostra razoável o prolongamento da pena sem que tenha sido evidenciada a participação do apenado em tal retardamento.

Se o apenado cumpriu todas as demais condições do regime imposto (aberto), inclusive, permaneceu sujeito às sanções relativas a eventual descumprimento, reforça a necessidade de se reconhecer o tempo de suspensão do dever de apresentação mensal em juízo como pena efetivamente cumprida, sob pena de alargar injustamente o período em que o Recorrente está sujeito ao cumprimento da pena.

Em caso análogo ao presente recurso decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. SUSPENSÃO DO DEVER DE APRESENTAÇÃO MENSAL EM JUÍZO. SITUAÇÃO DE PANDEMIA. CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DO APENADO. CUMPRIMENTO DAS OUTRAS CONDIÇÕES, QUE NÃO FORAM SUSPENSAS. PROLONGAMENTO DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO DEVER DE APRESENTAÇÃO REGULAR EM JUÍZO COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. CABIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Vê-se que a suspensão do dever de apresentação mensal em Juízo foi determinada pelo Magistrado em cumprimento à recomendação do Conselho Nacional de Justiça e à determinação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, decorrentes da situação de pandemia, circunstância alheia à vontade do ora Paciente, de modo que não se mostra razoável o prolongamento da pena sem que tenha sido evidenciada a participação do apenado em tal retardamento. 2. O Paciente cumpriu todas as demais condições do regime aberto, que não foram suspensas, inclusive, permaneceu sujeito às sanções relativas a eventual descumprimento, o que reforça a necessidade de se reconhecer o tempo de suspensão do dever de apresentação mensal em juízo como pena efetivamente cumprida, sob pena de alargar o período em que o apenado está sujeito à disciplina do regime aberto. 3. Ordem concedida para reconhecer o lapso temporal em que foi suspensa a apresentação mensal em juízo como pena efetivamente cumprida pelo Paciente, sobretudo porque cumpridas as demais condições impostas ao regime aberto. (STJ - HC 657.382/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 05/05/2021).

No mesmo sentido citamos recentes julgados deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, de minha Relatoria:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DA DEFESA. SUSPENSÃO DO DEVER DE APRESENTAÇÃO MENSAL EM JUÍZO. SITUAÇÃO DE PANDEMIA DO COVID-19. CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DA APENADA. PROLONGAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES ANÁLOGOS DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso, a suspensão do dever de apresentação mensal em Juízo foi determinada pelo Juiz da Execução Penal, em cumprimento à recomendação do Conselho Nacional de Justiça e as Portarias Conjuntas do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e Corregedoria Geral da Justiça, decorrentes da situação de pandemia do covid-19, circunstância alheia à vontade da Recorrente. Desta feita, não se mostra razoável o prolongamento da pena sem que tenha sido evidenciada a participação da apenada em tal retardamento. 2. Se a Recorrente cumpriu todas as demais condições do regime imposto, inclusive, permaneceu sujeita às sanções relativas a eventual descumprimento, reforça a necessidade de se reconhecer o tempo de suspensão do dever de apresentação mensal em juízo como pena efetivamente cumprida, a fim de que não seja alargada injustamente a reprimenda imposta. Precedentes análogos do STJ e deste Tribunal. 3. Agravo conhecido e provido. (TJ-TO. AgExePe 0015704-45.2021.8.27.2700. Relator JOCY GOMES DE ALMEIDA. Julgado em 08.02.2022).

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DA DEFESA. SUSPENSÃO DO DEVER DE APRESENTAÇÃO MENSAL EM JUÍZO. SITUAÇÃO DE PANDEMIA DO COVID-19. CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DO APENADO. PROLONGAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE ANÁLOGO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso, a suspensão do dever de apresentação mensal em Juízo foi determinada pelo Juiz da Execução Penal, em cumprimento à recomendação do Conselho Nacional de Justiça e as Portarias Conjuntas do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e Corregedoria Geral da Justiça, decorrentes da situação de pandemia do covid-19, circunstância alheia à vontade do Recorrente. Desta feita, não se mostra razoável o prolongamento da pena sem que tenha sido evidenciada a participação do apenado em tal retardamento. 2. Se o apenado cumpriu todas as demais condições do regime imposto (semiaberto convertido em aberto/domiciliar), inclusive, permaneceu sujeito às sanções relativas a eventual descumprimento, reforça a necessidade de se reconhecer o tempo de suspensão do dever de apresentação mensal em juízo como pena efetivamente cumprida, sob pena de alargar injustamente o período em que o apenado está sujeito à disciplina do regime em que lhe foi imposto. Precedente análogo do STJ. 3. Agravo conhecido e provido. (TJ-TO. AgExePe 0013251-77.2021.8.27.2700. Relator JOCY GOMES DE ALMEIDA. Julgado em 23.11.2021).

Ainda, no mesmo diapasão:

1. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. REGIME DOMICILIAR. ALTERAÇÃO DA DATA BASE PARA O DIA DO RETORNO DAS ATIVIDADES DA CENTRAL DE MONITORAMENTO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO DEVER DE APRESENTAÇÃO REGULAR EM JUÍZO. PANDEMIA. COVID-19. RECOMENDAÇÃO NO 62 DO CNJ. CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DO REEDUCANDO. TEMPO DE SUSPENSÃO. PERÍODO DE EFETIVO CUMPRIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR. 1.1. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, já reconheceu ser o período de suspensão do dever de apresentação mensal em juízo em razão da pandemia de Covid-19, como pena efetivamente cumprida (HC 657.382/SC, Rel. Min. Laurita Vaz). 1.2. Revela-se correta a decisão recorrida que mantem a data base para aferição de benefícios no curso da execução penal, por ter o reeducando obedecido às orientações dadas pelo Juízo, não podendo ser punido em razão disso, a prudência recomenda a manutenção da decisão recorrida, diante da impossibilidade de se dilatar sem motivo justo o cumprimento das penas. (TJ-TO. AgExePe 0012892-30.2021.8.27.2700. Relator MARCO ANTHONY VILLAS BOAS. Julgado em 10.12.2021).

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO DOMICILIAR. SUSPENSÃO DO DEVER DE APRESENTAÇÃO MENSAL EM JUÍZO. PANDEMIA. CUMPRIMENTO DE OUTRAS CONDIÇÕES. RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO DEVER DE APRESENTAÇÃO EM JUÍZO COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. 1. Verificado que o agravante cumpriu todas as demais condições do regime aberto domiciliar, que não foram suspensas, inclusive, permaneceu sujeito às sanções relativas a eventual descumprimento, há que se reconhecer o tempo de suspensão do dever de apresentação mensal em juízo como pena efetivamente cumprida, sob pena de alargar o período em que o apenado está sujeito à disciplina do regime aberto. 2. Agravo provido para reconhecer o lapso temporal em que foi suspensa a apresentação mensal do agravante em juízo como pena efetivamente cumprida pelo agravante, sobretudo porque cumpridas as demais condições impostas ao regime aberto domiciliar. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-TO. AgExePe 0011211-25.2021.8.27.2700. Relator EURÍPEDES LAMOUNIER. Julgado em 10.12.2021).

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para reconhecer o lapso temporal em que foi suspensa a apresentação mensal em juízo, em razão da situação de pandemia do covid-19, como pena efetivamente cumprida.



Documento eletrônico assinado por JOCY GOMES DE ALMEIDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 489108v2 e do código CRC ae698652.

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Agravo de Execução Penal Nº 0001272-84.2022.8.27.2700/TO

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RELATOR: Juiz JOCY GOMES DE ALMEIDA

AGRAVANTE: MARIO TAVARES NETO

ADVOGADO: ESTELAMARIS POSTAL (DPE)

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DA DEFESA. SUSPENSÃO DO DEVER DE APRESENTAÇÃO MENSAL EM JUÍZO. SITUAÇÃO DE PANDEMIA DO COVID-19. CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DO APENADO. PROLONGAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES ANÁLOGOS DO stj E DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. No caso, a suspensão do dever de apresentação mensal em Juízo foi determinada pelo Juiz da Execução Penal, em cumprimento à recomendação do Conselho Nacional de Justiça e as Portarias Conjuntas do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e Corregedoria Geral da Justiça, decorrentes da situação de pandemia do covid-19, circunstância alheia à vontade do Recorrente. Desta feita, não se mostra razoável o prolongamento da pena sem que tenha sido evidenciada a participação da apenada em tal retardamento.

2. Se o Recorrente cumpriu todas as demais condições do regime imposto, inclusive, permaneceu sujeito às sanções relativas a eventual descumprimento, reforça a necessidade de se reconhecer o tempo de suspensão do dever de apresentação mensal em juízo como pena efetivamente cumprida, sob pena de alargar injustamente a pena imposta. Precedentes análogos do STJ e deste Tribunal.

3. Agravo conhecido e provido.

ACÓRDÃO

A a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso para reconhecer o lapso temporal em que foi suspensa a apresentação mensal em juízo, em razão da situação de pandemia do covid-19, como pena efetivamente cumprida, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Palmas, 22 de março de 2022.



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Agravo de Execução Penal Nº 0001272-84.2022.8.27.2700/TO

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000673-85.2018.8.27.2733/TO

RELATOR: Juiz JOCY GOMES DE ALMEIDA

AGRAVANTE: MARIO TAVARES NETO

ADVOGADO: ESTELAMARIS POSTAL (DPE)

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

RELATÓRIO

Adoto como próprio o relatório do Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, constante no evento 11:

Cuida-se de Agravo em Execução Penal interposto por Mario Tavares Neto, insurgindo-se em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal em Meio Aberto da Comarca de Miracema do Tocantins, TO, indeferindo o seu pedido de extinção da punibilidade, em decorrência da ausência de atendimento aos requisitos legais, considerando às exigências do art. 5º, V, da Recomendação n. 62 do Conselho Nacional de Justiça, que determinou a suspensão temporária do dever de apresentação regular em juízo das pessoas em cumprimento de pena no regime aberto.

Em suas razões recursais, o Agravante aduziu que, embora tenha sido suspenso o dever de comparecimento à escrivania criminal, ainda lhe remanesceu às obrigações concernentes às demais restrições impostas, sob pena de regressão de regime, comprovando, desta forma, que a execução penal não ficou suspensa, acrescentando, ainda, que não pode arcar com esse ônus, pois não deu causa à situação de pandemia vivenciada mundialmente.

Ao final, postulou pelo conhecimento e provimento do presente Agravo em Execução Penal, objetivando a reforma da decisão impugnada, reconhecendo-se como pena cumprida, o período de suspensão do dever de comparecimento em juízo, pois continuou cumprindo a pena imposta.

As contrarrazões recursais foram apresentadas pelo Ministério Público do Estado do Tocantins, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Miracema do Tocantins, no evento 45 da Execução Penal n. 0000673-85.2018.8.27.2733, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto.

Ao final de seu parecer o Órgão Ministerial de Cúpula, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do presente recurso.

É a síntese do necessário.

Em mesa para julgamento.



Documento eletrônico assinado por JOCY GOMES DE ALMEIDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 489088v2 e do código CRC 86d2eb22.

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Data e Hora: 8/3/2022, às 18:22:31

 


 


Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/03/2022

Agravo de Execução Penal Nº 0001272-84.2022.8.27.2700/TO

RELATOR: Juiz JOCY GOMES DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES

PROCURADOR(A): ANA PAULA REIGOTA FERREIRA CATINI

AGRAVANTE: MARIO TAVARES NETO

ADVOGADO: ESTELAMARIS POSTAL (DPE)

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

Certifico que a 1ª CÂMARA CRIMINAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

SOB A PRESIDÊNCIA DO DESEMBARGADOR ADOLFO AMARO MENDES, A 3ª TURMA JULGADORA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA RECONHECER O LAPSO TEMPORAL EM QUE FOI SUSPENSA A APRESENTAÇÃO MENSAL EM JUÍZO, EM RAZÃO DA SITUAÇÃO DE PANDEMIA DO COVID-19, COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz JOCY GOMES DE ALMEIDA

Votante: Juiz JOCY GOMES DE ALMEIDA

Votante: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER

Votante: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES

WANDELBERTE RODRIGUES DE OLIVEIRA

Secretário