AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MUNICÍPIO DE MIRACEMA DO TOCANTINS/TO. SOBRESTAMENTO E CANCELAMENTO DOS DEPÓSITOS E DOS BLOQUEIOS REALIZADOS PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS E RPV. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE CUNHO ALIMENTAR. PANDEMIA COVID-19. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIFICULDADE FINANCEIRA NAS CONTAS PÚBLICAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Analisando os autos de origem, verifica-se que o cerne da questão é relacionado à decisão que indeferiu o pedido de sobrestamento e cancelamento dos depósitos e dos bloqueios realizados para pagamento de precatórios e RPVs.
2. Em que pese sejam incontestes as despesas não programadas e os prejuízos econômicos causados ao Município de Miracema do Tocantins em razão da Covid-19, a relevante questão econômica atual não pode ser utilizada, de forma isolada, para retardar o pagamento de verbas alimentares cujo valor aproximado corresponde a R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais), pois não indica concretamente a efetiva dificuldade financeira nas contas públicas.
3. Apesar de se reconhecer as consequências econômicas decorrentes da pandemia do Covid-19, a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de sobrestamento e cancelamento dos depósitos e dos bloqueios realizados para pagamento de precatórios e RPVs é medida que se impõe, por não restarem evidenciados fundamentos jurídicos aptos a embasar o pedido do município agravante.
4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto pelo Município de Miracema do Tocantins, contra decisão proferida no evento 205 nos autos da Reclamatória Trabalhista em sede de Cumprimento de Sentença sob o nº 5000017-48.2010.8.27.2725, em trâmite na 1ª Vara Cível de Miracema do Tocantins.
Insurgiu-se contra decisão que determinou as providências necessárias para a expedição dos precatórios ou RPV, no valor aproximado de R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais) (evento 179, dos autos de origem), que após as assinaturas o Município deverá ser intimado pessoalmente para efetuar o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias.
Analisando os autos de origem, verifica-se que o cerne da questão é relacionado à decisão que indeferiu o pedido de sobrestamento e cancelamento dos depósitos e dos bloqueios realizados para pagamento de precatórios e RPVs.
O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, no seu artigo 87, estabelece os parâmetros e os limites máximos de pagamento da Requisição de Pequeno Valor - RPV, nos seguintes termos:
Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:
I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;
II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.
Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100.
O Código de Processo Civil, no Capítulo que trata "do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa Pela Fazenda Pública", artigo 535, estabelece que, não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da Fazenda Pública, "por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente".
Ressalte-se que o quadro de recessão financeira não qualifica a flexibilização da norma que estabelece o dever de pagamento das obrigações de pequeno valor.
Considerando que o presente caso se trata de verbas de cunho alimentar, inexiste justificativa plausível para o sobrestamento e cancelamento dos depósitos e dos bloqueios realizados para pagamento de precatórios e RPVs.
É fato de que a pandemia gerada pelo Coronavírus (Covid-19) trouxe diversas dificuldades a toda população mundial, inclusive à administração pública, incumbida de realizar políticas públicas para o combate ao vírus.
Além do mais, em que pese sejam incontestes as despesas não programadas e os prejuízos econômicos causados ao Município de Miracema do Tocantins em razão da Covid-19, a relevante questão econômica atual não pode ser utilizada, de forma isolada, para retardar o pagamento de verbas alimentares cujo valor aproximado corresponde a R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais), pois não indica concretamente a efetiva dificuldade financeira nas contas públicas.
Mesmo com a ocorrência da queda da arrecadação, a crise econômica certamente atingiu também os credores, que contam com a verba de natureza alimentar para custear as despesas necessárias à sua sobrevivência.
Não obstante a situação sanitária delicada, o município agravante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, uma vez que não demonstrou de forma inequívoca que os custos gerados no combate à pandemia impossibilitaram o pagamento dos RPVs e que ocasionaram prejuízos capazes de justificar a necessidade do sobrestamento e cancelamento pleiteados. In verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DE EMISSÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR (RPV). VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. NÃO COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento, por ser recurso secundum eventum litis, limita-se ao exame do acerto da decisão impugnada, em vista de que ao juízo ad quem incumbe aferir, tão somente, se o ato judicial vergastado está eivado de ilegalidade ou abusividade, sendo defeso o exame de questões estranhas ao que ficou decidido na lide. 2. O pedido de suspensão de emissão de Requisição de Pagamento de Pequeno Valor (RPV) foi motivado na repercussão experimentada pelos cofres públicos em razão da crise sanitária causada pelo coronavírus. 3. No presente caso, não se extrai plausibilidade nas alegações do recorrente quanto ao risco de comprometimento da receita tributária, tendo em vista que os argumentos do município se resumem em meras alegações sobre a suposta condição excepcional sem apresentar qualquer prova documental contábil da dificuldade ou impossibilidade de cumprimento da sentença. 4. Necessário se faz preservar o direito ao crédito, pois a verba de natureza alimentar servirá para a manutenção da subsistência do credor. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 05188555820208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Data de Julgamento: 01/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2021) (g.n.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MUNICÍPIO DE RIO DA CONCEIÇÃO. PAGAMENO DE RPV. VERBA DE CUNHO ALIMENTAR. DILAÇÃO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIFICULDADE FINANCEIRA. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. PANDEMIA COVID-19. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É CONSABIDO QUE A PANDEMIA GERADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) TROUXE DIVERSOS ENTRAVES A TODA POPULAÇÃO GLOBAL, INCLUSIVE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, INCUMBIDA DE REALIZAR POLÍTICAS PÚBLICAS PARA O COMBATE AO VÍRUS. 2. EM QUE PESE SEJAM INCONTESTES AS DESPESAS NÃO PROGRAMADAS E OS PREJUÍZOS ECONÔMICOS CAUSADOS AO MUNICÍPIO DE RIO DA CONCEIÇÃO EM RAZÃO DA COVID-19, A RELEVANTE QUESTÃO ECONÔMICA ATUAL NÃO PODE SER UTILIZADA, DE FORMA ISOLADA, PARA RETARDAR O PAGAMENTO DE VERBA ALIMENTAR CUJO VALOR DE R$ 5.641,73 (CINCO MIL, SEISCENTOS E QUARENTA E UM REAIS E SETENTA E TRÊS CENTAVOS) NÃO INDICA CONCRETAMENTE O ABALO NAS CONTAS PÚBLICAS. ALÉM DISSO, TAMBÉM O CREDOR FOI ATINGIDO PELO MESMO REVÉS. 3. DESTARTE, NÃO OBSTANTE A SITUAÇÃO SANITÁRIA DELICADA, O MUNICÍPIO AGRAVANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA, UMA VEZ QUE NÃO DEMONSTROU DE FORMA INEQUÍVOCA QUE OS CUSTOS GERADOS NO COMBATE À PANDEMIA IMPOSSIBILITARAM O PAGAMENTO DA RPV E OCASIONARAM PREJUÍZOS CAPAZES DE JUSTIFICAR A NECESSIDADE DA PRORROGAÇÃO PLEITEADA. 4. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento 0012070-75.2020.8.27.2700, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, GAB. DO DES. AMADO CILTON, julgado em 24/03/2021) (g.n.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MUNICÍPIO DE RIO DA CONCEIÇÃO. PAGAMENO DE RPV. VERBA DE CUNHO ALIMENTAR. DILAÇÃO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIFICULDADE FINANCEIRA. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. PANDEMIA COVID-19. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É consabido que a pandemia gerada pelo novo Coronavírus (Covid-19) trouxe diversos entraves a toda população global, inclusive à administração pública, incumbida de realizar políticas públicas para o combate ao vírus. 2. Em que pese sejam incontestes as despesas não programadas e os prejuízos econômicos causados ao Município de Rio da Conceição em razão da Covid-19, a relevante questão econômica atual não pode ser utilizada, de forma isolada, para retardar o pagamento de verba alimentar, máxime em se tratando de requisição de pequeno valor há muito vencida, cuja diminuta quantia (R$ 4.860,54) não indica concretamente o abalo nas contas públicas. 3. Destarte, não obstante a situação sanitária delicada, o município agravante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, uma vez que não demonstrou de forma inequívoca que os custos gerados no combate à pandemia impossibilitaram o pagamento da RPV e ocasionaram prejuízos capazes de justificar a necessidade da prorrogação pleiteada. 4. Agravo conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento 0012069-90.2020.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB. DA DESA. ANGELA PRUDENTE, julgado em 10/02/2021) (g.n.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ESTADO DE MINAS GERAIS - EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - EXPEDIÇÃO DE RPV - CONCESSÃO DE NOVO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS PARA O PAGAMENTO - ANTERIOR DILAÇÃO NÃO ATENDIDA - VERBA DE CUNHO ALIMENTAR - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A POSTERGAÇÃO - INDEFERIMENTO - SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA - CABIMENTO - RECURSO PROVIDO. . (...) Embora não se desconheça a crise financeira que assola os entes públicos na atualidade, devem ser cumpridos os pagamentos de obrigações de pequeno valor, máxime por se tratar de verba alimentar destinada a quem também se vê atingido pelos efeitos da pandemia. O descumprimento da requisição de pequeno valor autoriza o sequestro da verba pública. Recurso provido. (TJ/MG - AI: 10000200472868001 MG, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 26/07/2020) (g.n.).
Portanto, apesar de se reconhecer as consequências econômicas decorrentes da pandemia do Covid-19, a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de sobrestamento e cancelamento dos depósitos e dos bloqueios realizados para pagamento de precatórios e RPVs é medida que se impõe, por não restarem evidenciados fundamentos jurídicos aptos a embasar o pedido do município agravante.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter inalterada a decisão combatida.