Documento:438524
Poder Judiciário
JUSTIÇA ESTADUAL
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
GAB. DO DES. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO

Agravo de Instrumento Nº 0010411-94.2021.8.27.2700/TO

RELATOR: Desembargador PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MIRACEMA DO TOCANTINS

AGRAVADO: EVANDRO ARAÚJO ROCHA E OUTROS

ADVOGADO: IDÊ REGINA DE PAULA (OAB TO04206A)

MP: MINISTÉRIO PÚBLICO

VOTO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MUNICÍPIO DE MIRACEMA DO TOCANTINS/TO. SOBRESTAMENTO E CANCELAMENTO DOS DEPÓSITOS E DOS BLOQUEIOS REALIZADOS PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS E RPV. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE CUNHO ALIMENTAR. PANDEMIA COVID-19. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIFICULDADE FINANCEIRA NAS CONTAS PÚBLICAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Analisando os autos de origem, verifica-se que o cerne da questão é relacionado à decisão que indeferiu o pedido de sobrestamento e cancelamento dos depósitos e dos bloqueios realizados para pagamento de precatórios e RPVs.

2. Em que pese sejam incontestes as despesas não programadas e os prejuízos econômicos causados ao Município de Miracema do Tocantins em razão da Covid-19, a relevante questão econômica atual não pode ser utilizada, de forma isolada, para retardar o pagamento de verbas alimentares cujo valor aproximado corresponde a R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais), pois não indica concretamente a efetiva dificuldade financeira nas contas públicas.

3. Apesar de se reconhecer as consequências econômicas decorrentes da pandemia do Covid-19, a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de sobrestamento e cancelamento dos depósitos e dos bloqueios realizados para pagamento de precatórios e RPVs é medida que se impõe, por não restarem evidenciados fundamentos jurídicos aptos a embasar o pedido do município agravante.

4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto pelo Município de Miracema do Tocantins, contra decisão proferida no evento 205 nos autos da Reclamatória Trabalhista em sede de Cumprimento de Sentença sob o nº 5000017-48.2010.8.27.2725, em trâmite na 1ª Vara Cível de Miracema do Tocantins.

Insurgiu-se contra decisão que determinou as providências necessárias para a expedição dos precatórios ou RPV, no valor aproximado de R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais) (evento 179, dos autos de origem), que após as assinaturas o Município deverá ser intimado pessoalmente para efetuar o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias.

Analisando os autos de origem, verifica-se que o cerne da questão é relacionado à decisão que indeferiu o pedido de sobrestamento e cancelamento dos depósitos e dos bloqueios realizados para pagamento de precatórios e RPVs.

O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, no seu artigo 87, estabelece os parâmetros e os limites máximos de pagamento da Requisição de Pequeno Valor - RPV, nos seguintes termos:

Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:

I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;

II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.

Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100.

O Código de Processo Civil, no Capítulo que trata "do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa Pela Fazenda Pública", artigo 535, estabelece que, não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da Fazenda Pública, "por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente".

Ressalte-se que o quadro de recessão financeira não qualifica a flexibilização da norma que estabelece o dever de pagamento das obrigações de pequeno valor.

Considerando que o presente caso se trata de verbas de cunho alimentar, inexiste justificativa plausível para o sobrestamento e cancelamento dos depósitos e dos bloqueios realizados para pagamento de precatórios e RPVs.

É fato de que a pandemia gerada pelo Coronavírus (Covid-19) trouxe diversas dificuldades a toda população mundial, inclusive à administração pública, incumbida de realizar políticas públicas para o combate ao vírus.

Além do mais, em que pese sejam incontestes as despesas não programadas e os prejuízos econômicos causados ao Município de Miracema do Tocantins em razão da Covid-19, a relevante questão econômica atual não pode ser utilizada, de forma isolada, para retardar o pagamento de verbas alimentares cujo valor aproximado corresponde a R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais), pois não indica concretamente a efetiva dificuldade financeira nas contas públicas.

Mesmo com a ocorrência da queda da arrecadação, a crise econômica certamente atingiu também os credores, que contam com a verba de natureza alimentar para custear as despesas necessárias à sua sobrevivência.

Não obstante a situação sanitária delicada, o município agravante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, uma vez que não demonstrou de forma inequívoca que os custos gerados no combate à pandemia impossibilitaram o pagamento dos RPVs e que ocasionaram prejuízos capazes de justificar a necessidade do sobrestamento e cancelamento pleiteados. In verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DE EMISSÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR (RPV). VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. NÃO COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento, por ser recurso secundum eventum litis, limita-se ao exame do acerto da decisão impugnada, em vista de que ao juízo ad quem incumbe aferir, tão somente, se o ato judicial vergastado está eivado de ilegalidade ou abusividade, sendo defeso o exame de questões estranhas ao que ficou decidido na lide. 2. O pedido de suspensão de emissão de Requisição de Pagamento de Pequeno Valor (RPV) foi motivado na repercussão experimentada pelos cofres públicos em razão da crise sanitária causada pelo coronavírus. 3. No presente caso, não se extrai plausibilidade nas alegações do recorrente quanto ao risco de comprometimento da receita tributária, tendo em vista que os argumentos do município se resumem em meras alegações sobre a suposta condição excepcional sem apresentar qualquer prova documental contábil da dificuldade ou impossibilidade de cumprimento da sentença. 4. Necessário se faz preservar o direito ao crédito, pois a verba de natureza alimentar servirá para a manutenção da subsistência do credor. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 05188555820208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Data de Julgamento: 01/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2021) (g.n.).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MUNICÍPIO DE RIO DA CONCEIÇÃO. PAGAMENO DE RPV. VERBA DE CUNHO ALIMENTAR. DILAÇÃO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIFICULDADE FINANCEIRA. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. PANDEMIA COVID-19. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É CONSABIDO QUE A PANDEMIA GERADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) TROUXE DIVERSOS ENTRAVES A TODA POPULAÇÃO GLOBAL, INCLUSIVE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, INCUMBIDA DE REALIZAR POLÍTICAS PÚBLICAS PARA O COMBATE AO VÍRUS. 2. EM QUE PESE SEJAM INCONTESTES AS DESPESAS NÃO PROGRAMADAS E OS PREJUÍZOS ECONÔMICOS CAUSADOS AO MUNICÍPIO DE RIO DA CONCEIÇÃO EM RAZÃO DA COVID-19, A RELEVANTE QUESTÃO ECONÔMICA ATUAL NÃO PODE SER UTILIZADA, DE FORMA ISOLADA, PARA RETARDAR O PAGAMENTO DE VERBA ALIMENTAR CUJO VALOR DE R$ 5.641,73 (CINCO MIL, SEISCENTOS E QUARENTA E UM REAIS E SETENTA E TRÊS CENTAVOS) NÃO INDICA CONCRETAMENTE O ABALO NAS CONTAS PÚBLICAS. ALÉM DISSO, TAMBÉM O CREDOR FOI ATINGIDO PELO MESMO REVÉS. 3. DESTARTE, NÃO OBSTANTE A SITUAÇÃO SANITÁRIA DELICADA, O MUNICÍPIO AGRAVANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA, UMA VEZ QUE NÃO DEMONSTROU DE FORMA INEQUÍVOCA QUE OS CUSTOS GERADOS NO COMBATE À PANDEMIA IMPOSSIBILITARAM O PAGAMENTO DA RPV E OCASIONARAM PREJUÍZOS CAPAZES DE JUSTIFICAR A NECESSIDADE DA PRORROGAÇÃO PLEITEADA. 4. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento 0012070-75.2020.8.27.2700, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, GAB. DO DES. AMADO CILTON, julgado em 24/03/2021) (g.n.).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MUNICÍPIO DE RIO DA CONCEIÇÃO. PAGAMENO DE RPV. VERBA DE CUNHO ALIMENTAR. DILAÇÃO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIFICULDADE FINANCEIRA. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. PANDEMIA COVID-19. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É consabido que a pandemia gerada pelo novo Coronavírus (Covid-19) trouxe diversos entraves a toda população global, inclusive à administração pública, incumbida de realizar políticas públicas para o combate ao vírus. 2. Em que pese sejam incontestes as despesas não programadas e os prejuízos econômicos causados ao Município de Rio da Conceição em razão da Covid-19, a relevante questão econômica atual não pode ser utilizada, de forma isolada, para retardar o pagamento de verba alimentar, máxime em se tratando de requisição de pequeno valor há muito vencida, cuja diminuta quantia (R$ 4.860,54) não indica concretamente o abalo nas contas públicas. 3. Destarte, não obstante a situação sanitária delicada, o município agravante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, uma vez que não demonstrou de forma inequívoca que os custos gerados no combate à pandemia impossibilitaram o pagamento da RPV e ocasionaram prejuízos capazes de justificar a necessidade da prorrogação pleiteada. 4. Agravo conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento 0012069-90.2020.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB. DA DESA. ANGELA PRUDENTE, julgado em 10/02/2021) (g.n.).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIACUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ESTADO DE MINAS GERAIS - EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - EXPEDIÇÃO DE RPV - CONCESSÃO DE NOVO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS PARA O PAGAMENTO - ANTERIOR DILAÇÃO NÃO ATENDIDA - VERBA DE CUNHO ALIMENTAR - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A POSTERGAÇÃO - INDEFERIMENTO - SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA - CABIMENTO - RECURSO PROVIDO. . (...) Embora não se desconheça a crise financeira que assola os entes públicos na atualidade, devem ser cumpridos os pagamentos de obrigações de pequeno valor, máxime por se tratar de verba alimentar destinada a quem também se vê atingido pelos efeitos da pandemia. O descumprimento da requisição de pequeno valor autoriza o sequestro da verba pública. Recurso provido. (TJ/MG - AI: 10000200472868001 MG, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 26/07/2020) (g.n.).

Portanto, apesar de se reconhecer as consequências econômicas decorrentes da pandemia do Covid-19, a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de sobrestamento e cancelamento dos depósitos e dos bloqueios realizados para pagamento de precatórios e RPVs é medida que se impõe, por não restarem evidenciados fundamentos jurídicos aptos a embasar o pedido do município agravante.

Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter inalterada a decisão combatida.



Documento eletrônico assinado por PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 438524v3 e do código CRC b7f41306.

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Documento:438526
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GAB. DO DES. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO

Agravo de Instrumento Nº 0010411-94.2021.8.27.2700/TO

RELATOR: Desembargador PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MIRACEMA DO TOCANTINS

AGRAVADO: EVANDRO ARAÚJO ROCHA E OUTROS

ADVOGADO: IDÊ REGINA DE PAULA (OAB TO04206A)

MP: MINISTÉRIO PÚBLICO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MUNICÍPIO DE MIRACEMA DO TOCANTINS/TO. SOBRESTAMENTO E CANCELAMENTO DOS DEPÓSITOS E DOS BLOQUEIOS REALIZADOS PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS E RPV. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE CUNHO ALIMENTAR. PANDEMIA COVID-19. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIFICULDADE FINANCEIRA NAS CONTAS PÚBLICAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Analisando os autos de origem, verifica-se que o cerne da questão é relacionado à decisão que indeferiu o pedido de sobrestamento e cancelamento dos depósitos e dos bloqueios realizados para pagamento de precatórios e RPVs.

2. Em que pese sejam incontestes as despesas não programadas e os prejuízos econômicos causados ao Município de Miracema do Tocantins em razão da Covid-19, a relevante questão econômica atual não pode ser utilizada, de forma isolada, para retardar o pagamento de verbas alimentares cujo valor aproximado corresponde a R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais), pois não indica concretamente a efetiva dificuldade financeira nas contas públicas.

3. Apesar de se reconhecer as consequências econômicas decorrentes da pandemia do Covid-19, a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de sobrestamento e cancelamento dos depósitos e dos bloqueios realizados para pagamento de precatórios e RPVs é medida que se impõe, por não restarem evidenciados fundamentos jurídicos aptos a embasar o pedido do município agravante.

4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.

ACÓRDÃO

Sob a Presidência da  DESEMBARGADORA JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA a 4ª turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter inalterada a decisão combatida, nos termos do voto do(a) Relator(a).

PROCURADOR  JOSÉ DEMÓSTENES DE ABREU.

Palmas, 26 de janeiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 438526v5 e do código CRC c46f18f9.

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Agravo de Instrumento Nº 0010411-94.2021.8.27.2700/TO

RELATOR: Desembargador PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MIRACEMA DO TOCANTINS

AGRAVADO: EVANDRO ARAÚJO ROCHA E OUTROS

ADVOGADO: IDÊ REGINA DE PAULA (OAB TO04206A)

MP: MINISTÉRIO PÚBLICO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto pelo Município de Miracema do Tocantins, contra decisão proferida no evento 205 nos autos do cumprimento de sentença sob o nº 5000017-48.2010.8.27.2725, em trâmite na 1ª Vara Cível de Miracema do Tocantins.

Insurgiu-se contra decisão que determinou as providências necessárias para a expedição dos precatórios ou RPV, no valor aproximado de R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais).

Afirma que requereu o sobrestamento e cancelamento dos depósitos, bem como, dos bloqueios realizados para pagamentos de precatórios e RPV, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou prazo maior, estabelecido pelo Juízo, ao passo que, nesse interregno, buscará formar de suprimir gastos e se restabelecer financeiramente, no entanto, teve seu pedido negado, conforme decisão que impugna.

Alega que se encontra em gravíssima situação financeira, com um elevado saldo devedor, tendo uma dívida de quase 16 (dezesseis) milhões a título de “restos a pagar e valores consignados”.

Aduz que a crise gerada pela Covid-19 é notória e o que Poder Público vem realizando esforços para mitigar seus efeitos, bem como que vem se empenhando para o enfrentamento da pandemia, sendo obrigado a buscar medidas alternativas para diminuir os impactos financeiros causados, tomando medidas rígidas para contenção de custos dentro da própria Administração.

Ressalta que o Município não tem buscado se esquivar da sua responsabilidade constitucional no pagamento aos precatórios ou RPV, mas apenas de encontrar uma saída menos gravosa aos munícipes, em respeito aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e supremacia do interesse público.

Liminar indeferida (evento 02).

Contrarrazões (evento 22).

É o relatório.

Nos termos do art. 38, V, "d" do Regimento Interno desta Corte, peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 438523v5 e do código CRC 479ea91f.

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Data e Hora: 1/12/2021, às 19:13:17

 


 


Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/01/2022

Agravo de Instrumento Nº 0010411-94.2021.8.27.2700/TO

RELATOR: Desembargador PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO

PRESIDENTE: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA

PROCURADOR(A): JOSÉ DEMÓSTENES DE ABREU

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MIRACEMA DO TOCANTINS

AGRAVADO: ENIVALDO MENDES DA SILVA

ADVOGADO: IDÊ REGINA DE PAULA (OAB TO04206A)

AGRAVADO: GEZIMAR RODRIGUES DA SILVA

ADVOGADO: IDÊ REGINA DE PAULA (OAB TO04206A)

AGRAVADO: GERSON LOPES ALENCAR

ADVOGADO: IDÊ REGINA DE PAULA (OAB TO04206A)

AGRAVADO: FRANCISCA DE SOUSA TAVARES

ADVOGADO: IDÊ REGINA DE PAULA (OAB TO04206A)

AGRAVADO: FRANCIMAR NUNES DE FRANÇA

ADVOGADO: IDÊ REGINA DE PAULA (OAB TO04206A)

AGRAVADO: FRANCICLEUMA NASCIMENTO PÁRENTE

ADVOGADO: IDÊ REGINA DE PAULA (OAB TO04206A)

AGRAVADO: EVANDRO ARAÚJO ROCHA

ADVOGADO: IDÊ REGINA DE PAULA (OAB TO04206A)

AGRAVADO: EDILEUZA DE SOUSA

ADVOGADO: IDÊ REGINA DE PAULA (OAB TO04206A)

AGRAVADO: ELZENILDE ALVES RESPLANDES

ADVOGADO: IDÊ REGINA DE PAULA (OAB TO04206A)

AGRAVADO: ELIANE SOUSA SANTOS

ADVOGADO: IDÊ REGINA DE PAULA (OAB TO04206A)

AGRAVADO: ELIANE LEMES VIEGAS

ADVOGADO: IDÊ REGINA DE PAULA (OAB TO04206A)

AGRAVADO: ELEIR DE OLIVEIRA MACHADO

ADVOGADO: IDÊ REGINA DE PAULA (OAB TO04206A)

AGRAVADO: ELDA VIEIRA DA SILVA SANTOS

ADVOGADO: IDÊ REGINA DE PAULA (OAB TO04206A)

AGRAVADO: ELANE GOMES GUIMARÃES

ADVOGADO: IDÊ REGINA DE PAULA (OAB TO04206A)

AGRAVADO: EDIVAN PEREIRA GUIDA

ADVOGADO: IDÊ REGINA DE PAULA (OAB TO04206A)

Certifico que a 1ª CÂMARA CÍVEL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER INALTERADA A DECISÃO COMBATIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO

Votante: Desembargador PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO

Votante: Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR

Votante: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA

ADALBERTO AVELINO DE OLIVEIRA

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. DA DESA. JACQUELINE ADORNO - Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA.