Documento:437694
Poder Judiciário
JUSTIÇA ESTADUAL
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
GAB. DA DESA. MAYSA VENDRAMINI ROSAL

Apelação Cível Nº 0001280-77.2021.8.27.2706/TO

RELATORA: Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL

APELANTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA (OAB TO04598A)

ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE MASTIGUIN ROMANINI (OAB TO004718)

ADVOGADO: DANIEL ALVES GUILHERME (OAB TO07693A)

ADVOGADO: AMANDA KAROLYNNE FERREIRA LUZ (OAB TO008830)

APELANTE: ANTONIO ROQUE DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA (OAB TO04598A)

ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE MASTIGUIN ROMANINI (OAB TO004718)

ADVOGADO: DANIEL ALVES GUILHERME (OAB TO07693A)

ADVOGADO: AMANDA KAROLYNNE FERREIRA LUZ (OAB TO008830)

APELANTE: NERES DOS SANTOS BRANDAO (AUTOR)

ADVOGADO: MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA (OAB TO04598A)

ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE MASTIGUIN ROMANINI (OAB TO004718)

ADVOGADO: DANIEL ALVES GUILHERME (OAB TO07693A)

ADVOGADO: AMANDA KAROLYNNE FERREIRA LUZ (OAB TO008830)

APELANTE: ISA DOS SANTOS BRANDAO (AUTOR)

ADVOGADO: MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA (OAB TO04598A)

ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE MASTIGUIN ROMANINI (OAB TO004718)

ADVOGADO: DANIEL ALVES GUILHERME (OAB TO07693A)

ADVOGADO: AMANDA KAROLYNNE FERREIRA LUZ (OAB TO008830)

APELANTE: SIMONE DOS SANTOS BRANDAO (AUTOR)

ADVOGADO: MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA (OAB TO04598A)

ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE MASTIGUIN ROMANINI (OAB TO004718)

ADVOGADO: DANIEL ALVES GUILHERME (OAB TO07693A)

ADVOGADO: AMANDA KAROLYNNE FERREIRA LUZ (OAB TO008830)

APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU)

VOTO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRMÃO DOS AUTORES QUE INGRESSOU NO HOSPITAL REGIONAL DE ARAGUAÍNA/TO EM DECORRÊNCIA DE FRATURA DE FÊMUR POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, APRESENTANDO COVID-19 APROXIMADAMENTE 10 DIAS APÓS A INTERNAÇÃO, VINDO A FALECER. ÓBITO QUE INFORMA VÁRIAS CAUSAS PARA O FALECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA FALHA, AÇÃO OU OMISSÃO DANOSA QUE IMPORTE NO DEVER DE INDENIZAR. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1 - Muito embora a Constituição Federal tenha adotado o caráter objetivo da responsabilidade do Estado pela atuação de seus agentes, se faz necessária da demonstração do elemento subjetivo culpa do agente para que haja reparação dos danos causados pela atividade administrativa, e desde que comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e o prejuízo deste advindo (art. 37, §6º da CF/88). Nestes termos, tem-se que a responsabilidade civil do Estado e de quem lhe faça às vezes se consubstancia em duas modalidades: objetiva, quando o evento lesivo é produzido pelo ente público de forma direta, e subjetiva, pela falha na prestação do serviço, quando este não funciona, funciona mal ou funciona de forma tardia.

2 - Para a caracterização do dever de indenizar, cabe ao autor comprovar que o serviço foi mal prestado. Neste passo, em que pese diga-se que há responsabilidade civil objetiva do Estado, há que se comprovar a ocorrência do ato ilícito, ou seja, que o serviço foi falho, havendo ação/omissão lesiva, haja vista que a simples verificação do evento danoso não enseja a responsabilização do Estado, se não houver os elementos essenciais para sua caracterização, quais sejam, o dano, a culpa e o nexo de causalidade entre eles (art. 186 do CC/2002).

3 - Embora o processo não diga respeito à responsabilidade do médico, há que se apurar a conduta/procedimento adotado pelos prepostos do ente apelado, a fim de se chegar à conclusão se houve ou não falha do Estado que resultasse nos danos apontados, acarretando o dever de indenizar, o que não restou comprovado no processo. In casu, analisando os prontuários juntados com a inicial, denota-se que o Estado, por intermédio de seus agentes públicos, ofertou todos os cuidados médicos de que o paciente necessitava, e o fato de ter ele apresentado sintomas de covid-19 aproximadamente 10 dias após a internação para cirurgia no fêmur, não importa em prova contundente de que o de cujus tenha adquirido tal infecção dentro do nosocômio, especialmente porque, segundo os epidemiologistas, há uma janela, período de incubação de até 14 (catorze) dias para que os primeiros sintomas da infecção por covid-19 possam se manifestar, como informa a Biblioteca Virtual em Saúde do Ministério da Saúde, fato este que deixa dúvidas quanto a aquisição da doença dentro do hospital.

4 Destaca-se que na Certidão de Óbito colacionada no evento 1 – anexo 7, dos autos de origem, constam como causas do óbito “choque séptico, insuficiência respiratória, infecção respiratória aguda, COVID-19, diabetes mellitus tipo I, Fratura de fêmur”., e não exclusivamente morte por COVID-19. Portanto, não obstante a morte do irmão dos autores, o qual se encontrava no Hospital Regional de Araguaína/TO em razão da cirurgia de fêmur, tenha tido como causa também a infecção pela Covid-19, não há como se estabelecer o nexo causal entre a conduta dos agentes públicos estatais e o dano verificado (falecimento do irmão dos requerentes/apelantes), impondo-se para o dever de reparação estatal, a demonstração efetiva de que o dano verificado foi causado pela conduta culposa e falha do Estado, através de seus agentes públicos. Ausente mencionada comprovação, não há que se falar em dever de indenizar, sendo oportuno destacar que competia aos autores a prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do disposto no art. 373, I, do CPC.

5 – Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

 

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual, dele conheço.

Conforme relatado, cuida-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS  E OUTROS em face de ESTADO DO TOCANTINS, tendo em vista sua irresignação contra a sentença prolatada no primeiro grau de jurisdição, a qual assim resolveu o mérito da lide posta em debate:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, REJEITO os pedidos deduzidos na inicial. Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que:

INACOLHO o pedido dos requerentes de condenação do requerido por danos morais, conforme fundamentação supra.

CONDENO os requerentes ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2°, 4º, III, do CPC). Entretanto, em razão de tratar-se de beneficiários da justiça gratuita, conforme decisão do evento 05, suspendo-lhe a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.

O direito controvertido no presente feito evidentemente não ultrapassa o teto legal, de modo que a presente Sentença NÃO SE SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO nos termos do artigo 496, parágrafo 3º, inciso II do Código de Processo Civil.

Cumpra-se conforme Provimento nº 9/2019/CGJUS/TO.

Tendo em vista a Recomendação 04/2020 da CGJUS/TO, após certificado o trânsito em julgado, proceda à intimação da parte requerida para os fins constantes na referida recomendação.

Interposta apelação, colham-se as contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com homenagens de estilo.

Certificado o trânsito em julgado, tudo cumprido, dê-se baixa aos autos.

Conforme relatado na sentença:

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIO ROQUE DOS SANTOS; ISA DOS SANTOS BRANDÃO; SIMONE DOS SANTOS BRANDÃO; NERES DOS SANTOS BRANDÃO; ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS, em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, todos devidamente qualificados na inicial.

Os autores alegaram que:

1– são irmãos do de cujus EDSON DORNELES DOS SANTOS, e únicos herdeiros, haja vista que o mesmo não deixou herdeiros e os pais também já eram falecidos;

2- o falecido sofreu um acidente de trânsito na cidade de Araguaína, tendo fraturado o fêmur e sofrido outras escoriações pelo corpo, em razão disso, fora direcionado pela equipe do SAMU ao Hospital Regional de Araguaína/TO, após os primeiros atendimentos e exames, ficou verificada a necessidade de realização de cirurgia ortopédica em seu fêmur;

3- durante o seu período de internação, o falecido não fora devidamente protegido e cuidado pela equipe de saúde local, e pela administração hospitalar. A cirurgia que o falecido precisava realizar, embora fosse de extrema urgência, foi marcada para o dia 03/08/2020, contudo não fora realizada na data marcada;

4- o falecido acabou contraindo o coronavírus SARS-CoV2 dentro do hospital em que estava internado, de modo que começou a apresentar sintomas da doença no dia 05/08/2020, quando já estava internado há quase 10 (dez) dias, sem realizar a cirurgia;

5- fora transferido para a UTI da unidade hospitalar, em 18/08/2020 ocorreu o falecimento do irmão.

Expôs seu direito e, ao final, requereu:

  1. preliminarmente do benefício da gratuidade judiciária;

2- a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais causados no valor de 100 (cem) salários mínimos, o que perfaz a quantia de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais);

3- a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbências no importe de 20%, sobre o valor da condenação.

Com a inicial, juntou no evento 1, procuração e documentos dentre os quais se destacam: 

  1. Certidão de óbito (CERTOBT7);

  2. Declaração de óbito (DECL8);

  3. Prontuários (PRONT9 – PRONT15).

Citado, o    ESTADO DO TOCANTINS,  apresentou contestação (evento 19) na qual, em síntese:

1- alega acerca da inexistência de dever indenizatório estatal, bem como da ausência de prova do nexo de causalidade e culpa exclusiva de terceiro ou da própria vítima;

2- no contexto exposto, resulta que a parte requerente não experimentou prejuízo de ordem extrapatrimonial, de modo a fazer jus à indenização moral demandada.

3- que ao final seja julgada improcedente a ação.

No evento 26, os requerentes apresentaram réplica.

No evento 28 o juízo facultou as partes a dilação probatória.

Nos eventos 36 e 37, as partes requereram o julgamento antecipado da lide, em face da ausência de produção de novas provas.

Facultada a dilação probatória, as partes não produziram mais provas.

Nas razões recursais, alegaram os recorrentes que “são irmãos do falecido EDSON DORNELES DOS SANTOS, que faleceu no Hospital Regional de Araguaína, após ter contraído COVID-19 em sua prolongada estadia, decorrente da falta de um devido cuidado e zelo com sua saúde por parte dos agentes do ente estatal. Em sede de contestação o apelado apresentou defesa genérica alegando que a causa da morte do falecido irmão dos requerentes foi o acidente de trânsito, que lhe causou uma fratura no fêmur e o levou a ser internado para realização de cirurgia, não o COVID-19 e que, por isso, o Estado não tem responsabilidade em indenizar o dano. Ainda assim, diante de toda essa situação fática, o magistrada do juízo de piso achou por bem indeferir o pedido de indenização dos danos morais feito pelos apelantes”

Citando a sentença, disseram que o magistrado acolheu a tese do apelado de que a morte do falecido irmão se deu em decorrência do acidente de trânsito que lhe causou fratura no fêmur e o levou a ser internado para a realização da cirurgia. Porém, afirmou que na certidão de óbito a fratura aparece em último lugar, tendo assim consignado: “choque séptico, insuficiência respiratória, infecção respiratória aguda, COVID-19, diabetes mellitus tipo I, Fratura de fêmur”, ou seja, não foi a causa primária da morte.”

Portanto, argumentam que embora o falecido tenha dado entrada na unidade hospitalar em virtude do acidente, a causa da morte foi o fato de que ele não recebeu equipamentos de proteção adequados e contraiu COVID-19 dentro da unidade hospitalar.

Assim, entendem que embora o falecido tenha dado entrada na unidade hospitalar em virtude do acidente de trânsito, a causa da morte decorre diretamente do fato eu ele não recebeu equipamentos de proteção adequados e contraiu COVID-19 dentro da unidade hospitalar.

Ponderaram que “o falecido começou a apresentar os sintomas do vírus 10 (dez) dias após ter dado entrada na unidade de saúde, o que demonstra claramente que o mesmo contraiu o vírus após ter dado entrada no local e não antes, como diz o requerido. Por todo o exposto, está claro que se o falecido tivesse recebido os cuidados e equipamentos de proteção adequados por parte do requerido, não teria vindo à óbito em decorrência da COVID-19.”

Requereram a reforma da sentença a fim de que o ente apelado seja condenado a indenizar os apelantes em 100 (cem) salários mínimos, tendo assim finalizado:

4. DOS PEDIDOS

Por estas razões requer

a) o recebimento do presente recurso no seu efeito suspensivo, nos termos do art. 1012 do CPC para fins de julgar procedentes os pedidos interpostos na peça;

b) a intimação do Recorrido para se manifestar, querendo, nos termos do § 1º, art. 1.010 do CPC;

c) a procedência do recurso para reformar a sentença de primeiro grau e assim, condenar o apelado a indenizar os apelantes pelos danos morais causados no patamar de 100 (cem) salários mínimos, o que atualmente perfaz R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais);

d) a procedência do recurso para reformar a sentença e assim, condenar o apelado ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 20% sob o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC/15, visto que não houve condenação em primeira instância.

Contrarrazões pelo desprovimento.

Abstenção da Procuradoria de Justiça.

Pois bem.

Pretendem os recorrentes a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade civil do Estado do Tocantins, pelo falecimento de Edson Dorneles dos Santos, irmão dos autores, o qual teria adquirido Covid-19 dentro das dependências do Hospital Regional de Araguaína/TO, em razão de seu ingresso no nosocômio para cirurgia em decorrência de fratura de fêmur decorrente de acidente automobilístico.

Primeiramente, saliento que muito embora a Constituição Federal tenha adotado o caráter objetivo da responsabilidade do Estado pela atuação de seus agentes, se faz necessária da demonstração do elemento subjetivo culpa do agente para que haja reparação dos danos causados pela atividade administrativa, e desde que comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e o prejuízo deste advindo (art. 37, §6º da CF/88).

Nestes termos, tem-se que a responsabilidade civil do Estado e de quem lhe faça às vezes se consubstancia em duas modalidades: objetiva, quando o evento lesivo é produzido pelo ente público de forma direta, e subjetiva, pela falha na prestação do serviço, quando este não funciona, funciona mal ou funciona de forma tardia.

Assim, para a caracterização do dever de indenizar, cabe ao paciente ou ao autor comprovar que o serviço foi mal prestado. Neste passo, em que pese diga-se que há responsabilidade civil objetiva do Estado, há que se comprovar a ocorrência do ato ilícito, ou seja, que o serviço foi falho, havendo ação/omissão lesiva, haja vista que a simples verificação do evento danoso não enseja a responsabilização do Estado, se não houver os elementos essenciais para sua caracterização, quais sejam, o dano, a culpa e o nexo de causalidade entre eles (art. 186 do CC/2002).

Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO  DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.  ATENDIMENTO EM HOSPITAL DA REDE ESTADUAL DE SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CARÁTER PÚBLICO.  ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.  MORTE DO PACIENTE. COVID.  DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.   AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA MÉDICA E O DANO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1- O autor ingressou com ação alegando que em 02/02/2020 a sua genitora, ingressou no Hospital Regional de Araguaína/TO,  e teve sua internação efetivada no dia 06/02/2020, com quadro grave de AVC e aneurisma, tendo sido internada em UTI, e contraiu o vírus da COVID-19 durante o período que estava sob os cuidados do Estado, vindo a falecer sozinha, desamparada, longe dos parentes, pelo que requereu a  condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo. 2- A responsabilidade civil do Estado e de quem lhe faça às vezes se consubstancia em duas modalidades: objetiva, quando o evento lesivo é produzido pelo ente público de forma direta, e subjetiva, pela falha na prestação do serviço, quando este não funciona, funciona mal ou funciona de forma tardia. 3-Da detida análise do conjunto probatório, extrai-se que, em que pese seu esforço argumentativo, o autor, como bem consignado pelo magistrado, não logrou êxito em comprovar que a sua genitora  veio a óbito em razão de ter contraído COVID-19 no Hospital Estadual, o que ocorreu, supostamente em razão da negligência/imperícia do requerido. 4- Verifica-se a impossibilidade de imputar ao Estado o resultado fatal ocorrido, seja porque a paciente recebeu o atendimento médico condizente com o seu caso clínico, seja porque o seu estado de saúde já era delicado quando do ingresso no hospital público. 5- Os prontuários médicos indicam que o Estado, através de seus agentes públicos, ofereceram os devidos cuidados médicos com a genitora do apelante que ingressou em fevereiro/2020 no Hospital Regional de Araguaína-TO após ter sofrido Acidente Vascular Cerebral, tendo sido encaminhada diretamente para a UTI (evento 01, PRONT9, pág. 01). O próprio requerente afirma na exordial que a sua mãe chegou ao hospital em estado de coma, estado em que permaneceu até seu óbito em junho/2020 6- Ademais, a mera leitura da Certidão de Óbito não indica que as causas da morte foram exclusivamente a infecção por COVID-19. Conforme se extrai da certidão de óbito juntada no evento 1, CERTOBT7. 7- O apelante não se desvencilhou do ônus estipulado pelo art. 333, II do CPC.  Vislumbra-se que embora o apelante afirme ter ocorrido omissão do Estado, não estabeleceu relação com a culpa, não afirmando se tratar de imprudência, negligência ou imperícia. 8- Neste contexto, embora seja uma perda irreparável para um filho o falecimento de sua genitora, não há elementos jurídicos suficientes a embasar que a sua mãe veio a óbito em razão de omissão do ente estatal, não havendo falar-se em dever de indenizar e não merecendo a sentença recorrida qualquer reparo, estando em perfeita consonância com a legislação atinente à matéria e as provas produzidas nos autos. 9- Sentença mantida. Apelo improvido. (Apelação Cível 0027070-97.2020.8.27.2706, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB. DA DESA. JACQUELINE ADORNO, julgado em 17/11/2021, DJe 26/11/2021 15:03:56)

“EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESSUPOSTOS AUSENTES. CUIDADOS MÉDICOS NECESSÁRIOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS REJEITADOS. A Constituição Federal adotou o caráter objetivo da responsabilidade do Estado pela atuação de seus agentes, de modo que é indispensável a demonstração do elemento subjetivo culpa do agente para que haja reparação dos danos causados pela atividade administrativa, desde que comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e o prejuízo deste advindo (art. 37, §6º, da Constituição Federal). A responsabilidade civil do médico é embasada no sistema subjetivo de culpa, cabendo ao paciente comprovar que os danos sofridos advieram de um serviço culposamente mal prestado. A responsabilidade civil tem como premissa a ocorrência do ato ilícito. A simples ocorrência do ato ilícito, contudo, não enseja a responsabilização se não houver os elementos essenciais para sua caracterização, quais sejam o dano, a culpa e o nexo de causalidade (art. 186 do Código Civil). Não restou demonstrado nos autos que a atitude dos réus concorreu para o evento danoso. Inexistindo ilicitude, não há que se falar em responsabilidade civil e conseguinte obrigação de reparar o dano, que por sua vez, é o elemento principal da responsabilidade civil que se confunde com o próprio conceito normativo de ato ilícito estampado no artigo 186 do Código Civil. Se a perícia não afirma, com convicção, que houve equívocos por parte dos profissionais e que as complicações sofridas pelo apelante não decorreram da intervenção, não há como responsabilizar os médicos, pois tal solução pressupõe o estabelecimento do nexo causal entre causa e efeito da alegada falha no procedimento. Encontra-se afastada a responsabilidade dos apelados pelos supostos danos morais e materiais suportados pelo apelante e pelos quais almejara a compensação pecuniária individualizada nos autos. É que não evidenciara que os serviços médicos que lhe foram fomentaos teriam... (TJ-DF – 20140110275408 DF 0005620-79.2014.8.07.0018. Data de publicação: 11/10/2017).” G.n.

Impende salientar, por oportuno, que a obrigação do ente estatal em casos como o dos autos não é de resultado, posto se tratar de obrigação de meio, o que quer dizer que a prestação do serviço exige que o agente empregue determinados meios na consecução de um resultado, sem obrigá-lo, contudo a garanti-lo.

Conforme leciona Delton Croce1:

“(...) Se denomina responsabilidade médica situação jurídica que, de acordo com o Código Civil, gira tanto na orbita contratual como na extracontratual estabelecida entre o facultativo e o cliente, no qual o esculápio assume uma obrigação de meio e não de resultado, compromissando-se a tratar do enfermo com desvelo ardente, atenção e diligência adequadas, a adverti-lo ou esclarecê-lo dos riscos da terapia ou da intervenção cirúrgica propostas e sobre a natureza de certos exames prescritos, pelo que se não conseguir curá-lo ou ele veio a falecer, isso não significa que deixou de cumprir o contrato”.  

E Fabrício Zamprogna Matielo2 complementa:

“No que concerne à responsabilidade civil dos médicos, segue-se a regra geral da imprescindibilidade da demonstração da culpa do agente, amenizadas as exigências quanto à prova inarredável e profunda de sua ocorrência ante os termos consignados na legislação, quando a natureza da demanda ou as circunstâncias concretas apontarem para a responsabilidade mediante a produção de elementos de convicção mais singelos. (...) Em princípio, a contratação não engloba qualquer obrigação de curar o doente ou de fazer melhorar a qualidade de vida desfrutada, porque ao profissional incumbe a tarefa de empregar todos os cuidados possíveis para a finalidade última – e acima de tudo moral – de todo tratamento, ou seja, a cura seja alcançada. Todavia, a pura e simples falta de concretização do desiderato inicial de levar à cura não induz a existência da responsabilidade jurídica, que não dispensa a verificação da culpa do médico apontado como causador do resultado nocivo”.

Embora o processo não diga respeito à responsabilidade do médico, como acima já mencionado, há que se apurar a conduta/procedimento adotado pelos prepostos do ente apelado, a fim de se chegar à conclusão se houve ou não falha do Estado que resultasse nos danos apontados, acarretando o dever de indenizar, o que não restou comprovado no processo.

In casu, analisando os prontuários juntados com a inicial, denota-se que o Estado, por intermédio de seus agentes públicos, ofertou todos os cuidados médicos de que o paciente necessitava, e o fato de ter ele apresentado sintomas de covid-19 aproximadamente 10 dias após a internação para cirurgia no fêmur, não importa em prova contundente de que o de cujus tenha adquirido tal infecção dentro do nosocômio, especialmente porque, segundo os epidemiologistas, há uma janela, período de incubação de até 14 (catorze) dias para que os primeiros sintomas da infecção por covid-19 possam se manifestar, como informa a Biblioteca Virtual em Saúde do Ministério da Saúde, fato este que deixa dúvidas quanto a aquisição da doença dentro do hospital. Senão vejamos:

A Covid-19 é uma doença respiratória nova, provocada por um tipo de coronavírus que ainda não havia sido identificado em seres humanos.

Propagação e transmissão:

O vírus pode se propagar de pessoa para pessoa por meio de gotículas do nariz ou da boca que se espalham quando alguém doente tosse ou espirra. A maioria dessas gotículas cai em superfícies e objetos próximos, como mesas ou telefones. As pessoas também podem se contaminar ao respirarem gotículas provenientes da tosse ou espirro de uma pessoa doente.

A transmissão ocorre, principalmente, de pessoa para pessoa e seu período de incubação, que é o tempo para que os primeiros sintomas apareçam, pode ser de 2 a 14 dias. Grifei (https://bvsms.saude.gov.br/novo-coronavirus-covid-19-informacoes-basicas/)

Vale destacar ainda, que na Certidão de Óbito colacionada no evento 1 – anexo 7, dos autos de origem, constam como causas do óbito “choque séptico, insuficiência respiratória, infecção respiratória aguda, COVID-19, diabetes mellitus tipo I, Fratura de fêmur”., e não exclusivamente morte por COVID-19.

Portanto, não obstante a morte do irmão dos autores, o qual se encontrava no Hospital Regional de Araguaína/TO em razão da cirurgia de fêmur, tenha tido como causa também a infecção pela Covid-19, não há como se estabelecer o nexo causal entre a conduta dos agentes públicos estatais e o dano verificado (falecimento do irmão dos requerentes/apelantes), impondo-se para o dever de reparação estatal, a demonstração efetiva de que o dano verificado foi causado pela conduta culposa e falha do Estado, através de seus agentes públicos.

Ausente mencionada comprovação, não há que se falar em dever de indenizar, sendo oportuno destacar que competia aos autores a prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do disposto no art. 373, I, do CPC.

Por fim, peço vênia para colacionar no presente voto os fundamentos exarados na sentença de primeiro grau, os quais corroboram o entendimento ora ventilado, in verbis:

 Superado esse ponto, tenho que as alegações dos requerentes não devem prosperar.

Explico.

- DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO DO TOCANTINS

Inicialmente, há de esclarecer que a responsabilidade civil do ente estatal foi disciplinada pela Carta Magna de 1988, ao dispor o seu art. 37, § 6º que:

As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Segundo a dicção da norma acima descrita, adota-se, em regra, a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual a responsabilidade do Estado só pode ser afastada nas hipóteses de caso fortuito, força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima, fatores que excluem, assim, o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano, não havendo que se discutir culpa do agente.

No entanto, partindo dessas premissas, é necessário verificar se a o caso em tela preenche os pressupostos do dever de indenizar. 

O Código de Processo Civil traz expresso:

Art. 373 - O ônus da prova incumbe: 

I – ao autor, quando fato constitutivo de seu direito

Ou seja, o ônus da prova é de quem alega. E quem alega e não prova, é como se não tivesse feito alegação (allegatio et non probatio, quasi non allegatio), como explica a doutrina:

Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que, o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, Curso de Direito Processual Civil, 2006, p. 462)”.

No que tange a matéria, vale ressaltar os ensinamentos de Matheus Carvalho:

Consoante explicitado, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das prestadoras de serviço público não depende da comprovação de elementos subjetivos ou de ilicitude, baseando-se, somente em três elementos, quais sejam conduta de agente público, dano e nexo de causalidade.

Conduta: A conduta deve ser de determinado agente público que atue nessa qualidade, ou ao menos, se aproveitando da qualidade de agente para causar o dano.

[...]

Dano: com efeito, para que se reconheça o dever de indenizar, é imprescindível que haja dano. Os danos que geram responsabilidade do Estado são os danos jurídicos, ou seja, o dano a um bem tutelado pelo direito, ainda que exclusivamente moral. [...]

Ademais, nos casos de danos decorrentes de atos lícitos, a responsabilização do ente estatal depende da comprovação de que estes danos são anormais e específicos. Isso porque o dano deve ser certo, valorado economicamente e de possível demonstração. Nos atos ilícitos não ocorre esse aditivo porque a conduta por si só já era o dever de indenizar, haja vista a violação direta ao princípio da legalidade.

[...]

Nexo de causalidade: Como regra, o Brasil adotou a teoria da causalidade adequada, por meio do qual o Estado responde, desde que sua conduta tenha sido determinante para o dano causado ao agente. Assim, se condutas posteriores, alheias à vontade do Estado, causam o dano a um terceiro, ocorre o que se denomina, na doutrina, de teoria de interrupção do nexo causal. (CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 7. ed. rev. amp. e atual - Salvador: JusPODIVM, 2020).

Logo, cabe à parte autora comprovar, através dos meios de provas disponíveis,  a existência dos elementos necessários (conduta, nexo de causalidade, e dano) para que haja configurado o dever do Estado de reparar.

Pois bem.

No caso dos autos, o dano resta evidenciado pela morte de EDSON DORNELES DOS SANTOS, necessário então, verificar a conduta estatal e o nexo de causalidade entre esta e o dano.

Da análise dos autos, é possível constatar que o pedido inicial se escora na alegação de que Edson veio a óbito em razão de ter contraído COVID-19 no Hospital Estadual, o que ocorreu, supostamente em razão da negligência/imperícia do requerido.

Visando comprovar o alegado, os requerentes juntaram aos autos os prontuários médicos (evento 01, PRONT9-PRONT15), e certidão de óbito (evento 01, CERTOBT7).

Extrai-se dos autos que o EDSON DORNELES DOS SANTOS veio a óbito nas dependências do HRA-TO, após internação. Porém, tal fato, por si só, não gera o dever de indenizar do ente público, pois ser necessário comprovar que houve atuação indevida por parte dos agentes públicos, o que não restou desincumbido pela parte autora.

É certo que, no que tange o atendimento hospitalar ofertado pelo Estado do Tocantins o Sr. EDSON DORNELES DOS SANTOS, inexiste nos autos provas que comprovem o nexo causal entre a morte do irmão e o atendimento dispensado. Os prontuários médicos indicam que o Estado, através de seus agentes públicos, ofereceram os devidos cuidados médicos à vítima que frisa-se, ingressou no HRA-TO após ter sofrido acidente de trânsito (evento 01, PRONT9, pág. 01). Ademais, a mera leitura da Certidão de Óbito não indica que as causas da morte foram exclusivamente a infecção por COVID-19. Conforme se extrai da certidão de óbito juntada no evento 1, CERTOBT7 as causas do óbito foram " choque séptico, insuficiência respiratória, infecção respiratória aguda, COVID-19, diabetes mellitus tipo I, Fratura de fêmur”.

Há que se considerar, ainda, que os sintomas de Covid-19 apareceram em prazo abaixo do que os epidemiologistas fixaram, como parâmetro, para o surgimento dos sintomas. Ou seja, não há como ter certeza de que a doença foi adquirida quando Edson já se encontrava internado ou antes disso.

Nesse contexto, malgrado o sofrimento de seus familiares, não restou comprovado nos autos falha na prestação de serviços médicos do ente estatal. 

Ressalte-se que na hipótese de responsabilidade civil por falha na prestação dos serviços, o nexo causal se comprova mediante uma postura culposa do Estado. Ou seja, deve ficar caracterizado que não evitou o dano por desídia; o que, de acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello, deve ser analisada conforme padrões legais:

“(...) se o Estado, devendo agir, por imposição legal, não agiu ou o fez deficientemente, comportando-se abaixo dos padrões legais, que normalmente deveriam caracterizá-lo, responde por esta incúria, negligência ou deficiência, que traduzem um ilícito ensejador do dano não evitado quando, de direito, deveria sê-lo” (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Editora Malheiros, 20ª edição, p. 985. PODER JUDICIÁRIO)

Visando melhores esclarecimentos acerca do tema, vale destacar que no que tange ao atendimento médico aplica-se a teoria da obrigação de meio, logo tendo sido comprovado que o requerido seguiu os protocolos médicos e ofereceu o devido atendimento para com o irmão dos requerentes, não há em que se falar em responsabilização do Estado.  

Neste sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIRURGIA. TUMOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO ERRO MÉDICO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA REGULARIDADE DOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS. CARÊNCIA DO NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DO DEVER INDENIZATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO. O CASO DEVE SER EXAMINADO SOB A ÓTICA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, QUE DISPENSA À VÍTIMA A PROVA DA CULPA DO CAUSADOR DO DANO. ESTE, POR SUA VEZ, SÓ SE EXIME DA RESPONSABILIDADE SE PROVAR QUE O EVENTO OCORREU POR CULPA DO LESADO OU DE TERCEIRO, CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. TAL CONCLUSÃO DEFLUIU DO § 6º, DO ART. 37, DA CF/88. A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL IMPÕE ÀQUELE QUE CAUSAR DANO A OUTREM O DEVER DE REPARÁ-LO, MEDIANTE DEMONSTRAÇÃO DO ATO ILÍCITO, DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE (ARTS. 186 E 927, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL). A OBRIGAÇÃO DE REPARAR POR ERRO MÉDICO EXIGE A COMPROVAÇÃO DE QUE O PROFISSIONAL TENHA AGIDO COM NEGLIGÊNCIA, IMPERÍCIA OU IMPRUDÊNCIA, ALÉM DA DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA MÉDICA E AS CONSEQUÊNCIAS LESIVAS À SAÚDE DA PACIENTE, SEM O QUE NÃO SE PODE ATRIBUIR RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO SE ENCONTRAM PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONDENAÇÃO DO APELADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NA MEDIDA EM QUE OS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO FORAM DEMONSTRADOS, ESPECIALMENTE O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS AVENTADOS NA EXORDIAL E A CONDUTA DO CORPO MÉDICO DO RÉU QUE, SEGUNDO PROVA PERICIAL JUDICIAL, OCORREU CONSOANTE LITERATURA MÉDICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJ-TO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017385-70.2015.8.27.2729/TO, Relator: Desembargador José de Moura Filho, 1° Turma da 2° Câmara Cível, Data de Julgamento: 29/04/2020)

EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARTO PRÉ-TERMO REALIZADO EM NOSOCÔMIO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. MORTE DE RECÉM-NASCIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ERRO MÉDICO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA REGULARIDADE DOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS. QUADRO DELICADO DA GESTANTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE RESTOS PLACENTÁRIOS. CARÊNCIA DO NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DO DEVER INDENIZATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO. [...] 4. A obrigação de reparar por erro médico exige a comprovação de que o profissional tenha agido com negligência, imperícia ou imprudência, além da demonstração do nexo de causalidade entre a conduta médica e as consequências lesivas à saúde do paciente, sem o que não se pode atribuir responsabilidade civil. 5. Não se encontram presentes os requisitos autorizadores para a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais, na medida em que os elementos da responsabilidade civil não foram demonstrados, especialmente o nexo de causalidade entre os danos aventados na exordial e a conduta do corpo médico do réu que, segundo prova pericial judicial, ocorreu consoante literatura médica. 6. Recurso conhecido e improvido. (Apelação n° 0011637-57.2019.827.0000, Relatora: Desembargadora Ângela Prudente, 3° TUrma da 2° Câmara Cível, Data de julgamento: 14/08/2019)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PARTO CESÁREA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. DISTENSÃO ABDOMINAL. HISTERECTOMIA (RETIRADA DO ÚTERO). AUSÊNCIA DE PROVA DO ERRO MÉDICO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA REGULARIDADE DOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS. CARÊNCIA DO NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DO DEVER INDENIZATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO. O caso deve ser examinado sob a ótica da responsabilidade objetiva, que dispensa à vítima a prova da culpa do causador do dano. Este, por sua vez, só se exime da responsabilidade se provar que o evento ocorreu por culpa do lesado ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Tal conclusão defluiu do § 6º, do art. 37, da CF/88. A responsabilização civil impõe àquele que causar dano a outrem o dever de repará-lo, mediante demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade (arts. 186 e 927, ambos do Código Civil). A obrigação de reparar por erro médico exige a comprovação de que o profissional tenha agido com negligência, imperícia ou imprudência, além da demonstração do nexo de causalidade entre a conduta médica e as consequências lesivas à saúde da paciente, sem o que não se pode atribuir responsabilidade civil. Não se encontram presentes os requisitos autorizadores para a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais, na medida em que os elementos da responsabilidade civil não foram demonstrados, especialmente o nexo de causalidade entre os danos aventados na exordial e a conduta do corpo médico do réu que, segundo prova pericial judicial, ocorreu consoante literatura médica. Recurso conhecido e improvido. (TJ-TO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023197-93.2019.8.27.0000, Relator: Desembargador Moura Filho, 1° Turma da 2° Câmara Cível, Data de Julgamento: 20/11/2019)

In casu, cabia aos autores que comprovasse nos autos que seu irmão veio a óbito em razão de omissão ou comissão do ente estatal, entretanto, inexistem provas neste sentido. Há de se ressaltar que, embora devidamente intimados para indicarem se possuíam interesse na produção de novas provas, ambos mantiveram-se inertes, abrindo mão da dilação probatória (evento 36).

No que tange à obrigação de indenizar da Administração Pública, não é cabível a sua aplicação no presente caso, tendo em vista que  encontram-se ausentes os requisitos necessários para que nasça o dever de reparação civil do Estado. Não cabe, neste sentido, qualquer discussão acerca da existência dos danos morais, uma vez que ausentes comprovações de que o requerido contribuiu para a ocorrência deste. Logo, não está o Estado do Tocantins obrigado a indenizar a parte autora.” grifei

Posto isso, voto no sentido de conhecer do recurso e para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença singular por seus próprios fundamentos, majorando-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §11 do CPC0, restando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.



Documento eletrônico assinado por MAYSA VENDRAMINI ROSAL, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 437694v2 e do código CRC faffe0a3.

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1. CROCE, Delton. Erro médico e direito. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 3. 
2. MATIELO, Fabrício Zamprogna. Responsabilidade Civil do Médico. Porto Alegre: Sagra Luzzatto, 1998, p. 66.

 


Documento:437695
Poder Judiciário
JUSTIÇA ESTADUAL
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
GAB. DA DESA. MAYSA VENDRAMINI ROSAL

Apelação Cível Nº 0001280-77.2021.8.27.2706/TO

RELATORA: Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL

APELANTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA (OAB TO04598A)

ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE MASTIGUIN ROMANINI (OAB TO004718)

ADVOGADO: DANIEL ALVES GUILHERME (OAB TO07693A)

ADVOGADO: AMANDA KAROLYNNE FERREIRA LUZ (OAB TO008830)

APELANTE: ANTONIO ROQUE DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA (OAB TO04598A)

ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE MASTIGUIN ROMANINI (OAB TO004718)

ADVOGADO: DANIEL ALVES GUILHERME (OAB TO07693A)

ADVOGADO: AMANDA KAROLYNNE FERREIRA LUZ (OAB TO008830)

APELANTE: NERES DOS SANTOS BRANDAO (AUTOR)

ADVOGADO: MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA (OAB TO04598A)

ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE MASTIGUIN ROMANINI (OAB TO004718)

ADVOGADO: DANIEL ALVES GUILHERME (OAB TO07693A)

ADVOGADO: AMANDA KAROLYNNE FERREIRA LUZ (OAB TO008830)

APELANTE: ISA DOS SANTOS BRANDAO (AUTOR)

ADVOGADO: MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA (OAB TO04598A)

ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE MASTIGUIN ROMANINI (OAB TO004718)

ADVOGADO: DANIEL ALVES GUILHERME (OAB TO07693A)

ADVOGADO: AMANDA KAROLYNNE FERREIRA LUZ (OAB TO008830)

APELANTE: SIMONE DOS SANTOS BRANDAO (AUTOR)

ADVOGADO: MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA (OAB TO04598A)

ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE MASTIGUIN ROMANINI (OAB TO004718)

ADVOGADO: DANIEL ALVES GUILHERME (OAB TO07693A)

ADVOGADO: AMANDA KAROLYNNE FERREIRA LUZ (OAB TO008830)

APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRMÃO DOS AUTORES QUE INGRESSOU NO HOSPITAL REGIONAL DE ARAGUAÍNA/TO EM DECORRÊNCIA DE FRATURA DE FÊMUR POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, APRESENTANDO COVID-19 APROXIMADAMENTE 10 DIAS APÓS A INTERNAÇÃO, VINDO A FALECER. ÓBITO QUE INFORMA VÁRIAS CAUSAS PARA O FALECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA FALHA, AÇÃO OU OMISSÃO DANOSA QUE IMPORTE NO DEVER DE INDENIZAR. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1 - Muito embora a Constituição Federal tenha adotado o caráter objetivo da responsabilidade do Estado pela atuação de seus agentes, se faz necessária da demonstração do elemento subjetivo culpa do agente para que haja reparação dos danos causados pela atividade administrativa, e desde que comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e o prejuízo deste advindo (art. 37, §6º da CF/88). Nestes termos, tem-se que a responsabilidade civil do Estado e de quem lhe faça às vezes se consubstancia em duas modalidades: objetiva, quando o evento lesivo é produzido pelo ente público de forma direta, e subjetiva, pela falha na prestação do serviço, quando este não funciona, funciona mal ou funciona de forma tardia.

2 - Para a caracterização do dever de indenizar, cabe ao autor comprovar que o serviço foi mal prestado. Neste passo, em que pese diga-se que há responsabilidade civil objetiva do Estado, há que se comprovar a ocorrência do ato ilícito, ou seja, que o serviço foi falho, havendo ação/omissão lesiva, haja vista que a simples verificação do evento danoso não enseja a responsabilização do Estado, se não houver os elementos essenciais para sua caracterização, quais sejam, o dano, a culpa e o nexo de causalidade entre eles (art. 186 do CC/2002).

3 - Embora o processo não diga respeito à responsabilidade do médico, há que se apurar a conduta/procedimento adotado pelos prepostos do ente apelado, a fim de se chegar à conclusão se houve ou não falha do Estado que resultasse nos danos apontados, acarretando o dever de indenizar, o que não restou comprovado no processo. In casu, analisando os prontuários juntados com a inicial, denota-se que o Estado, por intermédio de seus agentes públicos, ofertou todos os cuidados médicos de que o paciente necessitava, e o fato de ter ele apresentado sintomas de covid-19 aproximadamente 10 dias após a internação para cirurgia no fêmur, não importa em prova contundente de que o de cujus tenha adquirido tal infecção dentro do nosocômio, especialmente porque, segundo os epidemiologistas, há uma janela, período de incubação de até 14 (catorze) dias para que os primeiros sintomas da infecção por covid-19 possam se manifestar, como informa a Biblioteca Virtual em Saúde do Ministério da Saúde, fato este que deixa dúvidas quanto a aquisição da doença dentro do hospital.

4 Destaca-se que na Certidão de Óbito colacionada no evento 1 – anexo 7, dos autos de origem, constam como causas do óbito “choque séptico, insuficiência respiratória, infecção respiratória aguda, COVID-19, diabetes mellitus tipo I, Fratura de fêmur”., e não exclusivamente morte por COVID-19. Portanto, não obstante a morte do irmão dos autores, o qual se encontrava no Hospital Regional de Araguaína/TO em razão da cirurgia de fêmur, tenha tido como causa também a infecção pela Covid-19, não há como se estabelecer o nexo causal entre a conduta dos agentes públicos estatais e o dano verificado (falecimento do irmão dos requerentes/apelantes), impondo-se para o dever de reparação estatal, a demonstração efetiva de que o dano verificado foi causado pela conduta culposa e falha do Estado, através de seus agentes públicos. Ausente mencionada comprovação, não há que se falar em dever de indenizar, sendo oportuno destacar que competia aos autores a prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do disposto no art. 373, I, do CPC.

5 – Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, a 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter integralmente a sentença singular por seus próprios fundamentos, majorando-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §11 do CPC0, restando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Votaram acompanhando o voto da Relatora o Exmo. Sr. Desembargador PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO e o Exmo. Sr. Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR.

Compareceu representando a Douta Procuradoria Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Procurador de Justiça RICARDO VICENTE DA SILVA.

Palmas, 01 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por MAYSA VENDRAMINI ROSAL, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 437695v3 e do código CRC 0bc0d3b5.

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Documento:430876
Poder Judiciário
JUSTIÇA ESTADUAL
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
GAB. DA DESA. MAYSA VENDRAMINI ROSAL

Apelação Cível Nº 0001280-77.2021.8.27.2706/TO

RELATORA: Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL

APELANTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA (OAB TO04598A)

ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE MASTIGUIN ROMANINI (OAB TO004718)

ADVOGADO: DANIEL ALVES GUILHERME (OAB TO07693A)

ADVOGADO: AMANDA KAROLYNNE FERREIRA LUZ (OAB TO008830)

APELANTE: ANTONIO ROQUE DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA (OAB TO04598A)

ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE MASTIGUIN ROMANINI (OAB TO004718)

ADVOGADO: DANIEL ALVES GUILHERME (OAB TO07693A)

ADVOGADO: AMANDA KAROLYNNE FERREIRA LUZ (OAB TO008830)

APELANTE: NERES DOS SANTOS BRANDAO (AUTOR)

ADVOGADO: MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA (OAB TO04598A)

ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE MASTIGUIN ROMANINI (OAB TO004718)

ADVOGADO: DANIEL ALVES GUILHERME (OAB TO07693A)

ADVOGADO: AMANDA KAROLYNNE FERREIRA LUZ (OAB TO008830)

APELANTE: ISA DOS SANTOS BRANDAO (AUTOR)

ADVOGADO: MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA (OAB TO04598A)

ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE MASTIGUIN ROMANINI (OAB TO004718)

ADVOGADO: DANIEL ALVES GUILHERME (OAB TO07693A)

ADVOGADO: AMANDA KAROLYNNE FERREIRA LUZ (OAB TO008830)

APELANTE: SIMONE DOS SANTOS BRANDAO (AUTOR)

ADVOGADO: MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA (OAB TO04598A)

ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE MASTIGUIN ROMANINI (OAB TO004718)

ADVOGADO: DANIEL ALVES GUILHERME (OAB TO07693A)

ADVOGADO: AMANDA KAROLYNNE FERREIRA LUZ (OAB TO008830)

APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS  E OUTROS em face de ESTADO DO TOCANTINS, tendo em vista sua irresignação contra a sentença prolatada no primeiro grau de jurisdição, a qual assim resolveu o mérito da lide posta em debate:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, REJEITO os pedidos deduzidos na inicial. Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que:

INACOLHO o pedido dos requerentes de condenação do requerido por danos morais, conforme fundamentação supra.

CONDENO os requerentes ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2°, 4º, III, do CPC). Entretanto, em razão de tratar-se de beneficiários da justiça gratuita, conforme decisão do evento 05, suspendo-lhe a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.

O direito controvertido no presente feito evidentemente não ultrapassa o teto legal, de modo que a presente Sentença NÃO SE SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO nos termos do artigo 496, parágrafo 3º, inciso II do Código de Processo Civil.

Cumpra-se conforme Provimento nº 9/2019/CGJUS/TO.

Tendo em vista a Recomendação 04/2020 da CGJUS/TO, após certificado o trânsito em julgado, proceda à intimação da parte requerida para os fins constantes na referida recomendação.

Interposta apelação, colham-se as contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com homenagens de estilo.

Certificado o trânsito em julgado, tudo cumprido, dê-se baixa aos autos.

Conforme relatado na sentença:

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIO ROQUE DOS SANTOS; ISA DOS SANTOS BRANDÃO; SIMONE DOS SANTOS BRANDÃO; NERES DOS SANTOS BRANDÃO; ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS, em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, todos devidamente qualificados na inicial.

Os autores alegaram que:

1– são irmãos do de cujus EDSON DORNELES DOS SANTOS, e únicos herdeiros, haja vista que o mesmo não deixou herdeiros e os pais também já eram falecidos;

2- o falecido sofreu um acidente de trânsito na cidade de Araguaína, tendo fraturado o fêmur e sofrido outras escoriações pelo corpo, em razão disso, fora direcionado pela equipe do SAMU ao Hospital Regional de Araguaína/TO, após os primeiros atendimentos e exames, ficou verificada a necessidade de realização de cirurgia ortopédica em seu fêmur;

3- durante o seu período de internação, o falecido não fora devidamente protegido e cuidado pela equipe de saúde local, e pela administração hospitalar. A cirurgia que o falecido precisava realizar, embora fosse de extrema urgência, foi marcada para o dia 03/08/2020, contudo não fora realizada na data marcada;

4- o falecido acabou contraindo o coronavírus SARS-CoV2 dentro do hospital em que estava internado, de modo que começou a apresentar sintomas da doença no dia 05/08/2020, quando já estava internado há quase 10 (dez) dias, sem realizar a cirurgia;

5- fora transferido para a UTI da unidade hospitalar, em 18/08/2020 ocorreu o falecimento do irmão.

Expôs seu direito e, ao final, requereu:

  1. preliminarmente do benefício da gratuidade judiciária;

2- a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais causados no valor de 100 (cem) salários mínimos, o que perfaz a quantia de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais);

3- a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbências no importe de 20%, sobre o valor da condenação.

Com a inicial, juntou no evento 1, procuração e documentos dentre os quais se destacam: 

  1. Certidão de óbito (CERTOBT7);

  2. Declaração de óbito (DECL8);

  3. Prontuários (PRONT9 – PRONT15).

Citado, o    ESTADO DO TOCANTINS,  apresentou contestação (evento 19) na qual, em síntese:

1- alega acerca da inexistência de dever indenizatório estatal, bem como da ausência de prova do nexo de causalidade e culpa exclusiva de terceiro ou da própria vítima;

2- no contexto exposto, resulta que a parte requerente não experimentou prejuízo de ordem extrapatrimonial, de modo a fazer jus à indenização moral demandada.

3- que ao final seja julgada improcedente a ação.

No evento 26, os requerentes apresentaram réplica.

No evento 28 o juízo facultou as partes a dilação probatória.

Nos eventos 36 e 37, as partes requereram o julgamento antecipado da lide, em face da ausência de produção de novas provas.

Facultada a dilação probatória, as partes não produziram mais provas.

Nas razões recursais, alegaram os recorrentes que “são irmãos do falecido EDSON DORNELES DOS SANTOS, que faleceu no Hospital Regional de Araguaína, após ter contraído COVID-19 em sua prolongada estadia, decorrente da falta de um devido cuidado e zelo com sua saúde por parte dos agentes do ente estatal. Em sede de contestação o apelado apresentou defesa genérica alegando que a causa da morte do falecido irmão dos requerentes foi o acidente de trânsito, que lhe causou uma fratura no fêmur e o levou a ser internado para realização de cirurgia, não o COVID-19 e que, por isso, o Estado não tem responsabilidade em indenizar o dano. Ainda assim, diante de toda essa situação fática, o magistrada do juízo de piso achou por bem indeferir o pedido de indenização dos danos morais feito pelos apelantes”

Citando a sentença, disseram que o magistrado acolheu a tese do apelado de que a morte do falecido irmão se deu em decorrência do acidente de trânsito que lhe causou fratura no fêmur e o levou a ser internado para a realização da cirurgia. Porém, afirmou que na certidão de óbito a fratura aparece em último lugar, tendo assim consignado: “choque séptico, insuficiência respiratória, infecção respiratória aguda, COVID-19, diabetes mellitus tipo I, Fratura de fêmur”, ou seja, não foi a causa primária da morte.”

Portanto, argumentam que embora o falecido tenha dado entrada na unidade hospitalar em virtude do acidente, a causa da morte foi o fato de que ele não recebeu equipamentos de proteção adequados e contraiu COVID-19 dentro da unidade hospitalar.

Assim, entendem que embora o falecido tenha dado entrada na unidade hospitalar em virtude do acidente de trânsito, a causa da morte decorre diretamente do fato eu ele não recebeu equipamentos de proteção adequados e contraiu COVID-19 dentro da unidade hospitalar.

Ponderaram que “o falecido começou a apresentar os sintomas do vírus 10 (dez) dias após ter dado entrada na unidade de saúde, o que demonstra claramente que o mesmo contraiu o vírus após ter dado entrada no local e não antes, como diz o requerido. Por todo o exposto, está claro que se o falecido tivesse recebido os cuidados e equipamentos de proteção adequados por parte do requerido, não teria vindo à óbito em decorrência da COVID-19.”

Requereram a reforma da sentença a fim de que o ente apelado seja condenado a indenizar os apelantes em 100 (cem) salários mínimos, tendo assim finalizado:

4. DOS PEDIDOS

Por estas razões requer

a) o recebimento do presente recurso no seu efeito suspensivo, nos termos do art. 1012 do CPC para fins de julgar procedentes os pedidos interpostos na peça;

b) a intimação do Recorrido para se manifestar, querendo, nos termos do § 1º, art. 1.010 do CPC;

c) a procedência do recurso para reformar a sentença de primeiro grau e assim, condenar o apelado a indenizar os apelantes pelos danos morais causados no patamar de 100 (cem) salários mínimos, o que atualmente perfaz R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais);

d) a procedência do recurso para reformar a sentença e assim, condenar o apelado ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 20% sob o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC/15, visto que não houve condenação em primeira instância.

Contrarrazões pelo desprovimento.

Abstenção da Procuradoria de Justiça.

Em síntese, é o relatório. Peço dia para julgamento (Arts. 931 c/c 1.011, II, do Novo CPC )1.



Documento eletrônico assinado por MAYSA VENDRAMINI ROSAL, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 430876v2 e do código CRC 6e18c8f5.

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Signatário (a): MAYSA VENDRAMINI ROSAL
Data e Hora: 19/11/2021, às 14:42:0

 


1. “Art. 931. Distribuídos, os autos serão imediatamente conclusos ao relator, que, em 30 (trinta) dias, depois de elaborar o voto, restituí-los-á, com relatório, à secretaria.” “Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I – (...) II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.”

 


Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 01/12/2021

Apelação Cível Nº 0001280-77.2021.8.27.2706/TO

RELATORA: Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL

PRESIDENTE: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA

PROCURADOR(A): RICARDO VICENTE DA SILVA

APELANTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA (OAB TO04598A)

ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE MASTIGUIN ROMANINI (OAB TO004718)

ADVOGADO: DANIEL ALVES GUILHERME (OAB TO07693A)

ADVOGADO: AMANDA KAROLYNNE FERREIRA LUZ (OAB TO008830)

APELANTE: ANTONIO ROQUE DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA (OAB TO04598A)

ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE MASTIGUIN ROMANINI (OAB TO004718)

ADVOGADO: DANIEL ALVES GUILHERME (OAB TO07693A)

ADVOGADO: AMANDA KAROLYNNE FERREIRA LUZ (OAB TO008830)

APELANTE: NERES DOS SANTOS BRANDAO (AUTOR)

ADVOGADO: MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA (OAB TO04598A)

ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE MASTIGUIN ROMANINI (OAB TO004718)

ADVOGADO: DANIEL ALVES GUILHERME (OAB TO07693A)

ADVOGADO: AMANDA KAROLYNNE FERREIRA LUZ (OAB TO008830)

APELANTE: ISA DOS SANTOS BRANDAO (AUTOR)

ADVOGADO: MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA (OAB TO04598A)

ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE MASTIGUIN ROMANINI (OAB TO004718)

ADVOGADO: DANIEL ALVES GUILHERME (OAB TO07693A)

ADVOGADO: AMANDA KAROLYNNE FERREIRA LUZ (OAB TO008830)

APELANTE: SIMONE DOS SANTOS BRANDAO (AUTOR)

ADVOGADO: MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA (OAB TO04598A)

ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE MASTIGUIN ROMANINI (OAB TO004718)

ADVOGADO: DANIEL ALVES GUILHERME (OAB TO07693A)

ADVOGADO: AMANDA KAROLYNNE FERREIRA LUZ (OAB TO008830)

APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU)

Certifico que a 1ª CÂMARA CÍVEL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A SENTENÇA SINGULAR POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, MAJORANDO-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 85, §11 DO CPC0, RESTANDO SUSPENSA A SUA EXIGIBILIDADE, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 98, §3º DO CPC.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL

Votante: Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL

Votante: Desembargador PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO

Votante: Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR

ADALBERTO AVELINO DE OLIVEIRA

Secretário