Documento:357262
Poder Judiciário
JUSTIÇA ESTADUAL
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
GAB. DO DES. RONALDO EURIPEDES

Agravo de Instrumento Nº 0007445-61.2021.8.27.2700/TO

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006959-86.2021.8.27.2729/TO

RELATOR: Juiz JOCY GOMES DE ALMEIDA

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PALMAS

AGRAVADO: JAKSON BARBOSA DE SA

ADVOGADO: WELLINGTON DIVINO SOUSA LIMA (OAB TO009217)

INTERESSADO: ESTADO DO TOCANTINS

INTERESSADO: Autoridade Coatora - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas

VOTO

Houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. O recurso é tempestivo e o preparo dispensado. Sendo assim, CONHEÇO do agravo de instrumento interposto.

Conforme relatado, insurge-se o Agravante MUNICÍPIO DE PALMAS contra a decisão (evento 10 – origem) do Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde da Comarca de Palmas – TO que, nos autos da Tutela Antecipada Antecedente nº 00069598620218272729, ajuizada por JAKSON BARBOSA DE SÁ deferiu o pedido de tutela antecipada realizado pelo Autor/Agravado, para o fim de determinar aos requeridos que providenciem, imediatamente, o transporte do requerente para o Hospital Regional de Araguaína, em UTI móvel, a fim de viabilizar sua internação em leito de UTI daquela unidade hospitalar.

Inconformado, em suas razões recursais, o Agravante menciona que no momento do ajuizamento da demanda na origem, o autor se encontrava internado em unidade de pronto atendimento de Palmas (UPA-Norte), com diagnóstico de COVID-19, aguardando vaga em leito de UTI para tratamento da enfermidade, contudo, devido ao agravamento do seu quadro, requereu tutela de urgência para que fosse determinado aos requeridos sua imediata transferência para leito de UTI público ou privado para tratamento da COVID-19.

Ressalta o Agravante que a indicação e encaminhamento de determinado paciente para a Unidade de Terapia Intensiva, é ato dependente da propedêutica médica individualizada, consubstanciada no histórico de antecedentes do paciente, nesse ponto, no âmbito do Estado do Tocantins, é a Central de Regulação Estadual, administrada pela Secretaria Estadual da Saúde, que congrega as ações voltadas para a regulação do acesso aos leitos clínicos ou de UTI para tratamento da Covid-19. 26, é, portanto, um dos instrumentos da Administração Pública para melhor gestão da oferta de leitos de UTI, de forma isonômica, sobretudo no atual cenário de pandemia da COVID-19.

Pondera que a aflitiva situação do paciente que necessita de um leito de UTI não é um caso isolado, sendo, infelizmente, a realidade de tantos outros pacientes, que apresentam quadro de saúde tão delicado quanto o seu e que, igualmente necessitam de cuidados intensivos.

Assevera que determinar compulsoriamente a disponibilização de vaga em leito de UTI ao paciente, em detrimento de tantos outros que aguardam a disponibilização da vaga, colocaria o Poder Judiciário no papel de gestor público atuante na linha de frente da pandemia de COVID-19, o que, diga-se, não encontra previsão constitucional, nesse sentido, aliás, não se pode ignorar as consequências práticas negativas que a atuação jurisdicional poderia causar ao remanejar pacientes em leitos de UTI no contexto sem precedentes da Pandemia de COVID-19, as quais devem ser observadas por expressa disposição do art. 20 da LINDB.

Salienta que, não por outro motivo que o Conselho Nacional de Justiça, diante dos impactos que as decisões liminares podem causar no Sistema de Saúde como um todo no contexto da Pandemia de COVID-19, editou a Recomendação nº 92/2021, com o objetivo de orientar os magistrados, à luz da independência funcional, a atuar na pandemia de COVID-19, de forma a fortalecer o sistema brasileiro de saúde, com observância à isonomia e em atenção aos preceitos veiculados pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, essa diretriz vem sendo amplamente seguida pelo Judiciário nacional, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça.

Ao final, requer seja dado total provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de que seja reformada in totum a decisão agravada, para o fim de reconhecer que a destinação de vagas em leitos de UTI no âmbito do Município de Palmas deve obedecer aos parâmetros técnicos e objetivos estabelecidos pelo Sistema de Regulação Estadual – SER.

Regularmente intimado, o Agravado deixou de apresentar contrarrazões ao recurso – evento 06.

Instado a se manifestar, o Procurador Geral de Justiça, no parecer constante do evento 12, disse ser desnecessária a intervenção do Órgão Ministerial no presente feito.

Mérito.

Ressalto que, em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada.

As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal, sendo vedada a sua apreciação em sede de agravo de instrumento. Nesta ocasião, cabe à instância superior apenas dizer se estão presentes ou não os requisitos que autorizam o deferimento da medida requerida na origem.

Conforme relatado, o Agravante resta inconformado com a decisão do Juízo a quo que, nos autos da Tutela Antecipada Antecedente nº 00069598620218272729, ajuizada por JAKSON BARBOSA DE SÁ deferiu o pedido de tutela antecipada realizado pelo Autor/Agravado, para o fim de determinar aos requeridos que providenciem, imediatamente, o transporte do requerente para o Hospital Regional de Araguaína, em UTI móvel, a fim de viabilizar sua internação em leito de UTI daquela unidade hospitalar.

Importante registrar que o instrumento de antecipação dos efeitos da tutela, enquanto espécie das chamadas tutelas de urgência, prestigia a eficiência da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e deve se dar em um juízo de cognição sumária, superficial, da matéria posta sub judice, como forma de conferir à parte litigante um meio, ainda que provisório, de satisfação do seu interesse, evitando o verdadeiro esvaziamento da eficácia de eventual tutela definitiva em razão do decurso do tempo.

Para tanto, o art. 300, do CPC/2015, predispõe a observância de certos requisitos, sem os quais não se faz possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em caráter antecedente ou incidente, a saber:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2 o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3 o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Exige, assim, a lei processual, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência, (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados.

Não se quer com isto afirmar ser necessária prova capaz de formar juízo de absoluta certeza. Basta que o interessado junte aos autos elementos de informação consistentes, robustos, aptos a proporcionar ao julgador o quanto necessário à formação de um juízo de real probabilidade (e não possibilidade) a respeito do direito alegado.

In casu, frise-se, em um juízo de cognição sumária, não restou evidenciada a probabilidade do direito deduzido pelo demandante. Senão, vejamos.

É cediço que o Brasil, assim como todo o mundo, vem sofrendo com a epidemia do novo coronavírus (COVID-19), elevada a status de pandemia pela Organização Mundial da Saúde aos 11.03.2020.

Dados oficiais do governo brasileiro indicam que, até o momento, são mais de 18 milhões de casos confirmados e de 557 mil óbitos (Disponível em: <https://covid.saude.gov.br/> Acesso em 03/08/2021.)

Com efeito, o que se observa, sobretudo nos últimos meses, é um verdadeiro colapso do sistema de saúde, público e privado, com lotação de hospitais, escassez de vagas em leitos de UTI, falta de medicamentos necessários para intubação de pacientes e insuficiência de insumos (sobretudo oxigênio).

Há notícia, aliás, que, somente no estado do Tocantins, ao menos 66 pessoas aguardavam vaga de UTI na semana de 22/03/2021, o que se repete nas demais unidades da Federação (https://g1.globo.com/to/tocantins/noticia/2021/03/22/mp-diz-que-ha-66-pacientes-na-fila-por-utis-no-tocantins-promotoria-quer-que-estado-seja-obrigado-a-divulgar-lista.ghtml> Acesso em 03/08/2021.

E que no mesmo período, em 2021, os pacientes infectados com Covid-19 que morreram em hospitais e não chegaram à UTI (Unidade de Tratamento Intensivo) são 38% do total, mais de 28 mil brasileiros. O número representa praticamente quatro em cada dez das 73.105 mortes por covid deste ano, levantamento apurado até a data de 28/03/2021 (https://www.istoedinheiro.com.br/quase-40-dos-mortos-por-covid-em-hospitais-nao-chegaram-a-uti/ Acesso em 03/08/2021.

É, de fato, um cenário de guerra sem precedentes no território nacional, que já tirou a vida de centenas de milhares de brasileiros e, sem dúvidas, afetou direta e indiretamente a vida de toda a população.

Nesse cenário, diante da incapacidade fática do sistema público e privado de saúde de atender adequadamente a todos os cidadãos, diversas pessoas têm-se se socorrido do Poder Judiciário, buscando garantir o seu direito constitucional à saúde (art. 196 da CF/88), o que é exatamente o caso dos autos, em que o autor pretende a internação em vaga de UTI, infectado com o vírus da COVID-19 (SARS-CoV-2) e em delicado estado de saúde.

Cabe, pois, tecer algumas considerações sobre o papel do Poder Judiciário no contexto da pandemia da COVID-19.

Conforme cediço, o direito fundamental à vida (art. 5º, caput, CF/88) é a um tempo uma das maiores ideias de nossa civilização e o primeiro princípio da moral médica, fonte primária de todos os outros bens jurídicos e indissociável da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF/88).

Nas palavras de JOSÉ AFONSO DA SILVA (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 25 ed. rev e atual. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 198):

“A vida humana, que é o objeto do direito assegurado no art. 5º, caput, integra-se de elementos materiais (físicos e psíquicos) e imateriais (espirituais). [...] De nada adiantaria a Constituição assegurar outros direitos fundamentais, como a igualdade, a intimidade, a liberdade, o bem estar, se não erigisse a vida humana num desses direitos.”

Nesse contexto, como forma de garantia do direito à vida, o legislador constituinte erigiu o direito à saúde como direito fundamental (art. 6º), sendo direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF/88), subsumindo-se ao preceito do art. 5º, §1º, da Lei Maior, o qual estatui que “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata”.

Ao se debruçar sobre o tema em comento, a doutrina de JOSÉ CRETELLA JÚNIOR (CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários à Constituição Federal de 1988. V. VIII. São Paulo: Forense Universitária. 1993, pág. 4332-4334, item 181.) leciona que:

“Nenhum bem da vida apresenta tão claramente unidos o interesse individual e o interesse social, como o da saúde, ou seja, do bem-estar físico que provém da perfeita harmonia de todos os elementos que constituem o seu organismo e de seu perfeito funcionamento. Para o indivíduo saúde é pressuposto e condição indispensável de toda atividade econômica e especulativa, de todo prazer material ou intelectual. O estado de doença não só constitui a negação de todos estes bens, como também representa perigo, mais ou menos próximo, para a própria existência do indivíduo e, nos casos mais graves, a causa determinante da morte. Para o corpo social a saúde de seus componentes é condição indispensável de sua conservação, da defesa interna e externa, do bem-estar geral, de todo progresso material, moral e político.”

Destarte, restou consagrado no texto constitucional de 1988 o dever do Estado em garantir o direito à saúde da população, tratando-se, inclusive, de competência comum da União, Estados, DF e Municípios (art. 23, II, CF/88), do que, ressalte-se, decorre responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área da saúde:

“Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” (RE 855178 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015)

Diz-se, aliás, que o direito à saúde está compreendido na noção de mínimo existencial que, embora não tenha dição normativa específica, está compreendido em diversos princípios constitucionais (TORRES, Ricardo Lobo. O Mínimo Existencial e os Direitos Fundamentais, in: Revista de Direito Administrativo, 177, 1989, p. 20-49), surgindo de interesses fundamentais que compõem a parcela de garantias mínimas necessárias à existência do homem com dignidade.

Nesse cenário, levando-se em consideração que a efetivação do direito à saúde demanda uma prestação do Poder Público [direito fundamental de terceira dimensão], normalmente através do emprego de recursos públicos, bem como considerando-se que o Estado possui limitações de ordem financeira, que o impede de atender às infinitas necessidades da população, deu-se início ao fenômeno que a doutrina denomina como “judicialização da saúde”, na qual o Poder Judiciário é provocado à determinar que a Administração Pública dê cumprimento aos comandos normativos constitucionais voltados à garantia do direito à saúde.

E, com efeito, o Poder Judiciário não apenas pode, mas como deve zelar pela efetivação dos direitos fundamentais, sem que isso configure qualquer violação ao princípio democrático e à separação dos poderes (art. 2, CF/88) – SARLET, I., & Figueiredo, M. Reserva do possível, mínimo existencial e direito à saúde, in Revista Brasil. 2007, p. 21-22.

Ao contrário, é precisamente por causa da independência e harmonia entre os Poderes, previstas no art. 2º da Constituição Federal que, estando o Judiciário fazendo cumprir os comandos superiores de natureza pétrea, indeclináveis da plena cidadania, não tem sentido alegar intromissão ao perímetro de discricionariedade interna, nenhuma reserva existindo para proteger o Executivo que também está submetido à mesma Lei.

Não se pode ignorar, entretanto, que a judicialização de questões relacionadas à garantia do direito à saúde chega ao Poder Judiciário sob uma perspectiva individual, considerando-se as necessidades do indivíduo frente à incapacidade da Administração Pública de satisfazê-las adequadamente.

E é justamente no contexto na Pandemia de COVID-19, situação extrema e sem precedentes que atinge todo o território nacional, que a atuação do Poder Judiciário adquire nuances próprias.

Conforme já mencionado, o colapso do sistema público e privado de saúde é geral, alcançando todos os estados da Federação, nos quais se verifica uma gravíssima escassez de recursos (dentre eles, medicamentos para intubação, oxigênio e vagas em leitos de Unidade de Terapia Intensiva).

Aliás, é nesse contexto que os profissionais da área da saúde, que há mais de um ano atuam na linha de frente da Pandemia de COVID-19, se veem diante de escolhas duríssimas, dentre elas, qual paciente deve ocupar uma vaga de UTI que acabou de ser disponibilizada, muitas das vezes em virtude do falecimento do anterior ocupante.

É de se imaginar, a propósito, a angústia dos médicos da linha de frente, que, diante de todas as dificuldades existentes, podem agora estar diante de situações nas quais devem tomar decisões para as quais não foram preparados, como decidir quem deve e quem não deve sobreviver (https://www.metropoles.com/brasil/sem-leitos-de-uti-medicos-escolhem-quem-vive-e-quem-morre-em-bh> Acesso em 03/08/2021.) (https://www.cartacapital.com.br/saude/a-carga-pesada-dos-medicos-da-linha-de-frente-escolher-quem-morre-e-quem-vive/> Acesso em 03/08/2021.)

Sob essa ótica, cabe, pois, refletir sobre quem compete gerir a execução das medidas de enfrentamento à Pandemia de COVID-19, nesse raciocínio se incluindo o gerenciamento das vagas constantes em Unidades de Terapia Intensiva, se ao Poder Judiciário ou à Administração Pública na pessoa dos profissionais de saúde que atuam na linha de frente.

Com efeito, não se criam leitos de UTI por meio de decisões judiciais, de modo que no contexto da Pandemia de COVID-19, descabe ao Poder Judiciário definir qual paciente deve ocupar aquela vaga.

Esse é o fato objetivo, técnico, do qual não se pode afastar. A indicação e encaminhamento de determinado paciente para a Unidade de Terapia Intensiva é ato dependente da propedêutica médica individualizada, consubstanciada no histórico de antecedentes do paciente, realidade observada e prognóstico de vantagem em face das variáveis de risco ponderado ou ausência de alternativas. Não são elementos jurídicos.

E não se pode desconsiderar que a saúde do paciente, seu estado de permanência ou alteração no quadro descrito, é um elemento diagnóstico impermanente, sujeito a circunstâncias, a cada instante podendo evoluir para mais ou para menos, dependente de dinâmicas aleatórias, endógenas e exógenas.

Ainda que houvesse um prontuário anexado, essa certeza documentada não seria representativa da vivenciada pelo paciente no presente instante, e é justamente nesse preciso instante que o médico deve decidir com a independência de sua formação.

Consequentemente, tão somente o facultativo é quem possui condições de definir qual é o tratamento certo para preservar a saúde de seu assistido e, na situação emergencial de Pandemia mundial pelo Covid-19 é, em linha reta de responsabilidade, quem pode e deve decidir sob critérios técnicos e éticos sobre qual paciente deve ser prioritariamente deslocado para uma Unidade de Terapia Intensiva.

Nesse sentido, trago à colação oportuno precedente jurisprudencial:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – PANDEMIA DE COVID-19 – VAGA EM LEITO DE UTI - Pretensão inicial voltada ao fornecimento de vaga de leito em UTI para paciente, com o objetivo de tratamento do vírus da COVID-19 (SARS-CoV-2) – Decisão agravada que deferiu a tutela de urgência – Pretensão de reforma – Possibilidade – Atuação do Poder Judiciário na efetivação de políticas públicas na área da saúde que adquire contornos próprios no contexto da pandemia de COVID-19 – Colapso no sistema público e privado de saúde, com falta de medicamentos, insumos e vagas em leitos de UTI – Discricionariedade da Administração Pública na gestão de leitos de UTI, não podendo ser substituída pela atuação do Poder Judiciário sem flagrante ilegalidade, sob pena de desvirtuamento da lógica de funcionamento do Estado – Necessidade de preservação da isonomia na gestão coletiva da saúde pública no contexto da pandemia de COVID-19 – Recomendação nº 92/2021 do CNJ que orienta os magistrados, à luz da independência funcional, a atuar na pandemia de COVID-19, de forma a fortalecer o sistema brasileiro de saúde, com observância à isonomia e em atenção aos preceitos veiculados pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – Probabilidade do direito não evidenciada (art. 300 do CPC)– Decisão agravada reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20869452420218260000 SP 2086945-24.2021.8.26.0000, Relator: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 11/05/2021, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/05/2021)

Nesse ponto, consigne-se que, no âmbito do Estado do Tocantins, é a Central de Regulação Estadual, administrada pela Secretaria Estadual de Saúde, que congrega as ações voltadas para a regulação do acesso na área hospitalar e ambulatorial, contribuindo para a integralidade da assistência e propiciando o ajuste da oferta assistencial disponível às necessidades imediatas do cidadão. É, portanto, um dos instrumentos da Administração Pública para melhor gestão da oferta de leitos de UTI, sobretudo no atual cenário de pandemia da COVID-19:

<http://coronavirus.to.gov.br/> Acesso em 03/08/2021.

<http://integra.saude.to.gov.br/covid19/TaxaOcupacaoLeitosUtiCovid> Acesso em 03/08/2021.

Ademais, não se pode olvidar que a aflitiva situação do paciente, que necessitava de um leito de UTI, não é um caso isolado, sendo, infelizmente, a realidade de tantos outros pacientes no Estado do Tocantins, que apresentam quadro de saúde tão delicado quanto o seu e que, igualmente necessitam de cuidados intensivos.

Não é com normalidade de sentimento que se trata deste caso. Não é mais um. Absolutamente, é o caso do paciente, mas muito embora o direito à vida e à saúde sejam alçados ao status de direito fundamental na Constituição Federal de 1988, são também indissociáveis do princípio da isonomia, que não permite tratamento desigual àqueles que se encontram em semelhante situação.

Em verdade, determinar compulsoriamente a disponibilização de vaga em leito de UTI à paciente, em detrimento de tantos outros pacientes que aguardam a disponibilização da vaga, colocaria o Poder Judiciário no papel de gestor público atuante na linha de frente da pandemia de COVID-19, o que, diga-se, não encontra previsão constitucional.

Nesse sentido, aliás, a despeito da discussão sobre o consequencialismo das decisões judiciais, no caso em testilha, não se pode ignorar as consequências práticas negativas que a atuação jurisdicional poderia causar ao remanejar pacientes em leitos de UTI no contexto sem precedentes da Pandemia de COVID-19, as quais devem ser observadas por expressa disposição do art. 20 da LINDB:

Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.

Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.

Ademais, o art. 22 da LINDB é claro ao estabelecer que, em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, deverão ser consideradas pelo julgador as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente administrativo:

Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.

§ 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) [...]

Não por outro motivo que o Conselho Nacional de Justiça, diante dos impactos que as decisões liminares podem causar no Sistema de Saúde como um todo no contexto da Pandemia de COVID-19, editou a Recomendação nº 92/2021, com o objetivo de orientar os magistrados, à luz da independência funcional, a atuar na pandemia de covid-19, de forma a fortalecer o sistema brasileiro de saúde, com observância à isonomia e em atenção aos preceitos veiculados pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro:

Art. 1o Recomendar aos magistrados com atuação nas demandas envolvendo o direito à saúde no contexto pandêmico que, à luz da independência funcional que lhes é assegurada, observem as seguintes diretrizes:

I – que as decisões judiciais proferidas atentem às consequências práticas que ensejarão, nos termos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (DecretoLei no 4.657/1942);

II – que se reconheça a relevância do sistema e-NatJus e, sempre que possível, que ele seja utilizado previamente à decisão judicial, na medida em que representa instrumento de auxílio técnico para os magistrados com competência para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde. Esse sistema é composto pelos NatJus estaduais e pelo NatJus nacional, este último disponibiliza durante 24 (vinte e quatro) horas e 7 (sete) dias por semana, o serviço de profissionais de saúde que avaliarão as demandas de urgência usando protocolos médicos e, com base nas melhores evidências científicas disponíveis, fornecerão o respaldo técnico necessário para a tomada de decisão, nos termos do Provimento no 84/2019 expedido pela Corregedoria Nacional de Justiça;

III – que as decisões judiciais relativas às internações hospitalares levem em consideração, sempre que possível, os protocolos de classificação de risco emanados das autoridades sanitárias e executados pelas Centrais de Regulação de Internação Hospitalar ou órgãos equivalentes, devendo os Comitês de Saúde dos estados e do Distrito Federal auxiliar os magistrados, sempre que necessário, a acessar as informações mencionadas; e

IV – que se evite, na medida do possível, a realização de intimações com a fixação de sanções pessoais, como a de multa e de prisão, dirigidas aos gestores da Administração Pública do Ministério da Saúde e das Secretarias de Saúde Estaduais, do Distrito Federal e Municipais, assim como a imposição de multas processuais aos entes públicos e o bloqueio judicial de verbas públicas, notadamente nas situações em que haja elevada probabilidade de, em curto prazo, impossível cumprimento da obrigação contida na medida judicial, em virtude da ampla e reconhecida escassez de recursos, por exemplo, de leitos, de oxigênio e de vacinas.

Art. 2o Recomendar a todos os magistrados que não deixem de observar as disposições insculpidas nos arts. 1o a 5o da Recomendação CNJ no 66/2020.

Art. 3o A presente Recomendação entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 31 de dezembro de 2021, sem prejuízo de nova avaliação, neste interregno, da possibilidade de prorrogação ou de antecipação do seu término, à luz do contexto pandêmico.

Não se olvide, ademais, que o c. Supremo Tribunal Federal já decidiu que o art. 3º da Lei nº 13.979/2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019 - deve ser interpretado de acordo com a Constituição Federal no sentido de que os estados, Distrito Federal e municípios possuem competência comum para legislar sobre saúde pública e adotar medidas administrativas:

REFERENDO EM MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DA INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. EMERGÊNCIA SANITÁRIA INTERNACIONAL. LEI 13.979 DE 2020. COMPETÊNCIA DOS ENTES FEDERADOS PARA LEGISLAR E ADOTAR MEDIDAS SANITÁRIAS DE COMBATE À EPIDEMIA INTERNACIONAL. HIERARQUIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. COMPETÊNCIA COMUM. MEDIDA CAUTELAR PARCIALMENTE DEFERIDA. [...] (ADI n. 6.341, relator para o acórdão Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgamento em 15/4/2020, publicação em 13/11/2020.)

Nessa linha de raciocínio, não se pode permitir que seja retirada dos atos administrativos a sua presunção de legitimidade e veracidade, desordenando a lógica de funcionamento regular do Estado, de modo que descabe ao Poder Judiciário atuar sob a premissa de que estes atos são praticados em desconformidade com a legislação, sob pena de subversão do regime jurídico administrativo, das competências concedidas constitucionalmente ao Poder Executivo e do próprio papel do Poder Judiciário.

Conforme entendimento há muito assentado no Superior Tribunal de Justiça, "há lesão à ordem pública, aqui compreendida a ordem administrativa, quando a decisão atacada interfere no critério de conveniência e oportunidade do mérito do ato administrativo impugnado" (AgRg na SS n. 1.504/MG, Corte Especial, relator Ministro Edson Vidigal, DJ de 10/4/2006).

Aliás, de acordo com a teoria da separação dos poderes, mostra-se indevida a interferência do Poder Judiciário na esfera de competência do Poder Executivo sem a caracterização de flagrante ilegalidade ou desvio de finalidade, o que, excepcionalmente, justificaria a atuação corretiva jurisdicional.

Conforme já entendeu o c. STJ, “ao interferir na legítima discricionariedade da administração pública, o Poder Judiciário acaba por substituir o legítimo processo de construção especializada da política pública escolhida por aqueles que foram eleitos pelo povo justamente para fazer esse tipo de escolha. Nessa senda, está caracterizada a grave lesão à ordem pública, na sua acepção administrativa, em decorrência dos entraves à execução normal e eficiente da política pública desenhada e estrategicamente escolhida pelo gestor público”. (SLS nº 2917 DF - 2021/0102573-4. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, Data da Publicação: 12/04/2021).

Por fim, deve-se consignar que não é sem percepção de que em face da Pandemia, todos, sem exceção, podem estar na mesma condição de suplicante de providencias que lhe salvem a vida ou minorem o sofrimento.

A crise é séria, a realidade é grave, e não é sem humanidade que se decide; ao oposto, é por humanidade que se reconhece a razão do profissional médico estar no trato direto com seus pacientes.

Se lhe faltam meios, isso não lhe retira a condição de único habilitado e capaz de dizer o que se deve, pode ou não cabe fazer no hospital no instante da emergência e Covid sob internato de emergência.

Em suma, respeitado o entendimento do Juízo de origem, não é o caso de deferimento da tutela de urgência pleiteada, devendo a r. decisão ser reformada, nos termos da fundamentação supra.

Ante ao exposto, encaminho o meu voto no sentido de CONHECER do recurso, pois presentes os seus pressupostos para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão constante do evento 10 - origem, para INDEFERIR o pedido de tutela antecipada.



Documento eletrônico assinado por JOCY GOMES DE ALMEIDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 357262v2 e do código CRC ee6e2e80.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOCY GOMES DE ALMEIDA
Data e Hora: 22/9/2021, às 11:3:13

 


 


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Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
GAB. DO DES. RONALDO EURIPEDES

Agravo de Instrumento Nº 0007445-61.2021.8.27.2700/TO

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006959-86.2021.8.27.2729/TO

RELATOR: Juiz JOCY GOMES DE ALMEIDA

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PALMAS

AGRAVADO: JAKSON BARBOSA DE SA

ADVOGADO: WELLINGTON DIVINO SOUSA LIMA (OAB TO009217)

INTERESSADO: ESTADO DO TOCANTINS

INTERESSADO: Autoridade Coatora - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE PALMAS. VAGA EM UTI – COVID-19. COMPETÊNCIA DE GESTÃO DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA. DESCABE AO PODER JUDICIÁRIO DEFINIR QUAL PACIENTE DEVE OCUPAR AQUELA VAGA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. RECOMENDAÇÃO Nº 92/2021 – CNJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

1. Ressalto que, em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada. As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal, sendo vedada a sua apreciação em sede de agravo de instrumento. Nesta ocasião, cabe à instância superior apenas dizer se estão presentes ou não os requisitos que autorizam o deferimento da medida requerida na origem.

2. A indicação e encaminhamento de determinado paciente para a Unidade de Terapia Intensiva é ato dependente da propedêutica médica individualizada, consubstanciada no histórico de antecedentes do paciente, realidade observada e prognóstico de vantagem em face das variáveis de risco ponderado ou ausência de alternativas. Não são elementos jurídicos.

3. Não se pode permitir que seja retirada dos atos administrativos a sua presunção de legitimidade e veracidade, desordenando a lógica de funcionamento regular do Estado, de modo que descabe ao Poder Judiciário atuar sob a premissa de que estes atos são praticados em desconformidade com a legislação, sob pena de subversão do regime jurídico administrativo, das competências concedidas constitucionalmente ao Poder Executivo e do próprio papel do Poder Judiciário. 

4. Ao interferir na legítima discricionariedade da administração pública, o Poder Judiciário acaba por substituir o legítimo processo de construção especializada da política pública escolhida por aqueles que foram eleitos pelo povo justamente para fazer esse tipo de escolha. Nessa senda, está caracterizada a grave lesão à ordem pública, na sua acepção administrativa, em decorrência dos entraves à execução normal e eficiente da política pública desenhada e estrategicamente escolhida pelo gestor público. Precedentes STJ. 

5. Deve-se consignar que não é sem percepção de que em face da Pandemia, todos, sem exceção, podem estar na mesma condição de suplicante de providencias que lhe salvem a vida ou minorem o sofrimento. A crise é séria, a realidade é grave, e não é sem humanidade que se decide; ao oposto, é por humanidade que se reconhece a razão do profissional médico estar no trato direto com seus pacientes. Se lhe faltam meios, isso não lhe retira a condição de único habilitado e capaz de dizer o que se deve, pode ou não cabe fazer no hospital no instante da emergência e Covid sob internato de emergência. 

6. Agravo conhecido e provido. Decisão reformada para indeferir o pedido de tutela antecipada.

ACÓRDÃO

A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso, pois presentes os seus pressupostos para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão constante do evento 10 - origem, para INDEFERIR o pedido de tutela antecipada, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Palmas, 15 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOCY GOMES DE ALMEIDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 357260v3 e do código CRC 548a6e7f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOCY GOMES DE ALMEIDA
Data e Hora: 22/9/2021, às 16:46:12

 


 


Documento:357258
Poder Judiciário
JUSTIÇA ESTADUAL
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
GAB. DO DES. RONALDO EURIPEDES

Agravo de Instrumento Nº 0007445-61.2021.8.27.2700/TO

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006959-86.2021.8.27.2729/TO

RELATOR: Juiz JOCY GOMES DE ALMEIDA

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PALMAS

AGRAVADO: JAKSON BARBOSA DE SA

ADVOGADO: WELLINGTON DIVINO SOUSA LIMA (OAB TO009217)

INTERESSADO: ESTADO DO TOCANTINS

INTERESSADO: Autoridade Coatora - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE PALMAS contra a decisão (evento 10 – origem) do Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde da Comarca de Palmas – TO que, nos autos da Tutela Antecipada Antecedente nº 00069598620218272729, ajuizada por JAKSON BARBOSA DE SÁ deferiu o pedido de tutela antecipada realizado pelo Autor/Agravado, para o fim de determinar aos requeridos que providenciem, imediatamente, o transporte do requerente para o Hospital Regional de Araguaína, em UTI móvel, a fim de viabilizar sua internação em leito de UTI daquela unidade hospitalar.

Inconformado, em suas razões recursais, o Agravante menciona que no momento do ajuizamento da demanda na origem, o autor se encontrava internado em unidade de pronto atendimento de Palmas (UPA-Norte), com diagnóstico de COVID-19, aguardando vaga em leito de UTI para tratamento da enfermidade, contudo, devido ao agravamento do seu quadro, requereu tutela de urgência para que fosse determinado aos requeridos sua imediata transferência para leito de UTI público ou privado para tratamento da COVID-19.

Ressalta o Agravante que a indicação e encaminhamento de determinado paciente para a Unidade de Terapia Intensiva, é ato dependente da propedêutica médica individualizada, consubstanciada no histórico de antecedentes do paciente, nesse ponto, no âmbito do Estado do Tocantins, é a Central de Regulação Estadual, administrada pela Secretaria Estadual da Saúde, que congrega as ações voltadas para a regulação do acesso aos leitos clínicos ou de UTI para tratamento da Covid-19. 26, é, portanto, um dos instrumentos da Administração Pública para melhor gestão da oferta de leitos de UTI, de forma isonômica, sobretudo no atual cenário de pandemia da COVID-19.

Pondera que a aflitiva situação do paciente que necessita de um leito de UTI não é um caso isolado, sendo, infelizmente, a realidade de tantos outros pacientes, que apresentam quadro de saúde tão delicado quanto o seu e que, igualmente necessitam de cuidados intensivos.

Assevera que determinar compulsoriamente a disponibilização de vaga em leito de UTI ao paciente, em detrimento de tantos outros que aguardam a disponibilização da vaga, colocaria o Poder Judiciário no papel de gestor público atuante na linha de frente da pandemia de COVID-19, o que, diga-se, não encontra previsão constitucional, nesse sentido, aliás, não se pode ignorar as consequências práticas negativas que a atuação jurisdicional poderia causar ao remanejar pacientes em leitos de UTI no contexto sem precedentes da Pandemia de COVID-19, as quais devem ser observadas por expressa disposição do art. 20 da LINDB.

Salienta que, não por outro motivo que o Conselho Nacional de Justiça, diante dos impactos que as decisões liminares podem causar no Sistema de Saúde como um todo no contexto da Pandemia de COVID-19, editou a Recomendação nº 92/2021, com o objetivo de orientar os magistrados, à luz da independência funcional, a atuar na pandemia de COVID-19, de forma a fortalecer o sistema brasileiro de saúde, com observância à isonomia e em atenção aos preceitos veiculados pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, essa diretriz vem sendo amplamente seguida pelo Judiciário nacional, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça.

Ao final, requer seja dado total provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de que seja reformada in totum a decisão agravada, para o fim de reconhecer que a destinação de vagas em leitos de UTI no âmbito do Município de Palmas deve obedecer aos parâmetros técnicos e objetivos estabelecidos pelo Sistema de Regulação Estadual – SER.

Regularmente intimado, o Agravado deixou de apresentar contrarrazões ao recurso – evento 06.

Instado a se manifestar, o Procurador Geral de Justiça, no parecer constante do evento 12, disse ser desnecessária a intervenção do Órgão Ministerial no presente feito.

Os autos voltaram-me conclusos.

É o RELATÓRIO.

Nos termos do artigo 38, V, "d" do Regimento Interno desta Corte de Justiça, peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por JOCY GOMES DE ALMEIDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 357258v2 e do código CRC 9665fe9a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOCY GOMES DE ALMEIDA
Data e Hora: 4/8/2021, às 18:43:23

 


 


Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 15/09/2021

Agravo de Instrumento Nº 0007445-61.2021.8.27.2700/TO

RELATOR: Juiz JOCY GOMES DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): JACQUELINE BORGES SILVA TOMAZ

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PALMAS

AGRAVADO: JAKSON BARBOSA DE SA

ADVOGADO: WELLINGTON DIVINO SOUSA LIMA (OAB TO009217)

Certifico que a 2ª CÂMARA CÍVEL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA JULGADORA DA 2ª CÂMARA CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO, POIS PRESENTES OS SEUS PRESSUPOSTOS PARA, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA REFORMAR A DECISÃO CONSTANTE DO EVENTO 10 - ORIGEM, PARA INDEFERIR O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz JOCY GOMES DE ALMEIDA

Votante: Juiz JOCY GOMES DE ALMEIDA

Votante: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER

Votante: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES

CARLOS GALVÃO CASTRO NETO

Secretário