Documento:519096
Poder Judiciário
JUSTIÇA ESTADUAL
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
GAB. DO DES. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO

Remessa Necessária Cível Nº 0001081-07.2021.8.27.2722/TO

RELATOR: Juiz EDIMAR DE PAULA

REQUERENTE: SORAIDES VERDELINA DO NASCIMENTO (AUTOR)

ADVOGADO: FERNANDO BARBOSA DOS SANTOS (OAB TO008772)

REQUERIDO: MUNICÍPIO DE GURUPI (RÉU) E OUTRO

MP: MINISTÉRIO PÚBLICO (MP)

VOTO

EMENTA. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE GURUPI - TO. PANDEMIA COVID-19. PRETENSÃO DE  MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO DE SUAS ATIVIDADES. SERVIDORA COM COMORBIDADES. GRUPO DE RISCO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO PRESENTE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Verifica-se que de fato a impetrante é portadora de comorbidades (asma e pneumopatia crônica) e foi afastada de seu posto de trabalho por se enquadrar no grupo de risco como medida de prevenção ao contágio pelo coronavírus.

2. Foi notório que em janeiro de 2021, quando determinado o retorno da impetrante ao seu posto de trabalho, o contágio por coronavírus ainda era elevado, gerando medo e incerteza principalmente aos portadores de comorbidades, pertencentes aos grupos de risco.

3. Conforme bem pontuado pela Procuradoria de Justiça em seu Parecer, "denota-se que a autoridade impetrada Prefeito Municipal de Gurupi/TO determinou a retomada das atividades presenciais dos servidores públicos do Município de Gurupi/TO, afastados por serem do grupo de risco para o COVID-19, em 15/01/2021, quando sequer havia distribuição da 1º dose da vacina contra o novo coronavírus."

4. A manutenção da sentença que concedeu a ordem pleiteada é medida que se impõe.

5. Direito líquido e certo presente. Sentença mantida.

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento.

Conforme relatado, trata-se de Reexame Necessário da sentença proferida pelo juiz de direito da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Gurupi/TO, nos autos do mandado de segurança de origem, impetrado por SORAIDES VERDELINA DO NASCIMENTO em desfavor do Município de Gurupi/TO e a Prefeita Municipal de Gurupi.

Nos autos de origem, a impetrante, servidora publica efetiva municipal, lotada no setor de saúde bucal no cargo de auxiliar de consultório odontológico,  manejou pedido de tutela de urgência concernente ao  afastamento de suas atividades presencias; sem prejuízo de seu salario, com efeitos retroativos à data de 15\01\2021 e buscou a nulidade de ato administrativo eivado de ilegalidade, que denegou o afastamento da servidora do seu posto de trabalho, em virtude da pandemia, por se enquadrar em grupo de risco.

No evento 22 dos autos originários, foi deferido o pedido de liminar e determinou aos impetrados que procedessem ao afastamento da impetrante de suas atividades presencias; sem prejuízo de seu salário, com efeitos retroativos à data 15\01\2021.

 Em sede de sentença, o magistrado de primeiro grau concedeu a segurança pleiteada, ratificando a antecipação concedida e julgando procedente o feito.

Não houve interposição de Recurso Voluntário.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do Reexame Necessário (evento 06), a fim de que seja mantida incólume a sentença.

Da análise dos autos, verifica-se que de fato a impetrante é portadora de comorbidades (asma e pneumopatia crônica) e foi afastada de seu posto de trabalho por se enquadrar no grupo de risco como medida de prevenção ao contágio pelo coronavírus.

Não há dúvida de que o direito à saúde é um  fundamental, e, quando está em risco a qualidade de vida enquanto mínimo existencial, adquire eficácia plena e aplicabilidade imediata, prevalecendo sobre qualquer norma jurídica, sendo, portanto, indiscutível a responsabilidade dos impetrados, de prevenirem qualquer contágio por Covid-19, determinando o afastamento de tais servidores quando houver agravamento do contágio da doença.

Consigno que a Organização Mundial da Saúde declarou, em 11/03/2019, que a doença causada pelo corona vírus (COVID-19) atingiu o nível de pandemia. É também de conhecimento público que os Boletins Epidemiológicos do Ministério da Saúde apontaram, na ocasião, um elevado número de casos confirmados e mortalidade por COVID-19, colocando o Brasil como o segundo país mais afetado no mundo. O Estado do Tocantins, por sua vez, em relação a essa pandemia, conforme a Secretaria de Saúde, teve uma linha crescente de propagação do vírus, tendo sido declarado estado calamidade pública (Decreto nº 6.072 de 21/03/2020). É fato que a moléstia COVID-19 teve âmbito global e gerou uma crise no sistema de saúde.

Também foi notório que em janeiro de 2021, quando determinado o retorno da impetrante ao seu posto de trabalho, o contágio por coronavírus ainda era elevado, gerando medo e incerteza principalmente aos portadores de comorbidades, pertencentes aos grupos de risco.

Conforme bem pontuado pela Procuradoria de Justiça em seu Parecer, "denota-se que a autoridade impetrada Prefeito Municipal de Gurupi/TO determinou a retomada das atividades presenciais dos servidores públicos do Município de Gurupi/TO, afastados por serem do grupo de risco para o COVID-19, em 15/01/2021, quando sequer havia distribuição da 1º dose da vacina contra o novo coronavírus."

Nesse sentido:

“AFASTAMENTO DE TRABALHADORA INTEGRANTE DE GRUPO DE RISCO. COVID-19. Sendo inviável a execução do trabalho à distância, a condição de idoso agravada pelo diagnóstico de asma e hipertensão arterial do empregado recomenda o seu afastamento do trabalho, enquanto não sobrevier a sua vacinação ou o encerramento da pandemia decorrente do COVID-19, o que ocorrer primeiro.” (TRT 4ª – Proc 0020015-65.2021.5.04.0018. Relator: Marcus Fagundes Salomão. Publicação: 13/06/2021. (Grifei)

Assim,  a manutenção da sentença que concedeu a ordem pleiteada é medida que se impõe.

Ante o exposto, acompanhando o parecer ministerial, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, mantendo incólume a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 



Documento eletrônico assinado por EDIMAR DE PAULA, Juiz em Substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 519096v5 e do código CRC 861da413.

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Data e Hora: 18/5/2022, às 18:4:36

 


 


Documento:519195
Poder Judiciário
JUSTIÇA ESTADUAL
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
GAB. DO DES. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO

Remessa Necessária Cível Nº 0001081-07.2021.8.27.2722/TO

RELATOR: Juiz EDIMAR DE PAULA

REQUERENTE: SORAIDES VERDELINA DO NASCIMENTO (AUTOR)

ADVOGADO: FERNANDO BARBOSA DOS SANTOS (OAB TO008772)

REQUERIDO: MUNICÍPIO DE GURUPI (RÉU) E OUTRO

MP: MINISTÉRIO PÚBLICO (MP)

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE GURUPI - TO. PANDEMIA COVID-19. PRETENSÃO DE  MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO DE SUAS ATIVIDADES. SERVIDORA COM COMORBIDADES. GRUPO DE RISCO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO PRESENTE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Verifica-se que de fato a impetrante é portadora de comorbidades (asma e pneumopatia crônica) e foi afastada de seu posto de trabalho por se enquadrar no grupo de risco como medida de prevenção ao contágio pelo coronavírus.

2. Foi notório que em janeiro de 2021, quando determinado o retorno da impetrante ao seu posto de trabalho, o contágio por coronavírus ainda era elevado, gerando medo e incerteza principalmente aos portadores de comorbidades, pertencentes aos grupos de risco.

3. Conforme bem pontuado pela Procuradoria de Justiça em seu Parecer, "denota-se que a autoridade impetrada Prefeito Municipal de Gurupi/TO determinou a retomada das atividades presenciais dos servidores públicos do Município de Gurupi/TO, afastados por serem do grupo de risco para o COVID-19, em 15/01/2021, quando sequer havia distribuição da 1º dose da vacina contra o novo coronavírus."

4. A manutenção da sentença que concedeu a ordem pleiteada é medida que se impõe.

5. Direito líquido e certo presente. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Sob a Presidência da DESEMBARGADORA JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, mantendo incólume a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a).

PROCURADOR   JOSÉ MARIA DA SILVA JÚNIOR.

Palmas, 11 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por EDIMAR DE PAULA, Juiz em Substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 519195v4 e do código CRC 736646c2.

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Data e Hora: 27/5/2022, às 17:33:23

 


 


Documento:518883
Poder Judiciário
JUSTIÇA ESTADUAL
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
GAB. DO DES. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO

Remessa Necessária Cível Nº 0001081-07.2021.8.27.2722/TO

RELATOR: Juiz EDIMAR DE PAULA

REQUERENTE: SORAIDES VERDELINA DO NASCIMENTO (AUTOR)

ADVOGADO: FERNANDO BARBOSA DOS SANTOS (OAB TO008772)

REQUERIDO: MUNICÍPIO DE GURUPI (RÉU) E OUTRO

MP: MINISTÉRIO PÚBLICO (MP)

RELATÓRIO

Trata-se de Reexame Necessário da sentença proferida pelo juiz de direito da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Gurupi/TO, nos autos do mandado de segurança de origem, impetrado por SORAIDES VERDELINA DO NASCIMENTO em desfavor do Município de Gurupi/TO e a Prefeita Municipal de Gurupi.

Nos autos de origem, a impetrante, servidora publica efetiva municipal, lotada no setor de saúde bucal no cargo de auxiliar de consultório odontológico,  manejou pedido de tutela de urgência concernente ao  afastamento de suas atividades presencias; sem prejuízo de seu salario, com efeitos retroativos à data de 15\01\2021 e buscou a nulidade de ato administrativo eivado de ilegalidade, que denegou o afastamento da servidora do seu posto de trabalho, em virtude da pandemia, por se enquadrar em grupo de risco.

No evento 22 dos autos originários, foi deferido o pedido de liminar e determinou aos impetrados que procedessem ao afastamento da impetrante de suas atividades presencias; sem prejuízo de seu salário, com efeitos retroativos à data 15\01\2021.

 Em sede de sentença, o magistrado de primeiro grau concedeu a segurança pleiteada, ratificando a antecipação concedida e julgando procedente o feito.

Não houve interposição de Recurso Voluntário.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do Reexame Necessário (evento 06), a fim de que seja mantida incólume a sentença.

É a síntese do necessário.

Nos termos do artigo 38, inciso V,  do Regimento Interno desta Corte de Justiça, peço dia para julgamento do presente feito.



Documento eletrônico assinado por EDIMAR DE PAULA, Juiz em Substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 518883v3 e do código CRC 662422f2.

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Signatário (a): EDIMAR DE PAULA
Data e Hora: 20/4/2022, às 19:16:41

 


 


Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/05/2022

Remessa Necessária Cível Nº 0001081-07.2021.8.27.2722/TO

RELATOR: Juiz EDIMAR DE PAULA

PRESIDENTE: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA

PROCURADOR(A): JOSÉ MARIA DA SILVA JÚNIOR

REQUERENTE: SORAIDES VERDELINA DO NASCIMENTO (AUTOR)

ADVOGADO: FERNANDO BARBOSA DOS SANTOS (OAB TO008772)

REQUERIDO: PREFEITA MUNICIPAL - MUNICIPIO DE GURUPI - GURUPI (RÉU)

REQUERIDO: MUNICÍPIO DE GURUPI (RÉU)

MP: MINISTÉRIO PÚBLICO (MP)

Certifico que a 1ª CÂMARA CÍVEL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, MANTENDO INCÓLUME A SENTENÇA PROFERIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz EDIMAR DE PAULA

Votante: Juiz EDIMAR DE PAULA

Votante: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA

Votante: Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR

ADALBERTO AVELINO DE OLIVEIRA

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. DA DESA. JACQUELINE ADORNO - Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA.