PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECENTE POSICIONAMENTO DO STJ. CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. SUSPENSÃO DO DEVER DE APRESENTAÇÃO MENSAL EM JUÍZO. SITUAÇÃO DE PANDEMIA. CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DO APENADO. CUMPRIMENTO DAS OUTRAS CONDIÇÕES, QUE NÃO FORAM SUSPENSAS. PROLONGAMENTO DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO DEVER DE APRESENTAÇÃO REGULAR EM JUÍZO COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Vê-se que a suspensão do dever de apresentação mensal em juízo foi determinada pelo magistrado em cumprimento à recomendação do Conselho Nacional de Justiça, decorrentes da situação de pandemia, circunstância alheia à vontade do recorrente, de modo que não se mostra razoável o prolongamento da pena sem que tenha sido evidenciada a participação do apenado em tal retardamento.
2. O recorrente cumpriu todas as demais condições do regime aberto, que não foram suspensas, inclusive, permaneceu sujeito às sanções relativas a eventual descumprimento, o que reforça a necessidade de se reconhecer o tempo de suspensão do dever de apresentação mensal em juízo como pena efetivamente cumprida, sob pena de alargar o período em que o apenado está sujeito à disciplina do regime aberto (HC 657.382/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 05/05/2021).
3. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida, reconhecendo como pena cumprida o período de suspensão do dever de comparecimento em juízo, tendo em vista que continua cumprindo as demais condições impostas, inclusive sob pena de regressão de regime.
Conforme relatado, trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por LUCIENE BATISTA RIBEIRO, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins, em face da decisão constante do evento 47.1 dos Autos nº 0001159-65.2016.827.2725 (SEEU), que determinou a suspensão retroativa da execução da pena, em regime aberto, à data de 22/07/2021.
A Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL, relatora, apresentou voto (evento 15) pelo não provimento do recurso, fundamentado que é incabível computar como pena efetivamente cumprida o período de suspensão decorrente da Recomendação/CNJ nº 62, editada em virtude da pandemia de COVID-19.
Esse, inclusive, era o posicionamento do Desembargador PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO em casos similares, pois, diante do não comparecimento em Juízo do reeducando para o cumprimento das condições impostas ao regime aberto, não havia como computar o respectivo período como pena efetivamente cumprida. Esse posicionamento fundava-se em precedentes do STJ
Ocorre que, recentemente, a Ministra LAURITA VAZ, acompanhada pela sexta turma do Superior Tribunal de Justiça, refluiu desse entendimento e passou a defender que, caso o recorrente tenha cumprido todas as demais condições do regime aberto, que não foram suspensas, inclusive, permanecendo sujeito às sanções relativas a eventual descumprimento, deve ser reconhecido o tempo de suspensão do dever de apresentação mensal em juízo como pena efetivamente cumprida, sob pena de alargar o período em que o apenado está sujeito à disciplina do regime aberto. Vejamos:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. SUSPENSÃODO DEVER DE APRESENTAÇÃO MENSAL EM JUÍZO. SITUAÇÃO DE PANDEMIA.CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DO APENADO. CUMPRIMENTO DAS OUTRASCONDIÇÕES, QUE NÃO FORAM SUSPENSAS. PROLONGAMENTO DA PENA.CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECONHECIMENTO DO PERÍODO DESUSPENSÃO DO DEVER DE APRESENTAÇÃO REGULAR EM JUÍZO COMO PENAEFETIVAMENTE CUMPRIDA. CABIMENTO. ORDEM CONCEDIDA.1. Vê-se que a suspensão do dever de apresentação mensal em Juízofoi determinada pelo Magistrado em cumprimento à recomendação doConselho Nacional de Justiça e à determinação do Tribunal de Justiçado Estado de Santa Catarina, decorrentes da situação de pandemia,circunstância alheia à vontade do ora Paciente, de modo que não semostra razoável o prolongamento da pena sem que tenha sidoevidenciada a participação do apenado em tal retardamento.2. O Paciente cumpriu todas as demais condições do regime aberto,que não foram suspensas, inclusive, permaneceu sujeito às sançõesrelativas a eventual descumprimento, o que reforça a necessidade dese reconhecer o tempo de suspensão do dever de apresentação mensalem juízo como pena efetivamente cumprida, sob pena de alargar operíodo em que o apenado está sujeito à disciplina do regime aberto.3. Ordem concedida para reconhecer o lapso temporal em que foisuspensa a apresentação mensal em juízo como pena efetivamentecumprida pelo Paciente, sobretudo porque cumpridas as demaiscondições impostas ao regime aberto. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros daSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dosvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, concedera ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, OlindoMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e AntonioSaldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. (STJ - HC 657382 / SC 2021/0099403-2, Relator: Ministra LAURITA VAZ (1120), Data do Julgamento: 27/04/2021, Data da Publicação: 05/05/2021, T6 - SEXTA TURMA)
A própria Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL já aplicou o entendimento em julgamento onde o Desembargador PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO restou vencido. Segue a ementa:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO DOMICILIAR. SUSPENSÃO DO DEVER DE APRESENTAÇÃO MENSAL EM JUÍZO. PANDEMIA. CUMPRIMENTO DE OUTRAS CONDIÇÕES. RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO DEVER DE APRESENTAÇÃO EM JUÍZO COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. 1. Verificado que o agravante esteve submisso a todas as demais condições do regime aberto domiciliar, que não foram suspensas, inclusive, permaneceu sujeito às sanções relativas a eventual descumprimento, há que se reconhecer o tempo de suspensão do dever de apresentação mensal em juízo como pena efetivamente cumprida, sob pena de alargar o período em que o apenado está sujeito à disciplina do regime aberto. 2. Recurso conhecido e PROVIDO (TJTO. Agravo de Execução Penal Nº 0015486-17.2021.8.27.2700/TO. Relatora MAYSA VENDRAMINI ROSAL. Julgamento em 08/02/2022)
Seguem outros julgados da 1ª Câmara Criminal deste Tribunal no mesmo sentido:
Processo: 00004769320228272700
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO MENSAL EM CARTÓRIO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. RECOMENDAÇÃO Nº 62, DO CNJ. FUNDAMENTO NA GRAVIDADE DA PANDEMIA OCASIONADA PELO COVID-19. PERÍODO A SER COMPUTADO COMO DE EFETIVO CUMPRIMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DO APENADO. DECISÃO REFORMADA.
1. Em razão da crise provocada pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19), o Conselho Nacional de Justiça emitiu a Recomendação nº 62, de 17/03/2020, que recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção do vírus, dentre as quais, a consideração, aos juízos da execução penal, da suspensão temporária do dever de apresentação regular em juízo dos reeducandos.
2. Todavia, não se ignora que a impossibilidade de cumprimento da determinação de comparecimento pessoal se deu por situação alheia à vontade do executado e do próprio Estado executor, diante da imprevisível pandemia e seus efeitos a nível global.
3. Logo, especificamente em relação à impossibilidade de apresentação do apenado em juízo, não se revela razoável o prolongamento da reprimenda sem que tenha dado causa ao retardamento, e, como tal, o período deve ser considerado, para todos os seus efeitos, como de pena efetivamente cumprida. Precedentes do STJ.
4. Quanto ao pleito de declaração da extinção da punibilidade, em que pese a certidão de evento 11 (SEEU n. 0000137-06.2015.8.27.2725) ter atestado que o reeducando atingiu o período de prova em 28/05/2021 (requisito objetivo), o pedido não deve ser conhecido, porquanto deverá ser analisado pelo Juízo da Execução diante da necessidade de se manifestação sobre cumprimento das demais obrigações impostas na decisão que lhe impôs as condições do regime aberto, as quais não foram suspensas.
5. Recurso conhecido parcialmente e provido.
(Agravo de Execução Penal 0000476-93.2022.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB. DA DESA. ANGELA PRUDENTE, julgado em 22/02/2022, DJe 09/03/2022 17:56:54)
Processo: 00012762420228272700
ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO DOMICILIAR. SUSPENSÃO DO DEVER DE APRESENTAÇÃO MENSAL EM JUÍZO. RECOMENDAÇÃO Nº 62, DO CNJ - PANDEMIA OCASIONADA PELO COVID-19. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. CUMPRIMENTO DE OUTRAS CONDIÇÕES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES - STJ. RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO DEVER DE APRESENTAÇÃO EM JUÍZO COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECIÃO REFORMADA.
1. Verificado que a apenada cumpriu todas as demais condições do regime imposto (semiaberto convertido em aberto/domiciliar), inclusive, permaneceu sujeita às sanções relativas à eventual descumprimento, deve-se reconhecer o lapso temporal em que foi suspensa a sua apresentação mensal em juízo em razão da pandemia causada pelo covid-19 como pena efetivamente cumprida, sob pena de causar um efeito dessocializador, impedindo a reinserção social e a reabilitação da sentenciada. Precedentes da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça,
2. Agravo conhecido e provido. Decisão agravada revogada.
(Agravo de Execução Penal 0001276-24.2022.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, GAB. DO DES. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 08/03/2022, DJe 30/03/2022 11:10:05)
Processo: 00007141520228272700
ementa
1. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO DEVER DE APRESENTAÇÃO REGULAR EM JUÍZO. PANDEMIA. COVID-19. RECOMENDAÇÃO NO 62 DO CNJ. CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DO REEDUCANDO. TEMPO DE SUSPENSÃO. PERÍODO DE EFETIVO CUMPRIMENTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1.1. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, já reconheceu ser o período de suspensão do dever de apresentação mensal em juízo em razão da pandemia de Covid-19, como pena efetivamente cumprida (HC 657.382/SC, Rel. Min. Laurita Vaz).
1.2. Durante o período de suspensão do dever de apresentação regular ao juiz, o reeducando permaneceu sujeito às sanções relativas a eventuais descumprimento, o que reforça a necessidade de se reconhecer esse tempo de suspensão como pena efetivamente cumprida, sob pena de alargar o período em que o apenado está sujeito à disciplina do regime aberto.
(Agravo de Execução Penal 0000714-15.2022.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, GAB. DO DES. MARCO VILLAS BOAS, julgado em 22/03/2022, DJe 31/03/2022 12:12:14)
Processo: 00143083320218272700
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DA DEFESA. SUSPENSÃO DO DEVER DE APRESENTAÇÃO MENSAL EM JUÍZO. SITUAÇÃO DE PANDEMIA DO COVID-19. CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DO APENADO. PROLONGAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES ANÁLOGOS DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No caso, a suspensão do dever de apresentação mensal em Juízo foi determinada pelo Juiz da Execução Penal, em cumprimento à recomendação do Conselho Nacional de Justiça e as Portarias Conjuntas do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e Corregedoria Geral da Justiça, decorrentes da situação de pandemia do covid-19, circunstância alheia à vontade do Recorrente. Desta feita, não se mostra razoável o prolongamento da pena sem que tenha sido evidenciada a participação do apenado em tal retardamento.
2. Se o apenado cumpriu todas as demais condições do regime imposto (semiaberto convertido em aberto/domiciliar), inclusive, permaneceu sujeito às sanções relativas a eventual descumprimento, reforça a necessidade de se reconhecer o tempo de suspensão do dever de apresentação mensal em juízo como pena efetivamente cumprida, sob pena de alargar injustamente o período em que o apenado está sujeito à disciplina do regime em que lhe foi imposto. Precedente análogo recentes do STJ e deste Tribunal.
3. Agravo conhecido e provido.
(Agravo de Execução Penal 0014308-33.2021.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, GAB. DO DES. RONALDO EURIPEDES, julgado em 25/01/2022, DJe 01/02/2022 18:11:12)
Processo: 00112112520218272700
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO DOMICILIAR. SUSPENSÃO DO DEVER DE APRESENTAÇÃO MENSAL EM JUÍZO. PANDEMIA. CUMPRIMENTO DE OUTRAS CONDIÇÕES. RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO DEVER DE APRESENTAÇÃO EM JUÍZO COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA.
1. Verificado que o agravante cumpriu todas as demais condições do regime aberto domiciliar, que não foram suspensas, inclusive, permaneceu sujeito às sanções relativas a eventual descumprimento, há que se reconhecer o tempo de suspensão do dever de apresentação mensal em juízo como pena efetivamente cumprida, sob pena de alargar o período em que o apenado está sujeito à disciplina do regime aberto.
2. Agravo provido para reconhecer o lapso temporal em que foi suspensa a apresentação mensal do agravante em juízo como pena efetivamente cumprida pelo agravante, sobretudo porque cumpridas as demais condições impostas ao regime aberto domiciliar.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
(Agravo de Execução Penal 0011211-25.2021.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES LAMOUNIER, GAB. DO DES. EURÍPEDES LAMOUNIER, julgado em 10/12/2021, DJe 17/12/2021 16:59:06)
No caso dos autos, mesmo com a suspensão do dever de comparecimento, a recorrente ainda ficou obrigada a continuar cumprindo as demais restrições, sob pena de regressão de regime, conforme consta da própria decisão.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão recorrida, reconhecendo como pena cumprida o período de suspensão do dever de comparecimento em juízo.