Documento:494507
Poder Judiciário
JUSTIÇA ESTADUAL
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
GAB. DA DESA. MAYSA VENDRAMINI ROSAL

Agravo de Execução Penal Nº 0000484-70.2022.8.27.2700/TO

RELATORA: Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL

AGRAVANTE: LUCIENE BATISTA RIBEIRO

ADVOGADO: ESTELAMARIS POSTAL (DPE)

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

VOTO

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RECOMENDAÇÃO Nº 62 DO CNJ. SUSPENSÃO RETROATIVA DA EXECUÇÃO PENAL. COVID-19.  CUMPRIMENTO FICTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Incabível computar como pena efetivamente cumprida o período de suspensão decorrente da Recomendação/CNJ nº 62, editada em virtude da pandemia de COVID-19. Precedentes do STJ.

2. Agravo em Execução Penal NÃO PROVIDO.

Trata-se de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL interposto por LUCIENE BATISTA RIBEIRO contra a decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Miracema do Tocantins que suspendeu retroativamente a sua execução penal à data de 22/07/2021 em virtude das orientações estabelecidas pelo Tribunal de Justiça do Tocantins e pelo Conselho Nacional de Justiça.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo.

Em sua insurgência, a agravante alega, em suma, que o período em que permaneceu desobrigada de se dirigir ao Juízo para justificar suas atividades de ser considerado como pena cumprida.

Requer, ao final, seja provido o recurso “a fim de reformar a decisão de evento 47 dos autos da execução penal, reconhecendo como pena cumprida o período de suspensão do dever de comparecimento em juízo, atualizando-se o seu atestado de pena a cumprir, computando o referido período, até os dias atuais, como pena cumprida.”

Em contrarrazões, o representante do Parquet defende, essencialmente, que “a decisão do magistrado ora atacada encontra-se alinhada aos fundamentos do direito penal e da aplicação da pena, uma vez que, não expõe o reeducando aos risco de contaminação do vírus do COVID-19 por ordem estatal e, por outro lado, preserva o direito da sociedade na exigência do cumprimento da pena pelo condenado.”

Pugna pelo não provimento do Agravo.

Pois bem, a questão já foi devidamente enfrentada e decidida pelas Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça e vem adotada por esta Corte tocantinense, no sentido de que incabível computar como pena efetivamente cumprida o período de suspensão decorrente da Recomendação/CNJ nº 62, editada em virtude da pandemia de COVID-19.

Neste ponto, a respeito do tema, trago a exemplo os seguintes julgados do colendo STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. RECONHECIMENTO DO PERÍODO SUSPENSO COMO PENA CUMPRIDA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão que indefere o pedido de contagem do período de suspensão da prestação de serviços à comunidade, em razão das restrições decorrentes da pandemia de Covid-19, como pena efetivamente cumprida não constitui ato ilícito que restrinja ou ameace a liberdade de locomoção do paciente. 2. ?Não é admissível, por ausência de previsão legal, que se considere como cumprida a pena daquele que já obtivera - por motivo de força maior e para não se expor a maior risco em virtude da pandemia - o benefício da suspensão da pena restritiva de direitos, sendo absolutamente necessário o efetivo cumprimento da pena como instrumento tanto de ressocialização do apenado como de contraprestação em virtude da prática delitiva, a fim de que o reeducando alcance o requisito necessário para a extinção de sua punibilidade? (AgRg no HC 644.942/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 8/6/2021, DJe 17/6/2021). 3. Agravo Regimental no habeas corpus desprovido. (AgRg no HC 633.128/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 14/02/2022)

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PERÍODO DE DISPENSA TEMPORÁRIA COMO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. PANDEMIA DE CORONAVÍRUS. RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CNJ. CUMPRIMENTO FICTO DE IMPOSIÇÃO LEGAL OU JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - In casu, na data de 6/8/2019, foi homologada a transação penal em relação ao recorrente, pela suposta prática do delito tipificado no art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro, com a aplicação imediata de pena restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade). Em virtude da pandemia de coronavírus e a suspensão das atividades em geral, busca a d. Defesa a declaração da extinção da punibilidade, pelo cumprimento ficto das condições impostas. II - A Recomendação n. 62/CNJ traduz mero aconselhamento aos d. Juízes da Execução Penal de suspensão temporária de benefícios. Verbis: "Art. 5º Recomendar aos magistrados com competência sobre a execução penal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas: (...) V ? suspensão temporária do dever de apresentação regular em juízo das pessoas em cumprimento de pena no regime aberto, prisão domiciliar, penas restritivas de direitos, suspensão da execução da pena (sursis) e livramento condicional, pelo prazo de noventa dias". III - Diante das peculiaridades do caso concreto, de prestação de serviços à comunidade, o mero decurso do prazo fixado para o seu cumprimento não pode ser considerado como pena efetivamente adimplida, de forma ficta, já que, embora não haja culpa do recorrente em relação à pandemia de coronavírus e à prejudicialidade de diversos serviços, por outro lado, não se pode concluir que as finalidades últimas do que lhe fora imposto tenham sido atingidas por única razão temporal. IV - Nesse sentido: "no que diz respeito à pretensão de flexibilização da interpretação dos arts. 148 e 149, da LEP, fundada na gravidade da pandemia da COVID-19, é cediço que a Recomendação n. 62/CNJ, de 18 de março de 2020, indica medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus (COVID-19), no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. A referida Recomendação, em seu art. 5º, inciso V, indica aos magistrados com competência sobre a execução penal a avaliação da necessidade de suspensão temporária do cumprimento das penas restritivas de direitos, gênero do qual é espécie a prestação de serviços à comunidade. (...) pode[ndo] o seu cumprimento ser retomado a critério do Juízo da Execução, de acordo com a alteração da situação fática impeditiva, não havendo, portanto, se falar em substituição da sanção originalmente imposta ao recorrente (prestação de serviços à comunidade) por outra modalidade de restritiva de direitos, com fundamento nos riscos da pandemia da COVID-19" (AgRg no REsp n. 1.919.593/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/5/2021). Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 152.572/MG, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 05/10/2021)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA EM RAZÃO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO SUSPENSO COMO PENA CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não é admissível, por ausência de previsão legal, que se considere como cumprida a pena daquele que já obtivera - por motivo de força maior e para não se expor a maior risco em virtude da pandemia - o benefício da suspensão da pena restritiva de direitos, sendo absolutamente necessário o efetivo cumprimento da pena como instrumento tanto de ressocialização do apenado como de contraprestação em virtude da prática delitiva, a fim de que o reeducando alcance o requisito necessário para a extinção de sua punibilidade. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 644.942/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 17/06/2021)

Deste Tribunal de Justiça, veja-se:

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENA. REGIME ABERTO COM AS REGRAS DE PRISÃO DOMICILIAR. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA EM RAZÃO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. RECONHECIMENTO DO PERÍODO SUSPENSO COMO PENA CUMPRIDA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1- A suspensão temporária do cumprimento da pena em regime aberto com regras de prisão domiciliar, em razão das medidas de prevenção e contenção da propagação do novo coronavírus, não é argumento apto a sustentar a possibilidade de seu cumprimento ficto, pois não há previsão legal para tanto. Precedentes. 2- Agravo em Execução Penal conhecido e não provido. (Agravo de Execução Penal 0014318-77.2021.8.27.2700, Rel. ADOL FO AMARO MENDES, julgado em 10/12/2021, DJe 17/12/2021)

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO FICTA EM RAZÃO DA COVID-19. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. A falta de previsão legal expressa impede a concessão de remição ficta decorrente do impedimento causado pela pandemia do COVID-19. 2. Ademais, conforme precedente do STJ "os meses em que foi impossibilitado o exercício de trabalho comunitário em razão da pandemia de covid-19 não devem ser computados como pena cumprida, tendo em vista a ausência de previsão legal". 3. Recurso não provido. (Agravo de Execução Penal 0014072-81.2021.8.27.2700, Rel. HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, GAB. DO DES. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 30/11/2021, DJe 12/12/2021)

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - REFORMA DA DECISÃO QUE SUSPENDEU RETROATIVAMENTE A EXECUÇÃO PENAL - COVID-19 - IMPOSSIBILIDADE - RECOMENDAÇÃO Nº 62 DO CNJ - CUMPRIMENTO FICTO DA PENA - INVIABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Em síntese, pretende o agravante a reforma da decisão que deter - minou a suspensão retroativa de sua execução penal, alegando que não deu causa a mesma. Salienta a necessidade do reconhecimento ficto da pena. Sem razão. 2 - Ao compulsar os autos, verifica-se que o reeducando encontra-se cumprindo pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, atualmente em regime semiaberto, convertido em aberto domiciliar. 3 - Porém, na decisão atacada, seguindo recomendação expedida pelo Conselho Nacional de Justiça e orientações proferidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins, o magistrado suspendeu o curso da presente execução em razão da pandemia do COVID-19, já que o reeducando comparecia em juízo mensalmente para justificar suas atividades. 4 - O cômputo ficto da pena, como requer o agravante, contraria o art. 5º, V da Recomendação nº 62 do CNJ, bem como o entendi- mento jurisprudencial pátrio. Precedente. 5 - Cumpre salientar que a obrigação de comparecimento a juízo foi paralisada por motivo idôneo, tendo em vista a adoção de pla- nos municipal e estadual de combate à pandemia do COVID-19, que estabeleceram a necessidade de isolamento social diante do estado de emergência de saúde pública, não podendo o reeducando se aproveitar de tal ocasião para postular o cumprimento ficto da sanção que lhe fora imposta. 10 - Recurso conhecido e improvido. (Agravo de Execução Penal 0013236-11.2021.8.27.2700, Rel. JAC- QUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB. DA DESA. JACQUELINE ADORNO, julgado em 30/11/2021)

Pelo exposto, conheço do recurso e voto no sentido de NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida nos seus exatos termos.



Documento eletrônico assinado por MAYSA VENDRAMINI ROSAL, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 494507v3 e do código CRC fc900369.

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Documento:494508
Poder Judiciário
JUSTIÇA ESTADUAL
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
GAB. DA DESA. MAYSA VENDRAMINI ROSAL

Agravo de Execução Penal Nº 0000484-70.2022.8.27.2700/TO

RELATORA: Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL

AGRAVANTE: LUCIENE BATISTA RIBEIRO

ADVOGADO: ESTELAMARIS POSTAL (DPE)

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECENTE POSICIONAMENTO DO STJ. CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. SUSPENSÃO DO DEVER DE APRESENTAÇÃO MENSAL EM JUÍZO. SITUAÇÃO DE PANDEMIA. CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DO APENADO. CUMPRIMENTO DAS OUTRAS CONDIÇÕES, QUE NÃO FORAM SUSPENSAS. PROLONGAMENTO DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO DEVER DE APRESENTAÇÃO REGULAR EM JUÍZO COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Vê-se que a suspensão do dever de apresentação mensal em juízo foi determinada pelo magistrado em cumprimento à recomendação do Conselho Nacional de Justiça, decorrentes da situação de pandemia, circunstância alheia à vontade do recorrente, de modo que não se mostra razoável o prolongamento da pena sem que tenha sido evidenciada a participação do apenado em tal retardamento.

2. O recorrente cumpriu todas as demais condições do regime aberto, que não foram suspensas, inclusive, permaneceu sujeito às sanções relativas a eventual descumprimento, o que reforça a necessidade de se reconhecer o tempo de suspensão do dever de apresentação mensal em juízo como pena efetivamente cumprida, sob pena de alargar o período em que o apenado está sujeito à disciplina do regime aberto (HC 657.382/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 05/05/2021).

3. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida, reconhecendo como pena cumprida o período de suspensão do dever de comparecimento em juízo, tendo em vista que continua cumprindo as demais condições impostas, inclusive sob pena de regressão de regime.

ACÓRDÃO

Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL, a 3ª Turma da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade,  conhecer do presente recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão recorrida, reconhecendo como pena cumprida o período de suspensão do dever de comparecimento em juízo, nos termos do voto divergente do Juiz EDIMAR DE PAULA, encampado pela Relatora Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL.

Votantes: Desembargadoar MAYSA VENDRAMINI ROSAL - Relatora e os Juízes EDIMAR DE PAULA e JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR.

Compareceu representando a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, a Exma. Sra. Procuradora de Justiça LEILA DA COSTA VILELA MAGALHÃES.

Palmas, 05 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por MAYSA VENDRAMINI ROSAL, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 494508v10 e do código CRC bfd329f7.

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Documento:494415
Poder Judiciário
JUSTIÇA ESTADUAL
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
GAB. DA DESA. MAYSA VENDRAMINI ROSAL

Agravo de Execução Penal Nº 0000484-70.2022.8.27.2700/TO

RELATORA: Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL

AGRAVANTE: LUCIENE BATISTA RIBEIRO

ADVOGADO: ESTELAMARIS POSTAL (DPE)

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

RELATÓRIO

Adoto como próprio o relatório ínsito no parecer Ministerial de Cúpula, que a seguir transcrevo:

Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Luciene Batista Ribeiro contra a decisão que determinou a suspensão retroativa da execução à data de 22.07.2021, com fundamento na Recomendação n.º 62 do CNJ, e nas Portarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Tocantins: Portarias Conjuntas 001, de 13 de março de 2020; 07/2020 de 31 de março de 2020, 08/2020, de 07 de abril de 2020, 10/2020 de 24 de abril de 2020, 23/2020 de 30 de junho de 2020, 34/2020 de 14 de setembro de 2020, 36/2020 de 30 de setembro de 2020, 38/2020 de 28 de outubro de 2020, 2/2021 de 07 de janeiro de 2021, e 6/2021 de 26 de fevereiro de 2021, e o retorno do cumprimento da pena.

A Agravante, em suas razões, argumenta que não deu causa à situação de pandemia que ocasionou a suspensão de seu dever de comparecimento, e, portanto, o período em que permaneceu desobrigada de se dirigir ao juízo para justificar suas atividades deve ser considerado com pena cumprida. Ao final, pugna pela reforma da decisão, para que seja reconhecido, como pena cumprida, o período de suspensão do dever de comparecimento em juízo, atualizando o atestado de pena a cumprir, computando o referido período até os dias atuais, como pena cumprida.

Ao final, pugna a defesa pelo provimento do recurso para, reformando a decisão agravada, conceder ao Agravante o direito ao cumprimento do regime semiaberto, expedindo-se, para tanto, o competente alvará de soltura.

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público rebate os argumentos apresentados pela agravante, e manifesta-se pela manutenção na íntegra da decisão.

O órgão ministerial de cúpula, por sua vez, opinou pelo conhecimento e não provimento do presente recurso.

É, em síntese, o relatório.

Em mesa para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MAYSA VENDRAMINI ROSAL, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 494415v2 e do código CRC 6c6bc79c.

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Documento:514261
Poder Judiciário
JUSTIÇA ESTADUAL
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
GAB. DO DES. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO

Agravo de Execução Penal Nº 0000484-70.2022.8.27.2700/TO

RELATORA: Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL

AGRAVANTE: LUCIENE BATISTA RIBEIRO

ADVOGADO: ESTELAMARIS POSTAL (DPE)

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

VOTO DIVERGENTE

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECENTE POSICIONAMENTO DO STJ. CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. SUSPENSÃO DO DEVER DE APRESENTAÇÃO MENSAL EM JUÍZO. SITUAÇÃO DE PANDEMIA. CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DO APENADO. CUMPRIMENTO DAS OUTRAS CONDIÇÕES, QUE NÃO FORAM SUSPENSAS. PROLONGAMENTO DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO DEVER DE APRESENTAÇÃO REGULAR EM JUÍZO COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Vê-se que a suspensão do dever de apresentação mensal em juízo foi determinada pelo magistrado em cumprimento à recomendação do Conselho Nacional de Justiça, decorrentes da situação de pandemia, circunstância alheia à vontade do recorrente, de modo que não se mostra razoável o prolongamento da pena sem que tenha sido evidenciada a participação do apenado em tal retardamento.

2. O recorrente cumpriu todas as demais condições do regime aberto, que não foram suspensas, inclusive, permaneceu sujeito às sanções relativas a eventual descumprimento, o que reforça a necessidade de se reconhecer o tempo de suspensão do dever de apresentação mensal em juízo como pena efetivamente cumprida, sob pena de alargar o período em que o apenado está sujeito à disciplina do regime aberto (HC 657.382/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 05/05/2021).

3. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida, reconhecendo como pena cumprida o período de suspensão do dever de comparecimento em juízo, tendo em vista que continua cumprindo as demais condições impostas, inclusive sob pena de regressão de regime.

Conforme relatado, trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por LUCIENE BATISTA RIBEIRO, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins, em face da decisão constante do evento 47.1 dos Autos nº 0001159-65.2016.827.2725 (SEEU), que determinou a suspensão retroativa da execução da pena, em regime aberto, à data de 22/07/2021.

A Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL, relatora, apresentou voto (evento 15) pelo não provimento do recurso, fundamentado que é incabível computar como pena efetivamente cumprida o período de suspensão decorrente da Recomendação/CNJ nº 62, editada em virtude da pandemia de COVID-19.

Esse, inclusive, era o posicionamento do Desembargador PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO em casos similares, pois, diante do não comparecimento em Juízo do reeducando para o cumprimento das condições impostas ao regime aberto, não havia como computar o respectivo período como pena efetivamente cumprida. Esse posicionamento fundava-se em precedentes do STJ

Ocorre que, recentemente, a Ministra LAURITA VAZ, acompanhada pela sexta turma do Superior Tribunal de Justiça, refluiu desse entendimento e passou a defender que, caso o recorrente tenha cumprido todas as demais condições do regime aberto, que não foram suspensas, inclusive, permanecendo sujeito às sanções relativas a eventual descumprimento, deve ser reconhecido o tempo de suspensão do dever de apresentação mensal em juízo como pena efetivamente cumprida, sob pena de alargar o período em que o apenado está sujeito à disciplina do regime aberto. Vejamos:

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. SUSPENSÃODO DEVER DE APRESENTAÇÃO MENSAL EM JUÍZO. SITUAÇÃO DE PANDEMIA.CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DO APENADO. CUMPRIMENTO DAS OUTRASCONDIÇÕES, QUE NÃO FORAM SUSPENSAS. PROLONGAMENTO DA PENA.CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECONHECIMENTO DO PERÍODO DESUSPENSÃO DO DEVER DE APRESENTAÇÃO REGULAR EM JUÍZO COMO PENAEFETIVAMENTE CUMPRIDA. CABIMENTO. ORDEM CONCEDIDA.1. Vê-se que a suspensão do dever de apresentação mensal em Juízofoi determinada pelo Magistrado em cumprimento à recomendação doConselho Nacional de Justiça e à determinação do Tribunal de Justiçado Estado de Santa Catarina, decorrentes da situação de pandemia,circunstância alheia à vontade do ora Paciente, de modo que não semostra razoável o prolongamento da pena sem que tenha sidoevidenciada a participação do apenado em tal retardamento.2. O Paciente cumpriu todas as demais condições do regime aberto,que não foram suspensas, inclusive, permaneceu sujeito às sançõesrelativas a eventual descumprimento, o que reforça a necessidade dese reconhecer o tempo de suspensão do dever de apresentação mensalem juízo como pena efetivamente cumprida, sob pena de alargar operíodo em que o apenado está sujeito à disciplina do regime aberto.3. Ordem concedida para reconhecer o lapso temporal em que foisuspensa a  apresentação  mensal  em  juízo como pena efetivamentecumprida pelo Paciente, sobretudo porque cumpridas as demaiscondições impostas ao regime aberto. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros daSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dosvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, concedera ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, OlindoMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e AntonioSaldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. (STJ - HC 657382 / SC 2021/0099403-2, Relator: Ministra LAURITA VAZ (1120), Data do Julgamento: 27/04/2021, Data da Publicação: 05/05/2021, T6 - SEXTA TURMA)

A própria Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL já aplicou o entendimento em julgamento onde o Desembargador PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO restou vencido. Segue a ementa:

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO DOMICILIAR. SUSPENSÃO DO DEVER DE APRESENTAÇÃO MENSAL EM JUÍZO. PANDEMIA. CUMPRIMENTO DE OUTRAS CONDIÇÕES. RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO DEVER DE APRESENTAÇÃO EM JUÍZO COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. 1. Verificado que o agravante esteve submisso a todas as demais condições do regime aberto domiciliar, que não foram suspensas, inclusive, permaneceu sujeito às sanções relativas a eventual descumprimento, há que se reconhecer o tempo de suspensão do dever de apresentação mensal em juízo como pena efetivamente cumprida, sob pena de alargar o período em que o apenado está sujeito à disciplina do regime aberto. 2. Recurso conhecido e PROVIDO (TJTO. Agravo de Execução Penal Nº 0015486-17.2021.8.27.2700/TO. Relatora MAYSA VENDRAMINI ROSAL. Julgamento em 08/02/2022)

Seguem outros julgados da 1ª Câmara Criminal deste Tribunal no mesmo sentido:

Processo: 00004769320228272700

EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO MENSAL EM CARTÓRIO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. RECOMENDAÇÃO Nº 62, DO CNJ. FUNDAMENTO NA GRAVIDADE DA PANDEMIA OCASIONADA PELO COVID-19. PERÍODO A SER COMPUTADO COMO DE EFETIVO CUMPRIMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DO APENADO. DECISÃO REFORMADA.
1. Em razão da crise provocada pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19), o Conselho Nacional de Justiça emitiu a Recomendação nº 62, de 17/03/2020, que recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção do vírus, dentre as quais, a consideração, aos juízos da execução penal, da suspensão temporária do dever de apresentação regular em juízo dos reeducandos.
2. Todavia, não se ignora que a impossibilidade de cumprimento da determinação de comparecimento pessoal se deu por situação alheia à vontade do executado e do próprio Estado executor, diante da imprevisível pandemia e seus efeitos a nível global.
3. Logo, especificamente em relação à impossibilidade de apresentação do apenado em juízo, não se revela razoável o prolongamento da reprimenda sem que tenha dado causa ao retardamento, e, como tal, o período deve ser considerado, para todos os seus efeitos, como de pena efetivamente cumprida. Precedentes do STJ.
4. Quanto ao pleito de declaração da extinção da punibilidade, em que pese a certidão de evento 11 (SEEU n. 0000137-06.2015.8.27.2725) ter atestado que o reeducando atingiu o período de prova em 28/05/2021 (requisito objetivo), o pedido não deve ser conhecido, porquanto deverá ser analisado pelo Juízo da Execução diante da necessidade de se manifestação sobre cumprimento das demais obrigações impostas na decisão que lhe impôs as condições do regime aberto, as quais não foram suspensas.
5. Recurso conhecido parcialmente e provido.
(Agravo de Execução Penal 0000476-93.2022.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB. DA DESA. ANGELA PRUDENTE, julgado em 22/02/2022, DJe 09/03/2022 17:56:54)

 

Processo: 00012762420228272700

ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO DOMICILIAR. SUSPENSÃO DO DEVER DE APRESENTAÇÃO MENSAL EM JUÍZO. RECOMENDAÇÃO Nº 62, DO CNJ - PANDEMIA OCASIONADA PELO COVID-19. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. CUMPRIMENTO DE OUTRAS CONDIÇÕES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES - STJ. RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO DEVER DE APRESENTAÇÃO EM JUÍZO COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. RECURSO  CONHECIDO E PROVIDO. DECIÃO REFORMADA.
1. Verificado que a apenada cumpriu todas as demais condições do regime imposto (semiaberto convertido em aberto/domiciliar), inclusive, permaneceu sujeita às sanções relativas à eventual descumprimento, deve-se reconhecer o lapso temporal em que foi suspensa a sua apresentação mensal em juízo em razão da pandemia causada pelo covid-19 como pena efetivamente cumprida, sob pena de causar um efeito dessocializador, impedindo a reinserção social e a reabilitação da sentenciada. Precedentes da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça,
2. Agravo conhecido e provido. Decisão agravada revogada.  
(Agravo de Execução Penal 0001276-24.2022.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, GAB. DO DES. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 08/03/2022, DJe 30/03/2022 11:10:05)

 

Processo: 00007141520228272700

ementa
1. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO DEVER DE APRESENTAÇÃO REGULAR EM JUÍZO. PANDEMIA. COVID-19. RECOMENDAÇÃO NO 62 DO CNJ. CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DO REEDUCANDO. TEMPO DE SUSPENSÃO. PERÍODO DE EFETIVO CUMPRIMENTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1.1. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, já reconheceu ser o período de suspensão do dever de apresentação mensal em juízo em razão da pandemia de Covid-19, como pena efetivamente cumprida (HC 657.382/SC, Rel. Min. Laurita Vaz).
1.2. Durante o período de suspensão do dever de apresentação regular ao juiz, o reeducando permaneceu sujeito às sanções relativas a eventuais descumprimento, o que reforça a necessidade de se reconhecer esse tempo de suspensão como pena efetivamente cumprida, sob pena de alargar o período em que o apenado está sujeito à disciplina do regime aberto.

(Agravo de Execução Penal 0000714-15.2022.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, GAB. DO DES. MARCO VILLAS BOAS, julgado em 22/03/2022, DJe 31/03/2022 12:12:14)

 

Processo: 00143083320218272700

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DA DEFESA. SUSPENSÃO DO DEVER DE APRESENTAÇÃO MENSAL EM JUÍZO. SITUAÇÃO DE PANDEMIA DO COVID-19. CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DO APENADO. PROLONGAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES ANÁLOGOS DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No caso, a suspensão do dever de apresentação mensal em Juízo foi determinada pelo Juiz da Execução Penal, em cumprimento à recomendação do Conselho Nacional de Justiça e as Portarias Conjuntas do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e Corregedoria Geral da Justiça, decorrentes da situação de pandemia do covid-19, circunstância alheia à vontade do Recorrente. Desta feita, não se mostra razoável o prolongamento da pena sem que tenha sido evidenciada a participação do apenado em tal retardamento.
2. Se o apenado cumpriu todas as demais condições do regime imposto (semiaberto convertido em aberto/domiciliar), inclusive, permaneceu sujeito às sanções relativas a eventual descumprimento, reforça a necessidade de se reconhecer o tempo de suspensão do dever de apresentação mensal em juízo como pena efetivamente cumprida, sob pena de alargar injustamente o período em que o apenado está sujeito à disciplina do regime em que lhe foi imposto. Precedente análogo recentes do STJ e deste Tribunal.
3. Agravo conhecido e provido.
(Agravo de Execução Penal 0014308-33.2021.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, GAB. DO DES. RONALDO EURIPEDES, julgado em 25/01/2022, DJe 01/02/2022 18:11:12)

 

Processo: 00112112520218272700

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO DOMICILIAR. SUSPENSÃO DO DEVER DE APRESENTAÇÃO MENSAL EM JUÍZO. PANDEMIA. CUMPRIMENTO DE OUTRAS CONDIÇÕES. RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO DEVER DE APRESENTAÇÃO EM JUÍZO COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA.
1. Verificado que o agravante cumpriu todas as demais condições do regime aberto domiciliar, que não foram suspensas, inclusive, permaneceu sujeito às sanções relativas a eventual descumprimento, há que se reconhecer o tempo de suspensão do dever de apresentação mensal em juízo como pena efetivamente cumprida, sob pena de alargar o período em que o apenado está sujeito à disciplina do regime aberto.
2. Agravo provido para reconhecer o lapso temporal em que foi suspensa a apresentação mensal do agravante em juízo como pena efetivamente cumprida pelo agravante, sobretudo porque cumpridas as demais condições impostas ao regime aberto domiciliar.

AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
(Agravo de Execução Penal 0011211-25.2021.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES LAMOUNIER, GAB. DO DES. EURÍPEDES LAMOUNIER, julgado em 10/12/2021, DJe 17/12/2021 16:59:06)

No caso dos autos, mesmo com a suspensão do dever de comparecimento, a recorrente ainda ficou obrigada a continuar cumprindo as demais restrições, sob pena de regressão de regime, conforme consta da própria decisão.  

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão recorrida, reconhecendo como pena cumprida o período de suspensão do dever de comparecimento em juízo.



Documento eletrônico assinado por EDIMAR DE PAULA, Juiz em Substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 514261v3 e do código CRC d84424bf.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDIMAR DE PAULA
Data e Hora: 12/4/2022, às 9:11:40

 


 


Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/03/2022

Agravo de Execução Penal Nº 0000484-70.2022.8.27.2700/TO

RELATORA: Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL

PRESIDENTE: Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL

PROCURADOR(A): LEILA DA COSTA VILELA MAGALHÃES

AGRAVANTE: LUCIENE BATISTA RIBEIRO

ADVOGADO: ESTELAMARIS POSTAL (DPE)

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

Certifico que a 2ª CÂMARA CRIMINAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA MAYSA VENDRAMINI ROSAL NO SENTIDO DE NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A DECISÃO RECORRIDA NOS SEUS EXATOS TERMOS, PEDIU VISTA O JUIZ EDIMAR DE PAULA. AGUARDA O JUIZ JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR.

Votante: Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL

Pedido Vista: Juiz EDIMAR DE PAULA

TÚLIA JOSEFA DE OLIVEIRA

Secretária


Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 05/04/2022

Agravo de Execução Penal Nº 0000484-70.2022.8.27.2700/TO

RELATORA: Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL

PRESIDENTE: Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL

PROCURADOR(A): LEILA DA COSTA VILELA MAGALHÃES

AGRAVANTE: LUCIENE BATISTA RIBEIRO

ADVOGADO: ESTELAMARIS POSTAL (DPE)

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

Certifico que a 2ª CÂMARA CRIMINAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA MAYSA VENDRAMINI ROSAL NO SENTIDO DE NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A DECISÃO RECORRIDA NOS SEUS EXATOS TERMOS, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ EDIMAR DE PAULA NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO PARA REFORMAR A DECISÃO RECORRIDA, RECONHECENDO COMO PENA CUMPRIDA O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO DEVER DE COMPARECIMENTO EM JUÍZO , E O VOTO DO JUIZ JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 3ª TURMA JULGADORA DA 3ª TURMA JULGADORA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL, DECIDIU, POR UNANIMIDADE APÓS O VOTO DIVERGENTE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ EDIMAR DE PAULA, A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA MAYSA VENDRAMINI ROSAL, REFLUIU DE SEU VOTO E ENCAMPOU O VOTO DIVERGENTE, VOTANDO OS PARES , NO SENTIDO DE, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO PARA REFORMAR A DECISÃO RECORRIDA, RECONHECENDO COMO PENA CUMPRIDA O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO DEVER DE COMPARECIMENTO EM JUÍZO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL

Votante: Juiz EDIMAR DE PAULA

Votante: Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR

MARIA SUELI DE SOUZA AMARAL CURY

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. DO DES. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO - Juiz EDIMAR DE PAULA.