Documento:415986
Poder Judiciário
JUSTIÇA ESTADUAL
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
GAB. DA DESA. JACQUELINE ADORNO

Apelação Cível Nº 0027070-97.2020.8.27.2706/TO

RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA

APELANTE: CARLOS PEREIRA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS SILVA (OAB TO007749)

APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU)

VOTO

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO  DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.  ATENDIMENTO EM HOSPITAL DA REDE ESTADUAL DE SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CARÁTER PÚBLICO.  ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.  MORTE DO PACIENTE. COVID.  DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.   AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA MÉDICA E O DANO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1- O autor ingressou com ação alegando que em 02/02/2020 a sua genitora, ingressou no Hospital Regional de Araguaína/TO,  e teve sua internação efetivada no dia 06/02/2020, com quadro grave de AVC e aneurisma, tendo sido internada em UTI, e contraiu o vírus da COVID-19 durante o período que estava sob os cuidados do Estado, vindo a falecer sozinha, desamparada, longe dos parentes, pelo que requereu a  condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo.

2- A responsabilidade civil do Estado e de quem lhe faça às vezes se consubstancia em duas modalidades: objetiva, quando o evento lesivo é produzido pelo ente público de forma direta, e subjetiva, pela falha na prestação do serviço, quando este não funciona, funciona mal ou funciona de forma tardia.

3-Da detida análise do conjunto probatório, extrai-se que, em que pese seu esforço argumentativo, o autor, como bem consignado pelo magistrado, não logrou êxito em comprovar que a sua genitora  veio a óbito em razão de ter contraído COVID-19 no Hospital Estadual, o que ocorreu, supostamente em razão da negligência/imperícia do requerido.

4- Verifica-se a impossibilidade de imputar ao Estado o resultado fatal ocorrido, seja porque a paciente recebeu o atendimento médico condizente com o seu caso clínico, seja porque o seu estado de saúde já era delicado quando do ingresso no hospital público.

5- Os prontuários médicos indicam que o Estado, através de seus agentes públicos, ofereceram os devidos cuidados médicos com a genitora do apelante que ingressou em fevereiro/2020 no Hospital Regional de Araguaína-TO após ter sofrido Acidente Vascular Cerebral, tendo sido encaminhada diretamente para a UTI (evento 01, PRONT9, pág. 01). O próprio requerente afirma na exordial que a sua mãe chegou ao hospital em estado de coma, estado em que permaneceu até seu óbito em junho/2020

6- Ademais, a mera leitura da Certidão de Óbito não indica que as causas da morte foram exclusivamente a infecção por COVID-19. Conforme se extrai da certidão de óbito juntada no evento 1, CERTOBT7.

7- O apelante não se desvencilhou do ônus estipulado pelo art. 333, II do CPC.  Vislumbra-se que embora o apelante afirme ter ocorrido omissão do Estado, não estabeleceu relação com a culpa, não afirmando se tratar de imprudência, negligência ou imperícia.

8- Neste contexto, embora seja uma perda irreparável para um filho o falecimento de sua genitora, não há elementos jurídicos suficientes a embasar que a sua mãe veio a óbito em razão de omissão do ente estatal, não havendo falar-se em dever de indenizar e não merecendo a sentença recorrida qualquer reparo, estando em perfeita consonância com a legislação atinente à matéria e as provas produzidas nos autos.

9- Sentença mantida. Apelo improvido.

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CARLOS PEREIRA DA SILVA, em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína nos autos da ação  de indenização por danos morais por negligência e imprudência médico hospitalar n. 0027070-97.2020.8.27.2706, proposta pelo apelante em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, que rejeitou os pedidos iniciais e condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2°, 4º, III, do CPC). Entretanto, em razão de tratar-se de beneficiário da justiça gratuita, conforme decisão de evento 06, suspendeu a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.

O presente recurso é próprio e tempestivo, e estão presentes os demais pressupostos processuais razão pela qual, impõe-se o seu conhecimento.

Na inicial o autor ingressou com ação alegando que em 02/02/2020, a sua genitora, a Sra. Maria Luiza Pereira da Silva, ingressou no Hospital Regional de Araguaína/TO,  e teve sua internação efetivada no dia 06/02/2020, sendo que possuía quadro grave de AVC e aneurisma, tendo sido internada em UTI, e após em leitos e sala amarela, sempre em estado de coma; segundo o prontuário, a família não podia realizar visitas à Sra. Maria Luiza, em razão da pandemia de COVID-19; Em junho/2020 foi comunicado o falecimento da mãe do requerente, constando na certidão de óbito como causa da morte: insuficiência respiratória, septicemia, e pneumonia bacteriana provocada pela COVID-19; Aponta que sua mãe foi internada em fevereiro/2020 quando não havia pandemia, porém, contraiu o vírus da COVID-19 durante o período que estava sob os cuidados do Estado, e veio a falecer sozinha, desamparada, longe dos parentes, requereu a  condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo.

Cinge-se a controvérsia em discussão nos autos na aferição do direito do autor ao recebimento de indenização de ordem moral em razão dos danos por ele sofridos decorrente do falecimento de sua genitora, supostamente advindos da negligência, imperícia e imprudência médica praticada no atendimento médico oferecido a mesma, que veio a óbito em 20/06/2020, no Hospital Regional de Araguaína.

A responsabilidade civil do Estado e de quem lhe faça às vezes se consubstancia em duas modalidades: objetiva, quando o evento lesivo é produzido pelo ente público de forma direta, e subjetiva, pela falha na prestação do serviço, quando este não funciona, funciona mal ou funciona de forma tardia.

A propósito, ensina Celso Antônio Bandeira de Melo:

Na primeira hipótese - o Estado gera o dano, produz o evento lesivo - entendemos que é de aplicar-se a responsabilidade objetiva. A própria noção de Estado de Direito postula esta solução.
(Bandeira de Melo, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 32ªed., São Paulo: Malheiros, 2015, p. 1039)

Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva.
(Idem, p. 1041)
 

A responsabilidade civil pela má pratica médica gera o dever de indenizar, na forma do determinado pela Constituição Federal, em seu artigo 5º,incisos V e X, bem como na forma do artigo 6º, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor e do art.186 do Código Civil/02.

Por sua vez, para a configuração da responsabilidade civil deve ocorrer a existência do dano, a comprovação de conduta culposa ou dolosa pelo profissional e a existência de nexo de causalidade entre a conduta médica e o dano sofrido pela paciente, com a comprovação de que foi a má prestação do serviço que ocasionou o tal dano.

Da detida análise do conjunto probatório, extrai-se que, em que pese seu esforço argumentativo, o autor, como bem consignado pelo magistrado, não logrou êxito em comprovar que a sua genitora  veio a óbito em razão de ter contraído COVID-19 no Hospital Estadual, o que ocorreu, supostamente em razão da negligência/imperícia do requerido.

 Verifica-se a impossibilidade de imputar ao Estado o resultado fatal ocorrido, seja porque a paciente recebeu o atendimento médico condizente com o seu caso clínico, seja porque o seu estado de saúde já era delicado quando do ingresso no hospital público.

Os prontuários médicos indicam que o Estado, através de seus agentes públicos, ofereceram os devidos cuidados médicos com a genitora do apelante que ingressou em fevereiro/2020 no Hospital Regional de Araguaína-TO após ter sofrido Acidente Vascular Cerebral, tendo sido encaminhada diretamente para a UTI (evento 01, PRONT9, pág. 01). O próprio requerente afirma na exordial que a sua mãe chegou ao hospital em estado de coma, estado em que permaneceu até seu óbito em junho/2020

Ademais, a mera leitura da Certidão de Óbito não indica que as causas da morte foram exclusivamente a infecção por COVID-19. Conforme se extrai da certidão de óbito juntada no evento 1, CERTOBT7 e conforme pontuado pelo julgador singular.

Segundo disposição do artigo 333 do Código de Processo Civil,o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito (I) e ao réu (II), quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

O não atendimento a este dispositivo, coloca a parte em desvantajosa posição na demanda.

O apelante não se desvencilhou do ônus estipulado pelo art. 333, II do CPC.  Vislumbra-se que embora o apelante afirme ter ocorrido omissão do Estado, não estabeleceu relação com a culpa, não afirmando se tratar de imprudência, negligência ou imperícia

Coaduno com o entendimento do douto magistrado a quo, o qual transcrevo abaixo:

(...)

Da análise dos autos, é possível constatar que o pedido inicial se escora na alegação de que a genitora do autor veio a óbito em razão de ter contraído COVID-19 no Hospital Estadual, o que ocorreu, supostamente em razão da negligência/imperícia do requerido.

Visando comprovar o alegado, o requerente juntou aos autos o prontuário médico (evento 01, PRONT9), e Boletim de Ocorrência n° 0043086/2020 (evento 01, BOL_OCOR_CIRC6).

Extrai-se dos autos que a Sra. Maria Luiza Pereira Silva veio a óbito nas dependências do HRA-TO, após meses de internação, porém, tal fato, por si só, não gera o dever de indenizar do ente público. A parte autora não conseguiu se desincumbir do ônus de comprovar que houve atuação indevida por parte dos agentes públicos. A Carta Aberta elaborada pelos Coordenadores do Hospital Regional de Araguaína, não atesta que houve qualquer negligência ou imperícia no que diz respeito especificamente ao atendimento hospitalar ofertado para com a mãe do autor. 

É certo que, no que tange o atendimento hospitalar ofertado pelo Estado do Tocantins à Sra. Maria Luiza, inexiste nos autos provas que comprovem o nexo causal entre a morte da genitora e o atendimento dispensado. Os prontuários médicos indicam que o Estado, através de seus agentes públicos, ofereceram os devidos cuidados médicos para com a idosa, que frisa-se, ingressou no HRA-TO após ter sofrido Acidente Vascular Cerebral, tendo sido encaminhada diretamente para a UTI (evento 01, PRONT9, pág. 01). O próprio requerente afirma na exordial que a sua mãe chegou ao hospital em estado de coma, o qual permaneceu, o que demonstra a gravidade do quadro da Sra. Maria Luiza desde que ingressou no hospital estadual. Ademais, a mera leitura da Certidão de Óbito não indica que as causas da morte foram exclusivamente a infecção por COVID-19. Conforme se extrai da certidão de óbito juntada no evento 1, CERTOBT7 as causas do óbito foram "insuficiência respiratória, sepcticemia, pneumonia bacteriana, covid-19, infeccção por Coronavírus.

Nesse contexto, malgrado o sofrimento de seus familiares, mormente do filho, não restou comprovado nos autos falha na prestação de serviços médicos do ente estatal. 

Ressalte-se que na hipótese de responsabilidade civil por falha na prestação dos serviços, o nexo causal se comprova mediante uma postura culposa do Estado. Ou seja, deve ficar caracterizado que não evitou o dano por desídia; o que, de acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello, deve ser analisada conforme padrões legais:

“(...) se o Estado, devendo agir, por imposição legal, não agiu ou o fez deficientemente, comportando-se abaixo dos padrões legais, que normalmente deveriam caracterizá-lo, responde por esta incúria, negligência ou deficiência, que traduzem um ilícito ensejador do dano não evitado quando, de direito, deveria sê-lo” (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Editora Malheiros, 20ª edição, p. 985. PODER JUDICIÁRIO)

Visando melhores esclarecimentos acerca do tema, vale destacar que no que tange ao atendimento médico aplica-se a teoria da obrigação de meio, logo tendo sido comprovado que o requerido seguiu os protocolos médicos e ofereceu o devido atendimento para com a genitora do requerente, não há em que se falar em responsabilização do Estado. 

(...)

O apelante não logrou êxito em demonstrar a presença de todos os requisitos necessários à configuração do dever de indenizar, vez que não restou comprovado efetivamente que o apelado tenha agido com negligência, imprudência ou imperícia; ou que houve um erro médico.

Neste sentido, é pertinente o escólio jurisprudencial,  vejamos:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PARTO CESÁREA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. DISTENSÃO ABDOMINAL. HISTERECTOMIA (RETIRADA DO ÚTERO). AUSÊNCIA DE PROVA DO ERRO MÉDICO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA REGULARIDADE DOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS. CARÊNCIA DO NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DO DEVER INDENIZATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO. O caso deve ser examinado sob a ótica da responsabilidade objetiva, que dispensa à vítima a prova da culpa do causador do dano. Este, por sua vez, só se exime da responsabilidade se provar que o evento ocorreu por culpa do lesado ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Tal conclusão defluiu do § 6º, do art. 37, da CF/88. A responsabilização civil impõe àquele que causar dano a outrem o dever de repará-lo, mediante demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade (arts. 186 e 927, ambos do Código Civil). A obrigação de reparar por erro médico exige a comprovação de que o profissional tenha agido com negligência, imperícia ou imprudência, além da demonstração do nexo de causalidade entre a conduta médica e as consequências lesivas à saúde da paciente, sem o que não se pode atribuir responsabilidade civil. Não se encontram presentes os requisitos autorizadores para a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais, na medida em que os elementos da responsabilidade civil não foram demonstrados, especialmente o nexo de causalidade entre os danos aventados na exordial e a conduta do corpo médico do réu que, segundo prova pericial judicial, ocorreu consoante literatura médica. Recurso conhecido e improvido. (TJ-TO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023197-93.2019.8.27.0000, Relator: Desembargador Moura Filho, 1° Turma da 2° Câmara Cível, Data de Julgamento: 20/11/2019)

RECURSO ESPECIAL -AÇÃO DE INDENIZAÇÃO –DANOS MORAIS -ERRO MÉDICO -MORTE DE PACIENTE DECORRENTE DE COMPLICAÇÃO CIRÚRGICA –OBRIGAÇÃO DE MEIO –RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO -ACÓRDÃO RECORRIDO CONCLUSIVO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE CULPA E DE NEXO DE CAUSALIDADE –FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO PROFISSIONAL DA SAÚDE -TEORIA DA PERDA DA CHANCE -APLICAÇÃO NOS CASOS DE PROBABILIDADE DE DANO REAL, ATUAL E CERTO, INOCORRENTE NO CASO DOS AUTOS, PAUTADO EM MERO JUÍZO DE POSSIBILIDADE –RECURSO ESPECIAL PROVIDO.I -A relação entre médico e paciente é contratual e encerra, de modo geral (salvo cirurgias plásticas embelezadoras), obrigação de meio, sendo imprescindível para a responsabilização do referido profissional a demonstração de culpa e de nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado, tratando-se de responsabilidade subjetiva;II -O Tribunal de origem reconheceu a inexistência de culpa e de nexo de causalidade entre a conduta do médico e a morte da paciente, o que constitui fundamento suficiente para o afastamento da condenação do profissional da saúde; III -A chamada "teoria da perda da chance", de inspiração francesa e citada em matéria de responsabilidade civil, aplica-se aos casos em que o dano seja real, atual e certo, dentro de um juízo de probabilidade, e não de mera possibilidade,porquanto o dano potencial ou incerto, no âmbito da responsabilidade civil, em regra,não é indenizável;IV - In casu, o v. acórdão recorrido concluiu haver mera possibilidade de o resultado morte ter sido evitado caso a paciente tivesse acompanhamento prévio e contínuo do médico no período pós-operatório, sendo inadmissível, pois, a responsabilização do médico com base na aplicação da"teoria da perda da chance";V -Recurso especial provido. (REsp 1104665/RS, Rel. Min.Massami Uyeda, 3ª Turma, DJe 04/08/2009)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - PRONTO ATENDIMENTO EM HOSPITAL DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CARATER PÚBLICO - ERRO MÉDICO - ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - SEQUELA PERMANENTE - DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - AUSENCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA MÉDICA E O DANO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA - DEVER DE INDENIZAR - DESCABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO.
- A responsabilidade civil do Estado ou de quem lhe faça às vezes pode ser objetiva, quando o evento lesivo é produzido pelo ente público de forma direta, ou subjetiva, pela falta do serviço.
- Evidenciado que o dano apontado teria sido causado por erro médico quando do primeiro atendimento em pronto socorro em hospital da rede municipal de saúde, o dano apontado supostamente teria sido causado por omissão estatal ("faute du service"), caracterizada pela má prestação do serviço, evidente desponta-se a imperativa apreciação da contenda à luz da teoria da responsabilidade subjetiva pela falta do serviço, ou teoria da culpa administrativa.
- Corroborado que, conquanto inexistam dúvidas acerca do quadro clínico do autor, emerge-se incabível a aferição, de todo o acervo probatório coligido aos autos, que o seu advento tenha se dado em razão de alguma conduta negligente, imperita ou imprudente atribuída ao médico durante a condução do primeiro atendimento após o acidente sofrido, patente revela-se a inexistência da aventada conduta omissiva, concretizada pela falha da prestação do serviço, exsurgindo-se manifesto o descabimento do dever de indenizar, assim como a manutenção da sentença que reconheceu a improcedência do pedido inicial.
- Nos termos do art. 85, §11, do NCPC, ao julgar o recurso o Tribunal deverá majorar os honorários advocatícios anteriormente fixados, observados o trabalho adicional realizado em grau recursal e os requi sitos previstos no seu §2º.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0313.15.009051-9/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/10/2021, publicação da súmula em 22/10/2021)

Em verdade,o conjunto probatório constante nos autos é bastante frágil e insuficiente para amparar a tese do apelante, mormente em se tratando de acusação de extrema gravidade.

A par do exposto, uma vez constatado que o apelado agiu de acordo os protocolos de atendimento emergenciais, empregando todos os procedimentos necessários ao caso, bem como que não caracterizou-se defeito no serviço hospitalar, inexiste qualquer responsabilidade do requeridos por eventuais danos morais que o autor tenha sofrido.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO EM RESULTADO DE EXAME LABORATORIAL.FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA. Exame laboratorial que acusa resultado positivo para Hepatite "B". Incorreção do resultado que decorre da própria falibilidade do método para o diagnóstico, em vista da existência de condições clínicas não relacionadas com infecção por HBV e Substâncias potencialmente interferentes ao reagente, conforme o fabricante. Moléstia cujo diagnóstico não pode se amparar unicamente no exame de laboratório -o qual deve ser repetido -, sendo necessária a avaliação médica. Defeito na prestação do serviço não evidenciado. Sentença de improcedência mantida NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70042633990, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 30/06/2011)

Neste contexto, embora seja uma perda irreparável para um filho o falecimento de sua genitora, não há elementos jurídicos suficientes a embasar que a sua mãe veio a óbito em razão de omissão do ente estatal, e o dever de indenizar, não merecendo a sentença recorrida qualquer reparo, estando em perfeita consonância com a legislação atinente à matéria e as provas produzidas nos autos.

Majoro em 3% (três por cento) a verba honorária devida pelo autor, ora apelante, nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita que lhe foi concedida no juízo de origem.

Ex positis, conheço do presente Recurso por ser próprio e tempestivo, mas voto no sentido de NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença vergastada.



Documento eletrônico assinado por JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 415986v8 e do código CRC 92701784.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data e Hora: 25/11/2021, às 15:2:37

 


 


Documento:416247
Poder Judiciário
JUSTIÇA ESTADUAL
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
GAB. DA DESA. JACQUELINE ADORNO

Apelação Cível Nº 0027070-97.2020.8.27.2706/TO

RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA

APELANTE: CARLOS PEREIRA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS SILVA (OAB TO007749)

APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO  DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.  ATENDIMENTO EM HOSPITAL DA REDE ESTADUAL DE SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CARÁTER PÚBLICO.  ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.  MORTE DO PACIENTE. COVID.  DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.   AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA MÉDICA E O DANO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1- O autor ingressou com ação alegando que em 02/02/2020 a sua genitora, ingressou no Hospital Regional de Araguaína/TO,  e teve sua internação efetivada no dia 06/02/2020, com quadro grave de AVC e aneurisma, tendo sido internada em UTI, e contraiu o vírus da COVID-19 durante o período que estava sob os cuidados do Estado, vindo a falecer sozinha, desamparada, longe dos parentes, pelo que requereu a  condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo.

2- A responsabilidade civil do Estado e de quem lhe faça às vezes se consubstancia em duas modalidades: objetiva, quando o evento lesivo é produzido pelo ente público de forma direta, e subjetiva, pela falha na prestação do serviço, quando este não funciona, funciona mal ou funciona de forma tardia.

3-Da detida análise do conjunto probatório, extrai-se que, em que pese seu esforço argumentativo, o autor, como bem consignado pelo magistrado, não logrou êxito em comprovar que a sua genitora  veio a óbito em razão de ter contraído COVID-19 no Hospital Estadual, o que ocorreu, supostamente em razão da negligência/imperícia do requerido.

4- Verifica-se a impossibilidade de imputar ao Estado o resultado fatal ocorrido, seja porque a paciente recebeu o atendimento médico condizente com o seu caso clínico, seja porque o seu estado de saúde já era delicado quando do ingresso no hospital público.

5- Os prontuários médicos indicam que o Estado, através de seus agentes públicos, ofereceram os devidos cuidados médicos com a genitora do apelante que ingressou em fevereiro/2020 no Hospital Regional de Araguaína-TO após ter sofrido Acidente Vascular Cerebral, tendo sido encaminhada diretamente para a UTI (evento 01, PRONT9, pág. 01). O próprio requerente afirma na exordial que a sua mãe chegou ao hospital em estado de coma, estado em que permaneceu até seu óbito em junho/2020

6- Ademais, a mera leitura da Certidão de Óbito não indica que as causas da morte foram exclusivamente a infecção por COVID-19. Conforme se extrai da certidão de óbito juntada no evento 1, CERTOBT7.

7- O apelante não se desvencilhou do ônus estipulado pelo art. 333, II do CPC.  Vislumbra-se que embora o apelante afirme ter ocorrido omissão do Estado, não estabeleceu relação com a culpa, não afirmando se tratar de imprudência, negligência ou imperícia.

8- Neste contexto, embora seja uma perda irreparável para um filho o falecimento de sua genitora, não há elementos jurídicos suficientes a embasar que a sua mãe veio a óbito em razão de omissão do ente estatal, não havendo falar-se em dever de indenizar e não merecendo a sentença recorrida qualquer reparo, estando em perfeita consonância com a legislação atinente à matéria e as provas produzidas nos autos.

9- Sentença mantida. Apelo improvido.

ACÓRDÃO

A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença vergastada, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Palmas, 17 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 416247v4 e do código CRC fddd58cf.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data e Hora: 26/11/2021, às 15:3:56

 


 


Documento:415965
Poder Judiciário
JUSTIÇA ESTADUAL
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
GAB. DA DESA. JACQUELINE ADORNO

Apelação Cível Nº 0027070-97.2020.8.27.2706/TO

RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA

APELANTE: CARLOS PEREIRA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS SILVA (OAB TO007749)

APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CARLOS PEREIRA DA SILVA, em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína nos autos da ação  de indenização por danos morais por negligência e imprudência médico hospitalar n. 0027070-97.2020.8.27.2706, proposta pelo apelante em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, que rejeitou os pedidos iniciais e condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2°, 4º, III, do CPC). Entretanto, em razão de tratar-se de beneficiário da justiça gratuita, conforme decisão de evento 06, suspendeu a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.

O autor ingressou com ação alegando que em 02/02/2020 a sua genitora, a Sra. Maria Luiza Pereira da Silva, ingressou no Hospital Regional de Araguaína/TO,  e teve sua internação efetivada no dia 06/02/2020, sendo que possuía quadro grave de AVC e aneurisma, tendo sido internada em UTI, e após em leitos e sala amarela, sempre em estado de coma; segundo o prontuário, a família não podia realizar visitas à Sra. Maria Luiza, em razão da pandemia de COVID-19; Em junho/2020 foi comunicado o falecimento da mãe do requerente, constando na certidão de óbito como causa da morte: insuficiência respiratória, septicemia, e pneumonia bacteriana provocada pela COVID-19; Aponta que sua mãe foi internada em fevereiro/2020 quando não havia pandemia, porém, contraiu o vírus da COVID-19 durante o período que estava sob os cuidados do Estado, e veio a falecer sozinha, desamparada, longe dos parentes, pelo que requereu a  condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo.

Inconformado com a sentença, interpôs o presente recurso aduzindo em suas razões que a sua genitora  foi infectada pela COVID-19 frente a descaso do governo estatal em atender às solicitações dos profissionais de saúde, que foram obrigados a atender todos as pacientes servindo de agentes transmissores do vírus a quem ali estava internado, sendo essa negligência médica imposta aos profissionais frente à omissão estatal.

Sustenta que a sentença vai na contramão das provas apresentadas, enquanto a parte Recorrida não produziu uma só linha escrita de provas a vasta e robusta documentação probatória anexo a peça inaugural fora totalmente ignorada.

Alega a desnecessidade de comprovação da culpa do Estado/apelado, vez que se trata de responsabilidade objetiva, a teor dos artigos 927, parágrafo único, do Código Civil e 37, § 6º, da Constituição Federal. Os documentos juntados aos autos comprovam o dano sofrido.

Finaliza pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença para que o Estado do Tocantins seja condenado  a pagar indenização por danos morais no valor da causa contido na peça vestibular, cito, R$. 400.000,00 (quatrocentos mil reais) em detrimento da falha na prestação de serviço publico frente a omissão do governo estatal nos moldes do que foi exposto. Seja a parte ré condenada ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes a base de 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação ou causa.

Contrarrazões apresentadas no evento 41 dos autos originários.

É o relatório. PEÇO DIA PARA JULGAMENTO.



Documento eletrônico assinado por JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 415965v4 e do código CRC ddac8138.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data e Hora: 28/10/2021, às 14:30:53

 


 


Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 17/11/2021

Apelação Cível Nº 0027070-97.2020.8.27.2706/TO

INCIDENTE: APELAÇÃO

RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA

PRESIDENTE: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA

PROCURADOR(A): JOSÉ DEMÓSTENES DE ABREU

APELANTE: CARLOS PEREIRA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS SILVA (OAB TO007749)

APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU)

Certifico que a 1ª CÂMARA CÍVEL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER INCÓLUME A SENTENÇA VERGASTADA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA

Votante: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA

Votante: Desembargador HELVECIO DE BRITO MAIA NETO

Votante: Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL

ADALBERTO AVELINO DE OLIVEIRA

Secretário