Documento:423272
Poder Judiciário
JUSTIÇA ESTADUAL
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
GAB. DO DES. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO

Apelação Cível Nº 0037485-70.2020.8.27.2729/TO

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0037485-70.2020.8.27.2729/TO

RELATOR: Desembargador HELVECIO DE BRITO MAIA NETO

APELANTE: CENTRO UNIVERSITÁRIO LUTERANO DE PALMAS – CEULP/ULBRA (RÉU)

APELADO: MARIANNA MENDES DO PRADO (AUTOR)

ADVOGADO: MARCOS VINICIUS MARINHO DA SILVA (OAB TO009006)

ADVOGADO: CÁSSIO AVELINO GARCIA (OAB TO008580)

ADVOGADO: AMANDA MECENAS SANTOS (OAB TO008983)

ADVOGADO: LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177)

VOTO

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO DE MENSALIDADE DO CURSO DE ODONTOLOGIAPANDEMIA DA COVID-19.  IMPOSSIBILIDADEDESEQUILÍBRIO CONTRATUAL NÃO CONFIGURADO. CONTRATO CUMPRIDO PELO PRESTADOR, AINDA QUE DE MODO DIVERSO. REESTRUTUÇÃO E AQUISIÇÃO DE APARELHAMENTO TECNOLÓGICO PARA AS AULAS ONLINE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. In casu, a apelante requer a redução da mensalidade no percentual de 50% (cinquental por cento) em razão da pandemia ocasionada pela COVID-19.

2. Não se pode ignorar as difíceis circunstâncias que a pandemia da COVID-19 acarretou a toda população, sejam financeiras, psicológicas e sociais, afetando diretamente as relações de consumo.

3. Por oportuno, a instituição de ensino ainda que de forma diversa da contratada, está fornecendo os serviços educacionais, ministrando as aulas remotamente, dando cumprimento ao contrato. É certo também que a requerida possui despesas fixas contínuas como os salários de seu corpo docente, manutenção de suas instalações, etc., e ainda que alguns custos possam ter sido reduzidos, outros não previstos advieram, como por exemplo, a aquisição de aparelhamento tecnológico para o fornecimento das aulas online e a manutenção desse sistema, que se sabe não é barato.

4. A superveniência da pandemia causada pela COVID-19 não acarreta, por si só, o desequilíbrio contratual.

5. Recurso conhecido e improvido.

 

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, uma vez que é próprio e tempestivo; a parte apelante tem legitimidade e interesse recursal; o preparo foi dispensado (artigo 98, do CPC); e, por fim, houve a impugnação específica dos fundamentos da sentença.

Em que pese erro crasso do procurador ao descrever como sendo apelante VICTOR SOUZA BOTELHO, verifica-se que houve impugnação aos fundamentos da sentença e trata-se de mero erro material, devendo constar como apelante MARIANNA MENDES DO PRADO.

Sendo assim, conheço da apelação cível interposta.

Em síntese, a apelante requer a concessão da redução de 50% ou, alternativamente, 30%, sobre o valor das mensalidades referentes às disciplinas contratadas nos períodos de 2020/1 e 2020/2, conforme comprovantes de matrícula.

Pois bem. 

Em que pesem os fundamentos, sem razão.

Explico.

A apelante embasa seu pedido na presunção de que houve redução do custo operacional da instituição de ensino e a redução na qualidade das aulas, o que autoriza o desconto nas mensalidades de 50% (cinquenta por cento) a 30% (trinta por cento), enquanto perdure o ensino à distância.

Não se pode ignorar as difíceis circunstâncias que a pandemia da COVID-19 acarretou a toda população, sejam financeiras, psicológicas e sociais, afetando diretamente as relações de consumo.

Contudo, percebe-se que a requerida também enfrentou percalços com a excepcionalidade do distanciamento social, em especial com a aquisição de equipamentos tecnológicos para a realização das aulas online, capacitação dos professores, estratégias de ensino à distância, sendo que os precedentes de nosso e. Tribunal de Justiça, apreciados em sede de Agravo de Instrumento, apontam para a impossibilidade, tout court, da redução das mensalidades, como pretende a autora, considerando os fundamentos que se extraem das ementas de julgados abaixo colacionadas:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENSINO. PANDEMIA COVID-19. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DE 30 % NAS MENSALIDADES ESCOLARES. ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. SUSPENSÃO DAS AULAS PRESENCIAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E AMPLA DEFESA. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Dentro do juízo de revisão típico e restrito dessa modalidade recursal, após analisar as alegações dos agravantes em cotejo com as provas até então produzidas, verifico que não há razão ou fundamento apto a modificar o entendimento sedimentando pelo Juízo singular, mormente porque, apesar de reconhecer a situação extrema e excepcional decorrente da pandemia do COVID-19, o fato a ser considerado é que estamos frente a possível desequilíbrio no contrato de prestação de serviços educacionais, porém restrito à esfera patrimonial das partes e, portanto, sujeito a renegociações e concessões mútuas ou, ainda, mediante dilação probatória e contraditório efetivo, não existindo parâmetro para proceder liminarmente a revisão das bases contratuais. 2. Importa dizer que os efeitos nefastos da atual pandemia (COVID19) certamente possuem potencial para causar desequilíbrio contratual, porém as partes devem, em primeiro momento tentar a repactuação e renegociação, não havendo elementos suficientes nos autos para estabelecer como adequada a redução de 30% nas mensalidades escolares, sendo certo que eventual intervenção do Judiciário para revisar as bases contratuais depende de ampla dilação probatória e do exercício pelo da ampla defesa e do contraditório, não sendo possível ou mesmo razoável impor como adequada a redução de 30% no valor das mensalidades, como pretendem unilateralmente os agravantes. 3. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento 0007268-34.2020.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB. DA DESA. ANGELA PRUDENTE, julgado em 25/11/2020, DJe 10/12/2020 10:32:34)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REDUÇÃO DAS MENSALIDADES UNIVERSITÁRIAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. 1.1. Mostra-se escorreita a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, consistente na determinação, às instituições de ensino superiores, de reduzir as mensalidades universitárias, suspender cobrança de encargos pelo atraso no pagamento, dentre outros, enquanto perdurar a suspensão das atividades presenciais, uma vez que, inobstante alegue-se que deve haver reduções das mensalidades dos alunos diante da suspensão das atividades presenciais, em cognição sumária, não é possível inferir que as instituições de ensino agravadas tiveram diminuição de seus gastos, sobretudo porque parte deles são fixos, como manutenção do quadro de funcionários e professores, impostos, infraestrutura, sendo que a economia de certos insumos é irrisória. 1.2. Não se ignora que as universidades possuem o ônus de suportar parte dos prejuízos, decorrentes da crise econômica, contudo a redução das mensalidades, ou o deferimento das outras medidas pleiteadas, devem ser analisadas caso a caso, sob a particularidades de cada aluno, e não de forma geral, sob pena de onerar parte adversa de forma desproporcional e desnecessária. (Agravo de Instrumento 0009307-04.2020.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, GAB. DO DES. MARCO VILLAS BOAS, julgado em 25/11/2020, DJe 04/12/2020 22:35:01).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO PROCESSUAL COMPLETA. JULGAMENTO DEFINITIVO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INAPLICABILIDADE DE LEI ESTADUAL. REDUÇÃO DE MENSALIDADE ESCOLAR. PANDEMIA COVID-19. CAUSA DE PEDIR. POSSÍVEL INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. CONTRATOS PRIVADOS. DIREITO CIVIL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO. RECURSO IMPROVIDO. [...]. 2. Dentro do juízo de revisão típico e restrito dessa modalidade recursal, onde é permitido apenas sindicar o acerto da decisão agravada, porém sem incursionar sobre o mérito da lide, tenho que o Estado/agravante não logrou demonstrar qualquer fato ou fundamento capaz de infirmar a decisão combatida, mormente porque a Lei Estadual 3.682/2020 trouxe imposição de descontos de até 40% sobre as mensalidades escolares, de forma indiscriminada e sem se basear em critérios objetivos, demonstrando a temeridade em se manter em vigor tal norma, com potencial de causar lesão a inúmeras entidades de ensino privadas, inclusive a agravante, interferindo nas bases contratuais e no "pacta sunt servanda". 3. Além do que a decisão guerreada apontou com propriedade a probabilidade do direito em favor da autora/agravada, diante da possível inconstitucionalidade material e formal da norma, com base em precedentes do STF e apoiada no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal. 4. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento 0010796-76.2020.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB. DA DESA. ANGELA PRUDENTE, julgado em 11/12/2020, DJe 18/12/2020 11:46:41).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REDUÇÃO DAS MENSALIDADES UNIVERSITÁRIAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. 1.1. Mostra-se escorreita a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, consistente na determinação, às instituições de ensino superiores, de reduzir as mensalidades universitárias, suspender cobrança de encargos pelo atraso no pagamento, dentre outros, enquanto perdurar a suspensão das atividades presenciais, uma vez que, inobstante alegue-se que deve haver reduções das mensalidades dos alunos diante da suspensão das atividades presenciais, em cognição sumária, não é possível inferir que as instituições de ensino agravadas tiveram diminuição de seus gastos, sobretudo porque parte deles são fixos, como manutenção do quadro de funcionários e professores, impostos, infraestrutura, sendo que a economia de certos insumos é irrisória. 1.2. Não se ignora que as universidades possuem o ônus de suportar parte dos prejuízos, decorrentes da crise econômica, contudo a redução das mensalidades, ou o deferimento das outras medidas pleiteadas, devem ser analisadas caso a caso, sob a particularidades de cada aluno, e não de forma geral, sob pena de onerar parte adversa de forma desproporcional e desnecessária. (Agravo de Instrumento 0009771-28.2020.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, GAB. DO DES. MARCO VILLAS BOAS, julgado em 27/01/2021, DJe 05/02/2021 19:12:20).

Tem-se que é unânime a decisão deste Tribunal de Justiça quanto à não concessão dos descontos pretendidos na inicial.

Em que pese à dificuldade no aprendizado via plataforma digital, o uso da tecnologia foi a única saída encontrada pelas instituições de ensino para viabilizar a continuidade dos trabalhos que, como sabido, foi ocasionado de forma inesperada e excepcional.

Tal fato demonstra que a requerida empreendeu novos mecanismos e investimentos para que as aulas fossem realizadas via internet de maneira excepcional, dado o contexto trazido pela pandemia, impondo a ela também a necessidade de se readequar à nova realidade.

Ademais, ainda que de forma diversa da contratada, a requerida está fornecendo os serviços educacionais, ministrando as aulas remotamente, dando cumprimento ao contrato. É certo também que a requerida possui despesas fixas contínuas como os salários de seu corpo docente, manutenção de suas instalações, etc., e ainda que alguns custos possam ter sido reduzidos, outros não previstos advieram, como por exemplo, a aquisição de aparelhamento tecnológico para o fornecimento das aulas on line e a manutenção desse sistema, que se sabe não é barato.

Por fim, a superveniência da pandemia causada pela COVID-19 não acarreta, por si só, o desequilíbrio contratual, sendo de observar que, no caso dos autos, a apelante sustenta tão somente a ocorrência de uma redução dos gastos operacionais da requerida e perda da qualidade do ensino remoto, este último alheio à vontade da ré, não existindo nos autos qualquer prova nesse sentido (desequilíbrio contratual oneroso), ônus que cabia à requerente (CPC, art. 373, I).

Assim, entendo não ter restado devidamente provado o direito alegado pela apelante, logo, incube ao autor a prova de seu direito e, inexistindo esta, a causa não pode ser decidida em favor daquele que não se desincumbiu de prová-la.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito NEGAR PROVIMENTO. Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, inexigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, do CPC.



Documento eletrônico assinado por HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 423272v6 e do código CRC d9d4beb9.

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Apelação Cível Nº 0037485-70.2020.8.27.2729/TO

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0037485-70.2020.8.27.2729/TO

RELATOR: Desembargador HELVECIO DE BRITO MAIA NETO

APELANTE: CENTRO UNIVERSITÁRIO LUTERANO DE PALMAS – CEULP/ULBRA (RÉU)

APELADO: MARIANNA MENDES DO PRADO (AUTOR)

ADVOGADO: MARCOS VINICIUS MARINHO DA SILVA (OAB TO009006)

ADVOGADO: CÁSSIO AVELINO GARCIA (OAB TO008580)

ADVOGADO: AMANDA MECENAS SANTOS (OAB TO008983)

ADVOGADO: LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177)

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO DE MENSALIDADE DO CURSO DE ODONTOLOGIAPANDEMIA DA COVID-19.  IMPOSSIBILIDADEDESEQUILÍBRIO CONTRATUAL NÃO CONFIGURADO. CONTRATO CUMPRIDO PELO PRESTADOR, AINDA QUE DE MODO DIVERSO. REESTRUTUÇÃO E AQUISIÇÃO DE APARELHAMENTO TECNOLÓGICO PARA AS AULAS ONLINE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. In casu, a apelante requer a redução da mensalidade no percentual de 50% (cinquental por cento) em razão da pandemia ocasionada pela COVID-19.

2. Não se pode ignorar as difíceis circunstâncias que a pandemia da COVID-19 acarretou a toda população, sejam financeiras, psicológicas e sociais, afetando diretamente as relações de consumo.

3. Por oportuno, a instituição de ensino ainda que de forma diversa da contratada, está fornecendo os serviços educacionais, ministrando as aulas remotamente, dando cumprimento ao contrato. É certo também que a requerida possui despesas fixas contínuas como os salários de seu corpo docente, manutenção de suas instalações, etc., e ainda que alguns custos possam ter sido reduzidos, outros não previstos advieram, como por exemplo, a aquisição de aparelhamento tecnológico para o fornecimento das aulas online e a manutenção desse sistema, que se sabe não é barato.

4. A superveniência da pandemia causada pela COVID-19 não acarreta, por si só, o desequilíbrio contratual.

5. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito NEGAR PROVIMENTO. Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, inexigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Palmas, 01 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 423276v6 e do código CRC 094fc6e2.

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Documento:423270
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Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
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Apelação Cível Nº 0037485-70.2020.8.27.2729/TO

RELATOR: Desembargador HELVECIO DE BRITO MAIA NETO

APELANTE: CENTRO UNIVERSITÁRIO LUTERANO DE PALMAS – CEULP/ULBRA (RÉU)

APELADO: MARIANNA MENDES DO PRADO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIANNA MENDES DO PRADO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Palmas, que nos autos da ação de obrigação de fazer c/c revisão de contrato, julgou improcedentes os pedidos iniciais e, por conseguinte, com fundamento no art. 487, inciso i do novo código de processo civil, resolveu o mérito da causa.

Consta dos autos que a autora é acadêmica do curso de bacharel em odontologia, no CENTRO UNIVERSITÁRIO LUTERANO DE PALMAS – CEULP, e em razão da pandemia da COVID-19, a Instituição requerida emitiu um comunicado determinando a suspensão das aulas e atividades presenciais, no período de 16 a 31 de março, com a informação de que essas aulas e atividades seriam substituídas pela realização de atividades on-line.

Requer o desconto de 50% no valor das mensalidades referentes à contratação de disciplinas cursadas no primeiro semestre do corrente ano (2020/1) e cursando no segundo semestre (2020/2) do curso de Bacharel em Odontologia.

Após instrução, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação.

Em síntese, requer que seja julgado procedente com o reconhecimento do direito da apelante, deferindo o reequilíbrio contratual, com a consequente redução de 50% ou, alternativamente, 30%, sobre o valor das mensalidades referentes às disciplinas contratadas nos períodos de 2020/1 e 2020/2, conforme comprovantes de matrícula. Em razão do pagamento das mensalidades já ter sido efetivados, referido desconto deve ser restituído de forma indenizatória a apelante, pela apelada.

Contrarrazões no evento 50.

É o relato.

Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 423270v4 e do código CRC 23054070.

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Data e Hora: 9/11/2021, às 17:22:42

 


 


Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 01/12/2021

Apelação Cível Nº 0037485-70.2020.8.27.2729/TO

INCIDENTE: APELAÇÃO

RELATOR: Desembargador HELVECIO DE BRITO MAIA NETO

PRESIDENTE: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA

PROCURADOR(A): RICARDO VICENTE DA SILVA

APELANTE: CENTRO UNIVERSITÁRIO LUTERANO DE PALMAS – CEULP/ULBRA (RÉU)

APELADO: MARIANNA MENDES DO PRADO (AUTOR)

ADVOGADO: MARCOS VINICIUS MARINHO DA SILVA (OAB TO009006)

ADVOGADO: CÁSSIO AVELINO GARCIA (OAB TO008580)

ADVOGADO: AMANDA MECENAS SANTOS (OAB TO008983)

ADVOGADO: LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177)

Certifico que a 1ª CÂMARA CÍVEL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO NEGAR PROVIMENTO. MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA O PERCENTUAL DE 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, INEXIGIBILIDADE SUSPENSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 98, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador HELVECIO DE BRITO MAIA NETO

Votante: Desembargador HELVECIO DE BRITO MAIA NETO

Votante: Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL

Votante: Desembargador PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO

ADALBERTO AVELINO DE OLIVEIRA

Secretário