Documento:458396
Poder Judiciário
JUSTIÇA ESTADUAL
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
GAB. DO DES. RONALDO EURIPEDES

Apelação Cível Nº 0030346-67.2020.8.27.2729/TO

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0030346-67.2020.8.27.2729/TO

RELATOR: Juiz JOCY GOMES DE ALMEIDA

APELANTE: SOLANGE MARACAÍPE DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: CARLOS ELIAS BENEVIDES DE OLIVEIRA (OAB TO009020)

APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU)

MP: MINISTÉRIO PÚBLICO

INTERESSADO: JUIZ - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas

VOTO

Os pressupostos processuais foram atendidos, assim, CONHEÇO do recurso intentado para a análise das questões de fundo suscitadas.

Conforme relatado, cuida-se de Apelação Cível interposta por SOLANGE MARACAÍPE DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas/TO que, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0030346-67.2020.8.27.2729, ajuizado pela insurgente em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, rejeitou os pedidos formulados na inicial e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), suspendendo a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Na peça de ingresso, a parte autora alega que deu entrada no Hospital Oswaldo Cruz, com covid-19, tendo dificuldades respiratórias e suspeitas de embolia pulmonar, e não respirava de forma satisfatória, por ser fumante e obesa, de modo que por não apresentar qualquer condição de aguardar um atendimento junto as UPA's do Município para posterior encaminhamento ao HGP, foi levada ao hospital mais próximo, submetendo-se à oxigenação mecânica, uma vez que não conseguia respirar sem a ajuda do aparelho. Na ocasião, alega que foi solicitado uma entrada no valor de R$ 6.000,00 mais um cheque caução no valor de R$ 50.000,00.

Assevera que em virtude do agravamento do quadro clínico, o médico da rede particular, encaminhou ao Sistema de Regulação de Leitos de Covid do Estado do Tocantins uma solicitação de disponibilização e internação em UTI, e mesmo com uma nova solicitação em 05/08/2020, a paciente não foi transferida.

Aduz que diante da omissão do ente federado, e de não possuir condições financeiras de arcar com o custo do tratamento solicitado, não restou alternativa, senão recorrer ao Poder Judiciário para efetivação do seu direito fundamental à saúde – atendimento integral, disponibilizando imediatamente vaga em Unidade de Terapia Intensiva – UTI, destinadas aos pacientes portadores de covid 19.

O magistrado a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência (ev. 11).

Em face dessa decisão, a autora interpôs Agravo de Instrumento – autos n. 0010991-61.2020.8.27.2700/TO, sendo parcialmente provido por este colendo Tribunal de Justiça Tocantinense, para determinar que o Estado do Tocantins disponibilizasse, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, todo o atendimento médico de que a autora necessitava, inclusive mediante a disponibilização de vaga em Unidade de Tratamento Intensivo na rede de saúde pública ou privada, sob pena de multa.

No curso do processo, sobreveio emenda à inicial, onde parte autora pugnou que o Estado do Tocantins arque com todas as despesas referentes ao seu atendimento no Hospital Oswaldo Cruz, inclusive os referentes ao tratamento em UTI, destinadas aos pacientes portadores de Covid-19, desde a data de 03/08/2020, dia em que tomou conhecimento da necessidade de internação da paciente em leito de UTI.

Após regular instrução, foi prolatada a r. sentença, ora combatida, na qual o juízo primevo julgou improcedente a pretensão autoral de compelir o ente público a disponibilizar-lhe leito de UTI, rejeitando ainda o pleito de ressarcimento em face da ora apelante.

Irresignada, a apelante busca a reforma da r. sentença, para condenar a parte apelada a arcar com todas as despesas referentes ao seu integral atendimento no Hospital Oswaldo Cruz.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso para manter intacta a r. sentença recorrida.

O representante do Órgão de Cúpula Ministerial, manifestou em sede recursal pelo conhecimento e provimento da apelação – evento 10.

Mérito.

Segundo infere-se dos autos originários a autora deu entrada no Hospital Oswaldo Cruz no dia 31/07/2020, com covid-19, tendo dificuldades respiratórias e suspeitas de embolia pulmonar. Informou que não respirava de forma satisfatória, por ser fumante e obesa, de modo que por não apresentar qualquer condição de aguardar um atendimento junto as UPA's do Município para posterior encaminhamento ao HGP, foi levada ao hospital para que lhe fossem prestados ao menos uma consulta de urgência/ emergência.

A saúde possui a máxima proteção Constitucional, como se extrai da redação do art. 196 da CF, in verbis: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

O direito à vida, assegurado como direito fundamental pelo art. 5º, caput da Constituição Federal, deve ser compreendido à luz dos princípios e fundamentos do Estado. Assim todo cidadão faz jus à assistência do Estado para prover os meios necessários a uma vida digna, de qualidade, com resguardo de seu bem-estar físico, mental e social.

Assim, para que o ente público seja condenado a fornecer determinados medicamentos ou promover o acesso a tratamentos de moléstias, basta que o cidadão demonstre a necessidade do provimento e a disponibilidade dos meios recomendados pelos especialistas, pois o direito constitucional é amplo e o direito invocado é de extrema relevância.

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECORRENTE COM SEQUELAS ADVINDAS DE TRAUMATISMO CRANIANO. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. NECESSIDADE COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.
1. O direito à vida, assegurado como direito fundamental pelo art. 5º, caput da Constituição Federal, deve ser compreendido à luz dos princípios e fundamentos do Estado. Assim todo cidadão faz jus à assistência do Estado para prover os meios necessários a uma vida digna, de qualidade, com resguardo de seu bem-estar físico, mental e social.Como corolário desse direito, a Constituição Federal, dispõe em seu art. 196, que: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
2. Para que o ente público seja condenado a fornecer determinados tratamento/medicamentos ou promover o acesso a tratamentos de moléstias, basta que o cidadão demonstre a necessidade do provimento e a disponibilidade dos meios recomendados pelos especialistas, pois o direito constitucional é amplo e o direito invocado é de extrema relevância.
3. Havendo comprovação da necessidade de uso de medicação por paciente com sequelas advindas de traumatismo craniano, sendo esta hipossuficiente, deve o ente público ser obrigado a fornecer o fármaco, conforme prescrição médica.
4. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
(Agravo de Instrumento 0011330-20.2020.8.27.2700, Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, GAB. DA DESA. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 25/11/2020, DJe 09/12/2020 15:43:53)

Contudo, em que pese à situação clínica da autora/apelante à época ser delicada, o direito à prestação da saúde deve observar alguns regramentos legais e procedimentos administrativos devidos para avaliação do grau de urgência, sendo esta aferida mediante a utilização de critérios técnicos por parte do poder público responsável pela regulação e não no cotejo do grau de ansiedade da parte.

Com efeito, considerando o momento pandêmico vivenciado, exige-se uma análise pormenorizada e extremamente cautelosa das pretensões envolvendo o direito à saúde e notadamente a requisição de vagas em UTI, de modo que o exame a ser feito pelo Poder Judiciário nas ações que demandam direito individual, como a ora analisada, deve manter um diálogo com as políticas públicas implementadas pelo Estado do Tocantins no combate a COVID19, sob pena de as decisões emanadas desta Corte agravarem ainda mais a situação calamitosa nas instituições públicas e privadas de saúde.

A atual conjectura social requer um exame mais parametrizado dos pedidos de disponibilização de leitos de UTI – COVID19, seja o fornecimento de leito direto pelo SUS em unidade pública ou privada (via requisição) ou, ao revés, o custeio destes mesmos leitos diretamente nas instituições particulares, como na espécie. Isso porque a determinação de disponibilização de vagas em UTI sem qualquer observância do fluxo de regulação dos serviços ofertados pelo Estado do Tocantins, acaba por gerar desorganização administrativa, bem como estreita e fere o direito a saúde que os demais cidadãos que estão em fila de espera possuem, sobretudo implica em verdadeira decisão que viola o princípio da isonomia, que precisa ser observado e respeitado de forma redobrada neste momento.

Diante deste contexto e ante o alto volume de demandas que visam a obtenção de leitos clínicos e de UTI em razão do Coronavírus, é preciso fazer um cotejo do direito a saúde que todo cidadão possui atrelado as diretrizes organizacionais implementadas pelo Estado do Tocantins para que seja possível atender a todos, evitando a concessão de tutelas fora dos critérios definidos.

No caso em tela a recorrente informa na inicial da demanda originária que seus familiares optaram por levá-la para unidade de saúde privada na data de 31/07/2020, sob justificativa de que não seria possível a espera por atendimento em UPA’s, dada a sua condição clínica. Iniciado o tratamento na rede particular, com transferência, inclusive, para leito de UTI, foi alegada a ausência de condições financeiras para arcar com o tratamento, de modo que o Estado do Tocantins foi acionado para realizar o custeio das despesas.

Sobre a questão, o Natjus Estadual esclareceu o fluxo para admissão de paciente em leito de UTI- COVID-19, pelo que destaco trecho da nota técnica (evento6, dos autos originários):

" 3 – FLUXO DE UTI-COVID-19

3.1 Fluxo para paciente ser admitido pelo SUS em hospital público que necessita de leito de UTI

Primeiro, passamos a fazer uma digressão simplificada de como é feito o fluxo da adissão na UTI - Covid-19, de acordo com o Plano de Contingência do Tocantins/ Novo Coronavírus de 26 de junho de 2020: 

Paciente é admitido em uma das portas de entrada do SUS, que no caso de urgência /emergência se dá através da UPA, ou demanda espontânea de pacientes urgentes que vão para a entrada do Pronto Socorro (PS) cabendo ao médico assistente do PS fazer o atendimento e a elaboração do prontuário, com descrição e evolução do prognóstico de cada paciente. 

Se houver necessidade de leito de UTI - Covid-19, o mesmo solicita vaga junto ao NIR – Núcleo Interno de Regulação. O NIR - Núcleo Interno de Regulação faz a reavaliação do paciente e solicita vaga para Regulação Estadual, a qual é responsável para liberação dos leitos de UTI das Unidades Hospitalares do Estado do Tocantins. 

3.2. Fluxo para paciente do Tocantins internado em leito de UTI privado requerendo transferência para leito SUS- Covid-19. 

Primeiramente é importante esclarecer que a porta de entrada para o atendimento do SUS deve-se exclusivamente se iniciar por uma das unidades da rede pública de saúde de urgência/ emergência. Importante ressaltar que o hospital privado não é uma das portas de entrada de acesso ao SUS (salvo exceção normatizada). Excepcionalmente, o paciente residente no Estado do Tocantins que deu entrada na rede particular estando internado em leito de UTI privado e deseja ser transferido para leito de UTI SUS deve seguir o fluxo normatizado pela política pública estadual, que é baseada em um dos princípios preconizados pelo SUS; o da Igualdade, ou seja, a forma de acesso é igualitária para todos. (...) o leito de UTI do SUS para o tratamento do COVID-19 é fornecido pela rede pública do Tocantins para os pacientes que percorreram o fluxo normatizado.”. (g.n.

Informou ainda acerca da forma como ocorreu o pedido de UTI covid pela recorrente, senão vejamos:

“3.3. Do pedido de leito de UTI Covid - 19 no SUS no caso concreto:

De antemão ressaltamos que a paciente não seguiu o fluxo normatizado para acesso a leito de UTI na rede pública de saúde (não acessou uma das portas de entrada do SUS) já que a mesma deu entrada diretamente no Hospital Oswaldo Cruz em 31/07/2020, ou seja, fora do fluxo da rede SUS, conforme já mencionado.

Vale esclarecer que o leito de UTI do SUS para o tratamento do COVID-19 é fornecido pela rede pública do Tocantins para os pacientes que percorreram o fluxo normatizado.”. (g.n.)

Logo, o que se verifica é que o regramento estabelecido pelo Estado do Tocantins para admissão de pacientes em leitos de UTI – COVID19 fora, completamente, desrespeitado, primeiro porque, conforme acima dito, não houve atendimento inicial na rede pública de saúde; segundo, porque muito embora seja alegado que o Hospital Oswaldo Cruz tenha requisitado leito via SUS, a apelante não apresentou aos autos qualquer documentação que comprove mencionada requisição e nem a negativa de fornecimento do leito.

No caso em testilha, a paciente não cumpriu o fluxo de regulação, pois não acessou uma das portas de entrada do SUS, já que a mesma deu entrada diretamente no Hospital Oswaldo Cruz em 31/07/2020, sendo que após a internação, é que esta solicitou a transferência para a rede pública na data de 06/08/2020.

Ademais, o NatJus pontuou que a solicitação da paciente foi inserida no Sistema Estadual de Regulação, e passou então a aguardar a disponibilidade de vaga.

Não se está aqui a discutir a existência do direito a saúde, tampouco a responsabilidade do Estado em prover os meios necessários para que este direito seja efetivamente garantido, mas faz-se necessário ponderar que a implementação do direito constitucional à saúde não pode ser feita mediante a violação ao princípio da isonomia, favorecendo aquele que recorre às vias judiciais em detrimento daqueles que permanecem inseridos no fluxo de regulação, principalmente porque, conforme exaustivamente já mencionado, ao se privilegiar um direito individual em uma situação tão crítica como a vivida, acentua-se, inevitavelmente, a situação delicada das unidades de saúde, incorre-se em desarranjo das políticas públicas voltadas ao combate da COVID-19, realocação de recursos financeiros, dentre outras consequências nocivas.

Colaciono julgado desta Corte a respeito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM SALA VERMELHA DE HOSPITAL - PACIENTES COM COVID-19 - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA - LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INDEFERIDA - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DOS AUTORES, AGRAVANTES, EM DETRIMENTO DE OUTROS PACIENTES QUE SE ENCONTRAM TAMBÉM EM LISTA DE ESPERA - PARECER DO NATJUS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 
1- In casu, os agravantes pugnam para que seja realizada a transferência dos pacientes ao Hospital Regional de Araguaína ou em outra cidade, com vaga em sala vermelha para tratamento em UTI de COVID-19. 
2- Em que pese à relevância dos argumentos suscitados pelos Agravantes na inicial, tem-se pela manutenção da decisão exarada pela Magistrada plantonista. Isso porque, conforme bem descreve a Magistrada, resta claro e evidente nos autos a gravidade do estado de saúde dos autores, ora agravantes, bem como a necessidade urgente de transferência dos pacientes para local mais adequado ao tratamento da doença a que estão acometidos, COVID-19, ante a proteção ao direito à saúde previsto na Constituição Federal e nas demais leis de regência, inclusive em se considerando tratarem-se de pacientes idosos. 
3- Porém, tem-se que, no momento específico de anormalidade em que se está passando no país, com a gravidade da pandemia provocada pela COVID-19, deve-se analisar outros fatores para a concessão da antecipação da tutela requerida, restando acertada a decisão proferida pela Magistrada plantonista. 
4- Tem-se que no parecer descrito pelo NatJus junto ao evento 6 pela ausência de vagas na sala vermelha do HRA, ante a superlotação do espaço somente no tratamento de pacientes acometidos de COVID-19, não havendo possibilidade de realização da transferência dos agravantes, mais dois pacientes idosos e em estado grave. Conforme bem descreve a Magistrada, há inércia da administração pública no fornecimento de mais hospitais e leitos adequados ao tratamento da doença, porém, tal não pode ser motivação para a concessão do presente agravo de instrumento, ante a necessidade de observância de fila de espera e existência de leitos disponíveis aos demais pacientes, que não se utilizaram do Judiciário para alcançar a pretensão, em se considerando a gravidade da doença e de seu alastramento no país. Não se pode conceder o presente agravo, ante o colapso no sistema de saúde estadual a limitação de atuação do Poder Judiciário no caso em comento. 
 5- Ocorre, entretanto, que no caso em análise, não há como deferir o pedido pleiteado, sob pena de detrimento da saúde de outro paciente que já aguarda em fila de espera para a internação ou transferência, sob pena de o Poder Judiciário desrespeitar inadvertidamente decisões médicas e administrativas do Hospital e de toda a equipe de saúde do Estado, circunstância que violaria gravemente o princípio da isonomia. 
6- Agravo de instrumento conhecido e improvido. 
(Agravo de Instrumento (PROCESSO ORIGINÁRIO SIGILOSO) 0003237-34.2021.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB. DA DESA. JACQUELINE ADORNO, julgado em 09/06/2021, DJe 17/06/2021 16:01:09)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO PELO ESTADO DE INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. COVID19 REDE PRIVADA. NECESSIDADE OBSERVAÇÃO FLUXO REGULAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Tocantins, em face da decisão que determinou o custeio, em rede privada, de leito de UTI para a parte agravada, diagnosticada com COVID19 e, à época, internada em unidade de saúde particular.
2. Para que o ente público seja condenado a fornecer determinados medicamentos ou promover o acesso a tratamentos de moléstias, basta que o cidadão demonstre a necessidade do provimento e a disponibilidade dos meios recomendados pelos especialistas, pois o direito constitucional é amplo e o direito invocado é de extrema relevância.
3. O cenário anômalo no qual estamos atualmente inseridos requer um exame mais parametrizado dos pedidos de disponibilização de leitos de UTI - COVID19, seja o fornecimento de leito direto pelo SUS em unidade pública ou privada (via requisição) ou, ao revés, o custeio destes mesmos leitos diretamente nas instituições particulares, como na espécie. Isso porque a determinação de disponibilização de vagas em UTI sem qualquer observância do fluxo de regulação dos serviços ofertados pelo Estado do Tocantins, acaba por gerar desorganização administrativa, bem como estreita e fere o direito a saúde que os demais cidadãos que estão em fila de espera possuem, sobretudo implica em verdadeira decisão que viola o princípio da isonomia, que precisa ser observado e respeitado de forma redobrada neste momento.
4. O recorrente informa na inicial da demanda originária que seus familiares optaram por levá-lo para unidade de saúde privada na data de 28.02.2021, sob justificativa de que a fila para atendimento na UPA-SUL estava demasiadamente extensa, não sendo possível a espera. Iniciado o tratamento na rede particular, com transferência, inclusive, para leito de UTI do Hospital Santa Tereza, foi alegada a ausência de condições financeiras para arcar com o tratamento, de modo que o Estado do Tocantins foi acionado para realizar o custeio das despesas.
5. O regramento estabelecido pelo Estado do Tocantins para admissão de pacientes em leitos de UTI - COVID19 fora, completamente, desrespeitado, primeiro porque não houve atendimento inicial na rede pública de saúde; segundo, muito embora seja alegado que o Hospital Santa Tereza tenha requisitado leito via SUS, a parte agravada não apresentou aos autos qualquer documentação que comprove mencionada requisição e nem a negativa de fornecimento do leito. Ademais, o Estado do Tocantins informa em seu recurso que "conforme informações encaminhadas pela Central de Regulação Estadual, não consta, na Central de Leitos, nenhuma solicitação de vaga em leito de UTI Covid - 19 (público) em nome do paciente, isto é, o hospital privado não inseriu os dados do paciente em requisição para análise do médico regulador, o que inviabiliza a inserção na rede pública".
6. A implementação do direito constitucional à saúde não pode ser feita mediante a violação ao princípio da isonomia, favorecendo aquele que recorre às vias judiciais em detrimento daqueles que permanecem inseridos no fluxo de regulação, principalmente porque, conforme exaustivamente já mencionado, ao se privilegiar um direito individual em uma situação tão crítica como a vivida, acentua-se, inevitavelmente, a situação delicada das unidades de saúde, incorre-se em desarranjo das políticas públicas voltadas ao combate da COVID-19, realocação de recursos financeiros, dentre outras consequências nocivas.
7. Não se está aqui a dizer que a parte agravada não detenha direito a saúde, em hipótese nenhuma, também não se desconsiderada os elevados custos do tratamento da COVID19 em unidades particulares de saúde, mas uma vez acionado o ente público para que arque com as despesas, se faz necessário o cumprimento do regramento estabelecido, de modo que todo e qualquer cidadão deve a ele ser submetido.
8. Decisão agravada reformada para afastar a obrigação imposta ao ente público de custear tratamento de saúde da parte recorrida em unidade de saúde privada.
9. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
(Agravo de Instrumento 0002758-41.2021.8.27.2700, Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, GAB. DA DESA. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 18/08/2021, DJe 27/08/2021 13:40:32)

ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU NEGATIVA DO PODER PÚBLICO. RESSARCIMENTO INCABÍVEL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Segundo dispõe o art. 196 da Constituição da República, cabe ao Poder Público promover a proteção à saúde e assegurar a assistência médico-hospitalar a todo cidadão. O descumprimento desse dever, por resistência ou omissão de ordem administrativa, constitui afronta às ordens legal e constitucional. 2) O direito ao ressarcimento de despesas médicas particulares pelo Poder Público é reconhecido somente nos casos em que há negativa de tratamento médico no Sistema Público de Saúde ou diante de fato excepcional que justifique o imediato atendimento particular, à vista de inexistência ou insuficiência do serviço público. 3) Do conjunto probatório dos autos, depreende-se que a parte autora não comprovou a negativa de atendimento na rede pública de saúde. Foi juntado um documento emitido pelo Estado informando que o exame de CINTILOGRAFIA ÓSSEA não é fornecido pelo SUS, o que fundamentou o julgamento parcial. Não consta nenhuma informação com relação aos outros exames. 4) Neste ponto, a autora da ação não demonstrou que o ressarcimento é legítimo em face da negativa ou da negligência da prestação do serviço de atendimento que ensejou os gastos pessoais, a ponto de configurar responsabilidade estatal pela falta de prestação do serviço médico. Sem a prova de que o serviço tenha falhado, não se reconhece o direito ao ressarcimento de despesas. 5) Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais fixados em 10%, sob condição suspensiva. (TJ-AP - RECURSO INOMINADO RI 00296252320208030001 AP (TJ-AP). Data de publicação: 15/04/2021).

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. REDE PRIVADA. AUSÊNCIA DE VAGAS EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. DECISÃO JUDICIAL EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA DETERMINANDO A OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM AS DESPESAS DISPENSADAS AO PACIENTE. RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. TERMO INICIAL. INCLUSÃO DO NOME DO PACIENTE NA CENTRAL DE REGULAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR (CRIH). LIMITAÇÃO À TABELA DO SUS. NÃO CABIMENTO. 1. Na linha do que dispõe o art. 196 da Constituição da República, é dever do Estado efetivar o direito à saúde, não ficando ele desobrigado dessa sua tarefa constitucional na hipótese de inexistir vaga em unidade de terapia intensiva nos hospitais da rede pública de saúde, quando, então, o ente público deverá arcar com o ônus da internação do paciente em hospital particular. 2. A responsabilidade estatal não se configura em qualquer hipótese, devendo o ressarcimento das despesas médicas particulares pelo Ente ocorrer nas hipóteses de negativa de tratamento médico no Sistema Único de Saúde ou em caso excepcional que justifique o imediato atendimento particular, ante a inexistência ou insuficiência da rede pública. 3. Em relação às necessidades de internação em UTI e eventuais ressarcimentos pelas despesas médicas na rede particular, a jurisprudência deste e. Tribunal evoluiu no sentido de que o termo inicial da condenação do Distrito Federal é a data do cadastramento do paciente na Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH). 4. A posterior dispensa de internação em UTI, diante da melhora do internado, com a consequente extinção do processo com base no artigo 485 , inciso VI , c/c o artigo 330 , inciso III , ambos do Código de Processo Civil , não fulmina o interesse processual do paciente ou de eventuais herdeiros, bem assim o ônus do ente federado, na atribuição de responsabilidade das despesas hospitalares, tendo em vista os reflexos patrimoniais. 5. Os valores a serem pagos pelo Distrito Federal não devem sofrer limitação da Tabela do SUS, notadamente quando a instituição privada que prestou o serviço não firmou qualquer contrato ou convênio com o ente federativo. Precedentes. 6. Apelação provida. (TJ-DF - 07076975520208070003 DF 0707697-55.2020.8.07.0003. Data de publicação: 03/05/2021).

Ressalte-se ainda que na análise do caso vertente não se desconsiderada os elevados custos do tratamento da COVID19 em unidades particulares de saúde, tampouco a urgência que deveras se mostra presente em tais casos, mas uma vez acionado o ente público para que arque com as despesas, se faz necessário o cumprimento do regramento estabelecido, de modo que todo e qualquer cidadão deve a ele ser submetido.

Sendo assim, não merece quaisquer reparos a sentença recorrida, pelo que deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, conheço do presente recurso de apelação, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO, para manter a sentença guerreada por seus próprios fundamentos, acrescidos dos aqui delineados. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários recursais em R$ 500,00 (quinhentos reais) e suspendo a exigibilidade, conforme previsão do art. 98, § 3º, do CPC.



Documento eletrônico assinado por JOCY GOMES DE ALMEIDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 458396v2 e do código CRC a0fb349d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOCY GOMES DE ALMEIDA
Data e Hora: 7/3/2022, às 7:12:10

 


 


Documento:458389
Poder Judiciário
JUSTIÇA ESTADUAL
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
GAB. DO DES. RONALDO EURIPEDES

Apelação Cível Nº 0030346-67.2020.8.27.2729/TO

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0030346-67.2020.8.27.2729/TO

RELATOR: Juiz JOCY GOMES DE ALMEIDA

APELANTE: SOLANGE MARACAÍPE DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: CARLOS ELIAS BENEVIDES DE OLIVEIRA (OAB TO009020)

APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU)

MP: MINISTÉRIO PÚBLICO

INTERESSADO: JUIZ - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO PELO ESTADO DE INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. COVID19. REDE PRIVADA. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO FLUXO de REGULAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A saúde é direito social fundamental (art. 6º, caput e 196, CF), inserido no conceito de mínimo existencial, razão pela qual é dever do Estado garantir a todos uma vida digna, incluindo-se, aí, o fornecimento de tratamento médico.

2. Para que o ente público seja condenado a fornecer determinados medicamentos ou promover o acesso a tratamentos de moléstias, basta que o cidadão demonstre a necessidade do provimento e a disponibilidade dos meios recomendados pelos especialistas, pois o direito constitucional é amplo e o direito invocado é de extrema relevância.

3. No entanto, diante do cenário anômalo no qual estamos inseridos, a apreciação dos pedidos de disponibilização de leitos de UTI – COVID19 requer um exame mais parametrizado, seja para o fornecimento de leito direto pelo SUS em unidade pública ou privada (via requisição) ou, ao revés, o custeio destes mesmos leitos diretamente nas instituições particulares, como na espécie.

4. Isso se faz necessário em virtude de a determinação de disponibilização de vagas em UTI sem qualquer observância do fluxo de regulação dos serviços ofertados pelo Estado do Tocantins gerar desorganização administrativa, bem como estreitar e ferir o direito a saúde que os demais cidadãos que estão em fila de espera possuem, sobretudo implicando em verdadeira decisão que viola o princípio da isonomia, que precisa ser observado e respeitado de forma redobrada neste momento.

5. In casu, o regramento estabelecido pelo Estado do Tocantins para admissão de pacientes em leitos de UTI – COVID19 não fora observado, uma vez que não houve atendimento inicial na rede pública de saúde e embora seja alegado que o Hospital Oswaldo Cruz tenha requisitado leito via SUS, a apelante não apresentou nos autos qualquer documentação que comprove efetivamente a mencionada requisição e nem a negativa de fornecimento do leito. Em verdade, extrai-se dos autos que a paciente não cumpriu o fluxo de regulação, pois não acessou uma das portas de entrada do SUS, já que a mesma deu entrada diretamente no Hospital Oswaldo Cruz em 31/07/2020, sendo que somente após a internação, é que esta solicitou a transferência para a rede pública na data de 06/08/2020.

6. A implementação do direito constitucional à saúde não pode ser feita mediante a violação ao princípio da isonomia, favorecendo aquele que recorre às vias judiciais em detrimento daqueles que permanecem inseridos no fluxo de regulação, principalmente porque ao se privilegiar um direito individual diante do cenário pandêmico vivenciado, acentua-se, inevitavelmente, a situação delicada das unidades de saúde, incorrendo-se em desarranjo das políticas públicas voltadas ao combate da COVID-19, realocação de recursos financeiros, dentre outras consequências nocivas.

7. Com efeito, não se está aqui à dizer que a parte possua direito à saúde, também não se desconsidera os elevados custos do tratamento da COVID19 em unidades particulares de saúde e tampouco a urgência que deveras se mostra presente em tais casos, mas uma vez acionado o ente público para que arque com as despesas, se faz necessário o cumprimento do regramento estabelecido, de modo que todo e qualquer cidadão deve a ele ser submetido.

8. Recurso conhecido e improvido. Sucumbência majorada.

ACÓRDÃO

A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO, para manter a sentença guerreada por seus próprios fundamentos, acrescidos dos aqui delineados. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários recursais em R$ 500,00 (quinhentos reais) e suspendo a exigibilidade, conforme previsão do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Palmas, 23 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOCY GOMES DE ALMEIDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 458389v7 e do código CRC d02fd8ab.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOCY GOMES DE ALMEIDA
Data e Hora: 7/3/2022, às 16:48:12

 


 


Documento:458340
Poder Judiciário
JUSTIÇA ESTADUAL
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
GAB. DO DES. RONALDO EURIPEDES

Apelação Cível Nº 0030346-67.2020.8.27.2729/TO

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0030346-67.2020.8.27.2729/TO

RELATOR: Juiz JOCY GOMES DE ALMEIDA

APELANTE: SOLANGE MARACAÍPE DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: CARLOS ELIAS BENEVIDES DE OLIVEIRA (OAB TO009020)

APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU)

MP: MINISTÉRIO PÚBLICO

INTERESSADO: JUIZ - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas

RELATÓRIO

Adoto como próprio o relatório exarado pelo Representante do Ministério Público nesta instância, verbis:

“SOLANGE MARACAÍPE DE OLIVEIRA, por intermédio da Defensoria Pública, interpõe Recurso de APELAÇÃO CÍVEL, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas-TO, que nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada – Processo n. 0030346-67.2020.827.2729, julgou improcedente o pleito autoral de ressarcimento de despesas hospitalares, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

 Na demanda proposta por Solange Maracaípe de Oliveira, em face do Estado do Tocantins, objetivou-se compelir o ente federado a disponibilizar imediatamente vaga em Unidade de Terapia Intensiva - UTI, destinada aos pacientes portadores de Covid-19, observado os critérios de regulação do Estado.

Na peça de ingresso, a parte autora alega que deu entrada no Hospital Oswaldo Cruz, com covid-19, tendo dificuldades respiratórias e suspeitas de embolia pulmonar, e não respirava de forma satisfatória, por ser fumante e obesa, de modo que por não apresentar qualquer condição de aguardar um atendimento junto as UPA's do Município para posterior encaminhamento ao HGP, foi levada ao hospital mais próximo, submetendo-se à oxigenação mecânica, uma vez que não conseguia respirar sem a ajuda do aparelho. Na ocasião, alega que foi solicitado uma entrada no valor de R$ 6.000,00 mais um cheque caução no valor de R$ 50.000,00.

Assevera que em virtude do agravamento do quadro clínico, o médico da rede particular, encaminhou ao Sistema de Regulação de Leitos de Covid do Estado do Tocantins uma solicitação de disponibilização e internação em UTI, e mesmo com uma nova solicitação em 05/08/2020, a paciente não foi transferida.

Aduz que diante da omissão do ente federado, e de não possuir condições financeiras de arcar com o custo do tratamento solicitado, não restou alternativa, senão recorrer ao Poder Judiciário para efetivação do seu direito fundamental à saúde – atendimento integral, disponibilizando imediatamente vaga em Unidade de Terapia Intensiva – UTI, destinadas aos pacientes portadores de covid 19.

O magistrado a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência (ev. 11).

Em face dessa decisão, a autora interpôs Agravo de Instrumento – autos n. 0010991-61.2020.8.27.2700/TO, sendo parcialmente provido por este colendo Tribunal de Justiça Tocantinense, para determinar que o Estado do Tocantins disponibilizasse, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, todo o atendimento médico de que a autora necessitava, inclusive mediante a disponibilização de vaga em Unidade de Tratamento Intensivo na rede de saúde pública ou privada, sob pena de multa.

No curso do processo, sobreveio emenda à inicial, onde parte autora pugnou que o Estado do Tocantins arque com todas as despesas referentes ao seu atendimento no Hospital Oswaldo Cruz, inclusive os referentes ao tratamento em UTI, destinadas aos pacientes portadores de Covid-19, desde a data de 03/08/2020, dia em que tomou conhecimento da necessidade de internação da paciente em leito de UTI.

Após regular instrução, foi prolatada a r. sentença, ora combatida, na qual o juízo primevo julgou improcedente a pretensão autoral de compelir o ente público a disponibilizar-lhe leito de UTI, rejeitando ainda o pleito de ressarcimento em face da ora apelante.

Irresignada, a apelante busca a reforma da r. sentença, para condenar a parte apelada a arcar com todas as despesas referentes ao seu integral atendimento no Hospital Oswaldo Cruz.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso para manter intacta a r. sentença recorrida.”.

O representante do Órgão de Cúpula Ministerial, manifestou em sede recursal pelo conhecimento e provimento da apelação – evento 10.

É o RELATÓRIO.

Nos termos do artigo 38, V, "b" do Regimento Interno desta Corte de Justiça, peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por JOCY GOMES DE ALMEIDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 458340v2 e do código CRC 20252d9c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOCY GOMES DE ALMEIDA
Data e Hora: 20/1/2022, às 19:33:43

 


 


Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 23/02/2022

Apelação Cível Nº 0030346-67.2020.8.27.2729/TO

INCIDENTE: APELAÇÃO

RELATOR: Juiz JOCY GOMES DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): VERA NILVA ÁLVARES ROCHA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: CARLOS ELIAS BENEVIDES DE OLIVEIRA por SOLANGE MARACAÍPE DE OLIVEIRA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: VERA NILVA ÁLVARES ROCHA por MINISTÉRIO PÚBLICO

APELANTE: SOLANGE MARACAÍPE DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: CARLOS ELIAS BENEVIDES DE OLIVEIRA (OAB TO009020)

APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU)

MP: MINISTÉRIO PÚBLICO

Certifico que a 2ª CÂMARA CÍVEL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO, PARA MANTER A SENTENÇA GUERREADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, ACRESCIDOS DOS AQUI DELINEADOS. NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, MAJORO OS HONORÁRIOS RECURSAIS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) E SUSPENDO A EXIGIBILIDADE, CONFORME PREVISÃO DO ART. 98, § 3º, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz JOCY GOMES DE ALMEIDA

Votante: Juiz JOCY GOMES DE ALMEIDA

Votante: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER

Votante: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES

CARLOS GALVÃO CASTRO NETO

Secretário