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Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Execução Penal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Recurso, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO
Data Autuação 10/11/2021
Data Julgamento 30/11/2021
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO FICTA EM RAZÃO DA COVID-19. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. A falta de previsão legal expressa impede a concessão de remição ficta decorrente do impedimento causado pela pandemia do COVID-19.
2. Ademais, conforme precedente do STJ "os meses em que foi impossibilitado o exercício de trabalho comunitário em razão da pandemia de covid-19 não devem ser computados como pena cumprida, tendo em vista a ausência de previsão legal".
3. Recurso não provido.

(TJTO , Agravo de Execução Penal, 0014072-81.2021.8.27.2700, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL , julgado em 30/11/2021, juntado aos autos 12/12/2021 10:38:07)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Execução Penal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) COVID-19, QUESTÕES DE ALTA COMPLEXIDADE, GRANDE IMPACTO E REPERCUSSÃO, Remição, Pena Privativa de Liberdade, Execução Penal, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO
Data Autuação 10/09/2021
Data Julgamento 26/10/2021
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO FICTA EM RAZÃO DA COVID-19. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A falta de previsão legal expressa impede a concessão de remição ficta decorrente do impedimento causado pela pandemia do COVID-19.
2. Ademais, conforme precedente do STJ "os meses em que foi impossibilitado o exercício de trabalho comunitário em razão da pandemia de covid-19 não devem ser computados como pena cumprida, tendo em vista a ausência de previsão legal".
3. Recurso não provido.

(TJTO , Agravo de Execução Penal, 0011545-59.2021.8.27.2700, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL , julgado em 26/10/2021, juntado aos autos 09/11/2021 17:11:55)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Adicional de Insalubridade, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, COVID-19, QUESTÕES DE ALTA COMPLEXIDADE, GRANDE IMPACTO E REPERCUSSÃO, Pagamento Atrasado / Correção Monetária, Contratos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade da Administração, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO
Data Autuação 24/07/2023
Data Julgamento 11/10/2023
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. INDENIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE COMBATE À COVID-19. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS. ART. 373, I DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A autora pugna pelo recebimento de indenização extraordinária de Combate à COVID-19 prevista na Lei Ordinária n. 3705, de 22 de julho de 2020.
2. Analisando as provas documentais produzidas nos autos, não observo a comprovação dos requisitos elencados na Portaria N. 392/2020/SES/GASEC, de 29 de julho de 2020 para aplicação da Indenização Extraordinária de Combate à COVID-19.
3. Parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil.
4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

(TJTO , Apelação Cível, 0024069-70.2021.8.27.2706, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 11/10/2023, juntado aos autos em 17/10/2023 17:37:28)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Alienação Fiduciária, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 05/11/2021
Data Julgamento 09/12/2021
APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - DEFESA FUNDADA NA TEORIA DA IMPREVISÃO - CRISE DA PANDEMIA COVID 19 - ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA - FALTA DE PROVAS - APELO NEGADO. 
Inobstante aos argumentos do apelante quanto a tese de onerosidade excessiva, fundada na teoria da imprevisão, é imprescindível para tal que a prova de alteração superveniente e imprevisível da realidade fática presente no momento da celebração do contrato seja inequívoca.
Ocorre que em leitura e estudo dos documentos apresentados pelo autor no bojo dos autos, não vislumbro tal prova inequívoca e robusta de redução dos rendimentos do devedor, em razão da pandemia da COVID-19, de forma a justificar sua inadimplência. Advirto que a mera superveniência de fato imprevisível alegada, no caso da pandemia da COVID-19, isoladamente, não autoriza a presunção de que o contrato tenha se tornado excessivamente oneroso para o agravante.
Apelação não provida.
 

(TJTO , Apelação Cível, 0000186-25.2021.8.27.2729, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/12/2021, juntado aos autos 15/12/2021 18:08:32)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Indenização por Dano Material, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR, Abatimento proporcional do preço , Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR, Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO
Data Autuação 04/08/2021
Data Julgamento 01/12/2021
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO DE MENSALIDADE DO CURSO DE ODONTOLOGIA. PANDEMIA DA COVID-19.  IMPOSSIBILIDADE. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL NÃO CONFIGURADO. CONTRATO CUMPRIDO PELO PRESTADOR, AINDA QUE DE MODO DIVERSO. REESTRUTUÇÃO E AQUISIÇÃO DE APARELHAMENTO TECNOLÓGICO PARA AS AULAS ONLINE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. In casu, a apelante requer a redução da mensalidade no percentual de 50% (cinquental por cento) em razão da pandemia ocasionada pela COVID-19.
2. Não se pode ignorar as difíceis circunstâncias que a pandemia da COVID-19 acarretou a toda população, sejam financeiras, psicológicas e sociais, afetando diretamente as relações de consumo.
3. Por oportuno, a instituição de ensino ainda que de forma diversa da contratada, está fornecendo os serviços educacionais, ministrando as aulas remotamente, dando cumprimento ao contrato. É certo também que a requerida possui despesas fixas contínuas como os salários de seu corpo docente, manutenção de suas instalações, etc., e ainda que alguns custos possam ter sido reduzidos, outros não previstos advieram, como por exemplo, a aquisição de aparelhamento tecnológico para o fornecimento das aulas online e a manutenção desse sistema, que se sabe não é barato.
4. A superveniência da pandemia causada pela COVID-19 não acarreta, por si só, o desequilíbrio contratual.
5. Recurso conhecido e improvido.

(TJTO , Apelação Cível, 0037485-70.2020.8.27.2729, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 01/12/2021, juntado aos autos em 14/12/2021 08:59:34)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR, Cláusulas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 24/11/2022
Data Julgamento 15/02/2023
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. COVID 19. CANCELAMENTO OU REMARCAÇÃO DE VOO A PEDIDO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
A remarcação de voo a pedido da consumidor (em razão de alteração de calendário de provas em decorrência da pandemia de COVID-19) sem violação, por parte da empresa aérea, do disposto na Lei Federal no 14.034, de 2020, não configura dano moral, mormente sem a comprovação de situação excepcional apta a afetar a reputação, honra e a dignidade da pessoa, de maneira relevante e expressiva.

(TJTO , Apelação Cível, 0024642-39.2021.8.27.2729, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 15/02/2023, juntado aos autos 28/02/2023 09:06:45)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL, Habeas Corpus - Cabimento, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO
Data Autuação 19/12/2020
Data Julgamento 02/03/2021
EMENTA: HABEAS CORPUS. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA JUSTIFICADA NA PREVENÇÃO DO COVID-19. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
1. Consoante precedentes do STJ, não há ilegalidade na dispensa de realização de audiência de custódia com base no art. 8º da Recomendação CNJ n. 62/2020 como forma de prevenção da pandemia do COVID-19.
2. Habeas Corpus denegado.

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0016316-17.2020.8.27.2700, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 02/03/2021, juntado aos autos em 12/03/2021 14:52:47)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Capitalização e Previdência Privada, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR, Repetição de indébito, Crédito Tributário, DIREITO TRIBUTÁRIO, Suspensão do Processo, Formação, Suspensão e Extinção do Processo, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 18/01/2021
Data Julgamento 28/04/2021
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SUSPENSÃO POR FORÇA MAIOR EM DECORRÊNCIA DA COVID-19. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DESTA POR VIDEOCONFERÊNCIA. DECISÃO REFORMADA.
1. Em decorrência da pandemia da COVID-19 o Tribunal de Justiça do Tocantins editou a Portaria Conjunta nº 09/2020, a qual autoriza a realização de audiências por meio de videoconferências, bem como vem fornecendo meios para que os magistrados realizem as referidas audiências.
2. A suspensão prevista no art. 313, inciso VI do CPC só pode ocorrer, nesse caso, quando demonstrada a inviabilidade da realização da audiência pelo meio virtual, não bastando simple indicação genérica.
3. Precedentes desta Corte.
4. Decisão reformada para levantar a suspensão em decorrência da pandemia de COVID-19 e determinar o prosseguimento do feito com a relização da audiência por videoconferência, desde que as partes possuam meios que viabilizem sua realização.

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0000256-32.2021.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 28/04/2021, juntado aos autos em 06/05/2021 12:34:18)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Capitalização e Previdência Privada, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR, Repetição de indébito, Crédito Tributário, DIREITO TRIBUTÁRIO, Suspensão do Processo, Formação, Suspensão e Extinção do Processo, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 14/01/2021
Data Julgamento 28/04/2021
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SUSPENSÃO POR FORÇA MAIOR EM DECORRÊNCIA DA COVID-19. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DESTA POR VIDEOCONFERÊNCIA. DECISÃO REFORMADA.
1. Em decorrência da pandemia da COVID-19 o Tribunal de Justiça do Tocantins editou a Portaria Conjunta nº 09/2020, a qual autoriza a realização de audiências por meio de videoconferências, bem como vem fornecendo meios para que os magistrados realizem as referidas audiências.
2. A suspensão prevista no art. 313, inciso VI do CPC só pode ocorrer, nesse caso, quando demonstrada a inviabilidade da realização da audiência pelo meio virtual, não bastando simples indicação genérica.
3. Precedentes desta Corte.
4. Decisão reformada para levantar a suspensão em decorrência da pandemia de COVID-19 e determinar o prosseguimento do feito com a realização da audiência por videoconferência, desde que as partes possuam meios que viabilizem sua realização.

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0000168-91.2021.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 28/04/2021, juntado aos autos em 06/05/2021 12:34:17)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Capitalização e Previdência Privada, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR, Repetição de indébito, Crédito Tributário, DIREITO TRIBUTÁRIO, Suspensão do Processo, Formação, Suspensão e Extinção do Processo, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 14/01/2021
Data Julgamento 28/04/2021
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SUSPENSÃO POR FORÇA MAIOR EM DECORRÊNCIA DA COVID-19. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DESTA POR VIDEOCONFERÊNCIA. DECISÃO REFORMADA.
1. Em decorrência da pandemia da COVID-19 o Tribunal de Justiça do Tocantins editou a Portaria Conjunta nº 09/2020, a qual autoriza a realização de audiências por meio de videoconferências, bem como vem fornecendo meios para que os magistrados realizem as referidas audiências.
2. A suspensão prevista no art. 313, inciso VI do CPC só pode ocorrer, nesse caso, quando demonstrada a inviabilidade da realização da audiência pelo meio virtual, não bastando simples indicação genérica.
3. Precedentes desta Corte.
4. Decisão reformada para levantar a suspensão em decorrência da pandemia de COVID-19 e determinar o prosseguimento do feito com a realização da audiência por videoconferência, desde que as partes possuam meios que viabilizem sua realização.

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0000167-09.2021.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 28/04/2021, juntado aos autos em 06/05/2021 12:34:16)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Execução Penal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Furto Qualificado , Crimes contra o Patrimônio, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 31/03/2023
Data Julgamento 23/05/2023
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO DO COMPARECIMENTO PESSOAL DO REEDUCANDO EM JUÍZO. PANDEMIA DA COVID-19. RECOMENDAÇÃO DO CNJ. CÔMPUTO COMO PENA CUMPRIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA
1. O período de suspensão do dever do reeducando que cumpre pena no regime aberto de comparecer mensalmente em juízo, determinada pelo magistrado da execução penal em razão das recomendações do CNJ em apoio às medidas sanitárias de contenção da propagação da Covid-19, deve ser computado como pena cumprida. Precedente do STJ e do TJTO.
2. Recurso conhecido e, no mérito, provido, nos termos do voto prolatado.

(TJTO , Agravo de Execução Penal, 0004354-89.2023.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 23/05/2023, juntado aos autos 31/05/2023 17:11:43)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 17/02/2023
Data Julgamento 22/03/2023
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO AJUIZADA POR FILHA DE PESSOA FALECIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ENTE PÚBLICO. OBJETIVA (ART. 37, §6º, CF). DIVULGAÇÃO, EM MÍDIA DO MUNICÍPIO DE COLINAS DO TOCANTINS-TO, DO NOME E IDADE DA PRIMEIRA PESSOA VÍTIMA DE COVID-19 NOS LIMITES MUNICIPAIS. CERTIDÃO DE ÓBITO INDICANDO, COMO CAUSA MORTIS, "DOENÇA RESPIRATÓRIA AGUDA GRAVE", SEM FAZER MENÇÃO À COVID-19. DIVULGAÇÃO DE DADOS PESSOAIS QUE CONFIGURA CONDUTA ILÍCITA (INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, §2º, DA LEI 13.979/2020). DANOS MORAIS, TODAVIA, NÃO EVIDENCIADOS. RECEIO DE APROXIMAÇÃO QUE É DECORRÊNCIA DO CONTEXTO PANDÊMICO. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
 1. Cuida-se de ação ajuizada por filha de pessoa falecida no contexto da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus (Covid-19), na qual se alega que a divulgação do nome e idade da falecida, em notícia que informou ser esta a primeira vítima de Covid-19 nos limites territoriais do Município de Colinas do Tocantins-TO, configurou ato ilícito ensejador de danos morais, pelo fato de não constar, na certidão de óbito da de cujus, como causa mortis, referida doença.
2. No caso dos autos, ficou comprovado que a genitora da autora foi internada no Hospital Municipal de Colinas com quadro de suspeita de Covid-19, contudo, o resultado do exame laboratorial de swab só ficou pronto no dia do falecimento, só vindo a ser de conhecimento do corpo médico do hospital após o falecimento. Por esse motivo, a causa mortis não foi registrada, na certidão de óbito, como Covid-19, mas como "doença respiratória aguda grave". 
3. Põe-se em questão se o nome e a idade da falecida poderiam ter sido divulgados pelo Município de Colinas do Tocantins, em face do momento pandêmico vivido. A questão deve ser dirimida à luz do art. 6º, §2º, da Lei nº 13.979/2020, que prevê, expressamente, a obrigação de compartilhamento, entre órgãos públicos, de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo coronavírus, com a finalidade específica de evitar a sua propagação, fazendo ressalva, todavia, ao sigilo das informações pessoais. Todavia, para responder ao questionamento, não se pode fazê-lo somente com recurso à interpretação literal da lei, mas também levando em conta o interesse público colidente, relativamente ao conhecimento sobre os casos médicos de Covid-19, durante o contexto pandêmico.
4. Deve-se considerar que o Supremo Tribunal Federal vem julgando no sentido de conferir, à liberdade de expressão, uma posição preferencial prima facie frente aos direitos de personalidade, em razão de a liberdade de expressão ser uma pré-condição para o exercício esclarecido dos demais direitos e liberdades (vide Recl. 22328, Rel. Min. Roberto Barroso, julgada em 06/03/2018; ADPF 130, Rel. Min. Carlos Britto, julgada em 27/02/2008, etc.). Isso não significa que, no caso concreto, a liberdade de expressão (incluído o direito de informar) sairá sempre sobressalente, mas, tão somente que deve ser considerado o interesse dos cidadãos em geral de saber sobre fatos que importam para a coletividade.
5. No caso dos autos, deve-se distinguir, portanto, entre o interesse público e o interesse do público. É certo que a população em geral teria interesse em saber das circunstâncias nas quais ocorreu a morte de vítima da Covid-19, quanto a isso, não há dúvidas. Por outro lado, não se verifica um interesse direto da sociedade de saber quem faleceu como vítima de Covid-19, isto é, a pessoa individualizada que foi acometida pelo vírus e veio a falecer. A informação divulgada pelo Município de Colinas poderia informar a população da morte sem fazer referência ao nome da falecida. O nome da falecida, na verdade, não era de interesse público, mas sim interesse do público, e sua divulgação contribuiu, meramente, para a satisfação da curiosidade coletiva. Com isso, infere-se que a divulgação do nome e idade da falecida, pelo município de Colinas do Tocantins, violou o disposto no §2º, do art. 6º, da Lei nº  13.979/2020, configurando ato ilícito.
6. Com relação ao dano moral decorrente da divulgação de dados pessoais de pessoa falecida, não se pode recorrer à presunção de que é ocorrente in re ipsa, pois a aplicação de forma irrestrita da presunção de dano no terreno da proteção de dados pessoais importaria em risco demasiado de situações desproporcionais. Nesse passo, entende-se que os danos morais, em caso de violação do direito de proteção de dados pessoais, devem ser comprovados, não se aplicando qualquer tipo de presunção sobre a sua ocorrência.
7. No caso dos autos, a autora/recorrente, alega ter sofrido preconceito por parte da sociedade, porque as pessoas não queriam se aproximar da família da primeira vítima do Covid-19, com medo do contágio e morte.
8. Ao contrário do que alega a recorrente, não se pode inferir, dessa situação, a ocorrência de danos morais. Não se pode dizer que existe um nexo causal entre o sentimento coletivo de não querer aproximação com outras pessoas, em contexto de pandemia, e a reportagem veiculada na mídia do ente público. A Lei nº 13.979/2022 previa medidas de isolamento e quarentena, portanto, não pode a recorrente alegar que há dano decorrente do fato de outras pessoas não quererem se aproximar. É certo que no contexto da pandemia, ninguém queria se aproximar de ninguém, pois fez parte do contexto pandêmico a necessidade de isolamento.
9. Assim, embora esteja presente a prática de ato ilícito, não há dano moral indenizável, nesse caso, pois não se vislumbra o nexo causal direto entre o ato praticado pelo Município de Colinas e o fato de as pessoas não quererem se aproximar dos familiares da falecida, pois isso ocorreria independentemente de ter sido veiculada a notícia sobre o falecimento nas redes municipais, dado o cenário de pandemia vivenciado.
10. Recurso não provido.

(TJTO , Apelação Cível, 0002270-47.2021.8.27.2713, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 22/03/2023, juntado aos autos 31/03/2023 09:35:35)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Liberdade Provisória, DIREITO PROCESSUAL PENAL, COVID-19, QUESTÕES DE ALTA COMPLEXIDADE, GRANDE IMPACTO E REPERCUSSÃO
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator JOSÉ DE MOURA FILHO
Data Autuação 12/05/2020
Data Julgamento 07/07/2020
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR EM FACE DO QUADRO PANDÊMICO PROVOCADO PELO COVID-19. NÃO ACOLHIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA EM DEFINITIVO.
O PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR PARA O ORA PACIENTE, FORMULADO COM BASE NA PANDEMIA DE COVID-19, NÃO DEVE SER ACOLHIDO, JÁ QUE É INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PELO CUMPRIMENTO DA PENA DEFINITIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR QUANDO NÃO ESTIVER SUFICIENTEMENTE PROVADO QUE O PACIENTE PADECE DE DOENÇA GRAVE E QUE A UNIDADE PRISIONAL EM ELE SE ENCONTRA NÃO PODE ASSEGURAR TRATAMENTO ADEQUADO.
DESTARTE, NO QUE SE REFERE À DECRETAÇÃO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM RAZÃO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DERRUBOU A LIMINAR PROFERIDA NA ADPF 347, PELO MINISTRO MARCO AURÉLIO, QUE "CONCLAMOU" JUÍZES DE TODO O PAÍS A SOLTAR PRESOS QUE ESTÃO NO GRUPO DE RISCO DO COVID-19.  POR 7 VOTOS A 2, O STF ENTENDEU QUE AS MEDIDAS PARA EVITAR A CONTAMINAÇÃO DE PRESOS FORAM DEVIDAMENTE TOMADAS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE E PELO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA (PORTARIA INTERMINISTERIAL 7), BEM COMO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, QUE EDITOU A RECOMENDAÇÃO 62/2020, ORIENTANDO OS TRIBUNAIS E MAGISTRADOS ACERCA DA ADOÇÃO DE MEDIDAS PREVENTIVAS À PROPAGAÇÃO DA INFECÇÃO PELO NOVO CORONAVÍRUS - COVID-19 NO ÂMBITO DOS ESTABELECIMENTOS DO SISTEMA PRISIONAL E DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO.
ORDEM DENEGADA.

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0006347-75.2020.8.27.2700, Rel. JOSÉ DE MOURA FILHO , julgado em 07/07/2020, juntado aos autos em 28/07/2020 16:52:55)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Execução Penal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Recurso, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 18/03/2022
Data Julgamento 24/05/2022
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020 CNJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AVANÇO DA VACINAÇÃO. ADOÇÃO DE MEDIDAS SANITÁRIAS NA UNIDADE PRISIONAL.
1. A Prisão Domiciliar ao Reeducando em regime Semiaberto, em razão da situação de emergência causada pela pandemia do novo Coronavírus, é incabível, haja vista a adoção de medidas preventivas à propagação da Covid-19 na Unidade Prisional, o avanço da vacinação na localidade, a ausência de comprovação de que o Reeducando apresenta risco acentuado em relação à Covid-19.
2. Recurso Conhecido e Improvido.

(TJTO , Agravo de Execução Penal, 0002613-48.2022.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL , julgado em 24/05/2022, juntado aos autos 01/06/2022 17:57:46)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Pena Privativa de Liberdade, Execução Penal, DIREITO PROCESSUAL PENAL, Pena de Multa, Execução Penal, DIREITO PROCESSUAL PENAL, Habeas Corpus - Cabimento, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator JOCY GOMES DE ALMEIDA
Data Autuação 10/08/2020
Data Julgamento 15/09/2020
 
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA PENA. REGIME FECHADO. PACIENTE POSITIVO PARA A COVID-19. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. RESOLUÇÃO 62 DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE. VULNERABILIDADE DA SAÚDE NÃO DEMONSTRADA. MEDIDAS SANITÁRIAS ADOTADAS PELA UNIDADE PRISIONAL. FASE CRÍTICA DA DOENÇA EXAURIDA. PRECEDENTES TRIBUNAIS PÁTRIOS E DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Na espécie, o Paciente se encontra cumprindo pena unificada de 11 (onze) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, na Casa de Prisão Provisória de Palmas, reunindo 8 (oito) condenações transitadas em julgado por crimes contra o patrimônio, tendo sido testado positivo para a Covid-19.
2. O Paciente, embora diagnosticado com a Covid-19, não comprova em relatório médico atual que não está recebendo o tratamento adequado à doença ou que seu quadro clínico tenha se agravado. Ao revés, se limita a apresentar o resultado do exame RT-PCR realizado em 02/08/2020, que diagnosticou a doença no reeducando. 
3. Para o deferimento da prisão domiciliar não basta a mera constatação de que o paciente foi acometido pela Covid-19, é necessário que seja constatada a extrema debilidade e a comprovação da impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não ocorreu no caso em análise, pelo que não pode ser concedida a ordem requestada. Precedentes Tribunais pátrios e desta Corte de Justiça.
4. Ordem denegada.

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0010826-14.2020.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 15/09/2020, juntado aos autos em 23/09/2020 17:15:05)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Infração de Medida Sanitária Preventiva, Crimes contra a Incolumidade Pública, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 07/02/2023
Data Julgamento 04/04/2023
EMENTA
1. APELAÇÃO. AÇÃO PENAL. INOBSERVÂNCIA ÀS REGRAS SANITÁRIAS. PANDEMIA. COVID-19. PRAIA DA TARTARUGA. MUNICÍPIO DE PEIXE-TO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.1 Caracteriza infração ao disposto no artigo 268, do Código Penal, a inobservância à vedação à propagação de doença durante o período de restrição inerente à Pandemia da COVID-19.
1.2 A exposição de pessoas em numerário superior ao limite previsto no Decreto Municipal no 172, de 2020 (Manteve a declaração de situação de emergência na Urbe e definiu regras para enfrentamento ao caos pandêmico então vivenciado) evidencia a prática de delito de natureza formal e de mera conduta.

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0003296-51.2020.8.27.2734, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 04/04/2023, juntado aos autos 25/04/2023 22:35:49)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Pena de Multa, Execução Penal, DIREITO PROCESSUAL PENAL, Prestação de Serviços à Comunidade, Pena Restritiva de Direitos, Execução Penal, DIREITO PROCESSUAL PENAL, Habeas Corpus - Cabimento, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator JOSÉ DE MOURA FILHO
Data Autuação 10/05/2020
Data Julgamento 07/07/2020
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO. PACIENTE EM CUMPRIMENTO DE PENA DEFINITIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR EM FACE DO QUADRO PANDÊMICO PROVOCADO PELO COVID-19. NÃO ACOLHIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA EM DEFINITIVO.
- O PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR PARA O ORA PACIENTE, FORMULADO COM BASE NA PANDEMIA DE COVID-19, NÃO DEVE SER ACOLHIDO, JÁ QUE É INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PELO CUMPRIMENTO DA PENA DEFINITIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR QUANDO NÃO ESTIVER SUFICIENTEMENTE PROVADO QUE O PACIENTE PADECE DE DOENÇA GRAVE E QUE A UNIDADE PRISIONAL EM ELE SE ENCONTRA NÃO PODE ASSEGURAR TRATAMENTO ADEQUADO.
- DESTARTE, NO QUE SE REFERE À DECRETAÇÃO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM RAZÃO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DERRUBOU A LIMINAR PROFERIDA NA ADPF 347, PELO MINISTRO MARCO AURÉLIO, QUE "CONCLAMOU" JUÍZES DE TODO O PAÍS A SOLTAR PRESOS QUE ESTÃO NO GRUPO DE RISCO DO COVID-19.  POR 7 VOTOS A 2, O STF ENTENDEU QUE AS MEDIDAS PARA EVITAR A CONTAMINAÇÃO DE PRESOS FORAM DEVIDAMENTE TOMADAS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE E PELO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA (PORTARIA INTERMINISTERIAL 7), BEM COMO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, QUE EDITOU A RECOMENDAÇÃO 62/2020, ORIENTANDO OS TRIBUNAIS E MAGISTRADOS ACERCA DA ADOÇÃO DE MEDIDAS PREVENTIVAS À PROPAGAÇÃO DA INFECÇÃO PELO NOVO CORONAVÍRUS - COVID-19 NO ÂMBITO DOS ESTABELECIMENTOS DO SISTEMA PRISIONAL E DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO.
- PARECER DO ÓRGÃO DE CÚPULA MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
- ORDEM DENEGADA.

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0006251-60.2020.8.27.2700, Rel. JOSÉ DE MOURA FILHO , julgado em 07/07/2020, juntado aos autos em 29/07/2020 09:42:27)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Pena Privativa de Liberdade, Execução Penal, DIREITO PROCESSUAL PENAL, Habeas Corpus - Cabimento, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 10/08/2020
Data Julgamento 15/09/2020
EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE EM CUMPRIMENTO DE PENA DEFINITIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR EM FACE DO QUADRO PANDÊMICO PROVOCADO PELO COVID-19. NÃO ACOLHIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA EM DEFINITIVO.
1 - O pedido de concessão de prisão domiciliar para o ora paciente, formulado com base na pandemia de Covid-19, não deve ser acolhido, já que é inviável a substituição da prisão pelo cumprimento da pena definitiva pela prisão domiciliar quando não estiver suficientemente provado que a unidade prisional em que o paciente se encontra não pode assegurar tratamento médico adequado, pela doença que ele padece - (covid-19).
2 - Destarte a Recomendação nº 62/2020 do CNJ não determina a colocação em liberdade ou em prisão domiciliar de todos os encarcerados, devendo-se levar em consideração, de um lado, a saúde pública, e, por outro lado, a necessidade do cumprimento da pena no regime adequado e a segurança pública, à luz do caso concreto.
3 - Parecer do Órgão de Cúpula Ministerial pela denegação da ordem.
4 - Ordem denegada em definitivo.

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0010815-82.2020.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 15/09/2020, juntado aos autos em 23/09/2020 09:49:22)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Vícios de Construção, Sistema Financeiro da Habitação, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL, Multa Cominatória / Astreintes, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 15/03/2021
Data Julgamento 23/06/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DO ESTADO. BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA INCABÍVEL. PRESERVAÇÃO DA SÁUDE PÚBLICA. PANDEMIA COVID-19. RECURSO PROVIDO.
1. Dentro do juízo de revisão típico e restrito dessa modalidade recursal, após analisar detidamente o caderno processual, em cotejo com as alegações das partes, verifica-se que deve ser provido o recurso instrumental e reformada a decisão agravada, para afastar a ordem de bloqueio direcionada às contas públicas, porquanto ainda persistem as condições sanitárias que demandam a concentração de esforços e do orçamento disponível para promover o enfrentamento da pandemia decorrente do COVID-19.
2. Neste contexto, no estágio de crise mundial vivenciado, é necessário salvaguardar os gastos com a área da saúde no combate à COVID-19, com vistas a resguardar a saúde da população, ainda que, para tal, seja necessário adiar a satisfação do crédito perseguido.
3. Recurso provido para reformar as decisões proferidas nos eventos 88 e 90 dos autos originários e determinar o desbloqueio das verbas públicas na ordem de R$ 862.632,54.

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0002908-22.2021.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 23/06/2021, juntado aos autos 08/07/2021 17:26:53)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Adicional de Insalubridade, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, COVID-19, QUESTÕES DE ALTA COMPLEXIDADE, GRANDE IMPACTO E REPERCUSSÃO, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade da Administração, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 28/07/2023
Data Julgamento 13/09/2023
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER C.C. COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - TÉCNICA DE ENFERMAGEM - PRETENSÃO À PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE INSALUBRIDADE - VERBA DESTINADA AOS SERVIDORES DA SAÚDE LOTADOS NAS ÁREA DE TRATAMENTO DE COVID-19 - AUSÊNCIA DE LABORO NAS CONDIÇÕES EXIGIDAS NA NORMA DE REGÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA.
1. A gratificação extraordinária de insalubridade, instituída pela Lei 3.705/2020, alterada em sequência pela Lei 3.728/2020, é destinada, por expressa disposição, com exclusividade, aos servidores lotados nas alas hospitalares de tratamento de COVID-19, não alcançando aqueles que atuam em setores distintos da unidade de saúde.
2. À toda evidência, a intenção do legislador foi contemplar os servidores que laboravam, de modo direto e contínuo no tratamento de pacientes portadores de Covid-19, o que justifica o emprego do termo "com exclusividade". Se tratam de profissionais que, por óbvio, se encontravam expostos de forma muito mais acentuada à contaminação, em relação aos demais, que embora igualmente sujeitos à contraírem o vírus no interior do nosocômio, em tese, estavam sob risco menos acentuado que seus colegas atuantes diretamente na frente de combate.
3. Não sendo a autora para integrante do corpo de servidores da ala destinada ao tratamento exclusivo aos portadores da moléstia, tampouco feito prova de que, a despeito disso, atuou de forma permanente e exclusiva, ao longo da pandemia, naquele setor, impositiva a rejeição do pedido de percepção do adicional, sob pena de se extrapolar os limites da lei.
4. Recurso conhecido e improvido.

(TJTO , Apelação Cível, 0025150-54.2021.8.27.2706, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 13/09/2023, juntado aos autos 21/09/2023 09:26:06)

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